APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002617-10.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ORLANDO OLIVEIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
: | SILVIO SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INDIVIDUALMENTE. ESPOSA PROFESSORA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCOS.
1.Entende o STF que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua a idade mínima para tal [podendo ser 12 (art. 158, X, da CF/1967 e art. 165, X, na redação dada pela EC n.º 1/1969), 14 (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, em sua redação original) ou 16 anos (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, com a redação dada pela EC n.º 20/1998), conforme a época] não pode ser aplicada em seu desfavor; em consequência, não podem ser negados aos menores que se encontram em tal situação os direitos previdenciários decorrentes do ato-fato-trabalho; que a decisão que não reconhece tais direitos viola o art. 165, XVI, da Constituição Federal de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1969), que encontra correspondência ou similitude, precisamente no tocante à questão em discussão neste processo, nos artigos 7.º, XXIV, e 201, § 7.º, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, inclui a aposentadoria como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, observadas as condições que elenca (tempo de contribuição e idade). Precedentes.
2.Nos casos de segurados especiais, o fato de o cônjuge exercer atividade como professora não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural, para si ou para sua família. No caso desempenhava o labor rurícola individualmente, auxiliando os seus familiares que trabalhavam no meio rural.
3. É devido o reconhecimento da especialidade na condição de cobrador de ônibus, por categoria profissional no período anterior a Lei n. 9.032/95, pois expressamente previsto no item 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64.
4.Havendo PPP e laudo técnico, comprovando a exposição do segurado a temperaturas térmicas baixas, que são enquadradas nos códigos 1.1.2 do Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.2 do Decreto n. 83.080/79, deve ser reconhecida atividade como especial, inclusive depois da Lei n. 9.032/95 com base nos elementos de prova técnica trazida aos autos.
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
6.Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa seja antes da entrada em vigor da EC 10/98, na Lei n. 9.876/99 ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial e rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do INSS e a remessa oficial, dar provimento ao Apelo da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622550v3 e, se solicitado, do código CRC BE32335A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ezio Teixeira |
Data e Hora: | 11/11/2016 16:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002617-10.2012.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ORLANDO OLIVEIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
: | SILVIO SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e a Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, forte no art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a (em atenção ao contido na Recomendação Conjunta n. 04, da Corregedoria Nacional de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça Federal):
a) reconhecer e averbar como tempo de serviço o período de 14/05/1966 a 26/01/1982, em que o autor desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar;
b) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/03/1982 a 11/01/1988 e de 14/08/1990 a 30/09/1997, em que o demandante trabalhou sob condições especiais;
c) implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço ou a aposentadoria integral por tempo de contribuição, ambas com DIB/DIP em 26/01/2010 e NB 151.574.615-9 em favor de Orlando Oliveira de Lima, cujas RMIs serão calculadas pelo INSS, nos termos da fundamentação; e
d) pagar ao autor as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a partir de cada vencimento até a data do efetivo pagamento, com base no IGP-DI/FGV, que foi o índice utilizado para a correção dos débitos judiciais previdenciários a partir de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e no INPC, índice utilizado a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004), devendo, a partir de 29/06/2009, ser observado o disposto na Lei n. 11.960/09.
Até 29 de junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas ns. 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP n. 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287). A partir de então, aplica-se a Lei n. 11.960/09:
Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.' (NR)
Face à sucumbência parcial, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do demandante, fixados em 7% (sete por cento) do valor correspondente às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários deverão ser atualizados pelo INPC.
Custas processuais isentas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 10.352 de 26.12.01)."
No Apelo da parte autora, sustentou que insurge-se apenas contra a decisão de condenação do INSS no pagamento de apenas 7%(sete por cento) a título de honorários advocatícios. Aduziu que na Sentença teve reconhecimento de todo o trabalho rural e na conversão em comum de praticamente de todos os períodos de trabalho exercidos em condições insalubres, vencendo praticamente mais de 95%(noventa e cinco por cento) dos pedidos da ação. Pediu a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios a razão de 10%(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Nas razões do Apelo do INSS, sustentou que é incabível constitucionalmente o reconhecimento do labor rural antes dos 14 anos de idade, sendo admitida somente a partir de 15/03/1967. Alegou a descaracterização da condição de segurado especial a partir de 05/03/1981, pois a esposa da parte autora, IZAIRA MORAIS DE LIMA, passou a manter vínculo empregatício urbano a partir de 05/03/1981 com o Município de Guaraniaçu (PR). Arguiu que se encontraria violado o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/911, posto que percebida renda estranha ao meio rural por um dos integrantes do grupo familiar, o que desnatura o próprio regime de economia familiar de produção rural. Pediu a reforma da sentença, restringido a averbação do tempo de serviço rural ao período de 15/03/1967 a 04/03/1981.
Com contrarrazões, foram remetidos os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação previdenciária, objetivando obter a 'averbação de todo o tempo de trabalho rural não reconhecido pelo requerido (14/05/1966 a 28/02/1982)', bem como a 'conversão em comum de todo o período de trabalho exercido em condição insalubre/periculoso não reconhecido pelo INSS, de acordo com o fator de conversão legal', para ao final ser concedido o 'benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa (sic), nos termos da EC 20/98'.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 14/05/1966 (12 anos de idade) a 26/01/1982(próximo do primeiro vinculo empregatício registrado na CTPS)
Dessa forma, estendo o período de reconhecimento da existência de início de prova material à data em que o autor completou 12 anos de idade, qual seja, em 14/05/1966 (ev. 01, RG3), tendo em vista que a limitação temporal imposta pelo INSS (dia 15/03/1967) refere-se unicamente ao dia em que o art. 189 da Constituição Federal de 1967 impôs para a promulgação daquela Carta Magna.
Entende o STF que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua a idade mínima para tal [podendo ser 12 (art. 158, X, da CF/1967 e art. 165, X, na redação dada pela EC n.º 1/1969), 14 (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, em sua redação original) ou 16 anos (art. 7.º, XXXIII, da CF/1988, com a redação dada pela EC n.º 20/1998), conforme a época] não pode ser aplicada em seu desfavor; em consequência, não podem ser negados aos menores que se encontram em tal situação os direitos previdenciários decorrentes do ato-fato-trabalho; que a decisão que não reconhece tais direitos viola o art. 165, XVI, da Constituição Federal de 1967 (com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1969), que encontra correspondência ou similitude, precisamente no tocante à questão em discussão neste processo, nos artigos 7.º, XXIV, e 201, § 7.º, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, inclui a aposentadoria como um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e assegura a aposentadoria no regime geral de previdência social, observadas as condições que elenca (tempo de contribuição e idade). Precedentes.
Dessa forma, analiso o pedido da parte autora, considerando o termo inicial da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, pois não pode ser prejudicado o menor que tenha desempenhado labores em faixa etária que era vedada constitucionalmente a atividade laboral, sob pena de negar o direito a usufruir os reflexos do trabalho desempenhado.
Outrossim, esclareça-se que em que pese oficiado ao INCRA a fim de se obter a certidão pretendida pelo INSS, àquele órgão informou que não há em seus arquivos registros em nome do genitor do autor (ev. 38).
No tocante à prova testemunhal, o autor, em seu depoimento pessoal (ev. 47, VÍDEO2) afirmou que trabalhou na lavoura desde o 7 anos de idade, em terras do seu pai na região de Guaraniaçu e que possuíam 33 alqueires, dos quais cultivavam somente uns três alqueires, uma vez que parte do lote era dobrada e parte era de reserva legal.
Esclareceu que plantavam e tinham criação somente para o consumo, sobrando pouca coisa para venda, sendo que ele estudava de manhã e trabalhava a tarde, não tendo sua família outra atividade. Aduziu, ainda, que se casou em 1974 e continuou morando nas terras do pai e plantando juntamente com ele, porém, construiu sua casa, sendo que sua esposa dava aulas na escola da região. Acrescentou que saiu da roça aos 28 anos de idade, quando já tinha três filhos, uma vez que seu genitor vendeu as terras em que moravam.
Informou que na cidade demorou oito dias para conseguir um emprego de servente, no qual trabalhou somente três dias, obtendo após um emprego de cobrador, no qual somente foi registrado 30 dias depois do início da atividade. Após este vínculo, trabalhou um tempo como vendedor ambulante, conseguindo novo emprego na Coopavel, na função de açougueiro, laborando na loja, onde cortava carne usando a serra-fita, afirmando que era a câmara fria que fazia mal para a sua saúde, pois tinha que ficar entrando e saindo.
Aduziu que trabalhou, ainda na condição de açougueiro, na empresa Paturi Supermercados, realizando o mesmo serviço, sendo que atualmente trabalha no Mercado Nosso Lar, sendo o encarregado do açougue, comprando e vendendo carnes, bem como trabalhando no balcão.
A testemunha Enedir Mendes da Silva (ev. 47, VÍDEO3) esclareceu que se criou junto com o autor na comunidade Pinhalito, que era Guaraniaçu e agora é Diamante do Sul, localidade na qual os pais do depoente tinham uma propriedade de 20 alqueires, dos quais plantavam mais ou menos 3 ou 4 alqueires, sendo que as terras dos pais do autor eram um pouco maior, mas plantavam aproximadamente a mesma quantidade de alqueires, uma vez que o restante da propriedade era terreno dobrado ou área de reserva legal, sendo a produção e as criações para consumo próprio.
Acrescentou que quando o autor casou construiu a sua própria casa, mas no mesmo sítio, trabalhando junto com os pais na lavoura ou, quando tinha tempo, por dia como bóia-fria, porém, a esposa do autor era professora.
Informou que o autor saiu de lá em meados de 1980, pois venderam a propriedade, época na qual o autor já era casado e tinha filhos pequenos, sendo que o depoente ficou até 1997.
A testemunha Leonides Gonçalves da Silva (ev. 47, VÍDEO4) alegou que conhece o autor há mais de 30 anos, da Comunidade Pinhalito, onde eram vizinhos. Esclareceu que a família do autor chegou lá antes que eles, sendo que o depoente saiu de lá em 1977, antes do autor. Aduziu, ainda, que a propriedade do depoente tinha 18 alqueires, tendo a do autor uns 15 a 20 alqueires, porém, dos quais eram plantados somente dois a três alqueires, pois o restante era mato ou não tinha condições de ser usado.
Afirmou que quando passava na propriedade do autor via a plantação e a criação, que era para o consumo próprio, não sobrando muito para venda. Acrescentou que eles trocavam dia de serviço com o autor, sendo que o autor trabalhava também por dia, como bóia-fria.
Esclareceu que quando o autor se casou construiu uma casa para ele, mas no mesmo terreno, continuando a plantar com os pais, mas informando que a esposa do autor lecionava na escola da região.
Por fim, informou que depois que o depoente saiu da roça, uns 4 ou 5 anos depois os pais do autor venderam suas terras e se mudaram para Cascavel.
A testemunha Oscar José Mendes da Silva (ev. 47, VÍDEO5) aduziu que conheceu o autor na infância, na Comunidade Pinhalito, aonde o depoente tem propriedade até hoje, em que pese fazer 22 anos que saiu de lá. Esclareceu o depoente que sua propriedade tem 16 alqueires, da qual plantava 60% a 70%, possuindo pasto e área de mata preservada, sendo que as terras da família do autor eram maiores, com aproximadamente 30 alqueires, porém, a família do autor plantava mais para o consumo próprio, possuindo criação de vaca e cavalo.
Acrescentou, ainda, que o autor trabalhava para o pai do depoente por dia, como bóia-fria, mas não trocavam dias.
Por fim, informou que quando o autor saiu de lá ele já era casado, sendo que sua esposa lecionava em escola da região, tendo saído porque seu pai vendeu o sítio.
Assim, como se pode extrair do depoimento pessoal e da oitiva das testemunhas, o autor laborou na roça desde tenra idade até seu primeiro vínculo trabalhista urbano, em regime de economia familiar em terras de seu pai e, as vezes, na condição de bóia-fria, percebendo por dia de trabalho.
Quanto à atividade de professora desempenhada pela esposa do requerente desde 05/03/1981, com vínculo firmado com o Município de Guaraniaçu/PR (ev. 55, CNIS2), esta não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial do autor, uma vez que - como restou claro após a produção da prova oral - o autor laborava juntamente com seus parentes (pais e irmãos) no campo em regime de economia familiar, individualmente como meio de sustento, bem como trabalhava por dia na condição de bóia-fria, sendo o seu trabalho indispensável para o núcleo familiar, mesmo considerando que sua esposa laborasse com vínculo empregatício urbano.
É nesse sentido o atual entendimento de nosso E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. TRABALHO ASSALARIADO DO CÔNJUGE. NÃO AFASTAMENTO DO TRABALHO RURAL DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
2. O fato do esposo da Autora manter vínculo empregatício com terceiros e receber salários, por si só, não serve de óbice à concessão do benefício pretendido, eis que não descaracteriza a condição de segurada especial da Autora.
(...)
(TRF4, AC 0011592-48.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 15/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔNJUGE EMPREGADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
(...)
4. Nos casos de segurados especiais, o fato de o cônjuge exercer atividade como empregado não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural, para si ou para sua família. No caso, o marido da autora era empregado rural na fazenda onde ela laborou como diarista, o que demonstrada a indispensabilidade do labor rural por ambos para a subsistência do grupo familiar.
(...)
(TRF4, AC 0011137-54.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 12/01/2012)
Dessa forma, mantendo a Sentença nos seus termos, reconheço que o autor laborou em atividade rural no período de 14/05/1966 a 26/01/1982, uma vez que como confessado pelo autor em seu depoimento pessoal, veio para Cascavel e logo conseguiu um emprego de servente, trabalhando três dias, e posteriormente um de cobrador, no qual trabalhou 30 dias aproximadamente sem carteira assinada. Este lapso totaliza 15 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data, a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial, controvertidos pelo INSS, correspondem aos intervalos de 01/03/1982 a 11/01/1988, trabalhado na Empresa Pioneira de Transportes Coletivos Cascavel Ltda., na função de cobrador; de 14/08/1990 a 30/09/1997, laborado na Coopavel - Cooperativa Agroindustrial Cascavel Ltda., na função de açougueiro; e de 01/10/1998 a 24/07/2001, de 01/03/2002 a 15/11/2005 e de 02/10/2006 a 12/08/2007, trabalhados na empresa Paturi Supermercados, também na função de açougueiro.
a) Do período de 01/03/1982 a 11/01/1988 - Cobrador: Conforme consta da CTPS do autor (ev. 07, PROCADM4, pg. 32), neste período laborou na função de 'Cobrador', época na qual - como acima exposto - a especialidade do serviço se dava por enquadramento profissional.
Assim, como se pode extrair do disposto no Anexo do Decreto n. 53.831/64, em seu Código 2.4.4, tinham direito à aposentadoria especial os trabalhadores em 'Transportes Rodoviário', quais sejam, 'Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão'.
Dessa forma, é devido o reconhecimento da especialidade deste período por categoria profissional, pois expressamente previsto no item 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64.
b) Do período de 14/08/1990 a 30/09/1997 - Açougueiro: Verifica-se da CTPS do autor (ev. 07, PROCADM4, pg. 32) que neste período o autor laborava para a Coopavel, no estabelecimento 'Casa carnes frios', no cargo de 'Açougueiro'.
Segundo o PPP juntado no Evento 07, PROCADM4, pgs. 16/17, as atividades desenvolvidas pelo autor eram 'realizar descarga de carnes, desossar, estocar em câmaras, expor em balcão de frios', nas quais estava exposto ao agente agressivo 'Frio', ficando sujeito a variações de temperatura entre '05 a 10 Graus', sendo que a partir de 20/05/1997 há indicação do responsável técnico pela medição.
Outrossim, foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pela Coopavel em 2009 (ev. 01, LAU7), o qual - apesar de extemporâneo - serve de parâmetro indireto para análise da insalubridade do ambiente em que laborava o autor.
Como já exposto, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, de modo que restou comprovado o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo autor ao Código 1.1.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, que prevê o agente agressivo 'Frio' como gerador de insalubridade para a realização de 'operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais', exemplificando os 'trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros', sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em 'jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62'.
Paralelamente, o Código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.080/79 igualmente prevê o agente agressivo 'Frio' para atividades profissionais desempenhadas em 'câmaras frigoríficas e fabricação de gelo', impondo a aposentadoria em 25 anos, situação na qual igualmente se enquadra o autor, devendo ser reconhecida a especialidade do período.
Ocorre que de 29/04/1995 em diante não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição do trabalhador a agentes nocivos através da apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), no qual o empregador descreve de forma detalhada as atividades do empregado, sendo que a partir de 15/10/1996 passa a ser necessário que o formulário esteja embasado em laudo técnico ou pericial.
Dessa forma, tendo sido juntado o PPP que explicita no período ora sob análise (de 29/04/1995 a 14/10/1996) quais atividades eram desenvolvidas pelo autor e a qual agente agressivo estava efetivamente exposto (no caso ao frio, com variação de 05 a 10 graus Celsius), deve ser este lapso considerado como especial, pois não se podia ainda exigir o laudo pericial.
Por derradeiro, no período posterior, de 15/10/1996 a 30/09/1997, entendo que igualmente deve ser reconhecida a especialidade do labor, seja porque há menção às medições desde 20/05/1997 (item 16 do PPP do ev. 07, PROCADM4, pg. 16) e é possível a extensão dessas medições para o período sem informação do responsável pelo laudo, uma vez que não é crível que neste curto espaço de tempo tenha havido mudanças significativas na temperatura de câmara fria da empregadora; seja porque foi apresentado laudo pericial que, mesmo extemporâneo, serve de parâmetro indireto para aferição das condições de insalubridade as quais estava exposto o autor.
Logo, reconheço como especial todo o período de 14/08/1990 a 30/09/1997 em que o autor laborou para a Coopavel na função de açougueiro.
c) Dos períodos de 01/10/1998 a 24/07/2001, de 01/03/2002 a 15/11/2005 e de 02/10/2006 a 12/08/2007 - Açougueiro: Conforme se extrai da CTPS do autor (ev. 01, PROCADM9, pg. 17, e PROCADM10, pg. 1), o autor laborou nos três períodos supra para a empresa Paturi Supermercados Ltda., no cargo de 'açougueiro', porém, não juntou aos autos nenhum documento tendente a comprovar a insalubridade do labor desempenhado, nem promoveu a realização de perícia.
Com já restou claro acima, para o labor desenvolvido a partir de 15/10/1996 ser reconhecido como especial necessária é a apresentação de PPP que indique a qual agente agressivo estava o trabalhador exposto, bem como que esse documento seja amparado em laudo pericial ou técnico que comprove esta condição.
Tenha-se que a profissão de açougueiro em Supermercado, envolve o manuseio e preparo de carnes para venda ao consumidor. São produtos inspecionados, ficando imunes de doenças contagiosas ao ser humano. Ademais, o trabalho é realizado em geladeiras, onde fica disposta a carne para comercialização. Por isso, incumbe a parte autora fazer prova da existência dos agentes nocivos, caso o ambiente de trabalho seja diverso do usual e costumeiro para quem labora nessa atividade profissional.
Logo, impossível é reconhecer essa atividade como especial, uma vez que inexiste prova neste sentido, ônus este que competia ao autor (art. 333, inciso I, do CPC).
Logo, reconheço o exercício de atividade especial pela parte autora, em relação aos períodos de 01/03/1982 a 11/01/1988 e de 14/08/1990 a 30/09/1997.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA
O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.
Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:
"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."
Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"
Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum, possibilita a parte autora o deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada a RMI mais vantajosa.
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, (regras anteriores à EC 20/98), porque preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição de forma integral, devendo ser garantida essa possibilidade de cálculo, pois decorrente de lei, não dependente de postulação pelas partes.
Por fim, em 26/01/2010 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até 21/01/2010 (DIB), com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.
O INSS deverá implantar o benefício com a renda mais vantajosa, calculada nas datas acima referidas nas quais o segurado implementava os requisitos para a concessão do benefício. Optando pelo cálculo até a ec 20/98, deverá calcular a RMI até 16/12/1998 e atualizar pelos índices de manutenção dos benefícios previdenciários até a DER.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 21/01/2010 (DER, na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois no processo administrativo havia documentos relativos ao tempo de serviço especial e rural para apreciação do seu cômputo.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública passa por situação de grande incerteza quanto aos critérios que devem ser utilizados. Pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), a partir da vigência da Lei 11.960/09.
O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentada a possibilidade de diferir para a fase de execução a análise das teses referentes a juros de mora e à correção monetária (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformo a Sentença, no sentido de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".. Considerando o entendimento pacificado pela jurisprudência dessa Corte e os ditames do CPC/73 vigente na época da publicação da Sentença.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 151.574.615-9/42), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença em parte, confirmando o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial e a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nos marcos aquisitivos, majorando os honorários advocatícios, e o pagamento das parcelas vencidas desde 26/01/2010(DER), prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo do INSS e a remessa oficial, dar provimento ao Apelo da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622548v2 e, se solicitado, do código CRC A3C7933. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002617-10.2012.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50026171020124047005
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ORLANDO OLIVEIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO |
: | SILVIO SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 702, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699706v1 e, se solicitado, do código CRC 2E26A9FB. | |
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