Apelação Cível Nº 5002905-84.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ROSAMARIA TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 01/12/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (28/07/2014), mediante o reconhecimento do exercício do labor rural no intervalo de 20/05/1970 a 30/10/1976, e da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 16/07/1981 a 22/12/1981, 06/05/1985 a 28/03/1990, 02/04/1990 a 18/11/1991, 09/03/1992 a 05/12/1997 e 01/06/2010 a 12/03/2012, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,2.
O juízo a quo, em sentença de 04/08/2017, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual ante a ausência de pretensão resistida. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, mas suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apelou a autora sustentando que, em relação aos períodos de labor especial, o INSS contestou o mérito do pedido. Ademais, tendo sido formulado o pedido de concessão de benefício, ainda que não tenha havido provocação específica para o reconhecimento da atividade especial, caberia ao INSS, considerando que a autora trabalhou em indústrias calçadistas, orientá-la quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício. Frisou que a especialidade do labor restou comprovada pelo laudo pericial judicial. Argumentou, ainda, que o labor rural restou evidente diante da justificação administrativa realizada e dos documentos apresentados, e que, conforme art. 105 da Lei 8.213/91, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício. Requereu que, aplicando o art. 1.013, §3º, I, do CPC, o Tribunal dê provimento à apelação para reconhecer os períodos questionados e conceder o benefício, desde a DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do interesse de agir
No processo administrativo, o INSS emitiu carta de exigências do seguinte teor (evento 3 - anexospet4, p. 46):
Para dar andamento ao processo do Benefício em referência, solicitamos comparecer no endereço abaixo, no horário de 08:00 às 14:00, a fim de atender as seguintes exigências:
Apresentar cópia e original do histórico escolar;
Apresentar cópia e original dos documentos rurais em nome da mãe para comprovar a atividade rural no período pretendido;
Caso apresente os documentos rurais deve apresentar a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais para homologação do período rural;
Realizar entrevista rural;
Apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário para as empresas em que deseja comprovar a atividade exercida em condições especiais.
A mera expedição de carta de exigências já implica o juízo administrativo de insuficiência da documentação levada ao processo administrativo.
Assim, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual, lembrando-se que não é exigido o exaurimento da via administrativa, ou seja, o esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, o que, a propósito, é rechaçado pelas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça.
Afastando-se a carência de ação por falta de interesse de agir, vê-se que o processo não se encontra pronto para julgamento, em decorrência da necessidade de complementação da prova material pertinente ao labor rural, razão pela qual não se afigura possível a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
A sentença, portanto, deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução em relação ao período de labor rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prejudicado o exame do mérito da apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167150v22 e do código CRC e76d24ba.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002905-84.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ROSAMARIA TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO aDMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. A expedição de carta de exigências implica o juízo administrativo de insuficiência da documentação levada ao processo administrativo, razão pela qual impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e interesse processual. Não é exigido o exaurimento da via administrativa, ou seja, o esgotamento de todas as instâncias a ela inerentes, o que, a propósito, é rechaçado pelas Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Sentença anulada para que o feito retorne ao juízo de origem, para complementação da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022
Apelação Cível Nº 5002905-84.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: ROSAMARIA TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 329, disponibilizada no DE de 25/04/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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