| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002482-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NILTON RODRIGUES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Danilo Moura Seraphim e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOPOLIS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. O segurado faz jus à averbação de período laborado no meio rurícola quando comprovado por meio de início de prova material corroborado pela testemunhal.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7942027v5 e, se solicitado, do código CRC 6F9425B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002482-20.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NILTON RODRIGUES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Danilo Moura Seraphim e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOPOLIS/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por NILTON RODRIGUES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando-o [1] a reconhecer e averbar junto aos registros do autor, os períodos compreendidos entre 20.11.1973 a 30.01.1988 (14 anos 02 meses e 10 dias, como de efetivo exercício de atividade rural e [2] a conceder ao requerente, desde a data do requerimento administrativo 141.891.898-6 (27.09.2006 - fls. 58): [2ª] o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, com as regras vigentes antes da EC 20/98, cuja renda mensal inicial a renda mensal inicial da aposentadoria terá coeficiente básico de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, este calculado através da média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, sem a incidência do fator previdenciário; ou, se lhe for mais vantajoso, [2b] da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sendo este calculado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; ou, ainda, [2c] APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, com renda mensal inicial igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, cujo cálculo deverá ser realizado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
As verbas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, sendo que, em conformidade com o que vem decidindo o TRF da 42 Região, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n2 11.430/06, precedida da MP n2 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n2 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação (17.08.2010 - fls. 61-v).
A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n° 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 12-F da Lei n° 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor dos benefícios vencidos até a prolação desta sentença, ante o disposto no art. 20, § 3°, do CPC e Súmula 111, do STJ.
A presente decisão ESTÁ sujeita ao reexame necessário, em razão de a condenação ser ilíquida e não se aplicar a norma contida no art. 475, § 22, do Código de Processo Civil (STJ, REsp 651.929/RS).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo para recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 4P- Região, com as homenagens e cautelas de estilo.
No mais, cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável.
Carlópolis, 18 de abril de 2013.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) o período de 26-01-1988 a 30-01-1988 não pode ser averbado por não constar da petição inicial, resultando, assim, em sentença extra petita; b) já foi reconhecido, na fl. 58, o período de 20-11-1975 a 30-06-1986, devendo o pedido de averbação desse interregno ser julgado extinto sem resolução do mérito; c) não há início de prova material quanto ao restante dos períodos pleitados; d) a soma total dos períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente não perfazem o volume necessário à concessão da aposentadoria integral, não fazendo jus, igualmente, à proporcional por não contar com 53 anos de idade na DER.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia cinge no reconhecimento dos períodos (20-11-1973 a 30-01-1988) em que a parte autora teria laborado sob o regime de economia familiar, tendo tal interregno somado a períodos já reconhecidos pela autarquia previdenciária e, assim, alcançar o volume temporal necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Transcrevo trechos da r.sentença, nos quais restaram corretamente descritos os documentos colacionados pela parte autora, assim como o teor da testemunhal:
"(...)
No que diz respeito ao trabalho rural exercido pelo requerente, antes da competência na qual começa a ser exigível o recolhimento das contribuições respectivas (novembro de 1991 - Dec. n° 3.048/99, art. 60, X), afirma-se na inicial que foi desenvolvido trabalho rural nos períodos de 1972 a 25-01-1988. Portanto, este é o período controvertido.
E, numa análise detida das provas constantes no presente caderno processual, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Certo é que há nos autos elementos de prova que representam o início de prova material da atividade rural desempenhada pelo autor (fls. 20, 23, 32/33, 34/38, 40/45), consistentes na Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlópolis/Pr, a qual traz a qualificação do autor como lavrador; ficha de filiação partidária e identidade de beneficiário do INAMPS, nas quais constam a profissão do requerente como lavrador/trabalhador rural; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlópolis, a qual aponta que o requerente exerceu atividades rurais em regime de economia familiar de 1980 a 1986; matrícula emitida pelo CRI de Carlópolis/Pr que demonstra a aquisição de um imóvel rural pelo genitor do requerente no ano de 1979; certificado de cadastro de imóvel rural emitido em nome do pai do requerente (2003, 2004 e 2005); notas fiscais de produtor emitidas em nome do genitor do autor, datadas de 1986; certidão lavrada pelo CRI desta Comarca indicando a aquisição propriedade rural pelo genitor do requerente no ano de 1962. As testemunhas NATAL FERNANDES DE PROENÇA E VENTURA DE CASTRO RIBEIRO, ouvidas durante a instrução, afirmaram que conhecem o autor há aproximadamente 40 (quarenta) anos e que o mesmo, desde criança, desenvolveu atividades campesinas, no cultivo de lavoura branca, em propriedade rural pertencente a seu genitor, onde laborou juntamente com seus familiares até 1988, ano após o qual se mudou para a cidade de Curitiba/Pr. Confirmaram também o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pois sustentaram que nas propriedades em que os pais dos requerentes eram meeiros, o serviço era realizado pelos componentes do núcleo familiar, como forma de subsistência, sem o auxílio de empregados, o que se coaduna inteiramente com as alegações contidas na inicial.
Pois bem. Analisando-se os documentos carreados aos autos em conjunto com a prova testemunhal, conclui-se que o autor desenvolveu atividades rurais desde o final do ano de 1973 (quando completou doze anos de idade) até o início de 1988 (ano em que começou a laborar com registro em CTPS -fls. 19).
Diante de tais considerações, entendo que restou comprovado o trabalho do autor como lavrador nos períodos de 20.11.1973 (data em que o autor completou 12 anos de idade) até 30.01.1988 (data imediatamente anterior ao do primeiro registro em carteira), totalizando, assim, 14 (quatorze) anos e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, porquanto os documentos aqui entendidos como início de prova material foram corroborados pela prova testemunhal produzida para o referido período.
Registre-se a inviabilidade de se exigir um documento para cada ano de tempo de serviço que se pretende comprovar. Se assim fosse, necessário seria o § 3°, do art. 55, da Lei n° 8.213/91, segundo o qual a prova testemunhal será aceita quando embasada em início de prova material.
Assim, os períodos não comprovados através de documentos foram supridos pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento.
(...)".
Da exegese acima, tenho que a parte autora faz jus ao reconhecimento do período pleiteado, pois, como corretamente fundamentado na decisão primária, há nos autos início suficiente de prova material (Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlópolis, qualificando o autor como lavrador em 1981 a 1986, fl. 20), assim como complementação pela testemunhal.
Todavia, quanto ao período de 20-11-1975 a 30-06-1986, não se faz necessária averbação, porquanto o INSS já reconheceu tal labor, conforme fl. 58. Assim, merece provimento a apelação da parte ré, no ponto, julgando extinto o pedido desse interregno sem julgamento de mérito.
Igualmente, merece retificação a r.sentença no sentido de que a parte autora requereu seu labor rurícola de 20.11.1973 até 25.01.1988, e não até 30.01.1988. Assim, igualmente, merece provimento o recurso do INSS para que a data limite do reconhecimento seja 25.01.1988.
Destarte, deverão ser averbados os interstícios de 20-11-1973 até 19-11-1975 e de 01-07-1986 a 25-01-1988.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Somando-se o tempo ora reconhecido como laborado em regime de economia familiar (20-11-1973 até 19-11-1975 e de 01-07-1986 a 25-01-1988) àquele reconhecido administrativamente pelo INSS (29 anos e 11 dias), conclui-se que o requerente encontrava-se na seguinte situação na DER (27-09-2006):
Do cálculo acima, denota-se que a parte autora não faz jus ao deferimento do benefício pleiteado, tanto na forma proporcional, como na integral, pois não possui nem o volume temporal necessário à aposentação (integral), nem a idade necessária (53 anos) quanto à proporcional.
Invertidos os ônus sucumbenciais, deve a parte autora responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002482-20.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007816020108160063
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NILTON RODRIGUES DA COSTA |
ADVOGADO | : | Danilo Moura Seraphim e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOPOLIS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1501, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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