| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019592-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EVA MENDONÇA DORNELES |
ADVOGADO | : | Evandro Sebastiao Moro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
5. Não possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, não faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
6. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8316356v9 e, se solicitado, do código CRC 30E79A43. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 06/09/2016 16:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019592-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EVA MENDONÇA DORNELES |
ADVOGADO | : | Evandro Sebastiao Moro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48, § 3º da nº Lei 8.213/91, mediante o cômputo de tempo de serviço rural e urbano (aposentadoria por idade mista ou híbrida).
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCENTE a presente "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA" ajuizada por EVA MENDONÇA DORNELES em desfavor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de reconhecer o período de atividade rural desenvolvida pela autora entre os anos de 1962 a 1969 (período referente ao trabalho com seus pais em regime de economia familiar), assim como do ano de 1996 a 2002 (condizente ao lapso temporal que desenvolveu lides campeiras de subsistência com seu marido), para fins previdenciários e rejeitar o pleito autoral para concessão de aposentadoria por idade urbana, extinguindo o feito com resolução de mérito, com supedâneo no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbência recíproca, deve a parte autora arcar com 50% das custas processuais, estando o INSS isento do seu pagamento, mas devendo pagar as despesas relacionadas a correio, publicação de editais e condução por oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 1.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), no presente caso na proporção de 50%.
Com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), e a autora ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao procurador do réu a título de honorários, permitida a compensação na forma da Súmula nº 306 do STJ.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal, em razão da AJG deferida. Publique-se.
Inconformada, a parte autora apela sustentando que se encaixa na aposentadoria por idade mista ou híbrida. Alega que o INSS não apresentou todas as suas contribuições previdenciárias. Requer a concessão do benefício e a condenação da Autarquia aos ônus de sucumbência de 20% do valor da condenação.
Irresignado, o INSS apela sustentando que o período de 01/01/1962 a 19/05/1962 não pode ser reconhecido porquanto a parte não havia completado 12 anos de idade. Alega que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considero interposta a remessa necessária, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente na data da prolação da sentença.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Da aposentadoria prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91:
Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no § 3º, do art. 48 da nº Lei 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)
A intenção da Lei de Benefícios foi possibilitar, ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuí, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado a idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, pois majorada em cinco anos.
Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana. Digo isso, pois nessa modalidade o que ocorre, na verdade, é o aproveitamento do tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei. Ora, ao fazer remissão a este artigo, e não ao artigo 39 da Lei de Benefícios, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada.
Com efeito, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer: a implementação da carência exigida, antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento; da mesma forma, a perda da condição de segurado. Isso se torna irrelevante!
A respeito dessa questão, o § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, nos termos do já decidido pela 3ª Seção desta Corte, nos Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999 (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 20/05/2010, porquanto nascida em 20/05/1950 (fl. 08). O requerimento administrativo foi efetuado em 14/09/2010 (fl. 112).
Sustenta que desenvolveu trabalho rural nos períodos de 20/05/1962 a 19/07/1969 e de 19/07/1997 a 17/10/2002 (fl. 42). Requer o reconhecimento da atividade rural, bem como seja o respectivo tempo de serviço somado ao tempo urbano já computado pelo INSS (conforme fls. 133, 159/160 e consulta ao CNIS) de 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/08/2002 a 31/01/2003, 01/05/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 31/05/2006, 01/06/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 30/09/2006 e 17/10/2006 a 14/09/2010 (7 anos, 8 meses, 3 dias), a fim de obter a aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a parte autora deve comprovar tempo de serviço (urbano e rural) suficiente à implementação da carência, equivalente a 174 contribuições no ano de 2010.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- contrato de assentamento, datado de 21/11/2001, onde a autora e seu cônjuge constam como beneficiários no projeto de assentamento PA SÃO DOMINGOS/NOVA ESPERANÇA (fls. 09/10);
- notas fiscais de compra/venda de produtos agrícolas em nome da autora e de seu cônjuge, relativas aos anos de 2002/2008 (fls. 15/27, 31 e 33/34);
- talão de notas fiscais de produtor rural de 2009 (fls. 11/14);
- recibos de entrega da declaração de ITR em nome próprio dos exercícios de 2000 e 2001 (fls. 28 e 32);
- escritura pública de compra e venda, datada de 1996, dando conta que a autora e seu cônjuge adquiriram uma fração de terras de 800 m² (fl. 29);
- certidão de casamento da autora, de 19/07/1969, na qual consta a profissão de seu marido como agricultor (fl. 49);
- boletim escolar de 1989 comprovando que a filha da autora, Izaíra Dorneles, estudou na Localidade Espinilho Grande (fl. 51);
- certidão do nascimento da filha, ocorrido em 1976, lavrada em 1984 (fl. 95);
- certidão de casamento da filha, de 1993, em que o genro da autora está qualificado como lavrador (fl. 95-verso);
- cartão de vacinação da autora e do cônjuge, contendo endereço Espinilho Grande (fl. 96);
- entrevista rural (fls. 175/verso e 176).
Por ocasião da audiência de instrução, em 16/07/2012 (fls. 75/80), foram inquiridas as testemunhas Manuel Martins dos Santos, Henio Agostinho Saldanha e Antão Alves Quevedo.
A testemunha Manuel Martins dos Santos relata que conhece a autora da região do Espinilho, município de Tupanciretã. Menciona que a requerente se criou trabalhando na lavoura com os pais dela, que os pais plantavam, que ela sempre morou para fora e ainda mora, que se criou trabalhando em granja, desde os quinze anos. Explica que a demandante, atualmente, mora no Agropan, Santa Tecla, interior de Tupanciretã. Afirma que a autora mora em terra própria, onde possui lavouras, diz que ela planta umas lavouras e é funcionária da Agropan.
A testemunha Henio Agostinho Saldanha, por sua vez, esclarece que conhece a autora há mais ou menos 25 ou 30 anos. Narra que a requerente se criou na campanha, onde trabalhava na roça e fazia todo o serviço. Afirma que a demandante, atualmente, trabalha no Agropan, em Santa Tecla, mas não sabe se é como diarista. Explica que faz um ano mais ou menos que presenciou a autora trabalhando na lavoura, na horta, na sua propriedade que fica em Santa Tecla. Informa que desconhece se a requerente arrenda suas terras, porém sabe que ela tem lavouras perto de casa. Por fim, diz que o marido da demandante é "lavoureiro".
Por fim, a testemunha Antão Alves Quevedo declara que conhece a autora desde 2007. Afirma que a requerente mora no interior do Município, em Santa Tecla, onde possui propriedade. Menciona que a demandante vive da plantação e do trabalho na Agropan, que é uma cooperativa de sementes, de silos. Por fim, diz que conheceu o pai da autora, que ele plantava.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material dos períodos de 19/07/1997 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 31/07/2002 (uma vez que os períodos de 01/05/2002 a 31/05/2002 e de 01/08/2002 a 17/10/2002 já foram computados pelo INSS). A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora em tal período.
Em relação ao período de labor rural de 20/05/1962 a 19/07/1969, a parte autora não apresentou início de prova material, razão pela qual não é possível o seu reconhecimento. No ponto, deve ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial.
Verifica-se que a parte autora comprovou o desempenho de atividades urbanas, como empregada, nos períodos de 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/08/2002 a 31/01/2003, 01/05/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 31/08/2005, 01/10/2005 a 31/05/2006, 01/06/2006 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 30/09/2006 e 17/10/2006 a 14/09/2010. Somando-se os respectivos recolhimentos ao período de labor rural ora reconhecido, tem-se que a parte autora não implementava, na DER (14/09/2010), a carência de 174 contribuições, não fazendo jus à concessão da aposentadoria híbrida ou mista.
Assim, os períodos de 19/07/1997 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 31/07/2002 devem ser averbados pelo INSS com fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria por idade no âmbito do RGPS.
Reformada em parte a sentença para o fim de excluir o reconhecimento dos períodos de 1962 a 1969, porquanto não apresentado início de prova material, e de 1996 a 18/07/1997, uma vez que não foi objeto de pedido pela parte (fl. 42).
Dos consectários:
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a sentença que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), e a autora ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao procurador do réu, suspenso o pagamento em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita e vedada, todavia, a compensação.
Não há fundamento legal para adoção de tal procedimento, ainda que a parte autora não litigasse sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no disposto no art. 368 do Código Civil.
Em outras palavras, não se pode "quitar" débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este, pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele, por condenação pela sucumbência no objeto da ação.
Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
Conclusão:
Reforma-se em parte a sentença, dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negando provimento ao recurso da parte autora.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019592-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EVA MENDONÇA DORNELES |
ADVOGADO | : | Evandro Sebastiao Moro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar os autos e, após exame percuciente dos fatos, tenho que o ilustre relator deslindou o caso com sua tradicional acuidade, merecendo a lide solução distinta apenas no que pertine à extensão da coisa julgada que eventualmente será formada a partir do posicionamento deste Colegiado a respeito do mérito.
Inicialmente, em relação à pretendida admissão do labor rural nos períodos pugnados pela parte (de 20/05/1962 a 19/07/1969 e de 19/07/1997 a 17/10/2002), o douto relator, em seu voto, considerou comprovada tal atividade apenas de 19/07/1997 a 30/04/2002 e de 01/06/2002 a 31/07/2002, sendo de registrar que o INSS administrativamente reconheceu os períodos de 01/05/2002 a 31/05/2002 e de 01/08/2002 a 17/10/2002. Por outro lado, afastou a pretensão relativa aos interregnos de 1962 a 1969, face à ausência de prova, e de 1996 a 1997, em decorrência de não ter sido, efetivamente, objeto de pedido da parte, consoante efetivamente se observa do aditamento aposto às fls. 38/42.
De aprofundada análise dos autos, constata-se que há, ao menos em relação ao período e 1962 e 1969, documento posterior, consistente na certidão de casamento da autora, de 19/07/1969, na qual seu cônjuge é qualificado como "agricultor" (fl. 49). Tal início de prova material poderia ensejar a aplicação da recente Súmula nº 577, do Colendo STJ, segundo a qual "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Observe-se, todavia, que o enunciado supra citado exige a existência de prova testemunhal consistente, que sirva de lastro ao período anterior ao documento mais antigo constante dos autos. E, na hipótese sub judice, a prova oral não se mostra suficiente para corroborar o labor rurícola de 1962 a 1969. Com efeito, das três testemunhas apresentadas pela parte autora, duas afirmaram conhecerem-na desde data significativamente posterior a tal interregno - e, portanto, não podem servir de lastro probatório para o período. Assim, HENIO AGOSTINHO SALDANHA asseverou que conhece a demandante há "uns 25 a 30 anos" (fl. 79), de forma que, tendo prestado depoimento em 2012, tal data remonta, na melhor hipótese, a 1982. Já ANTÃO ALVES QUEVEDO, por seu turno, afirmou conhecer a requerente desde 2007 (fl. 80).
Assim, há uma só testemunha, MANUEL MARTINS DOS SANTOS, que asseverou conhecer a parte autora desde seus quinze anos de idade (fl. 78). Ora, face a tal exíguo conjunto probatório de natureza testemunhal, não há como aplicar, na hipótese, o entendimento da retro mencionada Súmula 577 do Colendo STJ.
Desse modo, impõe-se reconhecer, tal como fez o relator em seu lúcido voto, que a parte autora não logrou comprovar o tempo de labor rural entre 1962 e 1969.
Todavia, tenho que, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Ademais, não obstante as considerações esposadas pelo Des. Federal Roger Raupp Rios nos autos da AC nº 0006782-93.2013.404.9999, D.E. 05/07/2016, é forçoso reconhecer que a solução alvitrada naquele feito está em desconformidade com o voto majoritário proferido pelo Min. Napoleão na Corte Especial do STJ nos autos do REsp 1.352.721/SP e, portanto, não está imune a eventual juízo de retratação por violação ao tema 629, haja vista que tal exegese, estampada no voto minoritário do ilustre Min. Mauro Campbel, restou, no meu modo de ver, rechaçada pela Corte Especial do STJ.
Com efeito, no voto vencido, era proposto que o caso não fosse submetido à sistemática do julgamento representativo da controvérsia e que a tese do Min. Napoleão não deveria prosperar, porque houve instrução da demanda com carga probatória, ainda que precária, a ensejar, pois um julgamento de mérito. Ora, tais questões, ainda que dotadas da mais alta relevância, não prevaleceram no julgamento do representativo, consoante consta da certidão de julgamento do referido julgado:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, preliminarmente, tornando sem efeito a afetação do processo ao rito do art. 543 do Código de Processo Civil e determinando o retorno dos autos à Primeira Turma, e, afastada a preliminar, propondo, quanto à tese jurídica, que na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seja extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis, no que foi acompanhado pelo voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, e os votos dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin. Declararam-se habilitados a votar os Srs. Ministros Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. (Grifei).
Assim, tanto em casos de inexistência de lastro probatório mínimo, isto é, sem qualquer início de prova material, quanto em casos de documentação precária ou insuficiente, a Corte Especial do STJ, diante do alto impacto da sua decisão em todos os órgãos do Poder Judiciário, inclinou-se pela solução de extinguir os feitos sem julgamento de mérito, conforme item "5" do REsp 1.352.721/SP:
5.A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (Destaquei).
Note-se que o voto condutor do julgado paradigmático refere, expressamente, que, no caso sub examine, havia documentação insuficiente para comprovar o labor rurícola:
1.Cinge-se a questão posta na presente demanda em examinar se a insuficiência ou falta de provas ocasiona a improcedência do pedido, por se tratar de julgamento de mérito, ou a extinção do processo sem análise do mérito, o que ensejaria a possibilidade de propositura de nova demanda, idêntica à anterior, com a juntada de novas provas.
2.Como visto, in casu, as instâncias de origem concluíram que os documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, com base no art. 55, § 3o. da Lei 8.213/91 que, embora não sujeite a concessão de benefícios previdenciários exclusivamente à apresentação de prova material, exige ao menos início de prova desta. (Sem grifos no original).
Ao término do voto, o Min. Napoleão conclui, verbis:
13. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. (Original não grifado).
Portanto, a locução adotada no decisum engloba não apenas aqueles casos em que inexista qualquer documentação, mas também aquelas demandas em que a parte junte documentação inválida à comprovação do direito alegado. Nesse sentido, leciona Savaris ao comentar o novel precedente do STJ (Direito processual previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 93-94): Com base nesse entendimento, deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço.
Não é a solução ideal, no sentido de entrega plena da prestação jurisdicional, mas é assegurada uma nova oportunidade, um novo recomeço, apresentando-se como a solução intermediária entre aqueles juízos de improcedência e aquelas decisões que se arriscavam a conceder um benefício a ser retirado logo adiante pelas instâncias superiores por violação à Súmula 149/STJ.
Ademais, diante do atual congestionamento da jurisdição previdenciária, é forçoso reconhecer que a maximização de julgados improcedentes secundum eventum probationis poderá ensejar maior dificuldade nas instâncias ordinárias, seja porque será necessária a realização de um juízo preliminar de admissibilidade das novas demandas, seja porque o Tribunal irá forjar um acervo de processos fadados ao juízo de retratação por violarem o julgado representativo da controvérsia.
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período de 1962 a 1969, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, extinguindo em parte o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019592-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EVA MENDONÇA DORNELES |
ADVOGADO | : | Evandro Sebastiao Moro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
VOTO-VISTA
Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:
Trago a julgamento pedido de vista formulado pelo Juiz Federal Marcelo Cardozo da Silva na sessão do dia 09/08/2016.
O eminente relator, Des. Favreto, julga improcedente a ação em relação ao período de labor rural de 20/05/1962 a 19/07/1969, porque a parte autora não apresentou início de prova material. Em voto vista, o Des. Federal Paulo Afonso julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Com a devida vênia, possuo entendimento diverso.
Em casos que tais, vinha concluindo pela extinção do processo sem exame do mérito com base em julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015.
Todavia, amadurecendo a questão e estudando mais profundamente o precedente, verifico ser necessário reformular e concluir diversamente, o que levará, no caso concreto, à manutenção do julgamento de improcedência, com julgamento de mérito "secundum eventum probationis".
O recurso repetitivo do STJ que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:
(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;
(2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.
No caso, trata-se da segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirma sem adentrar noutro aspecto, a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, qual a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", qual a extensão e qualidade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.
Diante dessas considerações, a demanda deve ser julgada improcedente, com exame de mérito secundum eventum probationis.
Nesse sentido, julgado de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS". 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). 4. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 5. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente. 6. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis". (TRF4, AC 0015463-52.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 06/07/2016)
Assim sendo, acompanho o relator, ressalvando, contudo, que a coisa julgada será secundum eventum probationis, na forma da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019592-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00161112020108210076
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EVA MENDONÇA DORNELES |
ADVOGADO | : | Evandro Sebastiao Moro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019592-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00161112020108210076
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | EVA MENDONÇA DORNELES |
ADVOGADO | : | Evandro Sebastiao Moro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, EXTINGUINDO EM PARTE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS DO NCPC, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019592-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00161112020108210076
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | EVA MENDONÇA DORNELES |
ADVOGADO | : | Evandro Sebastiao Moro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO O RELATOR, PORÉM COM RESSALVA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 06/9/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8527807v1 e, se solicitado, do código CRC 8CB6165F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/08/2016 17:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019592-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00161112020108210076
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | EVA MENDONÇA DORNELES |
ADVOGADO | : | Evandro Sebastiao Moro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 18/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO E DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/07/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
Data da Sessão de Julgamento: 09/08/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Pediu vista: Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, EXTINGUINDO EM PARTE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS DO NCPC, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA.
Data da Sessão de Julgamento: 16/08/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO O RELATOR, PORÉM COM RESSALVA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 06/9/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 01/09/2016 16:20:37 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.
Comentário em 05/09/2016 16:13:03 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Pedindo vênia à divergência, acompanho o Relator
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575294v1 e, se solicitado, do código CRC 31FF5211. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/09/2016 19:09 |
