Apelação Cível Nº 5010670-09.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: DANILO TIMM
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Danilo Timm contra o INSS julgou improcedente os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 08-03-1971 a 27-10-1980, de 05-11-1984 a 30-09-1986 e de 07-05-1988 a 31-10-1991 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
O autor interpôs apelação. Afirmou que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 8 de maio de 2014. Aduziu que apresentou todos os documentos exigidos para a comprovação do tempo de serviço e satisfaz os requisitos para a concessão do benefício.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
A sentença foi publicada em 7 de dezembro de 2017.
VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991
Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema nº 638 do STJ:
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula nº 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.
Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.
A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:
Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema nº 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A controvérsia diz respeito ao exercício da atividade rural pelo autor nos períodos de 08-03-1971 (quando completou doze anos de idade) a 27-10-1980, de 05-11-1984 a 30-09-1986 e de 07-05-1988 a 31-10-1991.
As provas documentais apresentadas são as seguintes (evento 20, pet2 a pet8):
a) atestado da Secretaria Municipal de Educação de Estrela Velha/RS, declarando que o autor frequentou a Escola Municipal Bento Gonçalves, em Arroio do Tigre/RS, concluindo a 4ª série no ano de 1973;
b) ficha de matrícula na escola do ano de 1972, na qual o pai do autor, Reinoldo Timm, é qualificado como agricultor;
c) certificado de reservista, constando que o autor prestou serviço militar no período de 13-01-1978 a 09-03-1979;
d) certidão de casamento do autor, na data de 05-11-1984, na qual consta a sua qualificação como agricultor;
e) certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Sobradinho, relativa a uma propriedade rural com área de 15,3 hectares, pertencente ao pai do autor, qualificado como agricultor, constando a venda do imóvel na data de 27-07-1979;
f) notas de comercialização de produtos rurais em nome do pai do autor, emitidas em 1970, 1971, 1974, 1977, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989;
g) escritura pública de compra e venda e certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Sobradinho, referente a uma propriedade rural com área de 41 hectares, adquirida pelo pai do autor, qualificado como agricultor, em 28-11-1985;
h) informação de concessão do benefício de aposentadoria por idade ao pai do autor, com data de início em 27-10-1987, na condição de trabalhador rural.
Foi realizada prova oral, com a oitiva de duas testemunhas.
A testemunha Demétrio Dagort declarou que conhece o autor desde criança; ele trabalhou na lavoura, nas terras do pai; permaneceu na atividade rural até os 20 anos de idade, mais ou menos; as terras ficavam na barragem; plantavam feijão, milho, fumo, batata, mandioca; somente a família trabalhava na agricultura, sem empregados; tiravam o sustento da lavoura; o autor deixou a área rural com mais ou menos 20 anos para trabalhar na cidade como calceteiro, depois de uns quatro anos voltou para o trabalho na lavoura junto com o pai, ficou mais um tempo e após retornou à atividade de calceteiro, que exerce até hoje.
A testemunha Celso Gundel disse que conhece o autor desde criança; ele trabalhou na lavoura muitos anos, agora trabalha na cidade como calceteiro; o autor desde pequeno já trabalhava na roça, nas terras do pai; não soube dizer quando o autor saiu da área rural.
A apelação do autor merece provimento em parte.
Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental. O próprio INSS admite a aptidão probatória da certidão de casamento, dos registros escolares e do título de propriedade de imóvel rural como início de prova material, desde que conste no documento a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, entre outros documentos arrolados no art. 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Além disso, as notas de comercialização de produtos rurais consistem em prova hábil para a comprovação do exercício de atividade rural, no caso de produtores em regime de economia familiar, conforme expressamente prevê o art. 106 da Lei nº 8.213/1991.
No caso dos autos, as provas documentais evidenciam o exercício do trabalho rural como meio de subsistência da família. Os documentos, além de serem contemporâneos do período requerido, são plenamente aceitos como início de prova material. Portanto, está presente o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, atendendo à exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Por outro lado, não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido. É possível ampliar a eficácia probatória do início de prova material, seja quanto ao período anterior ao documentado, seja quanto ao posterior. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja robusta e forneça subsídios relevantes acerca das propriedades em que houve o trabalho na lavoura, os períodos de atividade rural, as tarefas desempenhadas, etc.
No caso presente, é certo que o autor desempenhou somente a atividade rural desde quando era menor de idade até a data em que passou a exercer trabalho de natureza urbana, salvo o período em que prestou serviço militar (13-01-1978 a 09-03-1979). A prova testemunhal colhida em juízo confirmou, de modo firme e coerente, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora até por volta dos vinte anos de idade.
Conforme as anotações inseridas na carteira de trabalho do autor, os vínculos empregatícios ocorreram nos intervalos de 28-10-1980 a 03-04-1984, de 01-10-1986 a 31-07-1987 e de 15-09-1987 a 06-05-1988. Também constam no CNIS recolhimentos como autônomo no período de 01-08-1990 a 31-10-1990.
Embora a existência de períodos rurais intercalados com urbanos não constitua óbice, por si só, ao reconhecimento do exercício da atividade rural, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. No caso em que a atividade é exercida em regime de economia familiar, os documentos em nome de membros da família são aptos para a comprovação do tempo de serviço rural, desde que a prova testemunhal seja segura e convincente. Uma vez que é afastada a presunção de continuidade do trabalho rurícola, o depoimento das testemunhas deve fornecer elementos relevantes acerca do efetivo retorno do segurado às lides no campo.
A testemunha Demétrio Dagort referiu expressamente que o autor dedicou-se à atividade urbana após os vinte anos de idade e retornou após cerca de quatro anos ao labor nas lides rurais. Embora a testemunha não tenha indicado datas precisas, demonstrou possuir efetivo conhecimento dos fatos relativos ao intervalo de 05-11-1984 a 30-09-1986. Além disso, há início de prova material pertinente ao período em nome do próprio autor (certidão de casamento).
No entanto, a testemunha não mencionou que, após o segundo período de atividade urbana, o autor teria retornado a trabalhar na lavoura. Pelo contrário, afirmou que o autor deixou definitivamente as lides rurais para exercer a atividade de calceteiro. O fato de o autor filiar-se à Previdência Urbana na categoria de autônomo no período de 01-08-1990 a 31-10-1990 reforça a conclusão no sentido de que, após 7 de maio de 1988, ele não era mais trabalhador rural.
Constata-se, assim, que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por firme prova testemunhal, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural pelo autor no período de 08-03-1971 a 12-01-1978, de 10-03-1979 a 27-10-1980 e de 05-11-1984 a 30-09-1986.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
O INSS, na data do requerimento administrativo (05-08-2014), contou o tempo de contribuição de 15 anos, 11 meses e 1 dia e a carência de 181 meses.
O tempo de atividade rural reconhecido neste voto corresponde a 6 anos, 10 meses e 5 dias (08-03-1971 a 12-01-1978); a 1 ano, 7 meses e 18 dias (10-03-1979 a 27-10-1980) e a 1 ano, 10 meses e 26 dias (05-11-1984 a 30-09-1986).
A soma do tempo de contribuição resulta em 26 anos, 3 meses e 20 dias.
Logo, a parte autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal, nem para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na regra de transição do art. 9°, §1°, da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Honorários advocatícios
Mantém-se a condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários, visto que sucumbiu na maior parte dos pedidos. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do autor para: a) reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 08-03-1971 a 12-01-1978, de 10-03-1979 a 27-10-1980 e de 05-11-1984 a 30-09-1986; b) condenar o INSS a proceder à averbação do tempo de serviço, salvo para efeito de carência.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172226v14 e do código CRC 720912b2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/12/2020, às 21:44:43
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Apelação Cível Nº 5010670-09.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: DANILO TIMM
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. tempo de serviço rural anterior à lei nº 8.213/1991. início de prova material. regime de economia familiar. atividade urbana intercalada com rural.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. A certidão de casamento, os registros escolares e o título de propriedade de imóvel rural, constando a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991.
3. Não é imprescindível que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal (Tema nº 638 do STJ).
4. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
5. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal seja convincente acerca do retorno do segurado ao trabalho na agricultura, de modo a amparar a extensão da eficácia do início de prova material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002172227v4 e do código CRC bc57f862.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/12/2020, às 21:44:43
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2020 04:00:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020
Apelação Cível Nº 5010670-09.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: DANILO TIMM
ADVOGADO: KATIUCIA RECH (OAB RS058219)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 506, disponibilizada no DE de 03/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2020 04:00:56.