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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:55:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço e carência. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. A exposição à periculosidade decorrente do contato diuturno com eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 9. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 10. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4 5003517-17.2013.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/11/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003517-17.2013.4.04.7115/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ONEIDE LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
FABIO RICARDO ANKLAM
:
REGIS DIEL
:
CRISTIANO PADILHA
:
JONES IZOLAN TRETER
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço e carência. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. A exposição à periculosidade decorrente do contato diuturno com eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 9. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 10. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9466807v32 e, se solicitado, do código CRC BB1ABC5E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 21/11/2018 14:59




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003517-17.2013.4.04.7115/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ONEIDE LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
FABIO RICARDO ANKLAM
:
REGIS DIEL
:
CRISTIANO PADILHA
:
JONES IZOLAN TRETER
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Oneide Luiz de Almeida propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/12/2013, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 19/08/2013, mediante o reconhecimento do tempo de serviço militar no período de 05/02/1980 a 28/02/1981, bem como do desempenho de atividades em condições especiais nos intervalos de 13/12/1982 a 15/08/1983 e 16/08/1983 a 19/08/2013. Requereu, também, a conversão do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0.71.
Em 06/11/2014 sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, laborado pelo autor, nos períodos de 10/12/1980 a 28/02/1981, 09/03/1981 a 23/03/1981 e de 13/04/1981 a 24/01/1982, com a aplicação do fator de conversão 0,71, que corresponde a 08 meses e 27 dias de tempo especial, condenando o INSS a proceder à respectiva averbação;
b) reconhecer como tempo de serviço o período de 05/02/1980 a 28/02/1981 em que o demandante prestou o serviço militar obrigatório, devendo ser averbado pelo INSS, adicionando-o ao tempo de serviço/contribuição apurado no NB 161.833.425-2, inclusive para fins de carência;
c) reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 01/05/1987 a 30/09/1987 e de 01/06/1992 a 01/09/2009;
d) condenar o INSS a computar o tempo de serviço militar obrigatório reconhecido no item 'b', assim como as atividades especiais reconhecidas na sentença, adicionando-as ao tempo de serviço apurado no NB 161.833.425-2, mediante a conversão em atividade comum dos períodos reconhecidos no item 'c', utilizando o fator 1,4;
Custas isentas. Tendo em vista a sucumbência majoritária da parte ré, condeno os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, a serem arcados na proporção de 75% pela parte ré 25% pela parte autora. A exigibilidade da condenação da parte autora fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça.
Demanda sujeita a reexame necessário.
(...)
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora sustentou, em síntese, ter restado devidamente comprovado nos autos o tempo de serviço especial nos períodos não reconhecidos na sentença, de 13/12/1982 a 15/08/1983, 16/08/1983 a 30/04/1987, 01/10/1987 a 31/05/1992 e 09/09/2009 a 19/08/2013. Requereu, ainda, a conversão do tempo de serviço comum anterior a 10/12/1980 em tempo especial, pelo fator 0.71. Postulou, por fim, a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.
A Autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, a impossibilidade de proceder à averbação do tempo de serviço militar, bem como de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a não demonstração da exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como em razão da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos agressivos dos agentes referidos.
Com contrarrazões aos recursos, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos. Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, artigo 496, §3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço militar (05/02/1980 a 28/02/1981) e especial (01/05/1987 a 30/09/1987 e 01/06/1992 a 01/09/2009), bem como a conversão de tempo de serviço comum em especial (10/12/1980 a 28/02/1981, 09/03/1981 a 23/03/1981 e 13/04/1981 a 24/01/1982), não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. Não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS no ponto, resta mantida a sentença quanto à conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço comum nos períodos de 10/12/1980 a 28/02/1981, 09/03/1981 a 23/03/1981 e 13/04/1981 a 24/01/1982.
Tempo de serviço militar
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Do tempo de serviço militar
O autor requer o cômputo do período de 05/02/1980 a 28/02/1981 em que prestou o serviço militar obrigatório.
Tenho que o Certificado de Reservista é documento hábil para o reconhecimento do período de serviço militar. Nesse sentido:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JÁ RECOLHIDAS. O segurado que comprovar o exercício de atividade urbana como autônomo e tiver recolhido as devidas contribuições previdenciárias faz jus ao cômputo desse tempo de serviço quando da concessão da aposentadoria. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CERTIFICADO DE RESERVISTA. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército. (...) (TRF da 4ª Região, AC 0032205-37.2004.404.7100, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/02/2011).
Assim, em face do Certificado de Reservista colacionado aos autos (evento 12, procadm1), reconheço como tempo de serviço o período 05/02/1980 a 28/02/1981, amparado no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91.
Registre-se, por oportuno, que o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 60, IV, reconhece o tempo de serviço militar como tempo de contribuição:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - (...);
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
Cabe destacar, outrossim, a ausência de vedação legal quanto ao reconhecimento do tempo de serviço militar para efeito de carência, conforme entendimento predominante nesta Corte (TRF4, APELREEX 0017353-55.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 07/03/2016; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0017043-49.2015.4.04.9999, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. de 16/06/2017).
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço militar no período de 05/02/1980 a 28/02/1981.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
A sentença assim resolveu a questão:
(...)
Feitas essas considerações, passo à análise da especialidade das atividades desenvolvidas pelo demandante nos períodos defendidos na petição inicial:
Período: 13/12/1982 a 15/08/1983
Empresa: Companhia Estadual de Desenvolvimento Regional e Obras - CEDRO
Função/Atividades: Ajudante de sondador - não há descrição de atividades
Setor: Não informado
Agentes nocivos: Não demonstrou a exposição a agentes nocivos
Enquadramento legal: Não há
Provas: CTPS (fl. 13 do PA)
Conclusão: Inviável o enquadramento da atividade como especial, porquanto não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do autor.
Período: 16/08/1983 a 19/08/2013
Empresa: Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN
Função/Atividades: PPP: 16/08/1983 a 31/12/1983: Função: auxiliar de serviços gerais Atividades: 'Carregar e descarregar veículos; transportar equipamentos, instrumentos, materiais de serviços, produtos químicos (carvão mineral); recolher material e equipamentos danificados, entregando-os após conserto; dispor materiais em locais pré-determinados; manter os instrumentos de medição em perfeitas condições de uso'. 01/01/1984 a 30/04/1987: Função: auxiliar de sondagem Atividades: 'Auxiliar na montagem e operação da perfuratriz, montar e operar perfuratriz, de acordo com orientação recebida; carregar e descarregar caminhões; auxiliar na coleta de amostra de material perfurado; forjar e temperar as brocas, de acordo com as instruções; medir o nível de água, conforme instruções; dirigir veículos.' 01/05/1987 a 30/09/1987: Função: auxiliar de instalação de rede Atividades: 'Substituir gaxetas de registro; abrir e fechar valas, desobstruir redes e ramais de água e esgoto; preparar leito para assentamento de tubulações e peças; desobstruir redes e ramais de água e esgoto com cabo de aço e varetas; limpar poços de visita e de acumulação de esgoto; carregar e descarregar material e produtos químicos.' 01/10/1987 a 31/05/1992: Função: agente administrativo auxiliar Atividades: 'Acompanhar processos de compra e entrega de materiais; ler hidrômetros, entregar contas e avisos, fazer, sob orientação, vistorias para fins de cancelamento, novas ligações etc ...; anotar ligações clandestinas e outras irregularidades que constatar; dirigir veículos desde que esteja habilitado na forma das leis.' 01/06/1992 a 05/11/2001: Função: agente administrativo auxiliar Atividades: 'Realizar a montagem e manutenção de equipamentos e instalações eletro-mecânicas mediante orientação superior; proceder a montagem e a manutenção corretiva de grupos motor-bomba, equipamentos e instalações eletro-mecânicas mediante orientação superior; instalar quadros de comando e demais equipamentos elétricos.' 06/11/2001 a 15/02/2012: LSI - Licença Saúde INSS 16/02/2002 a 17/06/2004: Função: agente administrativo auxiliar Atividades: 'Realizar a montagem e manutenção de equipamentos e instalações eletro-mecânicas mediante orientação superior; proceder a montagem e a manutenção corretiva de grupos de motor-bomba, equipamentos e instalações eletro-mecânicas mediante orientação superior; instalar quadros de comando e demais equipamentos elétricos.' 18/06/2004 a 06/08/2004: LSI - Licença Saúde INSS 07/08/2004 a 06/04/2005: Função: agente administrativo auxiliar Atividades: 'Realizar a montagem e manutenção de equipamentos e instalações eletro-mecânicas mediante orientação superior; proceder a montagem e a manutenção corretiva de grupos de motor-bomba, equipamentos e instalações eletro-mecânicas mediante orientação superior; instalar quadros de comando e demais equipamentos elétricos.' 07/04/2005 a 06/05/2005: LSI - Licença Saúde INSS 07/05/2005 a 01/09/2009: Função: agente administrativo auxiliar Atividades: 'Realizar a montagem e manutenção de equipamentos e instalações eletro-mecânicas mediante orientação superior; proceder a montagem e a manutenção corretiva de grupos de motor-bomba, equipamentos e instalações eletro-mecânicas mediante orientação superior; instalar quadros de comando e demais equipamentos elétricos.' 02/09/2009 a 19/08/2013: Função: agente administrativo auxiliar Atividades: 'Condução de veículos acima de 03 toneladas (caminhão truck) ao apoio a execução de tarefas administrativas e operacionais; carregar, descarregar e distribuir materiais de almoxarifado distribuído da sede para a regional.'
Setor: Escritório Industrial de Santo Ângelo/Superintendência Regional Missões/Departamento de Operação e Manutenção Missões/Região Missões
Agentes nocivos: 16/08/1983 a 30/04/1987: Umidade 01/05/1987 a 30/09/1987: Esgoto 01/10/1987 a 31/05/1992: NA 01/06/1992 a 05/11/2001: Eletricidade (tensão maior que 250V) 06/11/2001 a 15/02/2002: NA 16/02/2002 a 17/06/2004: Eletricidade (tensão maior que 250V) 18/06/2004 a 06/08/2004: NA 07/05/2005 a 01/09/2009: Eletricidade (tensão maior que 250V) 02/09/2009 a 19/08/2013: NA
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 - eletricidade. Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes. Eletricistas, cabistas, montadores e outros. - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86. Códigos (ruído) 1.1.6 do Quadro anexo do Decreto n° 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/99; Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.3, 1.0.7 do Anexo IV do Decretos nº 3.048/99. Decreto nº 53.831/64, anexo I, código 1.3.2; Decreto n. 88.080/79, anexo I, código 1.3.4 e no Decreto n. 2.172/97, anexo IV, código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas: e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto). Ainda, os Decretos 3.048/99 e 4.882, Anexo IV, ambos código 3.01.
Provas: CTPS (fl. 13, fls. 14/15, fl. 22, fls. 23/25 e fls. 31/32 do PA, evento 07); PPP (fls. 39/40 do PA, evento 07); LAUDO PERICIAL, PPRA e LAUDO (evento 20, LAU2, LAU3 e LAU4).
Conclusão: - Da análise do conjunto probatório, tenho que restou devidamente comprovado nos autos a exposição do autor, durante o período de 01/06/1992 a 01/09/2009, ao agente eletricidade, conforme legislação aplicável à espécie, uma vez que o autor estava exposto, durante sua jornada de trabalho, por três horas diárias, conforme constatado no PPRA (fl. 22 do evento 20, LAU3) a tensão superior a 250 volts. A atividade realizada pelo autor, portanto, se enquadra no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86. Ademais, conforme precedentes da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 'Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade.' - Tendo em vista as atividades desempenhadas pelo segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, no período apontado no parágrafo anterior, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes químicos (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono: óleos minerais), conforme descrito no PPRA (fl. 21, evento 20, LAU3). Ademais, ocorrendo a exposição habitual, ainda que intermitente, já é suficiente para a caracterização da insalubridade da atividade, porque o contato com esses agentes, consoante registrado no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 0002033-15.2009.404.7108/RS (TRF4, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 13-03-2011), tem atuação paulatina e cumulativa no organismo, sendo nocivo à saúde. Importante acentuar que a análise dos agentes químicos, no caso dos autos, se dá de modo qualitativo - vale dizer que para o reconhecimento da especialidade basta a constatação da sua existência no local de trabalho. - Viável ainda o enquadramento em virtude do agente nocivo ruído, no período apontado nos parágrafos anteriores, porquanto o nível de exposição do segurado, segundo o laudo pericial acostado no evento 20, LAU4 (92,0 dB(A) e 94,0 dB(A), era superior aos limites de tolerância previstos na legislação aplicável à espécie nos períodos em tela, ou seja, superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Ademais a exposição ocorria de modo habitual e permanente durante a jornada de trabalho. - Entendo que restou demonstrado ainda o exercício de atividade especial pelo autor, durante o período de 01/05/1987 a 30/09/1987, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos biológicos, em razão dos serviços de desobstrução de redes e ramais de água e esgoto e limpar poços de visita e de acumulação de esgoto. - Por outro lado, entendo que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 16/08/1983 a 30/04/1987, no qual estaria exposto à umidade. Impende ressaltar que o agente nocivo 'umidade excessiva' está previsto no Decreto n.° 53.831/64 - Quadro Anexo, Código 1.1.3 - e refere-se a atividades profissionais que guardam contato direto e permanente com água, sendo proveniente de fontes artificiais e, no caso dos autos, a parte autora não comprovou sua exposição ao agente nocivo físico umidade excessiva no desempenho das suas atividades. A simples referência no PPP à exposição à 'umidade' não permite qualificar a exposição como excessiva, o que é imprescindível para a caracterização do tempo de serviço especial. A umidade excessiva, capaz de gerar a especialidade, é aquela que envolve o contato habitual e permanente com água excessiva, verificadas em situações extremas, vivenciadas por algumas e específicas categorias profissionais (a exemplo dos lavadores de carros em tempo integral). Ademais, a descrição das atividades da parte autora não permite concluir que suas atribuições guardam contato direto e permanente com água proveniente de fontes artificiais. Dessa forma, entendo que não restou comprovado o exercício de atividade especial pelo autor no período em tela. - No período de 01/10/1987 a 31/05/1992, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade, visto que nas atividades então exercidas, quais sejam, 'acompanhar processos de compra e entrega de materiais; ler hidrômetros, entregar contas e avisos, fazer, sob orientação, vistorias para fins de cancelamento, novas ligações etc ...; anotar ligações clandestinas e outras irregularidades que constatar; dirigir veículos desde que esteja habilitado na forma das leis', não houve contato com agentes nocivos à saúde capazes de justificar o reconhecimento da especialidade das funções. - Idêntico raciocínio aplica-se ao período de 09/09/2009 a 19/08/2013, quando o autor conduziu caminhão truck no apoio à execução de tarefas administrativas e operacionais, carregando, descarregando e distribuindo materiais de almoxarifado distribuído da sede para a regional, uma vez que não houve contato habitual e permanente com agentes nocivos capazes de justificar o reconhecimento da especialidade das funções.
Com relação ao agente eletricidade, destaco que a jurisprudência admite a possibilidade do reconhecimento do tempo de atividade especial, para os fins do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, quando comprovada a exposição à eletricidade superior a 250 volts, inclusive para períodos posteriores a vigência do Decreto n.º 2.172/199.
Nesse sentido, cito precedente do Supremo Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp n.º 1306113, pacificou a matéria de que ora se trata:
(...)
De mencionar, ainda, com relação ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em exposição à eletricidade, no que se refere à exposição do segurado a agentes perigosos, que a jurisprudência caminha no sentido de que o conceito de habitualidade e permanência deve ser interpretado no sentido da necessidade de aferição de risco constante durante parte considerável da jornada habitual, não reclamando contato ininterrupto com o agente. Isso porque a especialidade aqui decorre do próprio desgaste emocional ao qual se sujeita o segurado em face da ciência acerca do perigo ao qual está exposto.
Neste sentido, a conclusão extraída do seguinte excerto, de lavra do Egrégio TRF da 4ª Região:
'1. Satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria especial o segurado que cumpre jornada habitual de trabalho sujeita a altas tensões de energia elétrica, ainda que de forma não permanente' (AC 96.04.54988-0/SC, Rel. Desembargador Federal CARLOS SOBRINHO, DJU 22-01-1997, p. 2251).'
Delineados os fatos dentro de tal perspectiva, entendo que deve ser reconhecida como especial a atividade desempenhada pelo autor nos períodos de 01/05/1987 a 30/09/1987 e de 01/06/1992 a 01/09/2009, uma vez que evidenciada a exposição a agentes nocivos à saúde.
(...) Grifo nosso e do original
Entendo que a sentença merece reforma quanto aos seguintes pontos:
a) quanto ao não reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no intervalo de 13/12/1982 a 15/08/1983, laborado na Cia. Estadual de Desenvolvimento Regional de Obras - CEDRO. Isso porque, segundo anotação em CTPS, o autor exerceu no período a função de "ajudante sondador", e, segundo formulário PPP fornecido pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, na função de "auxiliar de sondagem" o autor era responsável por executar, dentre outras, as atividades de auxílio na montagem e operação da perfuratriz, montar e operar perfuratriz, auxiliar na coleta de amostra de material perfurado e forjar e temperar as brocas.
Assim, considerando as semelhanças na nomenclatura do cargo e no ramo de atividade das duas empresas em questão, entendo possível a utilização, por similaridade, do laudo pericial produzido na empresa CORSAN em reclamatória trabalhista movida pelo autor, onde consta que este, executando as funções de operação de máquina perfuratriz para recolhimento de bombas de água em poços artesianos, bem como de instalação de bombas e tubulações em poços artesianos, ficava exposto a ruído superior a 90 dB(A) (Evento 1, LAUDO9);
b) quanto ao não reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 16/08/1983 a 30/04/1987 e 01/10/1987 a 31/05/1992, laborados junto à CORSAN. Com efeito, conforme laudo pericial já mencionado anteriormente, produzido em reclamatória trabalhista movida pelo autor, durante todo o período trabalhado na empresa em questão (até a data do laudo, elaborado em 27/05/1998), o segurado teria ficado exposto a ruído superior a 90 dB(A), agentes químicos (hidrocarbonetos) e periculosidade, decorrente do labor com transformadores de energia de alta tensão.
Por outro lado, inviável o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 02/09/2009 a 19/08/2013, uma vez que o referido laudo trabalhista foi produzido em 1998, não se prestando, portanto, para comprovar que o autor teria permanecido exposto aos mesmos agentes nocivos após a sua elaboração. Ademais, a descrição das atividades exercidas pelo segurado na função de "agente administrativo auxiliar", informada no PPP da empresa, não permite concluir pela exposição a quaisquer agentes nocivos, tampouco guarda semelhança com as atividades analisadas no laudo pericial trabalhista.
Portanto, deve ser parcialmente provida a apelação da parte autora, no particular, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 13/12/1982 a 15/08/1983, 16/08/1983 a 30/04/1987 e 01/10/1987 a 31/05/1992.
Já quanto às suas demais disposições, a sentença, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Com efeito, quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), observo que este Tribunal, no julgamento do processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
(...)
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
(...)
A partir de 3 de dezembro de 1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo -ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/05/1987 a 30/09/1987 e de 01/06/1992 a 01/09/2009, bem como deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 13/12/1982 a 15/08/1983, 16/08/1983 a 30/04/1987 e 01/10/1987 a 31/05/1992.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995, restando improvida a apelação do autor, no particular. No entanto, conforme já mencionado anteriormente, em razão da ausência de recurso voluntário pelo INSS no ponto, deverá ser mantida a sentença quanto à conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço comum nos períodos de 10/12/1980 a 28/02/1981, 09/03/1981 a 23/03/1981 e 13/04/1981 a 24/01/1982.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, bem como a conversão do tempo de serviço comum em especial, a parte autora perfaz 27 anos, 05 meses e 17 dias, conforme tabela a seguir, suficientes para a concessão do benefício pretendido.
Tempo Especial
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
Reconhecido na sentença
01/05/1987
30/09/1987
1,0
0
5
0
Reconhecido na sentença
01/06/1992
01/09/2009
1,0
17
3
1
Reconhecido neste Tribunal
13/12/1982
15/08/1983
1,0
0
8
3
Reconhecido neste Tribunal
16/08/1983
30/04/1987
1,0
3
8
15
Reconhecido neste Tribunal
01/10/1987
31/05/1992
1,0
4
8
1
Conversão inversa
10/12/1980
28/02/1981
0,71
0
1
26
Conversão inversa
09/03/1981
23/03/1981
0,71
0
0
11
Conversão inversa
13/04/1981
24/01/1982
0,71
0
6
20
Total
27
5
17
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/08/2013 (Evento 7, PROCADM1, fl. 01), sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide, com a sucumbência mínima da parte autora, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 408.165.240-68), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Remessa necessária não conhecida, restando mantida a sentença quanto à conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, do tempo de serviço comum nos períodos de 10/12/1980 a 28/02/1981, 09/03/1981 a 23/03/1981 e 13/04/1981 a 24/01/1982.
Mantida a sentença, também, quanto ao reconhecimento do tempo de serviço militar no intervalo de 05/02/1980 a 28/02/1981 e da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/05/1987 a 30/09/1987 e de 01/06/1992 a 01/09/2009.
Parcialmente provida a apelação da parte autora, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 13/12/1982 a 15/08/1983, 16/08/1983 a 30/04/1987 e 01/10/1987 a 31/05/1992, bem como para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003517-17.2013.4.04.7115/RS
ORIGEM: RS 50035171720134047115
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ONEIDE LUIZ DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
FABIO RICARDO ANKLAM
:
REGIS DIEL
:
CRISTIANO PADILHA
:
JONES IZOLAN TRETER
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 05/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição


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