APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000976-43.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOSE LOURENCO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de testemunhal para complementação de início de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000976-43.2015.4.04.7211/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JOSE LOURENCO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 21/07/1963 a 09/04/1989.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e pedindo a anulação da sentença ou reabertura da instrução para produção de prova testemunhal. No mérito, pediu o reconhecimento da atividade rural no período postulado e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
CERCEAMENTO DE DEFESA
Para comprovação do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período de 21/07/1963 a 09/04/1989, a parte autora juntou aos autos documentos que constituem início de prova material do referido labor rural (Evento1 - PROCADM9/12). Pediu, na inicial, a produção de prova testemunhal para complementação de suas alegações.
Apresentada contestação (Evento 9), foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial ((Evento 11).
Requereu a parte autora a nulidade da sentença, ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pois proferida sem que lhe fosse oportunizada manifestação sobre a contestação e produção de prova testemunhal.
Diante do exposto, tenho que deve ser deferida a prova testemunhal requerida, porquanto há indícios do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no período postulado na inicial. Diante de tal situação, o adequado deslinde do feito exige a reabertura da instrução probatória, sob pena de restar configurado indesejável cerceamento de defesa, expressamente vedado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ademais, considerando-se a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser oportunizada a produção da prova adequada a atestar as condições em que exercidas as atividades laborais pelo segurado.
Assim, deve ser provido o apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de prova testemunhal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000976-43.2015.4.04.7211/SC
ORIGEM: SC 50009764320154047211
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JOSE LOURENCO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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