APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006324-81.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CLEUZA CARMEM DE FREITAS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | PABLO RENATO BIACA CRIVELARO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
3. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, e que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335519v7 e, se solicitado, do código CRC 7CAF987D. | |
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| Signatário (a): | Luiz Fernando Wowk Penteado |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006324-81.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | CLEUZA CARMEM DE FREITAS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | PABLO RENATO BIACA CRIVELARO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria híbrida por idade, mediante a averbação de tempo de serviço rural.
Sentenciando em 13/09/2016, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar a averbação do tempo de serviço rural de 01/01/1982 a 24/07/1991, sem concessão do benefício. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios estipulados em R$ 2.000,00, observados os beneficios da assistência judiciária gratuita para a parte autora. Sentença submetida à remessa necessária.
Irresignada, a parte autora apela. Sustenta, em síntese, que o período de tempo de serviço rural averbado em sentença lhe garante a concessão da aposentadoria híbrida.
Apela também o INSS. Insurge-se contra a averbação de tempo de serviço. Argumenta que o conjunto probatório não permite o reconhecimento do exercício de atividade rural.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 25/03/2010 e formulou o requerimento administrativo em 05/12/2011. Dessa forma, a título de carência, deve comprovar atividade rural e/ou urbana por 174 meses antes do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991) ou 180 meses antes do requerimento administrtivo.
Em sede administrativa, o INSS reconheceu 65 meses de carência, entre períodos rurais e urbanos. Para o preenchimento da carência, a parte autora pretende a inclusão do período rurícola de 01/01/1982 a 24/07/1991.
Quanto à comprovação do exercício do labor rurícola, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ao analisar o exercício de atividade rural pela parte autora no período em questão, o juízo a quo lançou os seguintes fundamentos:
Para demonstrar o trabalho rural que alega ter exercido, a parte autora apresentou alguns documentos, por ocasião do processo administrativo, os quais foram relacionados da seguinte forma na inicial (evento '01' - INIC1):
- Certidão de casamento da Autora, o qual consta a profissão do esposo lavrador (1969);
- Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama/PR;
- Ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama em nome do esposo (1982);
- Cartão de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama (1982 a 1986);
- Contrato de parceria agrícola com o Sr. Mario Suzuki no período de 30.09.1987 a 30.09.1990;
- Contrato de parceria agrícola no período de 1991 a 1994;
- Notas de produtor rural-1987, 1988, 1990 e 1997;
- Título eleitoral do esposo da Autora, o qual consta a profissão como lavrador;
- Extrato bancário do esposo da Autora, o qual consta o endereço na zona rural;
- Declaração das testemunhas Waldomiro Sgolon e Nair dos Santos Silva que afirmaram conhecer a Autora e que esta exercia atividade rural em parceria agrícola.
Diante desses documentos, considero que houve a apresentação de início de prova material idôneo, pois, como se pode perceber, os documentos apresentados pela parte autora são contemporâneos ao período rural que se pretende comprovar nesta demanda, motivo pelo qual eles servem como início de prova material.
Ademais, a prova oral foi convincente, a qual, com riqueza de detalhes, comprovou o exercício da atividade campesina em parte do período pretendido.
Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, a autora Srª. CLEUZA CARMEM DE FREITAS afirmou resumidamente (evento '21' - VIDEO2) que mora atualmente na cidade de Umuarama, faz 20 anos que mora aqui; antes de Umuarama morava no sítio localizado no aeroporto, em Umuarama, pertencia ao Sr. Vicente, morou lá mais de 20 anos; o sítio era mais ou menos grande, moravam duas famílias, a da autora e a outra família era do tio e cunhado, chamava João e a esposa Tunica; lá no sítio a autora morava com seu esposo Adriano Pinheiro de Freitas e mais dois filhos, Reginaldo e Aparecida; quando se mudaram para Umuarama eles já eram casados, o Reginaldo ficou morando no sítio com a esposa dele, moravam na mesma casa; é mãe de 4 filhos, dois homens e duas mulheres, todos nasceram lá no sítio; não se lembra do ano que saiu desse sítio, a autora e seu marido eram porcenteiros, tocavam café, não sabe quantos pés de café, quantos alqueires, a autora trabalhava direto na roça, todos os dias, os filhos também ajudavam; João e Tunica tinham seu pedaço na terra; daqui até o sítio dá uns 5 km; nesse tempo que moraram lá só tinha aquela fonte de renda, com o patrão dividia apenas o café, o resto da lavoura, milho, feijão, era da família; seu marido não tinha outra atividade na cidade; depois que saíram de lá e vieram para Umuarama a autora continuou trabalhando como diarista por uns 10 anos, mas depois começou a dar pressão alta, se lembra que trabalhou como diarista/doméstica para Cristina, Dona Isaura, não se recorda quando parou de trabalhar na roça; nunca exerceu atividade na cidade; seu marido, depois que veio para a cidade, passou a trabalhar no mercado Toninato, foram uns 12 anos; a autora recolheu algumas contribuições para o INSS porque recomendaram recolher para poder se aposentar; a autora paga até hoje contribuição.
Por meio do vídeo anexado no evento '21', verifica-se que a parte autora foi convincente em seu depoimento, ao relatar que trabalhara na roça no período de 20 anos em que morou e trabalhou no sítio localizado na PR 323, cujo proprietário era o Senhor Vicente. Não se recorda, no entanto, quais os anos exatamente em que isso ocorreu, apenas disse que mora em Umuarama há 20 anos, vale dizer, desde 1996. Desse modo, é possível concluir que a autora, até o ano de 1996, aproximadamente, exerceu atividade rural de modo profissional.
De mais a mais, as testemunhas inquiridas por este Juízo Federal (evento '21') corroboraram o trabalho rural desempenhado pela parte autora no sítio localizado na PR 323.
A testemunha MARIA INES PELISSARI relatou (evento '21' - VIDEO2), resumidamente, que conhecera a autora há mais de 30 anos trabalhando na propriedade de seu marido Eurides Cerci, já é falecido, ficava na Rodovia 323, onde é hoje aquela algodoeira, lá era o sítio, seu marido teve essa propriedade durante uns 15 anos; ele faleceu faz 3 anos, ele vendeu há muito tempo antes; a autora trabalhou e morou na propriedade de seu marido, foi durante todo o tempo que seu marido teve a propriedade; a autora morava com o marido Adriano e os filhos, não tinha outra família que morava lá; seu marido adquiriu a propriedade do Seu Vicente Regiane, quando comprou a autora já morava lá, era lavoura de café, uma parte ficava com a autora e outra com seu marido; a depoente via a autora trabalhando no sítio, ajudava o Seu Adriano na roça, a depoente às vezes ia durante a semana ou final de semana; não conheceu João e Tunica; em 1979, a depoente teve um açougue junto com seu pai, não chegou a trabalhar lá, foi por pouco tempo.
Já a testemunha ANTONIO SGORLON disse (evento '21' - VIDEO3) que fora vizinha da autora por mais de 10 anos, vizinhos de sítios localizados no PR323, o sítio era do pai do depoente, onde mora até hoje; o sítio em que a autora morava era de Seu Vicente Regiani, Eurides Cerci, primeiro foi o Regiani e depois vendeu para o Seu Cerci; não sabe faz quanto tempo a autora saiu de lá; a autora morava lá com a família, Seu Adriano e mais quatro filhos, um já falecido, não se recorda dos nomes; quando ela saiu do sítio um dos filhos era casado, os outros moravam lá; no sítio em que a autora morava o forte era café mas plantava cereais, milho, feijão; o sítio tinha uns 9 a 10 alqueires, não tinha mais alguma família morando lá; a autora, seu marido e os filhos trabalhavam; o depoente via a autora trabalhando na roça, fazia o que a roça recomendava fazer, carpir, colher café, etc; o depoente foi morar em 1959, a autora chegou depois, não se lembra quanto tempo depois.
Como visto, as testemunhas presenciaram a autora no labor rural no período anterior a sua vinda para a cidade de Umuarama/PR. As testemunhas não souberam precisar o período, mas foram firmes e convincentes ao dizer que a autora e sua família trabalharam no cultivo de café na propriedade rural que primeiro pertenceu ao Sr. Eurides Cerci e, depois, ao Sr. Vicente Regiani. A primeira testemunha deixou bem claro que a autora permaneceu lá trabalhando enquanto seu marido, Eurides, fora o proprietário do imóvel, o que perdurou por 15 anos.
Diante da prova oral coligida aos autos, é possível concluir que a parte autora se dedicou durante aproximadamente 15 anos de sua vida ao labor rural, mormente porque morou e trabalhou com seu marido e filhos no sítio localizado na PR 323, pertencente a terceiros, como já relatado acima.
(...)
Diante desse quadro probatório, porque presente início razoável de prova material complementada por prova oral idônea, reconhece-se, nesta sentença, o trabalho rural exercido pela parte autora no período de 01.01.1982 a 24.07.1991, para o fim de averbação, independentemente de contribuição.
Não merece reparo a avaliação da prova reproduzida acima, de modo que mantém-se a averbação do tempo de serviço rural de 01/01/1982 a 24/07/1991.
A sentença, no entanto, deixou de incluí-lo na contagem. Segundo o entendimento adotado, exige-se uma nota de contemporaneidade do trabalho rural, ou seja, de que a carência na aposentadoria por idade híbrida seja cumprida no período imediatamente anterior ao marco a ser considerado.
Neste ponto, cabe a reforma do julgado.
Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência.
De outra parte, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Admite-se inclusive que a carência seja preenchida com tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991. Confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. (TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/11/2017)
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
Assim, deve-se admitir no caso concreto o aproveitamento do período rural de 01/01/1982 a 24/07/1991 para a aposentadoria híbrida. Somando-o aos 65 meses reconhecidos em sede administrativa, a parte autora preenche a carência dela exigida e faz jus ao recebimento do benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 05/12/2011.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com a sucumbência exclusiva do INSS, os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS improvida.
Apelação da parte autora provida, determinada a imediata implantação do benefício e, de ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335518v10 e, se solicitado, do código CRC C26EE8C9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006324-81.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50063248120154047004
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
APELANTE | : | CLEUZA CARMEM DE FREITAS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | PABLO RENATO BIACA CRIVELARO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2018, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006324-81.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50063248120154047004
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | CLEUZA CARMEM DE FREITAS |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | PABLO RENATO BIACA CRIVELARO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 143, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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