APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045084-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NIVALDO SANGULI |
ADVOGADO | : | JEAN SOUTO DE MATOS |
: | EDIR MICKAEL DE LIMA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BÓIA-FRIA. AVERBAÇÃO.
1. Na medida em que comprovado o labor rural como bóia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço rural reconhecido, limitado a 31-10-1991, exceto para fins de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152005v4 e, se solicitado, do código CRC A8CD1CD8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045084-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NIVALDO SANGULI |
ADVOGADO | : | JEAN SOUTO DE MATOS |
: | EDIR MICKAEL DE LIMA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Nivaldo Sanguili, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (15-11-2007), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 05-07-1961 a 10-06-1992 e 01-01-2004 a 22-08-2009.
Após sentença de parcial procedência, esta 6ª Turma, ao julgar a apelação interposta pelo autor, decidiu solver questão de ordem para anular o julgado, determinado o retorno dos autos à origem.
Sentenciando novamente, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 01-01-1983 a 10-06-1992 e 01-01-2004 a 30-06-2008, condenando a Autarquia à averbação de referidos intervalos como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeitos de carência. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), resultando suspensa sua exigibilidade em decorrência da AJG concedida.
Apela o INSS sustentando a inexistência de prova material, complementada por prova testemunhal, relativamente ao exercício de labor rurícola pelo autor. Ademais, alega a impossibilidade do aproveitamento do serviço rural como segurado especial após 31-10-1991 sem o recolhimento das respectivas contribuições.
Sem contrarrazões do autor, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 01-01-1983 a 10-06-1992 e 01-01-2004 a 30-06-2008.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certidão de nascimento do autor, datada de 1961, constando a profissão de seu pai como lavrador (evento 1 - OUT3 - fl. 08);
- certidão de casamento do autor, datada de 1983, qualificando-o como lavrador (evento 1 - OUT3 - fl. 09);
- certidão de nascimento da filha do demandante, datada de 2006, na qual consta como sendo produtor rural a ocupação da parte autora (evento 1 - OUT3 - fl. 16);
- requerimento de matrícula escolar do filho do autor, datado de 1989, em que consta sua profissão como lavrador (evento 1 - OUT3 - fl. 17);
- notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, datadas de 2007 (evento 1 - OUT3 - fls. 18-19);
- contrato de compra e venda de um imóvel rural, datado de 2005, constando o demandante como adquirente (evento 1 - OUT3 - fl. 20).
A prova oral, produzida em audiência (evento 1 - OUT16), corroborou a prova material juntada aos autos.
As testemunhas foram consistentes nas informações prestadas, ratificando as conclusões que emergem da documentação juntada aos autos.
Os depoimentos foram uníssonos ao detalhar a forma de labor do autor nos períodos controversos, demonstrando terem as testemunhas mantido contato com o segurado durante o exercício de labor rurícola na condição de bóia-fria.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 01-01-1983 a 10-06-1992 e 01-01-2004 a 30-06-2008.
Todavia, possível a averbação como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, apenas do período de 01-01-1983 a 31-10-1991, conforme acima já explicitado.
Eventual aproveitamento para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição do tempo de labor relativos aos intervalos de 01-11-1991 a 10-06-1992 e 01-01-2004 a 30-06-2008 resulta condicionado ao recolhimento pelo demandante das contribuições previdenciárias pertinentes.
Por fim, não havendo apelo no ponto, resulta mantida a sentença quanto ao não reconhecimento do direito do autor à obtenção do benefício almejado.
Honorários advocatícios e custas processuais
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Da mesma forma, mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
A exigibilidade de tais verbas, todavia, resulta suspensa em decorrência da AJG concedida.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do INSS para afastar a possibilidade de cômputo, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, do tempo de serviço rural prestado nos períodos de 01-11-1991 a 10-06-1992 e 01-01-2004 a 30-06-2008. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045084-04.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008691420098160070
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NIVALDO SANGULI |
ADVOGADO | : | JEAN SOUTO DE MATOS |
: | EDIR MICKAEL DE LIMA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207147v1 e, se solicitado, do código CRC B5F6C0C3. | |
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