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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO TOTAL DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM....

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO TOTAL DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. 1. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, quando a parte solicitou apenas sua extinção parcial em relação ao pedido de reconheicmento de tempo de serviço especial. 2. Determinado o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento do feito em relação ao período rural e à concessão do benefício. 3. Juntada declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e inexistindo nos autos qualquer elemento que coloque em dúvida sua veracidade, é de ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuíta. (TRF4, AC 5010754-05.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010754-05.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ODEIR FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 23/06/1976 a 30/04/1989, 31/10/1990 a 25/11/1990 e 30/11/1990 a 30/03/1991 e o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/05/1989 a 30/10/1990, 26/11/1990 a 29/11/1990, 01/04/1991 a 24/06/1997, 01/09/1998 a 24/07/2003, 01/03/2004 a 07/07/2006, 20/07/2007 a 17/07/2012, 02/05/2013 a 18/07/2014 e 19/07/2014 a 22/10/2014.

Sentenciando, em 23/04/2021, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Trata-se de ação em que se pede a concessão de benefício previdenciário.

De modo superveniente, a parte autora pede a extinção do processo, por falta de pressupostos processuais, eis que entende necessária a produção de provas. Também se faz necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não foram recolhidas as custas processuais.

De fato, seja pela prova a ser produzida ou pela não recolhimento de custas, já que não deferido a AJG (que acarretaria o cancelamento da distribuição), tenho que é o caso de extinção do processo, uma vez que, neste estágio dos autos, o cancelamento da distribuição não seria adequado.

Ademais, seja por qualquer dos fatos, não há falar em concordância do INSS.

Em atendimento ao peticionário retro, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

No mais, eventual pedido do INSS de renúncia ao direito deve ser desconsiderado, uma vez que sigo a jurisprudência no sentido de que não é exigido tal ônus ao segurado por se tratar de direito indisponível (seguridade social de per si).

Assim, fulcrado nos efeitos que o cancelamento da distribuição daria ao caso, em razão da não concessão da AJG e tendo em vista o não recolhimento de custas, vejo que não é o caso de condenação de custas e de honorários.

Irresignado, apela o autor, afirmando, em síntese, que requereu a extinção parcial do processo sem resolução de mérito com relação ao reconhecimento de tempo especial, pela falta de provas, com o prosseguimento do feito no que tange ao período rural e à concessão do benefício. No entanto, diz que o magistrado extinguiu todo o processo. Assim, pede a reforma parcial da sentença, sanando o erro material, com o consequente prosseguimento do feito quanto ao reconhecimento do período rural e a reabertura da instrução processual. Por fim, pede a concessão de AJG, que não foi deferida na sentença.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Em suas razões recursais, o autor requereu a reforma parcial da sentença, alegando que postulou a extinção do processo exclusivamente em relação ao período especial, mas o magistrado extinguiu todo o processo.

Na hipótese, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de trabalho rural, na qual o autor alega ter laborado na lavoura nos períodos de 23/06/1976 a 30/04/1989, 31/10/1990 a 25/11/1990 e 30/11/1990 a 30/03/1991, na condição de boia-fria.

O autor juntou aos autos os seguintes documentos para comprovar o labor rural exercido:

- Certidão de casamento dos genitores, lavrada em 1961, em que o genitor consta como lavrador;

- Certidão de nascimento do autor, lavrada em 1968, em que o genitor consta como lavrador;

- Atestado da Secretaria de Estado, em que o autor consta como lavrador, quando do requerimento da Carteira de Identidade, em 1989;

- Certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 1992 e 1997, em que consta como granjeiro;

- Certidão de nascimento da filha, lavrada em 2005, em que consta como trabalhador na avicultura;

- CTPS do autor, com vínculos rurais nos anos de 1989 a 1990, 1991 a 1997, 1998 a 2003, 2004 a 2006, 2007, 2013 a 2014;

- Certidão da Justiça Eleitoral, em que consta sua profissão como trabalhador rural desde 2008.

Conforme sentença recorrida, decidiu-se:

De modo superveniente, a parte autora pede a extinção do processo, por falta de pressupostos processuais, eis que entende necessária a produção de provas. Também se faz necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não foram recolhidas as custas processuais.

[...]

Em atendimento ao peticionário retro, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Vislumbra-se que a decisão do juizo a quo é ultra petita, por ter ido além do pedido feito pelo autor.

Assim, diante do pedido de extinção parcial do processo com relação apenas ao período especial (evento 31), devem os autos retornarem à origem, para que seja dado prosseguimento ao feito no que tange ao período rural e à concessão do benefício.

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

No que diz respeito ao benefício de assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5008804-40.2012.404.7100, definiu entendimento no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, sendo incabível a simples adoção de critérios prévios e objetivos para tal finalidade. O acórdão restou assim ementado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.' (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)

Entretanto, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o art. 99, §2º, conferiu ao julgador a possibilidade de indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão. Assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo ser afastada diante de outros elementos constantes nos autos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais.

Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se a existência de elementos que evidenciam as condições legais para revogação do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser revogado, mantendo-se a decisão agravada. (TRF4, AG 5029988-02.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/10/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º, DA LEI 1.060/50. IMPUGNAÇÃO. A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. E, se houver fundadas razões, o juiz pode exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência de situação de miserabilidade. Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro da alegada hipossuficiência financeira, merece reforma o decisum que rejeitou a impugnação ao benefício da AJG. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001842-23.2016.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2016)

Em matéria previdenciária, este Tribunal passou a adotar o teto de benefícios pagos pelo INSS, atualmente no valor bruto de R$ 6.101,06 (seis mil cento e um reais e seis centavos), consoante Portaria nº 914, de 13 de janeiro de 2020, do Ministério da Economia. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RENDA INFERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).

(TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30-5-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. 2. Hipótese em que o valor recebido mensalmente pelo autor é superior ao teto do INSS para os benefícios previdenciários (valor bruto), que seria o parâmetro razoável para a concessão, ou não, da AJG, segundo a posição da 5ª Turma do TRF4.

(TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25-7-2019)

No caso em tela, o juiz determinou a intimação do autor para que, no prazo de 30 dias, apresentasse cópia de suas 3 últimas declarações de imposto de renda, e, sendo empregado, de seus últimos comprovantes de salários, certidão do DETRAN e do cartório de registro de imóveis (Evento 23, DEC1).

O autor manifestou-se no sentido de não ter condições de arcar com os custos da emissão dos documentos, por estar desempregado desde 2019, não possuindo qualquer renda. Com isso, pediu a concessão de AJG com base na declaração de hipossuficiência e no CNIS, o qual demonstra ausência de remuneração desde 2019 (Evento 31, PET1).

Na sentença, o Juiz não concedeu o benefício de gratuidade judiciária.

Verifica-se, na hipótese, que consta nos autos a declaração de pobreza do autor (Evento 1, DECLPOBRE4), bem como seu CNIS (Evento 9, OUT2), indicando a ausência de vínculos empregatícios desde 12/2019, sendo que as remunerações recebidas até a referida data variavam de R$1.000,00 a R$1.800,00, inferior ao teto dos benefício previdenciários.

Dessa forma, em face da declaração de pobreza e das informações do CNIS, inexistem nos autos quaisquer elementos que afastem a condição de hipossuficiência do autor.

Assim, merece acolhida a insurgência da parte, devendo ser concedido o benefício de AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e a concessão de AJG.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002638891v22 e do código CRC cb2ccedf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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Apelação Cível Nº 5010754-05.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ODEIR FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. boia-fria. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. extinção total do processo. retorno dos autos à origem. prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos. assistência judiciária gratuita. concessão.

1. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, quando a parte solicitou apenas sua extinção parcial em relação ao pedido de reconheicmento de tempo de serviço especial.

2. Determinado o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento do feito em relação ao período rural e à concessão do benefício.

3. Juntada declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e inexistindo nos autos qualquer elemento que coloque em dúvida sua veracidade, é de ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuíta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002638892v12 e do código CRC ecc5f3f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 21/10/2021, às 8:17:6


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40002638892 .V12


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5010754-05.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ODEIR FRANCISCO DOS SANTOS

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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