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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL: COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, COM A REAFIRMAÇÃO DA D...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:35:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL: COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, COM A REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Devidamente comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos necessários, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER. 3. É possível a reafirmação da DER, em sentença, quando o segurado implementa todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição entre a data do indeferimento administrativo do benefício e a data do ajuizamento da ação, especialmente se a concessão de sua aposentadoria dependia do cômputo de tempo de serviço rural que foi indeferido, na via administrativa. (TRF4, AC 5027708-21.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027708-21.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027708-21.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ATIVIO BURATO BEZ FONTANA (AUTOR)

ADVOGADO: INACIO JOSIAS BISPO JUNIOR (OAB SC053703)

RELATÓRIO

Trata-se de demanda na qual a parte autora postula o reconhecimento como tempo de serviço rural em regime de economia familiar do período de 25/11/1969 a 30/05/1982 para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo ou da DER reafirmada.

Da sentença extrai-se o dispositivo (evento 35):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, diante da falta de interesse de agir no que diz respeito ao pedido de reconhecimento como tempo de serviço rural em regime de economia familiar do período de 25/11/1969 a 28/02/1976;

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

b.1) averbar como tempo de serviço rural em regime de economia familiar o período de 01/03/1976 a 30/06/1981;

c) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 desde a DER reafirmada para a data de 01/10/2020, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação (NB 196.089.252-2);

Com a finalidade de colaborar com o rápido cumprimento pelo INSS, seguem as seguintes informações sobre o benefício ora concedido:

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

( X ) CONCESSÃO

( ) RESTABELECIMENTO

( ) REVISÃO

Número do Benefício (NB)

196.089.252-2

Espécie

Aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19

DIB

01/10/2020 (DER reafirmada) - com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação

DIP

X

DCB

X

RMI

A apurar

d) pagar as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, observados os critérios de cálculo constantes da fundamentação.

Reconheço a sucumbência recíproca de 30% para a parte autora e de 70% para o INSS. Condeno as partes a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na proporção acima descrita, a serem calculados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º ou 4º do CPC e com observância da Súmula n. 111 do STJ.

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

O INSS apela (evento 40) pedindo a reforma da sentença.

Em suas razões, alega, em síntese, que não pode ser reconhecido ao autor qualquer período de tempo de serviço campesino em regime de economia familiar, pois há vínculos urbanos dos genitores e que não é possível a reafirmação da DER quando a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial.

O apelado pediu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (evento 43).

Nas contrarrazões, alega que o genitor do autor era condutor de veículo de tração animal, que o conjunto probatório deixa plenamente comprovado a atividade rural em regime de economia familiar e que o Tema 995 do STJ já encontra-se sedimento em nosso ordenamento jurídico.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da atividade rural: considerações gerais

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

Atividade rural: período de 01/03/1976 a 30/06/1981

Colhe-se da sentença:

Caso em análise. Pleiteia a parte autora o cômputo como tempo de serviço rural em regime de economia familiar do período controverso de 01/03/1976 a 30/05/1982 já reconhecido como tal na via administrativa em procedimentos administrativos anteriores.

Com efeito, em análise dos referidos procedimentos administrativos constantes do evento 01, verifica-se que o INSS reconheceu como tempo de segurado especial em favor do requerente o intervalo supramencionado, o qual, de fato, não restou computado no procedimento administrativo posterior com DER em 12/11/2019 (evento 1 - procadm10, fl. 64), mediante justificativa da autarquia previdenciária nos seguintes termos:

O período de 03/1976 a 05/1982 não foi considerado em razão dos pais do requerente possuírem atividade urbana: o pai do requerente possuía contribuições em microficha de 03/1976 a 02/1977, 06/1978 e 10/1979, além de ter atividade como "condutor de veículos" a partir de 10/1977 e a mãe do requerente possuía vínculo empregatício de 1981 a 1987 (os extratos e microfichas estão anexados ao processo).

Na exordial, a parte autora limita-se a impugnar a decisão administrativa que declarou que o seu pai exercia atividade de condutor de veículos de tração animal, porém não rechaça a fundamentação daquela quanto à manutenção de vínculo de emprego urbano por sua genitora.

Pois bem, não se ignora o direito do órgão previdenciário de rever ato administrativo (Súmulas n. 346 e 473 do STF), inclusive de forma desfavorável ao segurado/beneficiário, quando eivado de ilegalidade.

Entretanto, além do prazo decadencial, deve ser observado o princípio da segurança jurídica, de forma que a revisão pela Administração depende de efetiva apuração de ilegalidade, tendo em vista que o ato administrativo se reveste de presunção de legitimidade. 'Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa' (RC n. 5014178-51.2014.404.7202/SC, Rel. Eliana Paggiarin Marinho).

No caso, entendo que a decisão administrativa não se mostrou acertada, em parte.

Com efeito, o fato de constar do CNIS que o pai do autor exercia atividade de condutor de veículos de tração animal (ruas e estradas) ou que verteu contribuições ao RGPS nos intervalos de 03/1976 a 02/1977, 06/1978 e 10/1979 e a partir de 10/1977 não configuram hipóteses capazes de afastar a qualidade de segurado especial daquele e do autor, diante do início de prova material acostado nos procedimentos administrativos.

De fato, a condução de veículo de tração animal não configura vínculo de emprego urbano/atividade de contribuinte individual, por si só; e, diante do conjunto probatório em questão, tem-se que tal atividade estava inserida nas atividades de segurado especial do pai do autor.

Dessa forma, assiste razão à parte autora quanto ao cômputo como tempo de segurado especial no intervalo de 01/03/1976 a 30/06/1981, apenas.

Quanto ao interregno de 01/07/1981 a 30/05/1982, ainda que se comprove o labor rural exercido pelo requerente, não restou caracterizada a qualidade de segurado especial deste, diante do exercício de atividade urbana por seu genitora (vínculo de emprego junto a COMERCIO DE AUTO PEÇAS BESTORK LTDA), conforme CNIS (evento 1 - procadm10, fl. 42).

De fato, a lei considera como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" (§ 1º, art. 11, da Lei 8.213/91), ou seja, toda a família deve se encontrar na mesma situação de informalidade que dificulte, impossibilite ou, até mesmo, que enseje o desconhecimento acerca da necessidade de recolhimento de contribuições ao RGPS para fins de gozo de benefício previdenciário futuro.

Vale mencionar que a qualificação de agricultor não implica, necessariamente, na condição de segurado especial (ou seja, exercer atividade rurícola, em regime de economia familiar).

Ainda que se entenda que o exercício de atividade urbana por membro da família não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial de quem postula o benefício, tem-se que, nesses casos, é necessária a comprovação da indispensabilidade do trabalho rural/pesca artesanal. Nesse sentido, a TRU:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXAME. NECESSIDADE. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. NECESSIDADE DE ANALISAR A POTENCIALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRECEDENTES DA TRU. INCIDENTE CONHEDIDO E PROVIDO. 1. A questão da possibilidade do trabalho rural ser exercido de forma descontínua foi objeto de debate por esta TRU recentemente, entendendo a maioria do Colegiado pela reabilitação do entendimento firmado no julgamento do IUJEF 2005.72.95.00.8479-0, no sentido de que "a questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador". (IUJEF 5002637-56.2012.404.7116, Relator p/ Acórdão Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 08/03/2013). 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que o pretendente ao benefício comprove o exercício da atividade de produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, de modo a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991." (IUJEF 0002855-09.2008.404.7053, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 09/03/2011) 3. Incidente de uniformização conhecido e provido. ( 5005793-09.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 23/04/2014)

Não obstante, a TNU também já decidiu que é ônus do autor a comprovação de que o trabalho na lavoura/pesca possui relevância no orçamento familiar composto, também, por rendimentos provenientes de atividades urbanas, nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL INDIVIDUAL. MEMBRO DA FAMÍLIA EXERCE ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL SEM CONSIDERAR O RENDIMENTO URBANO. [..] 2. O trabalho individual que possibilita o reconhecimento da qualidade de segurado especial é, primeiramente, aquele realizado por produtor que trabalha na propriedade em que mora e não possui família. Isso porque a legislação não poderia prejudicar ou punir, de forma desarrazoada, aquele que não pertence a grupo familiar algum, excluindo-o da possibilidade de ser abrigado pelo Regime Geral de Previdência na qualidade de segurado especial. Também se caracteriza como segurado especial individual o trabalhador avulso, conhecido como "boia-fria" ou "volante", que independentemente de não possuir produção própria, é absolutamente vulnerável, encontrando proteção na legislação de regência. 3. Já o produtor rural que possui família e pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurado especial deve necessariamente demonstrar a relevância do trabalho na lavoura no orçamento familiar. Essa conclusão se ancora no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, que exige que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência do grupo. Entendimento consagrado na Súmula nº 41 da TNU. Dessa forma, se algum membro integrante do grupo familiar auferir renda proveniente de atividade urbana, esse dado não pode deixar de ser considerado em comparação com a renda proveniente da atividade rural da família para efeito de definir se os familiares que exercem atividade rural podem se qualificar como segurados especiais. Descaracterizado o regime de economia familiar, não se pode postular o reconhecimento de qualidade de segurado especial individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família. Esse entendimento, divergente do acórdão paradigma, é o que prevaleceu na TNU em julgamento representativo de controvérsia (Processo nº 2008.72.64.000511-6, Relator para acórdão Juiz Rogerio Moreira Alves, DJU 30/11/2012). 4. Pedido improvido. (TNU, PU 201072640002470, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 20.09.2013)

No caso, não restou comprovada a indispensabilidade do labor rural exercido pela autora para sustento próprio e de seu núcleo familiar no intervalo de controverso de 01/07/1981 a 30/05/1982.

O autor pediu na exordial o reconhecimento de labor rural do período de 25/11/1969 a 30/05/1982, período este outrora reconhecido administrativamente.

O juízo a quo reconheceu o período de 01/03/1976 a 30/06/1981, apenas.

A autarquia federal apela, alegando não ser possível o reconhecimento de nenhum período, e o autor pugna pela manutenção da sentença.

A análise aqui feita se dará, então sobre o período de 01/03/1976 a 30/06/1981, reconhecido na sentença.

Observa-se nos autos que há contribuições do genitor, como autônomo, para o antigo INPS (evento 1, PROCADM10, fls. 35-38).

Em um documento já do INSS (evento 1, PROCADM10, fl.41), tem-se que a ocupação era a de condutor de veículos de tração animal (ruas e estradas) e o tipo de filiação era autônomo.

O fato de ser o veículo conduzido pelo genitor do autor de tração animal é fortemente indicativo de sua vinculação ao meio rural.

Ad argumentandum, não se pode dizer que a renda proveniente deste labor era o suficiente para a subsistência da família.

Sobre vínculos urbanos de um dos membros do mesmo grupo familiar tem-se os seguintes entendimentos:

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (Tema 532 STJ)

A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto. (Súmula 41 do TNU JEF)

A Lei de Benefícios exige início de prova material, contemporânea dos fatos, para que se possa reconhecer tempo de serviço como segurado especial. No presente caso, a ficha de inscrição na Associação dos Fumicultores do Brasil (evento 1, PROCADM7, fl. 55), datada de 04/10/1978, preenche este requisito.

Vale mencionar outro documento que embora não seja contemporâneo ao período aqui em questão, evidencia uma continuidade do labor rural do genitor do autor: sua Declaração de Rendimentos do ano base de 1974, exercício de 1975 (evento 1, PROCADM7, fl. 50), na qual consta a ocupação de agricultor.

Ora, o normal é que as pessoas migrem da atividade rurícola para atividades urbanas, e não o contrário.

Desse modo, afastados os argumentos contidos nas razões de apelação, impõe-se, quanto ao tema, a confirmação do trecho da sentença que reconheceu os períodos de 01/03/1976 a 30/06/1981 como de atividade rural, em regime de economia familiar.

Reafirmação da DER

Na dicção do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apelante, não é possível a reafirmação da DER quando a implementação dos requisitos se dá, como nesta caso, entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação.

Vejamos.

No caso dos autos:

a) o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi apresentado em 12/11/2019;

b) a comunicação de indeferimento do pedido foi emitida em 06/04/2020 (evento 1, PROCADM10. fl. 72);

c) a presente ação foi ajuizada em 03/12/2020.

A DER foi reafirmada na sentença para 01/10/2020 com o início dos efeitos financeiros a partir da data de ajuizamento da ação (03/12/2020).

Pois bem.

No julgamento do tema de repercussão geral nº 995, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Como visto, o trecho essencial da referida tese é o seguinte:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, (...)

No entanto, a mesma tese assegura o direito à reafirmação da DER, também, quando os requisitos para a concessão da aposentadoria forem preenchidos "no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015."

Isso não afasta a possibilidade de reafirmação da DER no período compreendido entre a data do indeferimento do pedido e a data do ajuizamento da ação.

Ademais, no presente caso, a concessão do benefício dependia, pelo menos, do cômputo do tempo de serviço rural reconhecido na sentença, ou seja, de 01/03/1976 a 30/06/1981.

Esse tempo de serviço rural é superior a 5 (cinco) anos.

Ora, entre a DER originária (12/11/2019) e a data do ajuizamento desta ação (03/12/2020), transcorreu, apenas, lapso temporal de aproximadamente 1 (um) ano e 1 (um) mês, apenas.

Assim, é certo que, mesmo computando o tempo de serviço posterior à DER (12/11/2019), ainda que o autor tivesse apresentado novo requerimento administrativo, antes do ajuizamento desta ação, em 03/12/2020, e ainda que nesse novo requerimento administrativo fosse computado seu tempo de serviço posterior à DER originária, seu pedido seria indeferido.

Nessa perspectiva, no caso em exame, justifica-se plenamente a reafirmação da DER para data compreendida entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento desta ação.

Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da sentença:

Tempo total de contribuição e direito à aposentadoria. Computando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente com o acréscimo decorrente do tempo rural acima, conclui-se que a parte autora possuía, à época da DER (12/11/2019), 34 anos, 01 meses e 20 dias de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo:

Data de Nascimento:25/11/1957
Sexo:Masculino
DER: 12/11/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 9 meses e 4 dias78 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 9 meses e 4 dias78 carências
Até a DER (12/11/2019)28 anos, 9 meses e 20 dias268 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/03/197630/06/19811.005 anos, 4 meses e 0 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 1 meses e 4 dias7841 anos, 0 meses e 21 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 9 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 1 meses e 4 dias7842 anos, 0 meses e 3 diasinaplicável
Até a DER (12/11/2019)34 anos, 1 meses e 20 dias26861 anos, 11 meses e 17 dias96.1028

Em 12/11/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 9 meses e 4 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Diante do pedido de reafirmação da DER, passa-se à análise deste.

No caso em análise, extrai-se do CNIS (evento 33) que a parte autora, no período posterior a DER, recolheu contribuições ao RGPS, o que denota a possibilidade de contagem de tempo de contribuição posterior àquela.

Assim, reafirmando-se a DER para a data de 01/10/2020, verifica-se que a parte autora cumpre os requisitos para aposentação, conforme cálculo abaixo:

Data de Nascimento:25/11/1957
Sexo:Masculino
DER: 01/10/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 1 meses e 21 dias268 carências
Até 31/12/201934 anos, 3 meses e 8 dias270 carências
Até a DER (01/10/2020)34 anos, 3 meses e 8 dias270 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/01/202001/10/20201.000 anos, 9 meses e 1 dias10

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias041 anos, 0 meses e 21 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)12 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias042 anos, 0 meses e 3 diasinaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 1 meses e 21 dias26861 anos, 11 meses e 18 dias96.1083
Até 31/12/201934 anos, 3 meses e 8 dias27062 anos, 1 meses e 5 dias96.3694
Até a DER (01/10/2020)35 anos, 0 meses e 9 dias28062 anos, 10 meses e 6 dias97.8750

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) . Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 5 dias).

Por fim, em 31/12/2019, a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 10 meses e 9 dias).

Em 01/10/2020 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme arts. 15 e 18 da EC 103/19 porque são benefícios equivalentes ao que a parte já tinha direito.

Outrossim, em 01/10/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 5 dias).

Por fim, em 01/10/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o pedágio de 100% (0 anos, 10 meses e 9 dias).

Some-se a isto o fato de que, consoante a sentença, da qual apenas a autarquia previdenciária apela, os efeitos financeiros da reafirmação da DER têm como marco inicial a data do ajuizamento desta ação.

Logo, também quanto ao ponto a sentença deve ser confirmada.

Desprovimento da apelação

Ante o não acolhimento da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, impõe-se a confirmação da sentença.

Anoto, porém, que a sentença, de 13/12/2021, não observou a regra contida na Emenda Constitucional n. 103/2021, no que tange à correção monetária e juros de mora.

Essa questão pode ser ajustada de ofício, o que será feito mais adiante.

Outrossim, a sucumbência recursal do apelante acarreta a majoração dos honorários advocatícios a seu cargo, o que também será feito mais adiante.

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

De tal sorte, quanto ao período a partir de 09/12/2021, ajusto a sentença aos parâmetros fixados no artigo 3º da EC nº 113/2021.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal da apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na revisão do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a concessão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o pagamento da indenização.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368223v24 e do código CRC abcfa15a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 11:58:24


5027708-21.2020.4.04.7200
40003368223.V24


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027708-21.2020.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027708-21.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ATIVIO BURATO BEZ FONTANA (AUTOR)

ADVOGADO: INACIO JOSIAS BISPO JUNIOR (OAB SC053703)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL: COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, COM A REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Devidamente comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Preenchidos os requisitos necessários, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER.

3. É possível a reafirmação da DER, em sentença, quando o segurado implementa todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição entre a data do indeferimento administrativo do benefício e a data do ajuizamento da ação, especialmente se a concessão de sua aposentadoria dependia do cômputo de tempo de serviço rural que foi indeferido, na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003368224v12 e do código CRC b2627aa5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/8/2022, às 11:58:24


5027708-21.2020.4.04.7200
40003368224 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5027708-21.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ATIVIO BURATO BEZ FONTANA (AUTOR)

ADVOGADO: INACIO JOSIAS BISPO JUNIOR (OAB SC053703)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 1041, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:35:25.

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