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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. AVERBAÇÃO. TRF4. 0010710-18.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:10:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Não comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta (in natura), à conta do orçamento público, impossível o cômputo do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, para fins de averbação dos lapsos atestados, uma vez que não observados os requisitos insculpidos na Súmula 96 do TCU. (TRF4, AC 0010710-18.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/07/2015)


D.E.

Publicado em 29/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010710-18.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JORGE LUIS BRAGE NOZARI
ADVOGADO
:
Helena Rodolf Athayde Alves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. AVERBAÇÃO.

1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Não comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta (in natura), à conta do orçamento público, impossível o cômputo do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, para fins de averbação dos lapsos atestados, uma vez que não observados os requisitos insculpidos na Súmula 96 do TCU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7649011v3 e, se solicitado, do código CRC 9A8EB5F9.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010710-18.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JORGE LUIS BRAGE NOZARI
ADVOGADO
:
Helena Rodolf Athayde Alves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial de reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, no período de 1983 a 1987, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais).

A parte autora insurge-se contra a sentença, requerendo, em suma, a reforma da sentença com o reconhecimento do período em que laborou na condição de aluno aprendiz, no interregno de 1983 a 1987, bem como sua averbação pelo INSS.

Foram oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz (Escola Estadual de Ensino Médio Ildefonso Simões Lopes), no período de 1983 a 1987, e à consequente averbação como tempo de contribuição pelo INSS.

Do período na condição de aluno-aprendiz.

Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei 3.552/59. É o que se observa dos arrestos a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).

Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu o Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLAS PÚBLICAS PROFISSIONAIS. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO E DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO RECONHECIMENTO.
1. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros" (Súmula n.º 96, do TCU, na redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994; DOU, Seção I, de 03-01-1995, p. 185). Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.(...)
2. Hipótese em que os autores lograram comprovar a percepção de remuneração à conta da dotação orçamentária do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal, nos períodos controvertidos, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual assiste-lhes direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escolas públicas profissionais (Escola Técnica Parobé e Colégio Industrial Monteiro Lobato, na denominação original) e em escola técnica federal (Escola Técnica Federal de Pelotas, presentemente Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas) para fins previdenciários.
(...)
(AC 2000.71.00.037274-6/RS, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU 29.09.2004).

Depreende-se, pois, que a jurisprudência entende ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que preenchidas determinadas condições. Para tanto, faz-se mister uma clara distinção entre aluno-aprendiz e empregado-aprendiz. O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente. Na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias, estando o curso de aprendizado inserido no expediente de trabalho.

Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnio à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros. Deduz-se, pois, que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.

No caso vertente, a certidão de tempo de serviço de aluno aprendiz de fl. 13, expedida pela Escola Estadual Técnica Estadual de Ensino Médio Ildefonso Simões Lopes, localizada em Osório/RS, dá conta de que o autor frequentou a referida escola, na qualidade de aluno-aprendiz, no período de 03/03/1980 a 23/12/1980, 01/03/1982 a 28/12/1982, 01/03/1983 a 28/12/1983, 02/04/1984 a 18/06/1984, e que nos termos da informação CAGE/GAB n. 004/2009, da Contadoria e Auditoria - Geral do Estado, que inexiste dotação orçamentária, no período em questão, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União.

Frisa-se que, para que seja possível o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, faz-se necessário que no período o aluno esteja recebendo remuneração, mesmo que de forma indireta, por conta do Estado. Ocorre que este documento não menciona que o aluno recebia retribuição à conta do Poder Público, mesmo que indireta.
Nesse mesmo sentido foram os depoimentos das testemunhas, em sede de audiência de instrução (transcrição de fls. 39/41):

Clodoaldo Alves Saraiva afirmou: "que foi professor na escola Ildefonso Simões Lopes, Rural, de Osório, no Curso Técnico de Agropecuária, onde Jorge Luis Bragé Nozari foi aluno. Curso técnico com duração de três anos com oito horas de atividades teóricas e práticas e mais um semestre de carga horária de estágio. Atividade de estágio consistia em desenvolver tarefas em empresas ou instituições em áreas de agricultura. A escola recebia rendas por estas atividades dos estagiários, cujos valores eram empregados na própria escola. Os alunos não ganhavam remunerações por esses trabalhos em estágios. Jorge concluiu curso técnico e o estágio e na época de Jorge, ele frequentou por 4 anos o curso técnico. Com a palavra a advogada do autor. Durante o curso, Jorge desempenhava atividades na área de agricultura e de zootecnia. Também atuava em hortocultura.

Zenaida da Silva Pires afirmou: "que foi colega de Luis Bragé Nozari na escola Rural, lá pelos anos de 1980. A atividade escolar era durante o turno integral. Acredita que Jorge tenha feito o estágio prático. Com a palavra a advogada do autor: a parte prática envolvia a lida com animais, plantas. Não recebiam remuneração pelas atividades práticas, Também lidavam com os porcos."

Renato Rodrigues de Freitas afirmou: "que foi professor na Escola Rural de 1979 a 1996. Jorge Luis Bragé Nozari foi aluno na década de 1980. A atividade dos alunos consistia na parte vegetal na preparação de solo, plantio, colheita etc. E na parte animal, que correspondia ao trato com animais etc. Os alunos não recebiam remuneração na parte prática. As aulas teóricas e práticas se desenvolviam durante todo o dia."

Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que os alunos não recebiam remuneração pelos trabalhos desenvolvidos durante o estágio.

Dessa forma, não havendo remuneração, mesmo que de forma indireta, mantenho a sentença de improcedência.

Consectários

Os consectários estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7649010v2 e, se solicitado, do código CRC CB06B145.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010710-18.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058954620138210059
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JORGE LUIS BRAGE NOZARI
ADVOGADO
:
Helena Rodolf Athayde Alves
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713543v1 e, se solicitado, do código CRC 188FF202.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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