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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BÓIA-FRIA. DIARISTA RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. EPIs. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO I...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BÓIA-FRIA. DIARISTA RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. EPIs. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de diarista rural, bóia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento. 2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 4. Preenchidas a carência e o tempo de serviço mínimo exigidos na data da entrada do requerimento administrativo, deve ser deferida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral em favor da parte autora. Fica estabelecido como termo inicial a data da entrada do requerimento administrativo(DER), efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial e atividade rural, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial juntados no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder às diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado. 6.Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS, pois mínima a sucumbência da parte autora. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, "Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação(parcelas vencidas até a Sentença), a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Deverá o INSS reembolsar os honorários periciais" 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5000901-63.2013.4.04.7214, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000901-63.2013.4.04.7214/SC
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA FERREIRA
ADVOGADO
:
LORAINE SZOSTAK CUBAS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BÓIA-FRIA. DIARISTA RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. EPIs. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de diarista rural, bóia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
2. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Preenchidas a carência e o tempo de serviço mínimo exigidos na data da entrada do requerimento administrativo, deve ser deferida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral em favor da parte autora. Fica estabelecido como termo inicial a data da entrada do requerimento administrativo(DER), efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5.O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, com base no art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial e atividade rural, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial juntados no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder às diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
6.Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS, pois mínima a sucumbência da parte autora. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, "Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação(parcelas vencidas até a Sentença), a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Deverá o INSS reembolsar os honorários periciais"
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778644v3 e, se solicitado, do código CRC AB09676A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:59




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000901-63.2013.4.04.7214/SC
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA FERREIRA
ADVOGADO
:
LORAINE SZOSTAK CUBAS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
" Ante o exposto:
I - julgo improcedentes os pedidos de averbação, como tempo de serviço especial dos períodos de 6.3.1997 a 31.12.2002, 1º.1.2003 a 17.11.2003, 18.11.2003 a 5.4.2004 e de 6.4.2005 a 30.4.2006, 1º.5.2006 a 31.5.2007 e de 1º.9.2010 a 12.7.2011; e
II - julgo procedentes os demais pedidos e condeno o INSS a:
a) averbar o período de 2.7.1975 a 31.8.1988 como tempo de serviço rural;
b) averbar os períodos de 6.4.2004 a 5.4.2005 e de 1º.6.2007 a 31.8.2010 como tempo de serviço especial e convertê-lo em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,2;
d) conceder-lhe o benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data de entrada do requerimento - DER (28.7.2011), com proventos integrais, calculados de acordo com a legislação vigente na DER, considerado o tempo de serviço reconhecido nesta sentença, nos termos da fundamentação; e
e) pagar à parte autora (via judicial, mediante requisição de pequeno valor - RPV ou precatório), as prestações vencidas do benefício desde 28.7.2011, a serem apuradas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação.
Tendo em conta o disposto no art. 21, do CPC, sendo os litigantes, cada um vencedor e vencido em parte, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurado até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ, que podem ser reciprocamente compensados.
Mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita à parte autora (evento 3).
Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS.
Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos legais. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
Nas razões do Apelo da parte autora, pediu que seja condenado exclusivamente o INSS pelos ônus da sucumbência, de modo que não há que se falar em compensação de honorários; ou b) afastada a compensação dos honorários, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios da parte contrária. Requereu o prequestionamento desta. e. Turma a respeito da matéria constitucional invocada.

No Apelo do INSS, impugnou a sentença na parte em reconheceu a especialidade no período entre 6.4.2004 a 5.4.2005 e de 1º.6.2007 a 31.8.2010 quando o autor trabalhou operador industrial/manufatura. Sustentou que consta no PPP do ev. 01, PPP07 que o EPI utilizado contra os agentes nocivos - inclusive ruído - era EFICAZ, havendo registro do EPI. Concluiu que não pode a atividade desenvolvida pelo autor ser enquadrada como especial, ante o uso de equipamentos eficazes contra a insalubridade. Defendeu a validade e aplicabilidade da Lei n. 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos objetiva a averbação dos períodos de tempo de serviço rural e especial, com consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, a autora, nascida em 02/07/1963, pretende o reconhecimento de trabalho rural como segurado especial de 2.7.1975(12 anos de idade) a 31.8.1988 como tempo de serviço rural.

No caso concreto, a autora juntou a ficha de filiação da sua mãe, Helena Ferreira, no sindicato dos trabalhadores rurais de Itaiópolis, datada de 20.1.1976, onde consta o pagamento de anuidades relativamente aos anos de 1976 a 1990 (FICHIND6, evento 1).
Os documentos em nome de terceiro (pai, filho, marido, esposa) podem ser admitidos para a comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros da família que laboram em regime de economia familiar. Isso porque os documentos que comprovam o exercício da atividade rural são expedidos, em regra, em nome de pessoas capazes. Exigir que os documentos estivessem em nome do segurado menor implica obstaculizar ao segurado especial o exercício de seus direitos previdenciários. Nesse sentido: TRF4, APELREEX 2001.71.14.000533-7, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 31/08/2009.
Assim sendo, o documento apresentado deve ser admitido como início de prova material do trabalho rural.
Na audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e procedida à oitiva das testemunhas por ela arroladas.
A autora declarou que trabalhou na roça, desde criança; moravam na localidade de Linha Wotroba, mas trabalhavam nas redondezas como diaristas rurais; trabalhou para Antonio Nietska e Lauro Hoffman; a autora ia junto com a sua mãe para essas propriedades; além delas iam outros empregados, o patrão e os filhos dele; trabalhavam de julho a agosto preparando a terra; setembro e outubro plantavam milho, feijão e arroz; depois, era época de carpir e em fevereiro/março colhiam o feijão. O milho era colhido em maio e junho. Plantava feijão, milho e arroz. O pagamento era por dia ou por semana. Recebia pouco por dia, cerca de 30/40 reais; essa era a única fonte de renda da família; sua mãe era solteira e a autora tinha irmãos mais novos; eles também trabalhavam nas propriedades e iam juntos com a mãe da autora. Não tinham terras, moravam 'de favor'; desde criança trabalhava; na escola tinha até a 4ª série, mas a autora foi muito pouco para escola; sabe ler e escrever o básico; ia um dia por semana para a escola; a distância era de 1/2 Km das casas onde moravam até as propriedades; iam a pé para trabalhar; a autora é solteira e tem duas filhas; teve as filhas depois que saiu da lavoura; a autora saiu da lavoura com 23/24 anos; a mãe da autora ainda permaneceu; os irmãos ficaram até a mãe falecer; nessa época a autora já tinha saído para trabalhar; o primeiro emprego foi na Embraco; quando ela veio já conseguiu emprego, ficou uns dias na casa de uma amiga mas já conseguiu emprego em seguida; nunca trabalhou como diarista em casas, apenas na lavoura.
Ressalte-se que, em seu depoimento, a autora citou com firmeza as tarefas rurais, os nomes dos tomadores de sua mão-de-obra e o valor dos pagamentos.
Suas declarações foram confirmadas pelas testemunhas.
A testemunha Lidia Hoffmann declarou que conhece a autora desde que ela tinha 7/8 anos; conheceu ela na 'Wotroba'; a autora não morava lá mas tinha um terreno em frente onde a autora morava com sua família; o terreno não era da família da autora; moravam 'de favor' em um paiol de roça; a mãe dela morava com os filhos; a autora saía para trabalhar na roça, isso desde 7/8 anos; elas trabalhavam por dia no terreno da depoente; plantavam milho, feijão, arroz e aipim; não sabe se ela trabalhou em outros terrenos além de trabalhar no terreno da família da depoente; conheceu ela com 7/8 anos; ela recebia por dia; acredita que devia ser uns 5/6 reais; a mãe da autora também trabalhava para a depoente; a família não tinha nenhuma outra fonte de renda; apenas a proveniente da lavoura; a depoente não possui mais o terreno que foi vendido há uns 15/16 anos; na época em que o terreno foi vendido a autora já tinha ido morar em Itaiópolis isso com 20/22 anos; não sabe dizer onde ela começou a trabalhar.
José Andruchechen afirmou que conhece a autora desde criança, pois moravam perto; o depoente morava no Distrito de Taió e a autora na Linha Wotroba, ficava uns 8 Km de distância; o depoente viu ela trabalhando na roça com sua mãe para particulares; a autora morava com sua mãe e outros irmãos menores em terreno de outra pessoa e trabalhava com os colonos; a autora começou a trabalhar desde que 'podia com a enxada'; o depoente viu ela trabalhando, ele passava com freqüência por ali; ela trabalhava para os pais da Dona Lídia Hoffmann e também para os Nietska; para o depoente não trabalhou; trabalhavam todos os dias pois a família não tinha outra renda; trabalhava por dia e recebia no final do dia. Plantava feijão e milho; viviam somente da roça; o depoente mora em Taió, mas quando ela saiu de lá o depoente continuou morando no distrito; ela saiu de lá 'mocinha já formada', veio para Itaiópolis e começou a trabalhar na Embraco; não sabe se trabalhou em outra empresa.
No mesmo sentido foram as declarações de Marili Elisabete Oribka, que afirmou conhecer a autora desde que era criança; conheceu-a na roça, pois trabalharam juntas na localidade de 'Wotroba'; o pai da depoente tinha terreno na localidade, sendo que a depoente e a autora trabalhavam juntas; ela não tinha terreno, morava com a mãe dela e 'davam um cantinho para ela morar'; a autora trabalhou com diversas pessoas, por dia, na lavoura e trabalhou bastante com o pai da depoente, Antonio Nietska, trabalhava desde criança; ia para a escola e quando voltava tinha que ir para a lavoura; o terreno do pai da depoente era do lado de onde a autora morava. Plantavam milho, feijão, arroz e mandioca. Trabalhava o ano inteiro, todos os dias, e recebia em dinheiro, por dia; a mãe da autora também trabalhava com o pai da depoente; a autora morava com a mãe e os irmãos, nenhum deles tinha outra atividade, todos os irmãos eram menores que a autora; viviam só da roça; a depoente ainda mora lá, e a autora já era moça quando saiu de lá; veio para cidade para arrumar emprego e trabalha na Embraco; ela não teve nenhum outro emprego antes da Embraco; quando a autora saiu da localidade não tinha filhos.
Portanto, a prova testemunhal foi favorável à pretensão da autora, não apresentando contradições ou dissonâncias.
Veja-se que a mãe da autora era solteira, tinha outros filhos e também era lavradora, não havendo outra fonte de renda. A ficha de filiação sindical apresentada pela autora comprova o exercício da atividade campesina por sua mãe, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Assim, não havendo qualquer indício de que ela tenha exercido atividade diversa da agricultura no período em análise, e, tendo a prova testemunhal se mostrado convincente e idônea, trata-se de caso excepcional que autoriza a relativização da necessidade de apresentação de prova plena para fins de reconhecimento do tempo de serviço rural. Presente início de prova material, inexigível que sejam apresentados elementos de prova para a integralidade do tempo de serviço rural pleiteado.

Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural, na condição de diarista rural, boia-fria. Por isso, a exigência documental para corroborar o tempo de serviço rural é mitigada, vez que a informalidade é a tônica do labor como diarista rural, inexistindo registros formais dessa atividade profissional. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família era dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
Destaco, por fim, que o primeiro vínculo empregatício urbano da autora ocorreu apenas em 8.8.1990, com a empresa Embraco S/A, o que coincide com as declarações prestadas em audiência de que a autora teria saído do meio rural para trabalhar na Embraco.
Logo, o conjunto probatório demonstrou que a parte autora exerceu atividade rural como diarista/bóia-fria, no período de 2.7.1975 a 31.8.1988, fazendo jus ao reconhecimento como tempo rural.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço especial de nas atividades desempenhadas nos períodos de 6.3.1997 a 31.12.2002, 1º.1.2003 a 17.11.2003, 18.11.2003 a 30.4.2006, 1º.5.2006 a 28.2.2010, 1º.3.2010 a 31.8.2010 e de 1º.9.2010 a 12.7.2011, como tempo de serviço especial e convertê-los em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,2.
Explicito antecipadamente os fundamentos jurídicos que são propostos pela Sentença e nas razões de Apelação para o reconhecimento da atividade especial, passando a descrever o entendimento da Corte sobre o pleito.
Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
Convém deixar consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Sobre o tema a fim de evitar-se tautologia , transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:
Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.' (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
A extemporaneidade dos documentos juntados, para comprovar as atividades especiais, não deve ser motivo para a sua rejeição, impondo-se a verificação da regularidade na sua emissão, pois se deve dar primazia a realidade do ambiente de trabalho retratado, a que estava exposta a atividade laborativa do trabalhador. Ademais, é a regra que esses formulários sejam elaborados de forma retroativa, quando o trabalhador necessita para encaminhar a sua aposentadoria na via administrativa ou posteriormente quando ingressem na via judicial.
Análise do caso concreto
Passo, pois, à análise das condições de trabalho do autor no intervalo postulado na inicial, filiando-me aos bem lançados fundamentos constantes da Sentença, que utilizo como razões de decidir.

"a) De 6.3.1997 a 31.12.2002, 1º.1.2003 a 17.11.2003, 18.11.2003 a 30.4.2006, 1º.5.2006 a 28.2.2010, 1º.3.2010 a 31.8.2010 e de 1º.9.2010 a 12.7.2011, a autora trabalhou na empresa Whirpool S.A.;
A fim de comprovar a especialidade do labor exercido nos períodos em questão, a autora juntou perfil profissiográfico previdenciário completo, devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho, contendo, inclusive, os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais em todos os períodos.
A falta de apresentação de laudo técnico ambiental a corroborar os dados contidos no perfil profissiográfico previdenciário foi argüida pela autarquia como impedimento para o reconhecimento da especialidade do labor prestado (evento 7).
A parte autora, ao impugnar a contestação, discorreu acerca da desnecessidade de apresentação do laudo técnico, inclusive para períodos anteriores a 31.12.2003, e a possibilidade de admissão do formulário previdenciário, devidamente preenchido, como documento hábil a comprovar a especialidade dos períodos laborativos expostos a agentes agressivos. Não requereu a produção de outras provas a respeito (evento 12).
Com razão a autora.
A partir de 1º.1.2004, a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário tornou-se indispensável para o reconhecimento da especialidade da atividade, por força do artigo 148 da Instrução Normativa 99 do Instituto Nacional do Seguro Social.
Se o referido formulário contiver expressa indicação dos profissionais responsáveis pelos estudos ambientais e pelo monitoramento biológico da empresa, é suficiente para comprovar a especialidade da atividade e dispensa o segurado da apresentação de laudo técnico. Isso porque o formulário emitido pela empresa é preenchido com base no laudo, contendo, portanto, as mesmas constatações acerca da insalubridade.
Tal possibilidade se estende aos períodos anteriores a 1º.1.2004, desde que o perfil profissiográfico previdenciário seja completo e contenha a assinatura de médico ou engenheiro do trabalho.
Nesse sentido, o entendimento do Juiz Federal Fernando Zandoná, da Segunda Turma Recursal desta Seção Judiciária, exarado no julgamento do recurso cível 2006.72.95.020845-8/SC, na sessão de 15.6.2007, que passo a transcrever:
[...] A partir de 01/01/2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade é postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Tal documento substitui os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido com a indicação, inclusive, dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Contudo, para o período anterior a 01/01/2004, o PPP também tem sido aceito, mas o entendimento desta Turma é de que ele só substitui os antigos formulários e o laudo, caso esteja também assinado por médico ou engenheiro do trabalho. Se estiver assinado apenas pelo representante legal da empresa, vale, tão-somente, como se fosse os antigos formulários, obrigando a parte-autora a providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo no caso deste ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nos casos em que a especialidade é postulada com base na exposição ao agente ruído, ou para o período posterior a 06/03/1997, quando a apresentação do laudo passou a ser obrigatória para todos os agentes nocivos) [...].
Assim, no período anterior a 1º.1.2004, se o perfil profissiográfico previdenciário contiver somente a assinatura do representante legal da empresa, o segurado deverá apresentar o laudo técnico que embasou o seu preenchimento, porquanto se presume que este signatário não detém condições técnicas para atestar a existência da insalubridade.
De outro lado, se o formulário for subscrito por profissional legalmente habilitado (engenheiro ou médico) - caso dos autos - pode ser admitido como prova exclusiva da especialidade do labor desempenhado, dispensando a apresentação dos laudos que embasaram o seu preenchimento.
De acordo com o perfil profissiográfico previdenciário juntado aos autos, a autora trabalhou (PPP7, evento 1):
- de 6.3.1997 a 31.12.2002, como operadora industrial I;
- de 1º.1.2003 a 30.4.2006, 1º.5.2006 a 28.2.2010 e de 1º.3.2010 a 31.8.2010, como operadora de manufatura; e de
- de 1º.9.2010 a 12.7.2011, como operadora II.
Segundo o documento, durante todos os períodos a autora esteve exposta a diversos fatores de risco, todos elencados de acordo com o período de atividade prestada.
Contudo, não há indicação expressa da permanência da exposição da autora, no exercício do seu labor, aos agentes nocivos.
Com o advento da Lei 9.032, publicada em 29.4.1995, para o reconhecimento da especialidade da atividade passou a ser necessária a comprovação da exposição ao agente nocivo de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
No que tange aos períodos de trabalho anteriores, o critério da permanência é dispensado, conforme a Súmula 49 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, publicada no Diário Oficial da União em 15.3.2012: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Em se tratando de períodos posteriores a 29.4.1995, à primeira vista, não haveria como reconhecer a especialidade do labor, porquanto o perfil profissiográfico previdenciário apresentado não informa expressamente a permanência da exposição aos agentes nocivos elencados.
Porém, excepcionalmente, presume-se a permanência da exposição ao agente nocivo ruído, quando o índice é obtido mediante a técnica da dosimetria.
O grau de dano que o ruído provoca não depende somente de seu nível, mas também do tempo de duração. A integração do tempo de exposição à variação de ruído é obtida por meio de um único nível, que é o importante para verificar se foi ou não superado o limite de tolerância.
A aferição do nível de ruído pelo critério da dosimetria indica a média ponderada e leva em consideração os aspectos de permanência e habitualidade da exposição. Nesse sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO EM NÍVEIS VARIADOS. DOSIMETRIA MEDIANTE CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA QUE LEVA EM CONTA NÍVEL DE RUÍDO E TEMPO DE EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POR QUALQUER MEIO. LAUDO QUE INDICA INTERVALO DE DECIBÉIS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE QUANDO NO INTERVALO ESTÁ CONTIDO O NÍVEL DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A especialidade decorrente do trabalho prestado com exposição ao agente agressivo ruído em níveis variados só se verifica quando a dosimetria, ou seja, a média aritmética ponderada que considera nível de ruído e tempo de exposição, de acordo com a NR-15 do MT, apurar ruído médio superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária.
2. O nível médio de ruído mediante cálculo da média aritmética ponderada deve ser buscada prioritariamente por todos os meios, inclusive pela interpretação das informações constantes do laudo que permitam apurá-la (tempo de exposição, descrição das atividades desempenhadas pelo trabalhador, critérios de mediação da pressão sonora utilizados no laudo etc.) ou pela realização de novas diligências ou nova perícia, ainda que por similaridade.
3. Ressalva-se o caso em que, havendo absoluta impossibilidade de apurar a média aritmética ponderada e constando do laudo indicação da exposição a ruído em intervalo de decibéis, a especialidade pode ser reconhecida quando há indicação da exposição a nível de ruído em patamar superior ao limite de tolerância, ainda que oscilando a patamares inferiores, ou seja, no intervalo de decibéis indicado no laudo está contido o nível máximo de tolerância estabelecido na legislação previdenciária.
4. Recurso conhecido e desprovido. (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Incidente de Uniformização no Juizado Especial Federal 0000034-87.2008.404.7261, Relatora Juíza Federal Luíza Hickel Gamba, Publicado no D.E. em 29.8.2011.) [sem grifos no original]
Tendo em vista que os índices de ruído foram obtidos por dosimetria quando da elaboração do laudo e bem assim levaram em consideração os aspectos de permanência e habitualidade da exposição, fica dispensada a menção expressa no laudo de que tal exposição ocorria de forma permanente.
Cumpre analisar, portanto, a especialidade do labor desempenhado nos períodos, considerando que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a: 80 decibéis até 5.3.1997; 90 decibéis de 6.3.1997 a 18.11.2003; e 85 decibéis, a partir de 19.11.2003, nos termos da fundamentação supra.
- de 6.3.1997 a 31.12.2002, trabalhou como operadora industrial I;
Constato que, para a aferição dos níveis de ruído até 31.12.2002, não foi utilizada a técnica da dosimetria e, portanto, não há presunção da permanência da exposição.
Além disso, de 6.3.1997 a 31.12.1997, o nível de ruído era de 81 dB(A) e de 1º.1.1998 a 31.12.2002 correspondia a 85 dB(A), índices que não superam os 90 dB(A) previstos para o período nos termos da fundamentação.
Portanto, o pedido é improcedente relativamente ao período analisado.
- de 1º.1.2003 a 30.4.2006, 1º.5.2006 a 28.2.2010 e de 1º.3.2010 a 31.8.2010, trabalhou como operadora de manufatura;
O ruído encontrado de 1º.1.2003 a 5.4.2004 foi de 83,4 dB(A), sendo inferior aos níveis mínimos previstos para a época, razão pela qual o período não pode ser reconhecido como especial.
De 6.4.2004 a 5.4.2005, o ruído encontrado, por dosimetria, foi de 86 dB(A), superior, portanto, aos 85 dB(A) exigidos para o período. Assim, o período deve ser averbado como tempo especial.
De 6.4.2005 a 31.5.2007, as medições encontraram níveis de ruído de 84,1 dB(A), razão pela qual o período não pode ser reconhecido como tempo especial
De 1º.6.2007 a 31.8.2010, o ruído encontrado, por dosimetria, foi de 85,2 dB(A), superior, portanto, aos 85 dB(A) exigidos para o período. Assim, o período deve ser averbado como tempo especial.
- de 1º.9.2010 a 12.7.2011, trabalhou como operadora II.
No período em análise, o ruído era de 83,2 dB(A) não se caracterizando, a atividade desempenhada, como tempo especial.
Em síntese, somente podem ser reconhecidos como tempo de atividade especial os períodos de 6.4.2004 a 5.4.2005 e de 1º.6.2007 a 31.8.2010."
Quanto aos EPIs, o simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho (EPI) pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho (Enunciado 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social), cabendo ao empregador tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (Enunciado 289 do TST). Assim, a utilização de EPI somente descaracteriza a especialidade de tempo de serviço se comprovada a sua real efetividade, bem como a intensidade da proteção propiciada ao trabalhador, conforme firmado pelo STF no ARE 664335, por seu Plenário.

O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição ao ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Logo, tenho que merece ser reconhecido como tempo de serviço especial os períodos de 6.4.2004 a 5.4.2005 e de 1º.6.2007 a 31.8.2010.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA
O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.
Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:
"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."
Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"
Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS (Evento 6) com o acréscimo do tempo de serviço rural e o labor especial convertido em comum pelo multiplicador 1,2, possibilita a parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral desde a DER (28/07/2011), não preenchendo o tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria nos demais marcos aquisitivos aludidos.
Logo, a parte autora tem o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até 28/07/2011 (DIB), com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/07/2011(DER), utilizando por analogia o art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, pois juntados os documentos referentes ao tempo de serviço especial e atividade rural, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos formulários de atividade especial juntados no processo administrativo. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS, tendo por mínima a sucumbência da parte autora. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, reformo a Sentença no sentido de que "Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (parcelas vencidas até a Sentença), a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 e com o parágrafo único do artigo 21, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ."
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 154.964.280-1/42), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a Sentença, mantendo o reconhecimento do tempo de serviço rural e do tempo de serviço especial, e possibilitada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000901-63.2013.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50009016320134047214
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MARIA FERREIRA
ADVOGADO
:
LORAINE SZOSTAK CUBAS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2259, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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