Apelação Cível Nº 5019138-59.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOAO PEDRO FERRAZ
ADVOGADO: JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS064658)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por João Pedro Ferraz contra o INSS julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 27/09/1983 a 30/03/1985 e de 30/11/1985 a 31/01/1988 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
O autor interpôs apelação. Alegou que a prova testemunhal corroborou o início de prova material juntado ao requerimento administrativo. Aduziu que laborou na agricultura desde tenra idade e somente saiu do meio rural quando foi trabalhar na Prefeitura Municipal de Braga e que as testemunhas confirmaram esses fatos. Sustentou que a prova testemunhal e documental são complementares e amparam a procedência do pedido.
O INSS não apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 4 de maio de 2018.
VOTO
Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213
Segundo o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31 de outubro de 1991.
O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.
Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213, abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
A idade mínima de dezesseis anos referida no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios considera a redação do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)
Para a comprovação do tempo de atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.
Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O art. 11, § 1º, da Lei de Benefícios, define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula 73, este Tribunal preceitua: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 11.718.
O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.
Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.
A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:
Tema 532 - O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533 - Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.
Caso concreto
A controvérsia diz respeito ao exercício da atividade rural pelo autor nos períodos de 27/09/1983 a 30/03/1985 e de 30/11/1985 a 31/01/1988.
Na via administrativa, o INSS homologou a justificação administrativa em relação ao período de 29/06/1966 a 26/09/1983 e computou esse intervalo como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência.
As provas documentais apresentadas são as seguintes (evento 4, ofício c8):
a) certidão de nascimento dos irmãos do autor, nos anos de 1966 e 1968, em que o genitor, Salvador de Souza Ferraz, é qualificado como agricultor;
b) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Redentora, em nome do pai do autor, no ano de 1968;
c) correspondência do Delegado Regional de Terras ao pai do autor, expedida em 1968, referente a um lote de terras com 14,90 hectares;
d) notas fiscais de comercialização de produtos rurais, em nome do pai do autor, emitidas nos anos de 1972, 1973, 1975, 1976;
e) certidão expedida pelo INCRA, relativa à existência de cadastro de imóvel rural com área de 9 hectares no Município de Braga/RS, nos anos de 1972 a 1992, em nome do pai do autor;
f) certidão de casamento do autor, no ano de 1979, na qual ele é qualificado como agricultor;
g) certidão de nascimento das filhas do autor, nos anos de 1982 e 1983, constando que ele exerce a profissão de agricultor;
h) notas fiscais de aquisição de produtos rurais, em nome do autor, emitidas no ano de 1987;
i) informação de concessão do benefício de aposentadoria por idade ao pai do autor, com data de início em 16/09/1991, na condição de trabalhador rural.
Tanto na via administrativa quanto em juízo foram ouvidas as testemunhas Dilceu dos Santos Langner, Flávio Griesang e Romar Rhoden. Tendo em vista que o teor dos depoimentos é convergente, transcrevem-se somente as declarações de Dilceu dos Santos Langner (evento 4, ofício_c8, p. 81/83):
Que conhece o justificante desde 1966 porque o depoente casou-se nesse ano e os pais do justificante tinham uma área de quatorze hectares em localidade de Pedro Garcia, município de Redentora, sendo que a propriedade dos pais do justificante ficava a aproximadamente cinco quilômetros. Posteriormente os pais do justificante venderam essa área e compraram dez hectares em Pedro Garcia, a uma distância de mil e quinhentos metros. Afirma que o justificante estudou na escola Bentro Gonçalves que ficava localizada em localidade de Pedro Garcia, a uma distância de mil e poucos metros da casa dos seus pais. Afirma que os pais do justificante, Sr. Salvador de Souza Ferraz e dona Maria Ferraz, eram agricultores e tinham em torno de oito filhos. Que toda a família trabalhava na agricultura em regime de economia familiar. Que não tinham empregados e também não tinham maquinário mecanizado. Que todo serviço era feito manualmente com enxada e arado de bois. Que cultivavam milho, feijão, soja, mandioca, arroz, pastagens e demais produtos de subsistência. Que tinham criação de vacas, bois, porcos, galinhas. Refere que a maioria dos produtos era para consumo. Afirma que no ano de 1979 o justificante casou-se e permaneceu nessas mesmas terras trabalhando junto com a esposa e com os pais. Por volta de 1988 foi trabalhar na Prefeitura de Braga e afastou-se da atividade rural.
A apelação do autor merece provimento.
Qualquer meio material idôneo que evidencie a ocorrência de um fato relacionado ao exercício da atividade rural e propicie a formação de convencimento do julgador constitui prova documental.
O próprio INSS admite a aptidão probatória da certidão de casamento e de nascimento e da ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais como início de prova material, desde que conste no documento a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, entre outros documentos arrolados no art. 54 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.
Demais, as notas de produtor rural e o comprovante de cadastro no INCRA consistem em prova hábil para a comprovação do exercício de atividade rural, no caso de produtores em regime de economia familiar, conforme a expressa previsão do art. 106 da Lei nº 8.213.
As provas documentais juntadas aos autos evidenciam o exercício do trabalho rural como meio de subsistência da família. Os documentos, além de serem contemporâneos do período requerido, são plenamente aceitos como início de prova material. Portanto, está presente o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural, atendendo à exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213.
Por outro lado, não se exige que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido. É possível ampliar a eficácia probatória do início de prova material, seja quanto ao período anterior ao documentado, seja quanto ao posterior. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja robusta e forneça subsídios relevantes acerca das propriedades em que houve o trabalho na lavoura, os períodos de atividade rural, as tarefas desempenhadas, etc.
No caso presente, o INSS não reconheceu o tempo de atividade rural posterior a 26 de setembro de 1983, porque o autor contribuiu à Previdência Urbana na categoria de contribuinte individual, no período de 01/04/1985 a 31/10/1985, e, a partir de 1º de fevereiro de 1988, como empregado.
A existência de períodos rurais intercalados com urbanos não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do exercício da atividade rural. Contudo, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. No caso em que a atividade é exercida em regime de economia familiar, os documentos em nome de membros da família são aptos para a comprovação do tempo de serviço rural, desde que a prova testemunhal seja segura e convincente a respeito. Nesse sentido, a tese fixada no julgamento de incidente de demandas repetitivas por este Tribunal Regional Federal:
Tema 21 - Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF4 5032883-33.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/08/2019)
O conjunto probatório não deixa dúvida acerca do fato de que o autor somente desempenhou o labor rurícola nos períodos controvertidos. Com efeito, os depoimentos foram unânimes em afirmar que a parte somente deixou a atividade rural quando começou a trabalhar na Prefeitura de Braga, em 1988. A ausência de menção ao intervalo de 01/04/1985 a 31/10/1985 deve-se, provavelmente, ao breve lapso de interrupção, inferior a um ano. Além disso, há início de prova material pertinente ao período em nome do próprio autor (notas fiscais de aquisição de produtos rurais).
Constata-se, assim, que o conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por firme prova testemunhal, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural pelo autor nos períodos de 27/09/1983 a 30/03/1985 e de 30/11/1985 a 31/01/1988.
Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição
Na data do requerimento administrativo (03/09/2013), referente à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.336.276-8), o INSS contou o seguinte tempo de contribuição e carência:
Tempo já reconhecido pelo INSS | Anos | Meses | Dias | Carência |
Até 16/12/1998 | 26 | 11 | 5 | 117 |
Até 28/11/1999 | 26 | 11 | 5 | 117 |
Até a DER (03/09/2013) | 27 | 9 | 8 | 128 |
O tempo de atividade rural reconhecido em juízo corresponde a 1 ano, 6 meses e 4 dias (27/09/1983 a 30/03/1985) e a 2 anos, 2 meses e 1 dia (30/11/1985 a 31/01/1988).
A soma do tempo de contribuição e carência resulta em:
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos |
Até 16/12/1998 | 30 anos, 7 meses e 10 dias | 117 | 46 anos e 5 meses | - |
Até 28/11/1999 | 30 anos, 7 meses e 10 dias | 117 | 47 anos e 4 meses | - |
Até a DER (03/09/2013) | 31 anos, 5 meses e 13 dias | 128 | 61 anos e 2 meses | inaplicável |
Pedágio (EC nº 20/1998) | sem pedágio |
Em 16 de dezembro de 1998, a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20, devendo o cálculo da renda mensal inicial observar a redação original do art. 29 da nº Lei 8.213, com coeficiente de 70%, na forma do art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213.
Em 28 de novembro de 1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, conforme as regras de transição da Emenda Constitucional nº 20, porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.
Em 3 de setembro de 2013 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia a carência de 180 contribuições.
Desse modo, o INSS deve conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo (03/09/2013).
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).
Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).
Os juros moratórios incidem a contar da citação, conforme a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).
Verbas de sucumbência
O INSS, sucumbente na causa, deve arcar com os honorários advocatícios e as despesas processuais.
Os honorários devidos pelo INSS incidem sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento da apelação, segundo o entendimento da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal, no percentual mínimo de cada uma das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/2014, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985.
Cabe frisar que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular foi declarada (ADIN estadual nº 70038755864).
Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas, não se aplicando às despesas processuais.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dou provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a: a) reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 27/09/1983 a 30/03/1985 e de 30/11/1985 a 31/01/1988; b) proceder à averbação do tempo de serviço, salvo para efeito de carência; c) conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20, desde a data do requerimento administrativo (03/09/2013); d) pagar as prestações vencidas com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
De ofício, concedo a tutela específica.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica.
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Apelação Cível Nº 5019138-59.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOAO PEDRO FERRAZ
ADVOGADO: JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS064658)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. tempo de serviço rural anterior à lei nº 8.213. regime de economia familiar. início de prova material. atividade rural intercalada com urbana,
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Devem ser aceitos, como início de prova material, documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar, nos termos da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
4. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material.
6. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2021 A 23/09/2021
Apelação Cível Nº 5019138-59.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: JOAO PEDRO FERRAZ
ADVOGADO: JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS064658)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/09/2021, às 00:00, a 23/09/2021, às 16:00, na sequência 537, disponibilizada no DE de 03/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 04:01:07.