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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5020549-35.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 18/03/2022, 07:33:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade não pode ser reconhecido se não houver prova inequívoca do efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora, mas apenas auxílio eventual ao grupo familiar. 2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5020549-35.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020549-35.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOEL DE CASTRO RODRIGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo dos períodos rurais de 13/09/1977 a 23/07/1989 e de 01/10/1989 a 31/10/1991, bem como dos períodos especiais pleiteados na inicial.

Sentenciando, em 27/05/2021, o juízo a quo julgou o pedido, nos seguintes termos:

"(...)

Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: a) reconhecer o labor rural exercido pelo autor no período entre 13.9.81 e 23.7.89. e 1.10.89 e 31.10.91, devendo o réu averbá-lo administrativamente, observada a ressalva apresentada quanto aos efeitos;b) reconhecer labor urbano não averbado pelo lapso de 1 (um) mês; c) reconhecer labor em atividade especial do autor entre 01/01/2004 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 14/02/2007, 13/08/2007 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 31/12/2009 e de 01/01/2010 a 19/10/2011, 02/04/2012 a 02/04/2015, 07/05/2015 a 30/06/2016 e de 01/07/2016 a 16/04/2018, devendo o réu convertê-lo em tempo de atividade comum pelo fator 1,4; d) condenar o requerido INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, sendo a RMI calculada na forma na forma do art. 29, I, c/c o art. 29-C, II, da Lei 8.213/1991; e) condenar, também o requerido, a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após o requerimento administrativo, até a implantação do benefício.

Sobre as parcelas em atraso, incidirá correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada sobre INPC. Por sua vez, os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma única vez, até o pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração aplicado a poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (REsp 1.495.146/MG – Primeira Seção – Julg. 22/02/2018).

Honorários advocatícios, que fixo no valor de 15% (dez por cento), considerando-se os critérios do §2º, do art. 85, do CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, consoante súmula 76 do TRF4, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).

(...)"

Irresignada, apela a autora, sustentando que a atividade rural, no que antecedeu os 12 anos de idade, de 13/09/1977 a 12/09/1981, restou comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal.

Apela o INSS, alegando que a fixação dos honorários advocatícios deveria ocorrer, na forma do art. 85 §§ 2º, 3º e 4º, II do CPC c/c o parágrafo único do art. 86 do CPC, e, ainda, respeitando os limites estabelecidos no referido artigo.

Com contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada no(s) período(s) anterior aos 12 anos de idaade;

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554/STJ (recursos representativos da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

Com relação ao trabalho na infância, o tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade, se devidamente comprovado nos autos, pode ser reconhecido, mas apenas em situações excepcionais, em que realmente ficou comprovado que a criança trabalhou efetivamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE [...] 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A admissão de trabalho rural antes dos doze anos exige, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, prova robusta e detalhada acerca da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família e especificada quanto à(s) tarefa(s) desenvolvida(s) por ele, além do período de tempo diário despendido no trabalho. [...] (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 21/05/2020).

No entanto, no caso dos autos, não restou comprovado que, de fato, havia o efetivo trabalho rurícola pela parte autora, e não apenas um auxílio eventual a sua família. Isso porque o alegado labor teria sido exercido em regime de economia familiar, sendo que a ajuda prestada de forma esporádica ou por curtos períodos não viabiliza a averbação do respectivo período enquanto tempo de serviço rural, o qual deve ser demonstrado de forma inequívoca para possibilitar o seu reconhecimento.

Assim, não reconheço o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em relação ao período anterior aos 12 anos.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.

Em tema repetitivo de número 1.105, o Superior Tribunal de Justiça afetou questão nos seguintes termos: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias."

Como informações complementares, consta o seguinte: "Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ. (acórdão publicado no DJe de 13/9/2021)."

Nesse contexto, conclui-se que a Súmula 111 do STJ se mantém vigente e não há determinação de sobrestamento dos autos nesta fase processual.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

Apelação do INSS parcialmente provida.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058397v13 e do código CRC 966cc429.Informações adicionais da assinatura:
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5020549-35.2021.4.04.9999
40003058397.V13


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Apelação Cível Nº 5020549-35.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOEL DE CASTRO RODRIGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL anterior aos 12 anos de idade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade não pode ser reconhecido se não houver prova inequívoca do efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora, mas apenas auxílio eventual ao grupo familiar.

2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003058398v3 e do código CRC 30296bf9.Informações adicionais da assinatura:
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5020549-35.2021.4.04.9999
40003058398 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5020549-35.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOEL DE CASTRO RODRIGUES

ADVOGADO: BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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