| D.E. Publicado em 04/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009021-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMIR ZAGO |
ADVOGADO | : | Tayna Elwira Goncalves |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovados períodos de atividade rural, bem como o exercício de atividade especial, tem o segurado direito à revisão do benefício decorrente dos acréscimos reconhecidos judicialmente, de acordo com o cálculo que lhe for mais vantajoso.
3. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8089098v3 e, se solicitado, do código CRC FF320198. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009021-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMIR ZAGO |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em face de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Nos termos do art.269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de DECLARAR o trabalho de natureza rurícola prestado pelo autor, nos períodos de 18-03-1968 a 14-09-1975, 1º-05-1976 a 03-10-1976 e 27-03-1979 a 02-07-1984 e, de conseguinte, CONDENAR a autarquia previdenciária a conceder ao autor o pagamento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, mas com valores calculados até a EC 20/98, sem computat tempo posterior, nos termos da fundamentação supra, retroativamente à data do requerimento administrativo - 14-06-2011 (fl. 16) -, acrescido das gratificações natalinas respectivas, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento.
Cada prestação deverá ser atualizada monetariamente, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, observando-se, para a atualização monetária, o índice IPCA, conforme decisões do STJ no RESP 1.205.946/SP e no REsp 1.270.439/PR, atendendo à inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF na ADI 4.357/DF.
Já os juros de mora devem incidir a partir da citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração báscia e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos que dispôs o atual art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, além da incidência de correção monetária pelo índice IPCA, como acima declarado, de acordo com a inconstitucionalidade parcial declarada pelo STF na ADI 4.357/DF.
Diante da sucumbência mínima do autor (CPC, art.21, §ú) CONDENO a autarquia requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, §3º, do CPC, considerados o grau de zelo da profissional, o tempo exigido para a prestação dos serviços e a natureza da causa, excluídas as parcelas vincendas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
Decorrido o prazo de recurso, sendo ou não interpostos voluntariamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.
Palotina, 20 de agosto de 2014.
(...)".
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs competente recurso de apelação aduzindo que: a) foi reconhecido tempo rural no mesmo período em que a parte autora trabalhava no meio urbano, conforme fls. 129/130; b) os interregnos concedidos se basearam em provas documentais nas quais ele consta como produtor rural, com a presença de empregados; c) ele não faz jus à concessão da aposentadoria proporcional, uma vez que não tem direito adquirido por não possuir tempo de contribuição suficiente na data da emenda 20/98.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece a r.sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir in verbis:
"(...)
No caso em tela, a prova testemunhal segura e coerente, aliada ao início de prova material, consistente na certidão de casamento de fl. 19, matrículas de imóveis de fls. 36/43, 49, 70/74, notas fiscais de fls. 44, 50, 55/56, 63, 66/68, certidões de nascimento de fls. 45, 48, 53/54, contratos de compra e venda (fls. 46/47, 51/52, 57), certidão do INCRA (fl. 75/77), o que confirma o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar no período correspondente entre 18/03/1968 e 14/09/1975 (7 anos, 5 meses e 26 dias); 01/05/1976 e 03/10/1976 (5 meses e 2 dias) e 27/03/1979 e 02/07/1984 (5 anos, 3 meses e 5 dias).
O autor prestou depoimento pessoal (fl. 180), afirmando que:
"O depoente sempre trabalhou na lavoura, desde que veio para Palotina com seus pais e irmãos; que seu pai tinha uma terra, onde faziam a criação de porcos, hortelã; que começou a trabalhar antes dos dez anos; que estudava em um período e no outro trabalhava; que ficou morando nessas terras até 1975, foi quando saiu para ir para o quartel; que depois de um ano voltou, e continuou nas terras do seu pai até 1984, quando saiu para morar nas terras que adquiriu para uso próprio; que em suas terras, o depoente começou a plantar milho, soja, trigo; que o depoente tinha empregado para ajudar em sua lavoura, e continuou ajudando seu pai na lavoura dele; que trabalhou apenas na lavoura".
Pelo depoimento da testemunha ORLANDO VENDRUSCULO (fl. 181), aufere-se que: "O depoente conhece o ADEMIR desde pequeno, pois eram vizinhos, e o ADEMIR morava na propriedade do pai; que o ADEMIR ajudava o pai nos afazeres; que o pai dele tinha criação de porcos, leite, hortelã,- que somente a família i trabalhava nas terras, não tinha empregados; que não sabe quando o ADEMIR comprou as terras dele; que nessa época ele continuou ajudando o pai dele; que pelo conhecimento do depoente, o ADEMIR não exerceu outra atividade; que tem conhecimento que ADEMIR saiu para servir o exército, mas não sabe exatamente o ano; que o depoente sabe que ele mexe com lavoura, é agricultor; que eles cultivavam na propriedade mandioca, milho, no começo hortelã; que grande parte do que produziam era para consumo, sustento da família; que não tiveram maquinário ou empregados".
Já pela testemunha SOLENIO ANTONIO SARTORI (fl.
"O depoente conhece ADEMIR desde 1961, quando ADEMIR tinha aproximadamente cinco anos; que a família do ADEMIR tinha terras no Pioneiro, e depois adquiriu perto da Paraíso; que o pai do ADEMIR na época cultivava milho, soja, trigo, criava porco, trabalhava com hortelã; que quem trabalhava nas terras era a família dele, e não tinham empregados; que o ADEMIR estudava, mas sempre acompanhou a família na agricultura; que o ADEMIR trabalhou com o pai até ele falecer, depois dividiram as terras, e se tornou proprietário ele mesmo; que o pai dele faleceu em 2002; que o ADEMIR comprou terras para ele, depois que o pai faleceu, enquanto isso continuou trabalhando na propriedade do pai; que pelo que o depoente sabe, o ADEMIR nunca trabalhou com outra coisa na cidade, sempre trabalhou na lavoura; que seis irmãos trabalhavam juntos na propriedade; que no começo eles mexeram com Hortelã, e depois começaram a plantar milho, soja, trigo, criavam porco; que não tinham maquinários; que utilizavam os produtos para consumo, e o que sobrava, eles vendiam; que os suínos eles vendiam para a SADIA na época, e o produto, vendiam no comércio, nos compradores que tinham na época; que quando a família do ADEMIR veio para Palatina, se instalaram no Alto Pioneiro; que ele passou a ser empregador rural em 1984".
Desta forma, harmônicos os depoimentos e em consonância com o início de prova material trazido.
Entretanto, o período posterior a 07/1984 não pode ser considerado como exercício de atividade rural em regime de economia familiar, posto que, conforme informação do próprio autor, a partir desta data passou a ter auxílio de empregados em sua propriedade, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Assim, há que se aferir, precipuamente, a comunhão entre a prova testemunhal, e o início de prova material, reconhecendo-se o labor rural, como segurado especial, até 07/1984.
Portanto, detidamente analisada a prova carreada aos autos, pode-se afirmar que o período trabalhado no meio rural deve ser reconhecido para fins de aposentadoria.
(...)".
Da exegese acima, o autor comprovou seu labor rurícola nos interregnos concedidos pelo Julgador monocrático (18-03-1968 a 14-09-1975, 1º-05-1976 a 03-10-1976 e 27-03-1979 a 02-07-1984), ao colacionar aos autos início de prova material, o qual se mostrou corroborado pelas testemunhas arroladas.
Ademais, não deve prosperar a alegação do INSS no sentido de que o labor do autor não se dava em regime de economia familiar, pois as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o trabalho nas terras do genitor do autor era exercido sem a contratação de empregados, somente pelos seis irmãos do autor.
Todavia, imperiosa se faz a retificação dos seguintes interstícios reconhecidos na decisão primária:
1. De 18-03-1968 a 14-09-1975: A data limite deve se dar em 14-05-1975, e não em 14-09-1975, porquanto o requerente ingressou nas forças armadas em 15-05-1975, não trabalhando mais na propriedade do pai, como ele afirmou na entrevista administrativa, fl. 92;
2. De 1º-05-1976 a 03-10-1976: A data limite deve se dar em 30-09-1976, e não em 03-10-1976, pois o requerente trabalhou no escritório contábil de Marilene Zago, de 01-10-1976 a 20-02-1978.
Assim, efetivamente, o autor exerceu o labor rurícola sob o regime de economia familiar de 18-03-1968 a 14-05-1975, de 1º-05-1976 a 30-09-1976 e de 27-03-1979 a 02-07-1984, períodos esses que devem ser averbados e computados.
Destarte, merece provimento à apelação do INSS no que tange ao cômputo cumulativo de labor rural e urbano pela parte autora.
Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição
Somando-se os interregnos concedidos judicialmente (18-03-1968 a 14-05-1975, de 1º-05-1976 a 30-09-1976 e de 27-03-1979 a 02-07-1984), com os já reconhecidos pelo INSS (22 anos, 5 meses e 26 dias), chega-se ao seguinte cálculo:
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (14-06-2011).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009021-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035614120118160126
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADEMIR ZAGO |
ADVOGADO | : | Tayna Elwira Goncalves |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1223, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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