Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. AVERBAÇÃO. TRF4. 0006690-13.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:12:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o labor rural, na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. O segurado faz jus à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (TRF4, AC 0006690-13.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 15/12/2016)


D.E.

Publicado em 16/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006690-13.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANTONIO MORAIS
ADVOGADO
:
Diogenes Conte
:
Gilmar Cadore
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural, na condição de boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O segurado faz jus à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602677v3 e, se solicitado, do código CRC 14BAF8A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 30/11/2016 19:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006690-13.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANTONIO MORAIS
ADVOGADO
:
Diogenes Conte
:
Gilmar Cadore
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ANTONIO MORAIS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação da atividade rural que sustenta ter exercido no período de 13/01/1969 a 31/12/1980.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), suspensa a condenação por litigar sob o pálio da AJG.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para o fim de ver reconhecido e averbado o tempo rural. Sustenta que apresentou início de prova material, que foi corroborado pela prova testemunhal, de que, juntamente com sua família, exerceu atividade rural na condição de boia-fria. Requer a condenação da Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos

O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.

Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Considerando que o juízo a quo deixou de exercer o juízo de admissibilidade do recurso, recebo a apelação no efeito devolutivo, por ser própria, regular e tempestiva.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 13/01/1969 a 31/12/1980.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

Período de 13/01/1969 a 31/12/1980

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 13/01/1957, em Maximiliano de Almeida/RS, junta aos autos:
- histórico escolar dando conta de que cursou a primeira série, em 1968, na Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida, em Paim Filho/RS (fls. 11/12);

- certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 01/09/1978, na qual o de cujus foi qualificado como agricultor (fl. 13);

- ficha de alistamento militar na qual o autor foi qualificado como agricultor, em 26/05/1975, constando como local onde trabalha "terreno de Eloi Restelatto P. Filho" (fl. 15);

- certificado de dispensa de incorporação no qual o autor foi qualificado como agricultor em 09/08/1975 (fl. 16).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (fls. 106/108), em 21/07/2015, foram inquiridas as testemunhas Albino Gelain e Valdemar Acorsi, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Albino Gelain declarou que conhece o autor desde que ele era criança, que eram vizinhos. Disse que o autor e sua família trabalhavam como boia-fria para terceiros na agricultura, tendo, inclusive, trabalhado por longo tempo para a testemunha. Referiu que limpavam e arrancavam feijão, limpavam soja, colhiam milho. Disse que o autor trabalhou até os 25 anos de idade na agricultura. Relatou que a família do autor era pobre e que não possuía terras.

A testemunha Valdemar Acorsi, por sua vez, esclareceu que conhece o autor desde que ele era criança, quando tinha doze ou treze anos de idade. Referiu que o autor trabalhava na colônia com seu pai, que era diarista, sendo que trabalhou em diversas propriedades na comunidade onde a testemunha mora. Disse que os trabalhos desempenhados pelo autor eram carpir, roçar potreiro, roçar capoeira, lavrar com bois, tudo de forma manual. Relatou que viviam como agregados, que eram pobres e viviam apenas da agricultura.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.

O período de 01/07/1975 a 03/09/1975 (2 meses e 3 dias) não pode ser reconhecido como de labor rural, uma vez que consta na CTPS do autor anotação de vínculo de labor urbano na construção civil (fl. 44). Cabe referir que tal vínculo era eventual, tanto que em 09/08/1975 o autor se qualificou como agricultor, conforme certificado de dispensa de incorporação. Não é razoável supor que estivesse o autor, na época, forjando prova para o fim de ver reconhecida a atividade rural para fins de futura averbação. Ademais, após esse pequeno vínculo, demonstrado o retorno ao campo por início de prova material.

O intervalo de 01/06/1978 a 13/08/1980 igualmente não pode ser reconhecido como de tempo de serviço rural, porquanto o autor manteve vínculo urbano, na construção civil, como servente, conforme anotado na sua CTPS (fl. 44).

Quanto ao período posterior a esse vínculo de trabalho (14/08/1980 a 31/12/1980), também não é possível o reconhecimento do labor agrícola, porquanto não apresentado início de prova material de retorno à atividade rural.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 13/01/1969 a 30/06/1975 e de 04/09/1975 a 31/05/1978, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
CONCLUSÃO
Provido em parte o recurso do autor para o fim de reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 13/01/1969 a 30/06/1975 e de 04/09/1975 a 31/05/1978, determinando a sua averbação.

Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8602676v5 e, se solicitado, do código CRC 7E6432C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 30/11/2016 19:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006690-13.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006688620138210120
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ANTONIO MORAIS
ADVOGADO
:
Diogenes Conte
:
Gilmar Cadore
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8739157v1 e, se solicitado, do código CRC C0A947C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2016 16:45




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora