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Apelação Cível Nº 5000001-17.2021.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS DE MENEZES (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 09/08/1974 a 01/07/1991 e de 04/01/2005 a 30/09/2012, bem como do exercício de atividade vinculada ao RPPS no período de 01/02/1993 a 31/12/1996. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER.
Sobreveio sentença, na vigência do CPC/2015, proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer a atividade rural de 09/08/1974 a 01/07/1991 e o tempo comum anotado em CTC de 10/07/1994 a 31/12/1996;
b) condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos, exceto para fins de carência quando ao tempo rural;
c) condenar o INSS a conceder à parte autora, retroativamente à data do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria mais vantajosa (NB nº 187.640.181-5, na DER de 24/07/2018), nos termos da fundamentação;
d) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária.
Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir em relação à indenização do período de 04/01/2005 a 30/09/2012, reconhecido administrativamente.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios a serem definidos em liquidação de sentença, conforme percentuais e critérios estipulados na fundamentação.
Mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anote-se.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 09/08/1974 a 01/07/1991.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 09/08/1974 a 01/07/1991;
- à consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Porém, a partir da competência de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos artigos 11, inciso VII, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002 (Súmula 272):
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei nº 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas – não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554 do STJ (recursos representativos da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp nº 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
Como já visto, o tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
Não se exige, por outro lado, que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
É possível, assim, reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal em que respeitado o contraditório.
Convém mencionar que as eventuais imprecisões na prova documental e testemunhal produzida devem ser relativizadas pela distância no tempo e pouca instrução da parte e depoentes. Necessário também contextualizar o histórico e tradição de trabalho rural da família da parte autora com os demais elementos que indicam a natureza do labor agrícola em regime de economia familiar. Nessas situações, cabe ao julgador buscar a ponderação do princípio da igualdade entre as partes, equilibrando a disparidade em favor dos menos favorecidos economicamente e socialmente. Logo, a desigualdade fática deve ser compensada com a relativização do princípio da imparcialidade, a fim de não afetar o acesso à Justiça e tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Ademais, o caso concreto sempre requer ponderação e maior sensibilidade na utilização das provas, associada a sua contextualização regional e local de prestação do trabalho, em busca do equilíbrio e proporcionalidade na aplicação da norma, mormente quando voltada à efetivação de direitos sociais, como os de natureza previdenciária.
Com efeito, a busca da verdade real deve orientar o intérprete e operador do direito, exigindo uma postura mais pró-ativa para melhor garantia e proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente quando objetivam um benefício de amparo na sua velhice.
Tecidas tais considerações, passo à análise da prova produzida nos presentes autos; questão, aliás, muito bem examinada pelo juízo a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, visando atender aos reclames de prova material foram apresentados os seguintes documentos (
):1971 - Certidão de transcrição nº 32.385 referente a compra e venda de imóvel rural localizado no município de Borrazópolis - Gleba Rio Bom, sendo um dos adquirentes o genitor do Requerente Sr. Antonio Ribeiro de Menezes, qualificado como lavrador (fl. 28 do PA);
1979 - Matrícula de imóvel nº 5.047, constando o genitor do Requerente como um dos proprietários do lote rural localizado da Gleba Rio Bom do município de Borrazópolis, sendo qualificado como lavrador (fl. 57 do PA);
1984 - Certidão de escritura pública antenupcial de comunhão universal de bens onde o Requerente é qualificado como agricultor (fls. 30/31 do PA);
1984 - Certidão de Casamento do Requerente em que o qualifica como lavrador (fl. 49 do PA);
1986 - Certidão de Nascimento do filho do Requerente em que o qualifica como agricultor (fl. 50 do PA);
2006 a 2009 - Certificado de cadastro de imóvel rural, constando o Requerente como detentor/declarante do Sítio Santo Antonio localizado em no município de Borrazópolis (fl. 54 do PA);
2004 a 2008/2010 e 2011 - Notas fiscais de produtor rural em nome do Requerente (fls. 32 a 46 do PA);
2012 - Certidão negativa de débitos relativos ao ITR em nome do Requerente (fl. 55 do PA);
2012 - Escritura Pública de compra e venda em que o genitor do Requerente é qualificado como agricultor (fls. 51 a 53 do PA).
Assim, nada obstante os documentos dos anos de 1971 e 1979 tenham constado o genitor do autor como lavrador, há registro no CNIS que exerceu labor como segurado empregado (emprego urbano), nos anos de 1980 e de 1987 a 1992 (fl. 188 do PA).
Por outro lado, há documentos que qualificam o autor também como lavrador, pelo menos nos anos de 1984 e 1986.
A parte autora juntou aos autos autodeclaração de segurado especial (fls. 24 a 26 do PA), o que é documento complementar permitido para comprovação da atividade rural (art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Verifica-se da autodeclaração que o autor se declarou como proprietário, laborando em regime de economia familiar de 1974 a 1991, laborando em terreno do genitor Sr. Antonio Ribeiro de Menezes, no Sítio Santo Antonio Localizado em Borrazópolis-PR. E de 2005 a 2012 também em regime de economia familiar, mas como posseiro/possuidor, no mesmo Sítio Santo Antonio do genitor.
(...)
A prova testemunhal foi colhida em audiência (
). Eis o teor dos depoimentos, em resumo:Depoimento pessoal da parte autora: disse que os seus pais trabalhavam na lavoura quando nasceu; que a propriedade, em 1962, não pertencia ao seu pai; que a propriedade ficava em Borrazópolis; que sempre morou na propriedade; que saiu de Borrazópolis em 2012; que a propriedade não era do seu pai quando nasceu, mas depois o genitor comprou uma propriedade vizinha; que plantavam milho e feijão; que trabalhou no sítio; que começou a trabalhar na lavoura com 6 anos de idade; que frequentou a escola; que estudou o primeiro grau completo; que parou de ir à escola com 17/18 anos; que, dos 12 aos 17 anos, ia à escola no período da manhã e à lavoura no período da tarde; que tinha trabalho o ano todo; que o milho era plantado em setembro/outubro e colhido em fevereiro/março; que trabalhou no sítio até dezembro de 1993; que saiu do sítio em 1993 e foi para a cidade, onde ficou 4 anos, mas voltou para o sítio em 1996; que, em 2001, foi novamente para a cidade, onde ficou mais 4 anos e, depois, voltou para o sítio; que era o mesmo sítio em ambos os períodos; que ficou desempregado na cidade e voltou para o sítio; que, de 2005 em diante, trabalhou com a sua esposa; que os filhos, na época, eram pequenos e ajudavam pouco; que plantavam em 4 alqueires; que plantava feijão e milho e tinha pasto para vacas; que, a partir de 2005, plantava feijão e milho; que trabalhava apenas com a esposa; que o vizinho ajudava a bater feijão e retribuía a ajuda; que trocava serviço com o vizinho; que vendia parte da lavoura; que têm algumas notas, as quais estão no processo; que ficou no sítio até 2012, quando foi, definitivamente, para Apucarana; que não voltou para o sítio; que o sítio foi vendido em 2013.
Testemunha JAIME ALVES DA SILVA: disse que conhece o autor desde a infância; que foi vizinho do autor; que a família do autor tinha sítio; que a propriedade pertencia ao pai do autor; que conheceu o pai do autor; que o autor trabalhou no sítio, onde plantava milho; que, atualmente, é vizinho do autor; que, em 2003, o autor foi para Borrazópolis, para trabalhar na prefeitura; que o autor voltou para o sítio após 2 mandatos como funcionário; que continuou vizinho do autor quando ele voltou para o sítio; que o autor trabalhava no sítio; que o autor trabalhava com feijão; que o autor trabalhava com a esposa; que o autor não tinha empregados.
Testemunha JOSÉ MARTINS DE LIMA: disse que conhece o autor desde a infância; que estudou com o autor; que a família do autor trabalhava com lavoura, no mesmo bairro; que o depoente trabalhou na lavoura e o autor também; que foi vizinho do autor até 2012, quando ele foi embora; que, antes, moravam na mesma cidade e bairro; que o autor trabalhou por 2 administrações de 4 anos na cidade (de 1992 a 1996 e de 2000 a 2004); que o autor trabalhava na prefeitura; que não sabe qual era a função do autor na cidade; que lembra as datas em que o autor trabalhou na cidade porque foi adversário político dele no primeiro período e trabalhou com ele no segundo; que o autor, atualmente, mora em Apucarana; que o autor plantava milho e feijão (lavoura branca) e o depoente também; que conheceu os pais do autor; que conhece o autor desde 1963; que o autor ficou na lavoura até 1992, depois foi pra cidade, onde ficou 4 anos e voltou para a lavoura; que o autor foi novamente para a cidade em 2000 e voltou para a lavoura em 2004, quando ficou até 2012; que foi vizinho do autor até 2012, quando ele foi embora definitivamente; que o autor plantava milho, feijão e arroz.
Testemunha GEOVA WANDERLEY DE BARROS: disse que conhece o autor desde a infância; que era vizinho do autor; que o autor trabalhava na roça e o depoente também; que viu o autor trabalhando na roça; que o autor plantava milho e feijão; que conhece o autor desde 1970/1973; que o autor sempre esteve na roça; que, quando criança, o autor apenas ajudava; que viu o autor plantar feijão e colher; que a distância da casa do autor era de 200/300 metros da do depoente; que o sítio do autor tinha 4 alqueires; que conheceu os pais do autor; que o autor tinha 3 irmãs; que o autor ficou no sítio até 1993, saiu e voltou depois; que o autor voltou para o sítio em 2005.
A prova testemunhal revela o labor rural do autor ao lado da família, desde tenra idade, em terreno próprio, pertencente ao genitor, localizado em Borrazópolis, ficando afastado do labor na roça somente de 1992 a 1996 e de 2000 a 2004, quando foi laborar na cidade para prefeitura, e depois de 2012, quando deixou a lavoura em definitivo para morar em Apucarana.
Os registros no CNIS confirmam o afastamento do autor da lides campesinas entre 1993 e 1994 e de 2001 e 2004, quando laborado para prefeitura de Borrazópolis, o que guarda certa sintonia com relato dos depoentes.
O INSS, em sede de contestação, alega que para período de 1974 a 1984, nada obstante com início de prova material em nome do seu genitor, há registro de emprego urbano no CNIS no período em apreço.
Contudo, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula nº 41 da TNU).
Ademais, há documento em nome do autor (ano 1984) que também o qualifica como lavrador, ainda que existam registros de trabalho urbano do seu genitor, sendo relatado pela prova testemunhal o labor rural do autor desde tenra idade.
As testemunhas eram moradoras da região, fato que fortalece seus depoimentos em favor da parte autora, reconhecendo sua capacidade e vocação para atividade rurícola, e tendo conhecimento inclusive da sua vida pessoal.
Registre-se ainda que não houve contradições relevantes entre os depoimentos.
Apesar de a prova material não cobrir integralmente o período de prova, revela a condição rurícola da parte autora, o que foi confirmado pelas testemunhas, as quais também relataram de forma firme e harmônica a respeito do seu trabalho em terreno rural próprio da família, localizado em Borrazópolis-PR.
Assim, no caso em tela, mesmo diante da ausência de documentação para alguns anos, considerando a prova material juntada aos autos, possível presumir pela continuidade do trabalho rural durante o período de prova, porque comprovada a vocação rurícola da parte autora e a prova oral colhida em audiência mostrou-se forte, conexa e congruente com as alegações aduzidas pela parte autora, corroborando o início de prova material existente nos autos.
Com efeito, levando em consideração o conjunto probatório, reconheço o período de 09/08/1974 a 01/07/1991 como segurado especial, que deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a eles correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da LBPS).
O INSS, em seu apelo, não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.
Desse modo, deve ser reconhecido como tempo de serviço rural o período de 09/08/1974 a 01/07/1991, mantendo-se a sentença no ponto.
REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida lei, para os inscritos até 24 de julho de 1991, e previsto no artigo 25, II, da referida lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam: o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições; e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Nesse sentido, a aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o disposto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91. Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão da jubilação conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, até a Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe novo regramento.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o(a) segurado(a) já filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da EC nº 20/98, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
Caso o(a) segurado(a) some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) após 16/12/1998, não se exige a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois poderá se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC nº 20/98, artigo 9º, caput, e CF/88, artigo 201, § 7º, I).
A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem a previsão de idade mínima das regras permanentes da Constituição Federal, havendo somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento concomitante de idade mínima, ou pontuação mínima, e de tempo de contribuição, este a ser fixado em Lei (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual), da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor.
Portanto, a aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais. Nessa perspectiva, o disposto no artigo 19 da Emenda prescreve que até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o(a) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, a partir de 14/11/2019, será aposentado(a):
aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (exigência de 180 contribuições mensais para as aposentadorias programáveis), devem ser observadas as regras de transição fixadas nos artigos 15 a 18 da EC nº 103/2019, para os segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, independentemente da data de entrada do requerimento – DER:
1) Sistema de Pontos
Na forma do que prevê o disposto no artigo 15 da EC nº 103/2019, é garantido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
Não há exigência de idade mínima para essa regra de transição.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos (em 2028), se homem (artigo 15, § 1º, da EC nº 103/2019).
2) Tempo de contribuição + idade mínima
Consoante dispõe o artigo 16 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 (sessenta e cinco) anos de idade (em 2027), se homem (artigo 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01/01/2027, se homem, e até 01/01/2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
3) Pedágio de 50% do tempo faltante
Prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019.
O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma do artigo 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91 multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019). Em resumo, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.
4) Pedágio de 100% do tempo faltante
Conforme o disposto no artigo 20 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019;
A vantagem dessa regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalva, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei nº 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva Lei.
Preenchendo o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999) até 13/11/2019 (início da vigência da EC nº 103/2019), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei nº 8.213/91, artigo 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, bem como a observância da Lei nº 13.183/15, em que, para se aposentar por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, havendo progressividade desse parâmetro (fórmula 85/95).
Tal norma perdeu a eficácia a partir da vigência da EC nº 103/2019 que estabeleceu a idade mínima para as aposentadorias voluntárias, afastando a aplicação do fator previdenciário para os que implementaram os requisitos somente após a sua promulgação. Ou seja, a partir de 14/11/2019, o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação.
Com a Reforma da Previdência, o salário de benefício não será mais calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição. A média será calculada utilizando-se todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Enquanto essa Lei não for editada, inclusive em relação às regras de transição 1, 2 e 4 acima, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (artigo 26 da EC nº 103/2019).
Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (EC nº 103/2019, artigos 10, § 3º, e 25, § 2º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso, mantido o reconhecimento do labor rural no período controvertido, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos fundamentos da sentença, observada a prescrição quinquenal.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no artigo 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observado, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º também do referido artigo.
Desse modo, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, majoro em 50% o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários advocatícios a cargo do INSS.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1876401815 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 24/07/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Aposentadoria proporcional ou na forma da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, conforme opção do segurado |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar a aposentadoria ora deferida apenas se o valor de sua renda mensal for superior ao daquele.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida.
Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários a cargo do INSS, na forma da fundamentação supra.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000001-17.2021.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS DE MENEZES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
3. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004470120v5 e do código CRC f05c28c6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5000001-17.2021.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE CARLOS DE MENEZES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDINA MARIA DE REZENDE (OAB PR045845)
ADVOGADO(A): MARIANA DE REZENDE CIUFFA (OAB PR085427)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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