APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007892-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARLENE MARIA CASTORINO |
ADVOGADO | : | JESUINO RUYS CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Ausente início de prova material de trabalho rural no período correspondente ao de carência, não pode ser concedida a aposentadoria rural por idade.
Hipótese em que, não sendo possível a concessão do benefício, determina-se a averbação do tempo rural reconhecido.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328632v13 e, se solicitado, do código CRC AFD4B995. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007892-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | MARLENE MARIA CASTORINO |
ADVOGADO | : | JESUINO RUYS CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARLENE MARIA CASTORINO contra o INSS em 7ago.2012, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 62):
Data: 20jan.2015.
Benefício: aposentadoria rural por idade.
Resultado: improcedência.
Condenação: pagamento pela autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em setecentos reais.
A requerente é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Apelou a parte pretendente do benefício, afirmando que estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - BOIA-FRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O trabalhador rural qualificado como boia-fria, diarista, ou volante tem difícil enquadramento no Regime Geral de Previdência estabelecido pela L 8.213/1991. Esta Corte já se inclinou por indicar tratar-se de segurado empregado, nos termos da al. a do inc. I do art. 11 da L 8.213/1991:
[...] 1- É inadequado classificar-se o "bóia-fria" como prestador de serviços eventuais e, assim, incluí-lo entre os contribuintes individuais, uma vez que, sabidamente, seu trabalho insere-se nas atividades-fins da empresa agrícola. A instituição do "bóia-fria" nada mais é que um arranjo para burlar os direitos trabalhistas e previdenciários das massas de trabalhadores rurais, e seu surgimento coincide, significativamente, com a implantação do "Estatuto do Trabalhador Rural".
2- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece ao bóia-fria a condição de trabalhador rural assalariado, na medida em que lhe confere o direito à aposentadoria sem exigência do recolhimento de contribuições, além de admitir até mesmo a prova exclusivamente testemunhal dessa condição. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.04.01.136558-4, rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 28maio2003)
Essa orientação foi registrada doutrinariamente:
Consentâneos à teoria dos fins do empreendimento, alguns julgados dos Tribunais vêm reconhecendo aos assalariados rurais que prestam serviços em atividades de curta duração a condição de empregados e não como trabalhadores eventuais ou autônomos.
(MORELLO, Evandro José. Os trabalhadores rurais na previdência social: tipificação e desafios à maior efetividade do direito. VAZ, Paulo Afonso Brum; SAVARIS, José Antonio (org.). Direito da previdência e assistência social: elementos para uma compreensão interdisciplinar. Florianópolis:Conceito Editorial, 2009, p. 217)
A evolução da jurisprudência desta Corte, todavia, passou a equiparar o boia-fria, diarista, ou volante ao segurado especial de que trata o inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, dispensando-o da prova dos recolhimentos previdenciários para obtenção de benefícios:
[...] o trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra. Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. [...]
Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0019895-80.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 5maio2015)
[...] 3) O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006917-42.2012.404.9999, rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19jul.2012)
[...] 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0016711-58.2010.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
[...] 4. Embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência.
5. Equiparado ao segurado especial, será, portanto, dispensado ao trabalhador rural boia-fria o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(TRF4, AC 0015908-41.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/12/2011)
Ressalvo entendimento divergente, informado pela verificação de que manter a interpretação acima descrita resulta em estímulo contínuo à informalidade que o estabelecimento de uma condescendente rede de suporte previdenciário desprovida de fonte de custeio e de controle de concessão enseja.
A qualidade de segurado desses trabalhadores rurais não é dependente de demonstração do recolhimento de contribuições:
Na hipótese dos autos, a parte autora implementou a idade/tempo de serviço rural após 31 de dezembro de 2010. Tratando-se, porém, de segurado especial/boia fria (trabalhador equiparado a segurado especial), não se lhe aplica o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I. [...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0016652-31.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 4fev.2015)
Basta comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo legalmente previsto, ainda que de forma intermitente, além da implementação da idade mínima, que o benefício, informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991, deve ser concedido.
Em suma, são requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua, e observada a regra de transição registrada na tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, conforme já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas sob o contraditório e com intenso controle sobre o ônus de produzi-las: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 26out.2006 (nascimento em 26out.1951, Evento 1-OUT2-p. 5). O requerimento administrativo deu entrada em 15fev.2012 (Evento 1-OUT3-p. 16). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e cinquenta meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do filho André Luiz Castorino, ocorrido em 15maio1979, em que consta que o marido da autora era lavrador (Evento 1-OUT2-p. 12);
- declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Piquiri/PR, em que consta que a autora prestou serviços rurais para vários proprietários, em diversas propriedades, no perído de 27out.1963 a 10jan.1973 como trabalhadora rural volante; realizou atividades de capina, colheita, trabalhando com as culturas de algodão, milho, café, arroz, amendoim, entre outros cultivos para comercialização (Evento 1-OUT2-p. 13 a 14);
- declaração de Hermes Meireles Souza, RG 30781643, CPF 412706819-15, emitida em 14fev.2012, em que consta que conhecia a autora, afirmando que ela foi trabalhadora rural volante (diarista), no período de 27out.1963 a 13jan.1973, nas colheitas de algodão, milho, feijão, café, amendoim, entre outras atividades desenvolvidas no meio rural (Evento 1-OUT3-p. 1);
- declaração de Edson Coimbra Grasieri, RG 8388580, CPF 258671919-72, emitida em 14fev.2012, em que consta que conhecia a autora, afirmando que ela foi trabalhadora rural volante (diarista), no período de 27out.1963 a 13jan.1973, nas colheitas de algodão, milho, feijão, café, amendoim, entre outras atividades desenvolvidas no meio rural (Evento 1-OUT3-p. 3);
Colheu-se o depoimento pessoal, e foram inquiridas as testemunhas Edson Coimbra Grasieri, Geruza Santina dos Santos, e Hermes Meireles Souza, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.
Em depoimento pessoal a autora declarou que trabalha desde os nove anos de idade, levada pelo seu pai para a roça, limpando troncos e rastelando café em Guaraci, e após em Alto Piquiri/PR, na fazenda do senhor Nelson Barbosa. Trabalhou neste sítio até os vinte e um anos, quando veio a se casar e mudou para a cidade. Na época dos quinze aos vinte e um anos, ajudava nas fazendas no plantio e demais serviços realizados na roça, principalmente de café, mas também arroz, feijão, amendoim e algodão. Depois de casada, veio para Alto Piquiri/PR e começou a trabalhar por dia, na colheita de algodão e café. Diz que trabalhou na cidade por um ano na época que teve uma filha e após esse período voltou a ser diarista/boia fria. Trabalhou nas fazendas do Manuel Cordeiro, João Henrique e Nilton Cordeiro no plantio de algodão, até que veio a parar de trabalhar em 2006. Afirma que seu marido, enquanto era solteiro, trabalhou na roça também, e depois de casado passou a trabalhar somente na cidade.
A testemunha Edson Coimbra Grasieri relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] conhece a autora desde 1963; que nesta época ela tinha 15 ou 16 anos; que ela trabalhava como diarista na propriedade de Nelson Rodrigues Barbosa; que ela trabalhava em plantio de amendoim, algodão, mandioca, café; que depois ela mudou para a cidade e permaneceu uma época em casa, mas depois retornou para a diária nas lides rurais; que atualmente ela não trabalha; que o marido da autora possui um bar, mas sabe que ele já trabalhou na roça; que faz mais de vinte anos que o marido da autora parou de trabalhar na roça e trabalha na cidade; que a época que a autora mudou para a cidade, ela mudou para Alto Piquiri, depois foi para outra cidade e retornou, voltando para as lides rurais; que não sabe dizer se a autora deixou a atividade rural para exercer outra profissão na cidade, pois o depoente deixou as lides rurais há muito tempo para trabalhar como empregado na cidade; que a autora já trabalhou para Nelson Rodrigues Barbosa, João Henrique e Tonico Ferreira.
A testemunha relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] conhece a autora desde 1984, quando ela trabalhava na roça; que a depoente já trabalhou junto com a autora; que trabalharam para Nelson Barbosa, Manoel Cordeiro, Tonico Ferreira e outros que não se recorda; que não lembra a idade que a autora tinha nesta época; que ela já ela casada; que a atividade era colheita de algodão, mandioca, café; que ela sempre trabalhou na roça, mas em determinados períodos que acabava o serviço na roça, ela trabalhava na cidade; que conhece o marido da autora de vista, mas não sabe o que o ele fazia [...]
A testemunha Hermes Meireles Souza relatou que (transcreve-se da sentença):
[...] conhece a autora desde 1698; que nesta época ela tinha quatorze ou dezesseis anos; que o depoente morava na propriedade do Sr. Nelson Barbosa, juntamente com seu pai, sendo que a autora também morava na mesma propriedade com sua família; que todos tocavam café entre 1968 a 1973, pois depois a geada estragou e o depoente saiu de referida propriedade; que a autora se casou e mudou para a cidade de Alto Piquiri - PR; que sempre via a autora na cidade, mas não sabe nada a respeito de sua vida pessoal [...]
Os documentos apresentados não constituem início de prova material para concessão de aposentadoria por idade, uma vez que não guardam mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. A data mais próxima apresentada nos documentos é de 1979, ainda que a autora alegue que trabalhou até 2006 como boia-fria. Assim, não é possível a concessão do benefício, tendo em vista que não é atingida a carência para que seja concedida aposentadoria por idade.
No entanto, é possível o reconhecimento do período de 27out.1963 a 31dez.79 como de atividade rural, computável para fins previdenciários.
Não preenchidos os requisitos para a caracterização da autora como segurada especial, deve ser mantida a sentença para negar o benefício de aposentadoria rural por idade.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Os consectários da sentença devem ser mantidos, em razão da sucumbência mínima do INSS.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007892-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008871720128160042
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARLENE MARIA CASTORINO |
ADVOGADO | : | JESUINO RUYS CASTRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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