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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. AVERBAÇÃO. TRF4. 5013903-82.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:04:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. AVERBAÇÃO. Comprovado o labor rural, na condição de trabalhador rural boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (TRF4, AC 5013903-82.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013903-82.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SANDRA MARTINS TRINDADE
ADVOGADO
:
SONIELI GUEDES PETRINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural, na condição de trabalhador rural boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375461v4 e, se solicitado, do código CRC 648C70E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/07/2016 18:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013903-82.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
SANDRA MARTINS TRINDADE
ADVOGADO
:
SONIELI GUEDES PETRINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sandra Martins Trindade em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do
CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50. Por sucumbente, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1200,00, na forma do art. 20, § 4º, CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Irresignada, a parte autora apela sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal. Sustenta que, em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 18/02/2010, porquanto nascida em 18/02/1955 (evento1, OUT5, fl. 02). O requerimento administrativo foi efetuado em 13/10/2011 (evento1, OUT4, fl. 09). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1987 e 1992, onde consta que o pai, Sr. Nivaldo Lopes dos Santos, é lavrador (evento1, OUT3, fls. 01/02);
- contrato de parceria agrícola, constando que a autora trabalha na parceria, firmado em 03/03/2007, com prazo de cinco anos, relativo à plantação de café em Apucarana, com firma reconhecida (evento1, OUT3, fls. 03/04);
- cadastro dos filhos na Escola Estadual Luzia Garcia - Barbosa Ferraz, referentes a 2002 e 2003 (evento1, OUT4, fls. 01/02, evento23, OUT8, fl. 05);
- entrevista rural (evento1, OUT4, fl. 06);
- cópia da CTPS com anotação de vínculo de trabalho com a Prefeitura de Barbosa Ferraz/PR, de 05/06/1998 a 25/01/1999, cargo adjunto serviços gerais, e com Rubens Accorsi, Fazenda Limoeiro, zona rural de Quinta do Sol/PR, de 22/07/2006 a 31/08/2006, cargo safrista (evento1, OUT5, fls. 06/09);
- CNIS de Nivaldo Lopes dos Santos, com vínculos de trabalho urbano desde 1983 (evento23, OUT2).

Por ocasião da audiência de instrução, em 02/12/2014 (evento 60 e 93), foi inquirida a testemunha Eloir Alves dos Santos, a qual confirmou o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Eloir Alves dos Santos relata que conhece a autora desde 1994, que a conheceu no trabalho de boia-fria, catando milho, arrancando feijão, roçando, carpindo. Diz que a autora, de 1994 para cá, trabalhou uns seis meses na prefeitura, que não deu certo, que não se acostumou, que então voltou para a boia-fria. Diz que agora está meio afastada porque está doente, que acha faz um ano que ela parou de trabalhar. Diz que conheceu a autora em Barbosa, que ela se mudou em 2011 de Barbosa para São João do Ivaí, que tem pouco contato com a autora desde que ela se mudou. Relata que trabalharam juntos em Utá, no Molu, na Água da Bananeira e em diversas outras propriedades; que eram contratados como diaristas, que o "gato" Ivo juntava o pessoal para ir trabalhar. Afirma que depois de ter saído do emprego da prefeitura a autora trabalhou somente em sítios e fazendas.

A autora, em seu depoimento pessoal diz que não trabalha mais, que trabalhava na roça, que trabalhou desde os 10 ou 11 anos de idade com o pai, que eram muito pobres, que trabalhava para ajudar na sobrevivência, que é solteira, que tem quatro filhos. Relata que na lavoura carpia, ajudava a arrancar feijão, catar milho, catar algodão, ralear algodão, trabalhar com soja. Afirma que parou de trabalhar na lavoura há quatro anos.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material do labor rural nos períodos de 26/01/1999 a 21/07/2006 e de 01/09/2006 a 13/10/2011. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora em tal período.

Quanto ao período anterior ao vínculo de trabalho urbano que a autora manteve com a prefeitura, de 05/06/1998 a 25/01/1999, não há como reconhecer o labor rural, isso porque os únicos documentos apresentados (certidões de nascimento dos filhos, dos anos de 1987 e 1992) estão em nome de Nivaldo Lopes dos Santos, pai dos filhos da autora. Ocorre que, em consulta ao CNIS de Nivaldo Lopes dos Santos, verifica-se que ele manteve diversos vínculos de trabalho urbano a partir de 1983 (evento23, OUT2).

De 26/01/1999 em diante, a autora não manteve mais qualquer vínculo de trabalho urbano, desempenhando exclusivamente labor rural, conforme depoimento da testemunha Eloir Alves dos Santos, que teceu detalhes acerca da vida laboral da parte autora que permitem concluir que, de fato, desempenhou atividades rurais como trabalhadora rural boia-fria. Ademais, a autora possui anotação de trabalho em sua CTPS, como safrista, de 22/07/2006 a 31/08/2006, na Fazenda Limoeiro, zona rural de Quinta do Sol/PR.

Conforme se verifica do contrato de parceria agrícola, firmado em 03/03/2007, com prazo de cinco anos, a autora trabalhou na parceria, na plantação de café em Apucarana (evento1, OUT3, fls. 03/04), permanecendo na atividade agrícola.

Embora a autora tenha afirmado ao perito judicial, por ocasião do pedido de amparo, cujo laudo pericial data de 23/03/2009, nos autos do Procedimento Comum do Juizado Especial Cível nº 2008.70.60.002433-8/PR (evento23, OUT4), que labora como dona de casa, realizando todas as tarefas domésticas e que laborava como boia-fria em área de cultivo de feijão e milho e que parou há oito anos, tal afirmação deve ser relativizada em razão de constar expressamente na cláusula 12 do contrato de parceria agrícola, datado de 03/03/2007, para findar em 30/09/2012, que a autora trabalha na parceria evento1, OUT3, fl. 03).
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser reformada a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, para o fim de ser averbado os períodos de labor rural de 26/01/1999 a 21/07/2006 e de 01/09/2006 a 13/10/2011, exclusivamente para fins de futura aposentadoria por idade.

Somando-se tais períodos aos períodos já reconhecidos pelo INSS, de 05/06/1998 a 25/01/1999 e de 22/07/2006 a 31/08/2006, a autora perfaz 13 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de serviço, não possuindo direito à aposentadoria por idade rural na DER.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora nos períodos de 26/01/1999 a 21/07/2006 e de 01/09/2006 a 13/10/2011, deve ser parcialmente reformada a sentença para o fim de ser determinada a averbação de tais períodos.
Dos consectários:
Honorários advocatícios

Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
Cada parte deve arcar com 50% do valor das custas, sendo que a exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora. Quanto ao INSS não há isenção do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando parcial provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013903-82.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005001420138160156
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
SANDRA MARTINS TRINDADE
ADVOGADO
:
SONIELI GUEDES PETRINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 12/07/2016 19:03




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