Apelação Cível Nº 5013879-60.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ ANTONIO FONTANA (AUTOR)
ADVOGADO: LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Luiz Antônio Fontana contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar o réu a: a) reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/02/1973 a 25/02/1975 e proceder à averbação do tempo de serviço; b) reconhecer o tempo de atividade na condição de aluno-aprendiz nos períodos de 01/03/1975 a 01/12/1975, de 15/03/1976 a 30/11/1976, de 01/03/1978 a 22/12/1978 e de 07/03/1979 a 21/07/1979 e proceder à averbação do tempo de serviço; c) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (08/08/2016); d) pagar as parcelas vencidas com atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo INPC, bem como juros de mora a contar da citação de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. O INSS foi condenado ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O INSS interpôs apelação. Alegou que a legislação admite o cômputo como tempo de serviço somente o período de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942. Aduziu que o aluno-aprendiz é um empregado e, no caso dos autos, a parte autora frequentou curso técnico profissionalizante, e não curso de aprendizado, no sentido jurídico estabelecido no DL nº 4.073. Ponderou que não é todo aprendizado que se presta para ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois, de acordo com a Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-Lei nº 4.073), exige-se que fique caracterizada a relação de emprego, verificando-se a presença dos requisitos da continuidade laborativa, subordinação, onerosidade e pessoalidade. Sustentou que a apresentação de histórico escolar expedido pela escola técnica profissionalizante, atestando que o segurado esteve matriculado na instituição, não é suficiente para autorizar a contagem do período como tempo de serviço. Destacou que o autor não comprovou a existência do vínculo e da remuneração, mesmo que de forma indireta.
O autor apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 20 de julho de 2018.
VOTO
Tempo de serviço como aluno-aprendiz
O Superior Tribunal de Justiça manifesta o entendimento de que o período em que o estudante frequentou escola industrial ou técnica federal, escolas equiparadas (industrial ou técnica, mantida e administrada pelos Estados ou Distrito Federal, autorizada pelo Governo Federal) ou escolas reconhecidas (industrial ou técnica, mantida e administrada pelos Municípios ou pela iniciativa privada, autorizada pelo Governo Federal), na condição de aluno-aprendiz, pode ser computado para fins previdenciários após o período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/1942, desde que seja possível a contagem recíproca, haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e o exercício da atividade seja voltado à formação profissional do estudante (REsp 1676809/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgRg no REsp 1213358/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no REsp 931763/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).
Dessa forma, a averbação como tempo de contribuição do período em que o segurado foi aluno-aprendiz, em princípio, deve observar a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Conforme a inteligência dada pela Súmula 96 do TCU, o Decreto-Lei nº 4.073 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) permite a contagem do período de aprendizado profissional como tempo de serviço nessas situações:
a) frequência em escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria ou Serviço Nacional do Comércio ou instituições por eles reconhecidas, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) frequência em cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados em escolas próprias para essa finalidade ou em qualquer outro estabelecimento de ensino industrial;
c) frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do ente federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.
A Lei nº 3.552, de 1959, não revogou tacitamente o Decreto-Lei nº 4.073. A lei posterior apenas promoveu a reorganização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial, sem alterar a natureza e a finalidade dessas instituições de ensino, definidas na Lei Orgânica do Ensino Industrial. A inovação conferida pela Lei nº 3.552 refere-se precipuamente à personalidade jurídica própria e à autonomia didática, técnica, administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino industrial. Assinale-se que, inclusive, a nova lei prevê a autorização para que os alunos executassem encomendas de terceiros, mediante remuneração, e recebessem a contrapartida pelos serviços. Veja-se o teor do art. 32 da Lei nº 3.552:
Art 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, não basta a percepção de vantagem direta ou indireta, sendo necessário comprovar a efetiva execução do ofício para o qual o aluno recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Nesse sentido:
CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)
Agravo regimental no mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Aposentadoria. 4. Cômputo do tempo laborado na condição de aluno-aprendiz. Princípio da segurança jurídica. 5. Impossibilidade da aplicação da nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, às aposentadorias concedidas anteriormente. Precedentes do STF. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 28965 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 25-11-2015 PUBLIC 26-11-2015)
De acordo com essa orientação, os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). 2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. (TRF4, AC 5004280-82.2017.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Fica suspenso o prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo. 2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 3. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 6. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/1998, pelas regras de transição e/ou pelas regras vigentes até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5051349-18.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021)
No caso presente, para comprovar o tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, o autor juntou os seguintes documentos (evento 7, procadm1. p. 9/10):
- declaração firmada pelo Diretor do Centro Estadual de Educação Profissional Visconde de São Leopoldo - Unidade de Ensino Estadual Visconde de São Leopoldo, atestando que o autor foi aluno interno nos anos de 1975, 1976, 1978 e 1979 (somente um semestre), recebia alimentação e alojamento e, como estudante do curso de técnico em pecuária, tinha aulas práticas das disciplinas técnicas do setor de pecuária;
- certidão de escolaridade emitida pela 2ª Coordenadoria Regional de Educação da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, na qual consta que o autor ocupou o cargo de aluno-aprendiz na Secretaria da Educação, segundo informação do Centro Estadual de Educação Profissional Visconde de São Leopoldo - Unidade de Ensino Estadual Visconde de São Leopoldo.
Os documentos existentes nos autos não respaldam a pretensão do autor.
O art. 59 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, dispõe que, além das escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, somente os estabelecimentos de ensino equiparados ou reconhecidos são regulados pela Lei Orgânica do Ensino Industrial. Eis o teor do dispositivo legal:
Art. 59. Além das escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, poderá haver duas outras modalidades desses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos.
§ 1º Equiparadas serão as escolas industriais ou escola técnicas mantidas e administradas pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.
§ 2º Reconhecidas serão as escolas industriais ou escolas técnicas mantidas e administradas pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.
§ 3º Conceder-se-á a equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, ao estabelecimento do ensino, cuja organização, sob todos os pontos de vista, possuir as imprescindiveis condições de eficiência.
§ 4º A equiparação ou reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação profissional determinados, podendo, mediante a necessária verificação, estender-se a outros cursos tambem de formação profissional.
§ 5º A equiparação ou reconhecimento será suspenso ou cassado, para um ou mais cursos, sempre que o estabelecimento de ensino, por deficiência de organização ou quebra de regime, não assegurar a existência das condições de eficiência imprescindíveis.
§ 6º O Ministério da Educação exercerá inspeção sobre as escolas industriais e escolas técnicas equiparadas e reconhecidas, e lhes dará orientação pedagógica.
§ 7º Escolas industriais ou escolas técnicas federais, não incluídas na administração do Ministério da Educação, deste receberão orientação pedagógica.
§ 8º Só poderão funcionar sob a denominação de escola técnica ou escola industrial os estabelecimentos de ensino industrial mantidos pela União e os que tiverem sido reconhecidos ou a eles equiparados.
A declaração firmada pelo Diretor do Centro Estadual de Educação Profissional Visconde de São Leopoldo - Unidade de Ensino Estadual Visconde de São Leopoldo menciona apenas o decreto de criação (Decreto nº 41, de 1º de agosto de 1944), o ato de autorização de funcionamento (Portaria nº 11.684, de 17 de maio de 1967) e o ato de designação (Portaria 119, de 3 de julho de 2012). Portanto, não existe ato de reconhecimento emitido pelo Governo Federal, relativo ao curso técnico em pecuária. Portanto, no período em que o autor frequentou o estabelecimento de ensino, não estavam presentes os requisitos para que fosse enquadrado como escola reconhecida, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073.
Demais, a prova documental não demonstra a existência de relação de emprego, nem a execução de encomendas de terceiros e o recebimento de parcela da renda dessa produção. O custeio das despesas de administração e manutenção da escola pelo Estado do Rio Grande do Sul não se equipara à retribuição pecuniária, porque o ensino nas escolas públicas é gratuito. Tampouco pode ser considerada a relação mantida entre o estabelecimento de ensino e o autor como de direito administrativo. A certidão de escolaridade sequer refere o ato de nomeação e exoneração para o cargo de aluno-aprendiz, a classe e o quadro a que pertence na administração pública estadual.
Cabe salientar, por fim, que a comprovação do tempo de serviço não pode se embasar exclusivamente na prova testemunhal, conforme determina o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Dessa forma, mesmo que, porventura, fossem ouvidas testemunhas e elas declarassem que a parte autora executava encomendas de terceiros e recebia parte do produto da venda, não poderia ser reconhecido o tempo de serviço, diante da vedação posta no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213.
Por esses fundamentos, dá-se provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, nos períodos de 01/03/1975 a 01/12/1975, de 15/03/1976 a 30/11/1976, de 01/03/1978 a 22/12/1978 e de 07/03/1979 a 21/07/1979.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
O INSS, na data do requerimento administrativo (08/08/2016), contou o tempo de contribuição de 30 anos, 9 meses e 17 dias e a carência de 334 meses.
O tempo de serviço rural (01/02/1973 a 25/02/1975) corresponde a 2 anos e 25 dias.
A soma do tempo de contribuição do autor resulta em 32 anos, 10 meses e 12 dias.
Dessa forma, a parte autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não atingiu o tempo adicional exigido pelo art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20 (3 anos, 8 meses e 17 dias).
Reafirmação da DER
A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.
O efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação. Ora, se o juiz pode considerar, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito (art. 462 do antigo CPC e art. 493 do CPC em vigor), o Tribunal igualmente pode fazê-lo, sem incorrer em violação aos princípios do devido processo legal, da congruência da decisão aos limites do pedido e da estabilização da lide, consagrados nos artigos 128, 264 e 460 do antigo CPC.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame do pedido de reafirmação da DER, ainda que não integre a inicial, não implica decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade (REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Tampouco a reafirmação da DER implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo, visto que o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado também abrange situações posteriores ao requerimento administrativo. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo Tribunal no momento do julgamento.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos:
Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
(REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019)
No caso dos autos, consta nos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o autor continuou exercendo atividade remunerada, na condição de empregado, no período de 09/08/2016 a 17/08/2020.
O tempo de contribuição entre 09/08/2016 a 09/10/2018 (2 anos, 2 meses e 1 dia), somado aos 32 anos, 10 meses e 12 dias, resulta em 35 anos e 13 dias.
A soma da idade e do tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 13.183, corresponde a 95,0361 pontos.
Portanto, em 9 de outubro de 2018 (reafirmação da data DER), a parte autora preencheu os requisitos para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme as disposições do art. 201, §7º, da Constituição Federal.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, sem a incidência do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos.
Reafirmação da DER e juros de mora
A respeito da incidência dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no recurso especial que originou o Tema 995, assim decidiu, na hipótese em que o benefício é concedido com base na reafirmação da DER:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Portanto, caso seja implantado o benefício concedido mediante reafirmação da DER, os juros de mora somente incidem se o INSS, intimado para cumprir o acórdão, não observar o prazo de quarenta e cinco dias.
Honorários advocatícios e reafirmação da DER
A respeito dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu os embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão que julgou o REsp 1.727.063:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
No julgamento do Tema 995, a Ministra Assusete Magalhães ponderou que o tema relativo aos honorários advocatícios, nos termos da tese inicialmente proposta pelo Ministro Relator ("É possível se considerar o fato superveniente, como o tempo de contribuição, a prova de tempo especial, posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, até o esgotamento das instâncias ordinárias, desde que atrelado à causa de pedir, descabendo honorários advocatícios quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo"), escapava da questão afetada.
Essa particularidade, que acabou implicitamente acolhida pelo Ministro Relator na redação da tese relativa ao Tema 995, evidencia que o descabimento da condenação do INSS em honorários advocatícios decorre da situação fática analisada no recurso especial, em que a controvérsia limitava-se à reafirmação da DER.
Dessa forma, extrai-se a compreensão de que a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento do direito à aposentadoria por fato superveniente e a ausência de oposição da autarquia à reafirmação da DER devem ser ser levados em conta para aferir a sucumbência das partes e arbitrar a verba honorária, em consonância com o princípio da causalidade e as regras do Código de Processo Civil aplicáveis (art. 20 do CPC de 1973 ou art. 85 do CPC de 2015).
No caso presente, desde a inicial a parte autora requereu a reafirmação da DER. O INSS, na manifestação sobre o pedido, alegou a falta de interesse de agir relativamente ao cômputo do tempo de contribuição posterior à DER (evento 9, pet1). Assim, a autarquia se opôs ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo.
Em relação à sucumbência das partes, verifica-se que a pretensão da parte autora não foi acolhida quanto ao cômputo do tempo de atividade na condição de aluno-aprendiz e de concessão de aposentadoria na data do requerimento administrativo.
Já o INSS ficou vencido em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER.
Dessa forma, caracteriza-se a sucumbência recíproca.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar as disposições do art. 85 do CPC de 2015, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência.
O art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Já o §3º do art. 85 fixou critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte.
Uma vez que não houve, na presente demanda, complexidade que justifique a adoção de outro percentual, arbitra-se a verba honorária devida pelo INSS sobre o valor da condenação, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, §3º, do CPC.
O termo inicial dos honorários a cargo do INSS é a data da reafirmação da DER (09/10/2018), em consonância com a decisão proferida no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, e o termo final é a data do acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal).
Já os honorários devidos pela parte autora incidem sobre o valor da causa, no percentual de 10%, ficando suspensa a exigibilidade da verba.
Tutela específica
Tendo em conta que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 17 de agosto de 2020, é desnecessário determinar a implantação do benefício.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço no 26/02/1977 a 11/07/1980, na condição de aluno-aprendiz e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
De ofício, determino o cômputo do tempo de contribuição no período de 09/08/2016 a 09/10/2018 e reconheço o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento para 9 de outubro de 2018, sem a incidência do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso. Nessa hipótese, os juros de mora somente incidem se o INSS, intimado para cumprir o acórdão, não implantar o benefício no prazo de quarenta e cinco dias.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, reconhecer o direito da parte autora ao benefício com reafirmação da DER.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003216162v16 e do código CRC c77310b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
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Apelação Cível Nº 5013879-60.2017.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ ANTONIO FONTANA (AUTOR)
ADVOGADO: LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230)
EMENTA
previdenciário. tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz. ausência de prova documental de retribuição pecuniária. escola não reconhecida pelo governo federal. reafirmação da der.
1. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício, mediante encomendas de terceiros, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. A legislação prevê a contagem como tempo de serviço do período de aprendizado em escolas industriais e escolas técnicas federais, mantidas e administradas sob a responsabilidade da União, ou escolas industriais ou técnicas mantidas e administradas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, que hajam sido autorizadas pelo Governo Federal.
3. O curso técnico sem ato de reconhecimento do Governo Federal não atende aos requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, reconhecer o direito da parte autora ao benefício com reafirmação da DER, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, no que foi acompanhado pelo Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003216163v3 e do código CRC b12e78a3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2022 A 24/05/2022
Apelação Cível Nº 5013879-60.2017.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ ANTONIO FONTANA (AUTOR)
ADVOGADO: LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2022, às 00:00, a 24/05/2022, às 16:00, na sequência 521, disponibilizada no DE de 06/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Quanto à questão da verba honorária nas hipóteses de benefícios concedidos mediante reafirmação da DER, com fixação do termo inicial para momento posterior ao ajuizamento da demanda, ressalvo entendimento pessoal acerca do cabimento da fixação de honorários.
Isso porque não se pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período.
Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria diminuição da base de cálculo da condenação, uma vez que as ‘parcelas vencidas’ terão, evidentemente, como termo inicial a data da DER reafirmada e termo final a data do acórdão que concedeu o benefício.
Comentário - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Acompanho a ressalva.
Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2022 04:01:28.