APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005169-02.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | DEOLINO RISSI |
ADVOGADO | : | GEANDRO GUSTAVO GEREMIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCONSTINUIDADE.ALUNO-APRENDIZ. TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA - INSEMINADOR. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO PEDÁGIO. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso, ainda mais que corroborados por prova testemunhal idônea.
2. Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
3.Quando a parte autora já atingiu a maioridade civil (21 anos de idade a época), exigi-se início de prova material em nome próprio, que não foi produzido, não podendo se aproveitar de documentos rurais em nome do grupo familiar. Ainda mais, com qualificação técnica na área profissional de 'técnico em agropecuária', que possibilitava buscar emprego formal em atividade diversa do trabalho rural de subsistência.
4.Comprovado o exercício da atividade de aluno-aprendiz no Centro Estadual de Educação Profissional Assis Brasil para qualificação como Técnico em Agropecuária, com retribuição indireta da União, deve ser computado o tempo de serviço respectivo.
5. O exercício das funções de inseminador artificial, no cargo de Técnico em Agropecuária, importa a exposição indissociável a agentes danosos a saúde, como de origem biológica(Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), previstos nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40
6.Quando há exposição a agentes biológicos, não se exige a habitualidade e a permanência da exposição para o reconhecimento da especialidade, já que o risco de acidente e de contaminação independe do tempo de contato com o agente nocivo
7. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8.Não preenchendo o pedágio exigido para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional na data da entrada do requerimento administrativo, somente é cabível a averbação do tempo de serviço reconhecido (comum e especial) para fins previdenciários.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, determinando o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779909v2 e, se solicitado, do código CRC EE5C3489. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 20/12/2016 13:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005169-02.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | DEOLINO RISSI |
ADVOGADO | : | GEANDRO GUSTAVO GEREMIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto:
a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1996 a 12/09/1999, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (ilegitimidade passiva do INSS);
b) no mérito julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 269, I, do CPC) para condenar o INSS a:
(b.1) reconhecer e averbar como tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, o período de 28/05/1968 a 31/12/1974;
(b.2) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial e converter em tempo de serviço comum, mediante o fator de multiplicação 1,4 o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 13/09/1999 a 08/04/2001 e de 02/01/2004 a 21/08/2007, nos termos da fundamentação alhures;
(b.3) reconhecer e averbar como tempo de serviço comum, na qualidade de aluno aprendiz, os períodos de 03/03/1977 a 01/07/1977, de 25/07/1977 a 02/12/1977, de 27/02/1978 a 30/06/1978, de 24/07/1978 a 01/12/1978, de 26/02/1979 a 29/06/1979 e de 23/07/1979 a 03/12/1979.
c) Considerando a sucumbência recíproca e em igual proporção, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta a ser corrigida, a partir desta data, pelo IPCA-E. As verbas ficam compensadas.
Custas ex lege.
Sem custas finais, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96."
No Apelo da parte autora, pediu a reforma da sentença de primeiro grau, para reconhecer o labor em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1975 a 14/05/1975, 01/05/1976 a 27/02/1977 e 08/12/1979 a 28/02/1982,e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do recorrente, com imediata implantação da nova RMI.
No Apelo do INSS, referiu que de acordo com o PPP das pp. 35/36 do PROCADM2 do evento 16, nos períodos de 13/09/1999 a 08/04/2001 e de 02/01/2004 a 21/08/2007, o autor exerceu a função de inseminador, cujas atividades consistiam em realizar levantamento da atividade animal no município; executar inseminação artificial, dentro das técnicas existentes; e realizar as demais tarefas atinentes à função. Sustentou que o contato do demandante com agentes biológicos era INTERMINTENTE, descaracterizando a especialidade do labor. Concluiu que, não tendo o autor trabalhado exclusivamente nas condições acima mencionadas, não faz jus ao pretendido enquadramento.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação pretendendo a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (03/08/2009), com reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, aluno aprendiz e de tempo especial pelo exercício de atividades em condições nocivas à saúde.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, busca a parte autora o reconhecimento do labor rural na condição de segurado especial, nos interregnos de 28/05/1968 a 14/05/1975, 01/05/1976 a 01/03/1977, e 04/12/1979 a 28/02/1982.
Registro, de início, que o autor nasceu em 28/05/1956 (evento 01 - RG4), e no termo inicial postulado tinha 12 anos de idade.
Da análise dos documentos juntados à petição inicial pelo autor, bem como aqueles juntados ao feito pelo INSS, especialmente a cópia do processo administrativo da parte autora, destaco os seguintes:
a) sua certidão de casamento, em que foi qualificado como professor, em 1984 (evento 16 - PROCADM1, fl. 02);
b) documentação militar, em que o autor foi qualificado como agricultor, em 1975 (evento 16 - PROCADM1, fl. 06);
c) certidão de nascimento de seus irmãos, em que os pais foram qualificados como lavradores, em 1948, 1950, 1952, 1954 (evento 16 - PROCADM1, fls. 30/33);
d) documentação do INCRA, em que consta que o pai do autor, Hibino Rissi, foi proprietário de imóvel rural nos anos de 1972 a 1991 (evento 16 - PROCADM1, fl. 34);
e) documentação do Cartório de Registro de Imóveis, onde consta que o pai do autor adquiriu imóvel rural em 1959 (evento 16 - PROCADM1, fl. 35);
f) escritura pública em que o pai do autor foi qualificado como agricultor e consta que vendeu parte de um imóvel rural em 1991 (evento 16 - PROCADM1, fls. 36/37);
g) declaração de rendimentos de pessoa física, em que o pai do autor foi qualificado como agricultor, em 1969 (evento 16 - PROCADM1, fls. 38/41);
h) nota fiscal, emitida em nome de Albino Rissi, em que consta a comercialização de produtos advindos da agricultura, em 1975 (evento 16 - PROCADM1, fl. 43);
i) nota fiscal, emitida em nome do pai do autor, em que consta a comercialização de produtos advindos da agricultura, em 1976, 1982 (evento 16 - PROCADM1, fl. 44; PROCAM2, fl. 05);
j) documentação referente ao ITR, em nome do seu pai, referente ao ano de 1977 (evento 16 - PROCADM1, fl. 45);
k) declaração de rendimento de pessoa física, onde consta que seu pai tinha imóvel rural (evento 16 - PROCADM2, fls. 01/04);
l) documentação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xaxim, emitida em 1968, em que consta que o pai do autor era filiado ao sindicato (evento 16 - PROCADM2, fls. 06/08).
Constam dos autos documentos anteriores, contemporâneos e posteriores ao período referido na petição inicial que comprovam a vinculação da família ao meio rural.
Tais documentos foram corroborados tanto pela entrevista rural quanto pela prova testemunhal produzida judicialmente.
O autor, na entrevista rural, disse que (evento 16 - PROCADM2, fls. 11/12):
'exerceu o labor rural desde a infância até o ano de 1982. Informa que houve afastamento da atividade rural no período de 15/05/1975 a 30/04/1976, quando prestou serviço militar, estudou em regime de internato, no colégio agrícola Assis Brasil, Clevelância/PR, nos anos de 1977, 1978 e1979, informa que todos os finais de semana e férias de julho e novembro retornava para a casa dos pais, exercendo atividade rural no período, estes foram os únicos períodos de afastamento. As terras pertenciam a seus pais, sendo localizadas na Linha Golfo, Xaxim/SC. A propriedade media em torno de 14 alqueires. Tal área de terras era a única propriedade dos pais do requerente. A terra ainda é de propriedade da família. O pai do requerente faleceu, mas sua mãe continua na posse e propriedade da terra, que hoje mede em torno de 11 alqueires. Informa que a atividade era desempenhada pelo requerente, seus pais e irmãos (9 irmãos). Informa que nunca tiveram empregados ou diarista. A atividade era desenvolvida apenas pelos integrantes do grupo familiar. Plantavam milho, soja, feijão, arroz e miudezas em geral. Criavam suínos, gado de corte, 2 a 3 juntas de bois e galinhas caipiras. A produção destinava-se ao consumo familiar, sendo que comercializavam o excedente de tudo que produziam para os irmãos Capello, comerciantes da Linha Golfo, Xaxim/SC. Informa que todos os integrante do grupo familiar viviam apenas do produto da atividade rural, não dispondo de outra ocupação ou fonte de renda (...)'
Na audiência de instrução, em depoimento pessoal, a parte autora relatou que (evento 20 - AUDIOMP32):
'começou a trabalhar na agricultura ainda criança, com 8 a 10 anos de idade. Foi para o colégio agrícola com 19 anos. Antes disso, ficou por 11 meses no Exército. Durante o período em que ficou no colégio agrícola não recebeu remuneração, não recebiam uniforme, pagavam mensalidade. Os alimentos consumidos eram, em parte, produzidos pelos alunos do colégio agrícola. Sempre que tinha férias e nos finais de semana, o autor voltava para a casa dos pais para trabalhar na agricultura. A certidão do colégio agrícola foi apresentada no INSS. O autor fez a CTPS enquanto estava no Quartel'.
A testemunha Valdir Reginatto relatou que (evento 20 - AUDIOMP32):
'a primeira profissão do autor foi de agricultor, o autor trabalhava nas terras dos pais, que se localizavam na linha Golfo, no interior de Xaxim, mediam entre 14 e 15 alqueires. Toda a família do autor trabalhava na agricultura. O autor tinha muitos irmãos, eram em torno de 9/10 irmãos. Plantavam milho, soja, mandioca, o essencial da agricultura. A sobra era vendida para irmãos Capello, comerciantes da região. O autor trabalho na roça até ir para o Exército, em torno de 1975. Depois do Exército, o autor retornou a trabalhar na agricultura. Depois o autor foi trabalhar na cidade, em uma veterinária. O depoente não recorda o nome da veterinária. O autor trabalhava no balcão, fazia um pouco de tudo. O autor também estudou em colégio agrícola, mas o depoente não recorda se o estudo ocorreu antes ou depois de o autor trabalhar na veterinária. O autor retornou para a agricultura por mais um ano, quando foi trabalhar na cidade e abandonou as lides campesinas'.
A testemunha Avelino Lodi informou que (evento 20 - AUDIOMP32):
'o primeiro trabalho do autor foi na agricultura, nas terras dos pais, que se localizavam na Linha Golfo, em Xaxim/SC. As terras mediam em torno de 15 alqueires. O autor tem 10 irmãos. O autor era o irmão do meio. Até a quarta série o autor estudou na comunidade onde residia. Plantavam soja, milho, feijão. A sobra da produção era vendida para Capello, comerciante da região. O autor se ausentou da agricultura quando foi pra o Exército e foi estudar no colégio agrícola. Depois do colégio agrícola o autor voltou para a casa dos pais, logo depois ele arrumou um emprego onde trabalhava meio período na cidade. O autor foi professor. Mais tarde o autor foi trabalhar em uma agropecuária, isso ocorreu após o autor sair do colégio agrícola. Quando o autor saiu da escola agrícola ficou por um ano auxiliando os pais na roça. O primeiro emprego do autor foi como professor. O trabalho na agropecuária foi depois do trabalho como professor'.
A testemunha Felício Dalla Cort mencionou que (evento 20 - AUDIOMP32):
'o primeiro emprego do autor foi na agricultura. O autor trabalhava com os pais e irmãos, em terras localizadas na Linha Golfo, Xaxim/SC, plantavam milho, soja, feijão. Vendiam o excedente para os Capello, comerciantes da região. Toda a família do autor trabalhava na roça. O autor tinha entre 9/10 irmãos. O autor serviu ao Exército. Quando o autor saiu do Exército, voltou a trabalhar na roça, onde ficou por mais uns 3/4 anos, quando foi trabalhar como professor. O autor estudou por um período na Escola Agrícola, a testemunha não lembra que isso ocorreu antes ou depois do Exército. Como professor o autor trabalhava o dia todo, não lembra se houve trabalho por meio período. Não lembra de o autor ter trabalhado em uma agropecuária/veterinária. O primeiro emprego do autor foi como professor'.
As provas produzidas no processo comprovam o exercício de atividade rural pelo autor no período pleiteado, inclusive no período posterior ao licenciamento militar.Tenho que ocorreu equivoco no registro do CNIS da parte autora, informando que a partir de 01/01/1975 teria passado a trabalhar na Secretaria de Estado da Administração, vínculo que somente findou em 1985 (evento 16 - CNIS4), pois prestou serviço militar no período de 15/05/1975 a 30/04/1976 (Certificado de Reservista -Evento 16 PROCADM1). Mesmo que tenha acontecido, indubitavelmente que não era a atividade principal, pois seria contratado para atendimento as escolas distantes das aglomerações urbanas, por ser escolhido com detentor de conhecimento técnico suficiente para ministrar aulas, como era de praxe na época.
Da análise dos autos, considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que a segurada laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor para fins de comprovação da atividade rurícola.
Enfatizo que o fato de parte da prova documental ser apresentada em nome do pai, mãe e irmãos do autor não obsta o reconhecimento da sua validade e aproveita a todos os componentes da entidade familiar, em face da impessoalidade característica desse regime, que tem sua relevância na participação de todos os seus membros.
Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
Por prestar serviço militar obrigatório, sendo registrada a profissão de 'agricultor', tenho que se deva irradiar efeitos tanto antes da incorporação como no período que se sucedeu ao licenciamento, pois é documento representativo do exercício próprio da atividade rurícola.
Não obstante, o lapso posterior ao retorno da Escola Agrícola, é crível que tenha buscado uma ocupação no meio urbano, o que se afeiçoa com o labor em agropecuária ou até de professor. Por isso, descabe a admissão do tempo rural no lapso de 04/12/1979 a 28/02/1982, por desempenhar outros labores para manutenção e os rendimentos rurais eram mera complementação. Tenha-se que já possuía mais de 23 anos de idade, exigindo-se início de prova material em nome próprio, que não foi produzido, não podendo se aproveitar de documentos rurais em nome do grupo familiar, pois havia atingido a maioridade civil da época (21 anos de idade), exercendo economia por conta próprio. Ainda mais, com qualificação técnica na área de profissional 'técnico em agropecuária', que possibilitava buscar emprego formal em atividade diversa do trabalho rural de subsistência.
Reformo a Sentença, pois se evidencia do contexto probatório e com base nas premissas firmadas anteriormente na fundamentação desta sentença, que ficou caracterizado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, pela parte autora, no período compreendido entre 28/05/1968 a 14/05/1975, 01/05/1976 a 01/03/1977 devendo tal período ser acrescido ao tempo de serviço já apurado pelo INSS, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para a apuração da carência necessária à concessão do benefício pretendido.
TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".
Significa que os requisitos para comprovação do tempo de aluno-aprendiz são: a prestação de trabalho nessa condição e a retribuição pecuniária à conta do Orçamento. São admitidas retribuições indiretas, tais como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
No caso, odemandante frequentou o Centro Estadual de Educação Profissional Assis Brasil, no período de 28/02/1977 a 01/07/1977, de 25/07/1977 a 02/12/1977, de 27/02/1978 a 30/06/1978, de 24/07/1978 a 01/12/1978, de 26/02/1979 a 29/06/1979 e de 23/07/1979 a 07/12/1979 (total de 772 dias - evento 01 - OUT8).
A contagem como tempo de serviço, do período de aprendizado profissional nas escolas técnicas, com base no DL 4.073/42, era prevista no regulamento da Previdência Social, no seu art. 58, inciso XXI:
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou indústrias mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria -SENAI ou Serviço Nacional do Comércio- SENAC,, por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial.
O citado DL nº 4.073/42 (Lei Orgânica do Ensino Industrial) dispunha no art. 67, inc. V, que o ensino industrial das escolas de aprendizagem seria ministrado dentro do horário normal dos aprendizes, sem o prejuízo do salário para eles. Disso decorre a necessidade de retribuição pecuniária por parte da Escola como condição para a contagem do tempo de aprendizado como tempo de serviço público para fins de aposentadoria. A prestação de salário formaria um vínculo empregatício com a União, daí a possibilidade da contagem do tempo de serviço, nos termos do disposto na Súmula 96 do TCU, já citada
É necessária, portanto, a comprovação do trabalho como aluno aprendiz, dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
Do exame da certidão de aluno aprendiz, constantes do evento 01 - OUT8, emitidas pela Secretaria de Educação do Estado do Paraná - para os efeitos da Lei nº 5.692/71, verifica-se que o tempo de serviço registrado na escola refere-se à condição de aluno-aprendiz do Curso Técnico em Agropecuária. Nessa certidão também consta que o 'aluno-aprendiz não recebia remuneração, mas por cota do orçamento público do Estado, recebia alimentação, sistema de internato, materiais e equipamentos necessários para as atividades relativas ao 'laboratório de prática e produção'', o que foi confirmado pelo depoimento pessoal da parte autora no Evento 20.
Logo, conclui-se que havia orçamento da União para retribuição indireta dos alunos-aprendizes do curso técnico.
Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLAS PÚBLICAS PROFISSIONAIS. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO E DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO RECONHECIMENTO.
1. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros" (Súmula n.º 96, do TCU, na redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994; DOU, Seção I, de 03-01-1995, p. 185). Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.(...)
2. Hipótese em que os autores lograram comprovar a percepção de remuneração à conta da dotação orçamentária do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal, nos períodos controvertidos, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual assiste-lhes direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escolas públicas profissionais (Escola Técnica Parobé e Colégio Industrial Monteiro Lobato, na denominação original) e em escola técnica federal (Escola Técnica Federal de Pelotas, presentemente Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas) para fins previdenciários.
(...)
(AC 2000.71.00.037274-6/RS, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU 29.09.2004).(grifei)
Como restou comprovado que o autor era aluno aprendiz, é possível computar-se os períodos de 03/03/1977 a 01/07/1977, de 25/07/1977 a 02/12/1977, de 27/02/1978 a 30/06/1978, de 24/07/1978 a 01/12/1978, de 26/02/1979 a 29/06/1979 e de 23/07/1979 a 03/12/1979, como tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz. O marco inicial e final do período em que o autor trabalhou como aluno aprendiz foi adequado ao seu pedido inicial (03/03/1977 a 03/12/1979).
Nos períodos em que o autor gozou de férias não é possível o cômputo do período para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Mantenho a Sentença, pelos seus fundamentos já expendidos.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço especial os interregnos de 01/08/1991 a 12/11/1993, 01/04/1996 a 09/04/2001, 10/04/2001 a 04/03/2002, 05/03/2002 a 01/01/2004 e 02/04/2004 a 21/08/2007. Passo à análise de cada lapso temporal de acordo com a prova documental produzida no feito:
a) Empresa empregadora: Casa Agropecuária Xaxim Ltda.
Período(s) objeto do pedido de reconhecimento: 01/08/1991 a 12/11/1993.
Nesse período, a parte autora laborou na função de técnico agrícola, 'no interior da loja, na venda de produtos e assistência técnica'. No DSS consta que ele desempenhava as seguintes atividades (evento 16 - PROCADM2, fl. 34):
"Executava a atividade de vendedor dos produtos agropecuários, medicamentos veterinários, bem como prestava assistência técnica aos clientes da empresa."
O DSS menciona a exposição do autor a produtos agrotóxicos, como inseticidas, fungicidas e herbicidas e informa a inexistência de laudo ambiental (evento 16 - PROCADM2, fl. 34). A exposição a esses produtos não possibilitam o reconhecimento da especialidade da atividade. A atividade desempenhada pela parte autora também não possibilita o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional.
Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do período.
b) Empresa empregadora: Município de Xaxim
Período(s) objeto do pedido de reconhecimento: 01/04/1996 a 21/08/2007
Para o período de 01/04/1996 a 12/09/1999 já foi reconhecido que o INSS não é parte legítima para analisar a especialidade do período.
O PPP informa que o autor laborou nas seguintes funções, e exposto aos seguintes agentes nocivos (evento 16 - PROCADM2, fls. 35/37):
a) de 13/09/1999 a 09/04/2001, na função de inseminador, no cargo de técnico em agropecuária, no setor Secretaria Municipal da Agricultura, realizando 'levantamento da atividade animal no Município. Executar inseminação artificial, dentro das técnicas existentes. Realizar as demais tarefas atinentes à função'. Não há menção a exposição a agentes agressivos;
b) de 09/04/2001 a 01/04/2002, consta que o autor esteve em licença, não exercendo atividade laborativas;
c) de 04/03/2002 a 01/01/2004, o autor laborou na função diretor da casa familiar rural, no cargo de técnico em agropecuária, no setor Secretaria Municipal da Agricultura, consta a exposição a bactérias e fungos a partir de 01/04/2002;
d) de 01/04/2002 a 21/08/2007 (data da emissão do PPP), o autor trabalhou na função de inseminador, no cargo de técnico em agropecuária, no setor Secretaria Municipal da Agricultura, exposto a bactérias e fungos.
O laudo técnico ambiental menciona a exposição dos trabalhadores que exercem a função de inseminador a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas (bactérias, fungos e vírus), de forma habitual e intermitente, pois esse contato somente existe no momento da inseminação, sendo que o trabalhador exerce também outras funções (evento 16 - PROCADM2, fls. 38/42). Por não existir contato habitual e permanente com agentes nocivos, o profissional que confeccionou o laudo ambiental relatou que a atividade de inseminador não se enquadra como atividade geradora de aposentadoria especial.
Ao se analisar a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, deve-se atentar ao conceito de permanência constante do RPS (art. 65), segundo o qual a atividade nociva, para ser considerada permanente, deve ser aquela exercida 'de forma não ocasional nem intermitente, na qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço'. É possível, portanto, que o tempo especial seja reconhecido mesmo que a exposição ao agente nocivo não ocorra durante todas as oito horas diárias, de forma ininterrupta, porque o conceito de permanência para fins previdenciários é mais amplo.
Quando há exposição a agentes biológicos, não se exige a habitualidade e a permanência da exposição para o reconhecimento da especialidade, já que o risco de acidente e de contaminação independe do tempo de contato com o agente nocivo. Nesse sentido, as seguintes decisões:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem devendo, contudo, ser alterada para espécie 46. (TRF4, APELREEX 5001523-85.2012.404.7212, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 26/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0024642-50.2008.404.7100, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2011)(grifei)
No mesmo norte a jurisprudência uniformizada da Turma Regional da 4ª Região:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA TRU. UNIFORMIZAÇÃO RESTRITA AO OBJETO DO INCIDENTE. 1. O acórdão recorrido afastou a especialidade de período em que a autora atuou como auxiliar de enfermagem em clínica hospitalar, sob a alegação de que algumas atividades desempenhadas não a expunham a contato direto com agentes biológicos. 2. Entendimento uniformizado no sentido de que a exposição a fatores de risco biológico não precisa ocorrer durante a integralidade da jornada de trabalho, bastando que haja efetivo e constante risco de prejuízo à sua saúde para caracterizar a especialidade, independentemente do tempo de serviço ter sido prestado anterior ou posteriormente ao Decreto n° 2.172/97. 3. Reafirmação de entendimento desta Regional. 4. Incidente conhecido e provido. ( 5006176-60.2012.404.7009, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, D.E. 10/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR LEI 9.032/95. EXIGÊNCIA DA HABITUALIDADE DO CONTATO, MESMO NO REGIME ANTERIOR A 28/04/1995. PRECENDENTES DA TRU E DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO INCIDENTE. 1. Pacífica a jurisprudência desta Turma Regional de que, no período posterior a Lei 9.032/95, em se tratando de agentes biológicos, basta a comprovação do efetivo e constante risco de contágio, para fins de caracterização da habitualidade e permanência. 2. No que se refere especificamente ao requisito da habitualidade, individualmente considerado, é exigível mesmo no período anterior à edição da Lei 9.032/95, ainda em se tratando de agentes biológicos, dado que o trabalho cotidiano, ou habitual, com o agente, é sempre indispensável à caracterização da insalubridade, para fins previdenciários. 3. Negado provimento ao incidente de uniformização. (5016336-41.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, D.E. 07/10/2013)
Segundo o PPP e o laudo ambiental, nos períodos de 13/09/1999 a 08/04/2001 e de 02/01/2004 a 21/08/2007, o autor laborou na atividade de inseminador, exposto a agentes biológicos, de forma habitual e intermitente (evento 16 - PROCADM2, fls. 35/42). O laudo ambiental também informa que 'os equipamentos de proteção individuais utilizados pelos funcionários não são suficientes para atenuar ou elidir os agentes biológicos' (evento 16 - PROCADM2, fl. 41).
Como já mencionado anteriormente, quando há exposição a agentes biológicos, é possível o reconhecimento da especialidade mesmo quando ela não ocorre de forma habitual e permanente. Dessarte, o labor de inseminador importa a exposição indissociável a agentes danosos a saúde, como de origem biológica.(Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), previstos nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades
Portanto, é possível o reconhecimento dos períodos de 13/09/1999 a 08/04/2001 e de 02/01/2004 a 21/08/2007.
Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 09/04/2001 a 01/04/2002, pois neste período a parte autora não desempenhou suas atividades, pois se encontrava afastada do trabalho. Não houve especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 02/04/2002 a 01/01/2004, pois foi diretor da Casa Familiar Rural.
Assim, mantenho a Sentença proferida.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA
O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.
Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:
"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."
Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"
Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS (Evento 16), acrescentando-se à referida contagem o período reconhecido judicialmente como de atividade rural, aluno aprendiz e tempo de serviço especial convertido em comum pelo multiplicador 1,4, na data da entrada do requerimento administrativo (03/08/2009), o tempo de contribuição aferido até a DER até seria suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mas a parte autora não cumpre o requisito pedágio de 03 anos 06 meses e 20 dias, pois o tempo de serviço computado chega a 32 anos, 09 meses e 13 dias, sendo cabível somente a averbação do tempo de serviço reconhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho a previsão da Sentença, pois a reforma da Sentença, não importou em sucumbência expressiva a favor de uma das partes. Assim, reafirmo o comando sentencial:
"Considerando a sucumbência recíproca e em igual proporção, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta a ser corrigida, a partir desta data, pelo IPCA-E. As verbas ficam compensadas."
Mantenho a Sentença, para reconhecer a sucumbência recíproca no caso em debate, com base no art. 20, §4.º do CPC/1973, ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Sendo caso de gratuidade da justiça, é isento de custas o beneficiário. Em caso de gratuidade da justiça, fica o beneficiário isento de custas.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins previdenciários, a ser efetivada em 45 dias.
CONCLUSÃO
Reformada em parte a Sentença, ampliando o reconhecimento do tempo de serviço rural, mantendo o reconhecimento do tempo de serviço especial e de aluno-aprendiz, sem direito ao beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenchido o pedágio na DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, determinando o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8779908v2 e, se solicitado, do código CRC F1A6D85C. | |
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