REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072435-21.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | OSCAR ARMENTANO BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Rafael Monteiro Pagno |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO.
A decisão prolatada em reclamatória trabalhista, não obstante tratar-se de homologatória de acordo trabalhista, pode ser considerada como início de prova material, quando ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072435-21.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | OSCAR ARMENTANO BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Rafael Monteiro Pagno |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e computar para fins de futura aposentadoria do autor o período de 01/3/86 a 04/5/2004, laborado na empresa Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.;
b) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Custas pelo sucumbente e sem ressarcimento, pois não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 03/11/1998 a 01/03/2001, de 15/01/2003 a 31/08/2003 e de 01/09/2003 a 30/09/2005, em que trabalhou sem anotação em carteira de trabalho, com base em reclamatória trabalhista.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24/10/2005).
A Terceira Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09/11/2005), ou ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28/08/2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006).
No caso dos autos, embora tenha sido realizado acordo, a ação foi ajuizada em 02/06/2004, ou seja, imediatamente após o término do labor ocorrido em 04/05/2004, prestado muitos anos antes do requerimento administrativo, caso em que serve como início de prova material.
Ademais, na ação trabalhista houve contestação; réplica; foi determinada a realização de audiência conciliatória, que, no primeiro momento, restou recusada; apresentação de documentos por parte do reclamante como carteira funcional constando o cargo de Assessor da Informática junto à UNIMED, além de artigos de jornais da própria empresa admitindo estar trabalhando na instituição desde 1986 e fotografias.
Ressalte-se ser irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide, porque não se trata de reconhecer a ocorrência de coisa julgada, mas apenas de considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça do Trabalho como elemento probatório.Além disso, impende salientar que na homologação da conciliação firmada entre as partes (evento 22, PROCADM1), constou Mantenha-se cópia à disposição do órgão previdenciário, que deverá ainda, ser notificado via postal.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, por se tratar de encargo do empregador (art. 30, I, 'b', da Lei n° 8.212/91), a sua falta não pode prejudicar o trabalhador, de modo que, havendo prova da filiação, todo o período laboral deve ser considerado para fins de carência, a teor do art. 27, I, da Lei n° 8.213/91 e 33, § 5°, da Lei n° 8.212/91.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a reconhecer e computar para fins de futura aposentadoria o período de 01/03/1986 a 04/05/2004, laborado junto à empresa UNIMED Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Honorários advocatícios
Mantidos na forma fixada na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072435-21.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50724352120134047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | OSCAR ARMENTANO BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | Rafael Monteiro Pagno |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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