| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002867-94.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AJADIL BARBOSA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Adelar Velho Varela e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM JESUS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA CERTIDÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG.
1. Em exame ao conjunto probatório constante dos autos, não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural sem a apresentação das devidas contribuições, porquanto se trata de período posterior à Lei 8.213/1991.
2. A certidão a título de comprovação de tempo como aluno-aprendiz não refere à existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, na relação mantida entre o mencionado estabelecimento educacional agrícola e o demandante, sendo ainda certificada a inexistência dotação orçamentária nos períodos requeridos, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União. Entende-se que o período requerido como aluno-aprendiz não restou autorizado para o cômputo do tempo de contribuição.
3. Determinado ao INSS que proceda a averbação do tempo em que o demandante trabalhou como contratado - Professor do Ensino Médio II, sendo descontados, os 18 dias de faltas não justificadas no ano de 1978 de modo que não constem mais de 02 (duas) faltas por mês.
4. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade da obrigação sucumbencial pelo deferimento da gratuidade da justiça ao demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9098791v8 e, se solicitado, do código CRC CC2A7650. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:04 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002867-94.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AJADIL BARBOSA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Adelar Velho Varela e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM JESUS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por AJADIL BARBOSA DE ALMEIDA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição computando o período de 1992 a 2000 e de 2003 a 2008 no trabalho rural; o período de 22/03/1976 a 11/08/1981 laborado junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul; os períodos de 01/03/1968 a 26/11/1971 e de 01/03/1972 a 07/12/1974 como aluno aprendiz junto ao Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando; assim como os 19 anos, 11 meses e 17 dias de trabalho urbano, já comprovados perante a Previdência Social, com pagamento dos proventos desde a data do requerimento administrativo (15/03/2013), devendo o INSS pagar as parcelas vencidas.
Na Sentença (fl. 170/172), prolatada em 06/01/2017, o juízo a quo julgou procedente o pedido do autor para: a) reconhecer os períodos de atividade rural entre 01/03/1968 a 26/11/1971, de 01/03/1972 a 07/12/1974, de 01/01/1992 a 31/12/2000 e de 01/01/2003 a 31/12/2008, bem como as atividades como Professor do Ensino Médio II junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul de 22/03/1976 a 11/08/1981; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo (15/03/2013), considerando o tempo cujo reconhecimento foi determinado na sentença, bem como o já reconhecido pelo INSS (fls. 11/14); c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, contadas a partir do requerimento administrativo. Sobre os atrasados, incidirão os consectários, segundo decisão do STF: até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação. De 30/06/2009 a 25/03/2015 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, art. 1-F da Lei 9.494/1997), a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. A partir de 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF), a atualização monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas eventuais parcelas vincendas, observando-se as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4. INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar eventuais despesas processuais relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário.
No apelo (fl. 173/191), o INSS sustentou que a certidão de tempo de Professor do Ensino Médio II junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul no período de 22/03/1976 a 11/08/1981 encontrava-se incompleta, pois constava que no ano de 1978, a parte recorrida teve 18 faltas não justificadas, totalizando um tempo líquido e 1951 dias. Nesse ponto, afirmou que não poderia lançar em sistema de benefícios tal período quando não constava a informação dos dias específicos que foram faltados. Alternativamente, requereu autorização, para fins de futura implantação, para eleger, aleatoriamente, 18 dias do ano de 1978, de modo a computá-los como faltas. Quanto ao período de atividade rural, destacou que, embora não se exigisse a apresentação de um documento por ano, era imprescindível a demonstração, por documentos, do início e do fim do período que se desejava ver reconhecido. No que refere ao cômputo de tempo como aluno aprendiz, esclareceu ser uma situação peculiar, porquanto a averbação do tempo em que o autor exerceu essa atividade dependia de verificação em concreto da natureza da relação estudante-escola-empregador. Asseverou que, se reconhecendo mero vínculo educacional em que o empregador é auxiliar na formação, não é possível a averbação por não se tratar de atividade remunerada, todavia, comprovada a relação de emprego, sendo a escola simples intermediária, tornava-se imperiosa a averbação do período como tempo de serviço. Salientou que o período somente deveria ser computado se restasse comprovada a condição empregado. Postulou a reforma da sentença nos termos da fundamentação.
Nas contrarrazões, o recorrido postulou o não provimento do recurso, todavia demonstrou a aceitação de que os 18 dias de faltas não justificadas fossem divididos durante o ano de 1978, sem que isso resultasse em prejuízo ao autor.
Os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 03/11/1954, junta aos autos:
- declaração do Presidente do Sindicato Rural de Bom Jesus, Sr. Luiz Afonso Varela Filho, datada de 27/10/2014, constando que o autor, Ajadil Barbosa de Almeida, é sócio dessa entidade, inscrito no livro de sócios sob o nº 552, na data de 15/12/1998, e que exercia a atividade rural desde 10/06/1983 (fl. 27);
- documento do Sindicato Rural de Bom Jesus, no qual consta o nome do autor, nº 552, INCRA (nº Receita Federal) 4601689-2, Prod. Rural nº 011102880-9, atividade pecuarista, área de terras 94 hectares (fl. 28);
- documento do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária, datado de 05/02/1993, de registro de estabelecimento: Ajadil Barbosa de Almeida, Município: Bom Jesus, área: material de multiplicação vegetal, atividade: produtor, classificado como: grandes culturas, espécie a produzir: batata (fl. 29);
- documento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no qual consta: produtor rural 408/1002648, titular: Ajadil Barbosa de Almeida, data de início da vigência: 14/08/1986 e data fim da vigência: 03/06/2009, município: São José dos Ausentes, enquadramento empresa: produtor, CNAE Fiscal Principal: criação de bovinos para corte; CNAE Fiscal: criação de ovinos e produção de lã, CNAE fiscal: criação de caprinos, data da baixa: 03/06/2009, motivo: encerramento das atividades (fl. 30);
- documento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no qual consta: produtor rural 011/1022711, titular: Ajadil Barbosa de Almeida, data de início da vigência: 10/02/1988, município: Bom Jesus, enquadramento empresa: produtor, CNAE Fiscal Principal: criação de bovinos para corte; CNAE Fiscal: criação de ovinos e produção de lã, CNAE fiscal: criação de caprinos, situação cadastral vigente: habilitado (fl. 31);
- documento do Ministério da Agricultura - Secretaria da Agricultura - campanha nacional de combate à febre aftosa; criador: Ajadil B. Almeida, com datas de vacinação em 1983, 1984, 1985 (fl. 32); 1994, 1995 (fl. 33); 1995 e 1996 (fl. 34); 1997 (fl. 35); 1998 e 1999 (fl. 36); 2000 (fl. 38); 2000 e 2001 (fl. 39);
- documento do Estado do Rio Grande do Sul - Secretaria da Agricultura e Abastecimento - Departamento de Produção Animal - Divisão de Fiscalização e Defesa Sanitária Animal; criador: Ajadil Barbosa de Almeida, com datas de vacinação em 2001 e 2002 (fl. 40);
- o autor juntou aos autos contrato de empreitada, datado de 15/06/1992 (fl. 41/42), contrato particular de arrendamento rural, datado de 01/04/1993 (fl. 43/44); contrato de arrendamento e parceria agrícola, datado de 30/11/1993 (fl. 45); contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração pecuária, datado de 15/11/1995 (fl. 46/48); contrato de parceria rural, datado de 28/04/1997 (fl. 49/51); contrato particular de promessa de permuta de imóveis rurais, datado de 22/10/1997 (fl. 52/53); contrato particular de arrendamento de imóvel rural - arrendamento agrícola, datado de 25/03/1998 (fl. 54/56); contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agropecuária, datado de 06/08/1999 (fl. 57/59); contrato particular de arrendamento de área rural para fins agrícolas, datado de 20/04/1999 (fl. 60/62); contrato de arrendamento rural, datado de 15/08/1999 (fl. 63/64); contrato de arrendamento rural, datado de 01/04/1999 (fl. 65/68); contrato particular de arrendamento de imóvel rural para fins de reflorestamento, datado de 30/03/2003 (fl. 69/70); contrato particular de arrendamento rural, datado de 10/03/2009, (fl. 71/77).
- documento da Previdência Social, no qual foi indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O tempo de contribuição apurado na DER (15/03/2013) foi de: 19 anos, 11 meses e 17 dias (fl. 11). No relatório final constou: que não foi apresentada CTPS; que os vínculos contemporâneos no CNIS foram considerados; que foi juntada certidão do período de 1968 a 1971 onde não foi informado se houve remuneração, ainda que indireta ao requerente, tampouco qual diploma normativo autorizou a instituição a funcionar, em desacordo com o art. 93 da IN 45/2010, não sendo considerado esse documento e o período de aprendizagem agrícola não foi considerado como tempo de contribuição; que, quanto à CTC emitida pelo Estado do Rio Grande do Sul, era necessário ressaltar que esse documento consignava o período de 22/03/1976 a 12/08/1981 para contagem recíproca junto ao INSS e que não havia possibilidade técnica de lançar o período de faltas não justificadas no sistema do INSS; e que, ao final da contagem, o requerente comprovava 13 anos, 10 meses e 27 dias de contribuição até 16/12/1998, e 19 anos, 11 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a DER, sendo insuficientes para a concessão de aposentadoria.
- recibos dados pelo autor pelo serviço de avaliação, na qualidade de trabalhador autônomo nas datas de 13/09/1976 (fl. 118); 16/09/1976 (fl. 118v); 20/09/1976 (fl. 118v); 21/09/1976 (fl. 119); 24/09/1976 e 27/09/1976 (fl. 119v);
- atas das assembleias gerais ordinária e extraordinária da empresa Frutigal Agropecuária S/A, realizadas em 30/04/1982 (fl. 123/124); 25/04/1983 (fl. 125/126); 30/04/1984 (fl. 127); e 30/04/1985 (fl. 128); 18/11/1985 (fl. 130); 21/06/1986 (fl. 131v/132); 10/09/1986 (fl. 134); 29/04/1987 (fl. 134v/135); 23/04/1988 (fl. 136v/137), onde constou o nome do autor como acionista, qualificado como Técnico Agrícola;
- na DER (15/03/2013), o autor possuía 241 contribuições (fl. 149v);
- ofício do juízo da Comarca de Bom Jesus dirigido ao Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando, questionando se os alunos que estudam nessa instituição recebem alimentação, material escolar e uniforme, e, especialmente se os receberam durante o período compreendido entre março e 1968 a dezembro de 1974 (fl. 162);
- resposta da Secretaria de Estado de Educação - 15ª Coordenadoria Regional de Educação de Erechim, referente ao autor que frequentou o Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando (f. 165):
(...)
Temos a declarar que os alunos deste Educandário recebem alimentação: (cinco refeições: dia-café, lanche da manhã, almoço, lanche da tarde e janta). Para tanto os mesmos contribuem com o COM do Colégio, contribuição esta decidida e aprovada pelo Círculo de Pais e Mestres, em Assembleia Geral, realizada no início do ano letivo. Quanto ao material escolar os mesmos recebem material Pedagógico (livros, através do FNDE, demais materiais eles próprios devem adquirir), quanto ao uniforme, também fica por conta da família, se o aluno optar em usar. No período solicitado, Março de 1968 à Dezembro de 1974, não temos como atestar, pois não encontramos documentação referente ao fato. Nada mais havendo a constar (...) (grifo intencional)
Foram ouvidas as seguintes testemunhas:
Nilton Ribeiro Barcellos - residente em Bom Jesus; declarou que o autor exerceu atividade rural com gado; desde 1984 ou 1985 até hoje; em terras arrendadas; que o autor engordava o gado, criava e se leite tirava, era para consumo próprio;
José Cláudio Jacoby - residente em Ramadinha; declarou que o autor exerceu atividade rural, desde quando veio do colégio começou a atividade rural até hoje; que exerceu também a atividade de vice-prefeito e de secretário;
Hilton Luiz Paim - residente em Bom Jesus; declarou que o autor exerceu atividade rural; sem saber precisar, mas acredita que desde 1980, 1983, 1985; exercia atividade com gado até hoje; exerceu outra atividade da Prefeitura, foi Diretor de Obras, Vice- Prefeito;
Em exame ao documento de fl. 149v do INSS, tem-se os seguintes períodos registrados:
Cito o disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
(...) (grifo intencional)
Nessa toada, observo que o período que o autor pretende ver reconhecido como atividade rural (1992 a 2000 e de 2003 a 2008), é posterior à vigência da Lei 8.213/1991, período, no qual, há a necessidade de apresentação de contribuições. Assim, independentemente de estar comprovada a atividade rural, não é possível o acolhimento do pedido por tratar-se de período posterior à Lei 8.213/1991.
Concluindo o tópico, em exame ao conjunto probatório constante dos autos, não vislumbro a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural sem a apresentação das devidas contribuições, porquanto se trata de período posterior à Lei 8.213/1991.
Do Período na Condição de Aluno-Aprendiz
De acordo com a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. É o que se observa dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004). (grifo intencional)
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).
Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLAS PÚBLICAS PROFISSIONAIS. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO E DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO RECONHECIMENTO. 1. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros" (Súmula n.º 96, do TCU, na redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994; DOU, Seção I, de 03-01-1995, p. 185). Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.(...) 2. Hipótese em que os autores lograram comprovar a percepção de remuneração à conta da dotação orçamentária do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal, nos períodos controvertidos, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual assiste-lhes direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escolas públicas profissionais (Escola Técnica Parobé e Colégio Industrial Monteiro Lobato, na denominação original) e em escola técnica federal (Escola Técnica Federal de Pelotas, presentemente Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas) para fins previdenciários. (...) (AC 2000.71.00.037274-6/RS, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU 29.09.2004). (grifo intencional)
Depreende-se ser possível a contagem de serviço ao aluno-aprendiz desde que preenchidas determinadas condições. Para tanto, faz-se necessária uma clara distinção entre aluno-aprendiz e empregado-aprendiz. O empregado-aprendiz, sujeito da proteção legal, é o que recebe formação profissional na própria empresa, ou em escola vinculada a ela, cuja tutela resulta da própria relação de emprego que lhe é inerente. Na qualidade de empregado, tem sua condição de aprendiz dirigida a uma proficiência pessoal no interesse de seu empregador, por este sustentado, com todos os direitos oriundos das leis trabalhistas e previdenciárias, estando o curso de aprendizado inserido no expediente de trabalho.
Por outro lado, o aluno-aprendiz aprende trabalhando em Escola Técnica, mantida pelo Governo, durante todo o curso, recebendo ou não pecúnio à conta do Orçamento e/ou salário indireto representado pelo alimento, fardamento, atendimento médico-odontológico, alojamento, e, em determinados casos, retribuição por serviços prestados a terceiros. Deduz-se, pois, que podem ser equiparados aos empregados-aprendizes para fins de contagem de tempo de serviço aqueles alunos-aprendizes cujo trabalho seja remunerado especificamente, caracterizando esta retribuição ao trabalho efetuado a relação empregatícia ensejadora do direito previdenciário pleiteado.
No caso dos autos, o autor acostou os seguintes documentos:
- certidão da Secretaria de Estado da Educação, 15ª Coordenadoria Regional de Educação de Erechim emitida em 26/03/2013, na qual constou que o autor, Ajadil Barbosa de Almeida, foi aluno do Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando, nos períodos de 1968 a 1971, com as seguintes especificações (fl. 18):
Tempo líquido de efetivo exercício de 1.129 dias ou 03 anos, 01 mês e 04 dias.
Certificamos ainda, que nos termos da Informação CAGE/GAB nº 004/2.009, da Contadoria e Auditoria - Geral do Estado, que inexiste dotação orçamentária, no período em questão, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União. (grifo intencional)
- certidão da Secretaria de Estado da Educação, 15ª Coordenadoria Regional de Educação de Erechim emitida em 26/03/2013, na qual constou que o autor, Ajadil Barbosa de Almeida, foi aluno do Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando, nos períodos de 1972 a 1974, com as seguintes especificações (fl. 22):
Tempo líquido de efetivo exercício de 849 dias ou 02 anos, 03 meses e 29 dias.
Certificamos ainda, que nos termos da Informação CAGE/GAB nº 004/2.009, da Contadoria e Auditoria - Geral do Estado, que inexiste dotação orçamentária, no período em questão, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União. (grifo intencional)
A Súmula nº 96 do TCU foi revisada (DOU de 03.10.95), passando a ter a seguinte redação:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno - aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
No caso concreto, tenho que a certidão de tempo emitida pela 15ª Coordenadoria Regional de Educação de Erechim não constitui documentação hábil a demonstrar que o autor esteve atrelado ao Colégio Agrícola Estadual Ângelo Emílio Grando, como aluno-aprendiz.
A certidão, a título de comprovação de tempo como aluno-aprendiz, não refere à existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, na relação mantida entre o mencionado estabelecimento educacional agrícola e o demandante, sendo ainda certificada a inexistência dotação orçamentária nos períodos requeridos, cuja rubrica corresponda à destinação prevista na Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União.
Concluindo o ponto, entendo que o período requerido como aluno-aprendiz não restou autorizado para o cômputo do tempo de contribuição.
Da Certidão de Tempo de Contribuição do Governo do Estado do Rio Grande do Sul
À fl. 16, consta a Certidão de Tempo de Contribuição de nº 011663 relativa ao autor, emitida em 09/05/2013 pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como período de 22/03/1976 a 12/08/1981, totalizando 1.951 dias. Foi também certificado que a Lei Complementar de nº 10.098/94, a Lei 7.672/82, e alterações posteriores asseguram aos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, aposentadorias voluntárias, por invalidez e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral da Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, na forma de contagem recíproca, conforme Lei Federal nº 6.226/75, com alteração dada pela Lei Federal nº 6.864, de 01/12/80 e Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/03 e nº 47/05.
Assinalo que constaram 18 faltas não justificadas no ano de 1978, devidamente abatidas no período líquido. No apelo, o INSS afirmou que não poderia lançar em sistema de benefícios tal período pela ausência dos dias específicos que foram faltados. Requereu autorização, para fins de futura implantação do benefício, para eleger aleatoriamente 18 dias do ano de 1978, de modo a computá-los como faltas.
Em sede de contrarrazões, o recorrido demonstrou aceitação do desconto dos dias faltantes.
Em face da ausência de designação expressa dos dias faltados na certidão e havendo concordância da parte recorrida para a distribuição dos dias faltantes no ano de 1978, determino à autarquia que proceda a divisão dos 18 dias de modo que não constem mais de 02 faltas por mês.
Deste modo, determino que o INSS divida o total de 18 (dezoito) dias de faltas no ano de 1978, de modo que não constem mais de 02 (duas) faltas por mês.
Direito à Aposentadoria no Caso Concreto
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço do autor, na DER (15/03/2013):
a) tempo reconhecido administrativamente: 19 anos, 11 meses e 17 dias;
b) certidão de tempo de contribuição de nº 011663 emitida pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como período de 22/03/1976 a 12/08/1981 (05 anos, 04 meses e 22 dias). Nesse ponto, devem ser descontados, os 18 dias de faltas não justificadas, configurando 05 anos, 04 meses e 04 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 25 anos, 03 meses e 21 dias.
Assim, concluo pelo indeferimento do requerimento de aposentadoria formulado pelo autor, porquanto não restou atingido o tempo de contribuição exigida.
Inobstante indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, determino ao INSS que proceda a averbação do tempo em que o demandante trabalhou como contratado - Professor do Ensino Médio II, período de 22/03/1976 a 12/08/1981, sendo descontados, os 18 dias de faltas não justificadas no ano de 1978 de modo que não constem mais de 02 (duas) faltas por mês.
Das Custas e dos Honorários Advocatícios
Imperioso, de início, consignar que o arbitramento da verba honorária, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 2015, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
Como o deslinde da presente ação se deu com a averbação do tempo de trabalho como Professor, o INSS restou minimamente sucumbente, devendo ser fixados honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), com atualização pelo IPCA-E, consoante os ditames do art. 85, § 3º, I, do Diploma Processual Civil.
As custas processuais devem ser suportadas pela parte autora.
Saliento, entretanto, restar suspensa a exigibilidade da obrigação sucumbencial pelo deferimento da gratuidade da justiça ao demandante (fl. 87).
Conclusão
Dá-se provimento ao apelo do INSS para não reconhecer a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural sem a apresentação das devidas contribuições, porquanto se trata de período posterior à Lei 8.213/1991; para não reconhecer o tempo requerido a título de aluno-aprendiz, e para que o INSS averbe o tempo em que o demandante trabalhou como contratado - Professor do Ensino Médio II, período de 22/03/1976 a 12/08/1981, sendo descontados, os 18 dias de faltas não justificadas no ano de 1978 de modo que não constem mais de 02 (duas) faltas por mês.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002867-94.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019821320158210083
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AJADIL BARBOSA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Adelar Velho Varela e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOM JESUS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 290, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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