Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DO MARIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR E DO MARIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Reconhecido o tempo de serviço rural postulado pela parte autora, por computar tempo suficiente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à apelante. (TRF4, AC 5004116-20.2017.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004116-20.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SOELI KOLLENBERG (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

Na sessão de 09/10/2019, o então Relator Desembargador Jorge Antônio Maurique assim relatou o feito:

Trata-se de ação ordinária ajuizada por SOELI KOLLENBERG em face do INSS, objetivando a averbação de atividade rural no período de 28.4.1974 a 30.5.1988; e, consequentemente, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo (21.5.2014).

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, inciso VI), em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural, no intervalo de 24.5.1974 a 30.10.1982; reconheço a existência de coisa julgada, na forma da fundamentação, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no intervalo de 1º.11.1982 a 30.5.1988 e quanto ao pedido de concessão de aposentadoria, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE quanto aos demais pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, atualizáveis a partir desta data pelo IPCA-E. A exigibilidade da obrigação, no entanto, fica suspensa em atenção ao benefício da justiça gratuita deferido na decisão do evento 3.

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

A parte autora apela. Sustenta, em síntese, a relativização da coisa julgada. Alega que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, é possível o reexame das alegações não declinadas na demanda anterior, mediante apresentação de novos elementos probantes com relação à prestação laboral no período controvertido, não havendo que se falar em afronta ao instituto da coisa julgada. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o tempo de trabalho rural exercido no período de 01/11/1982 a 30/05/1988.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

O voto apresentado pelo então Relator na referida sessão tem o seguinte teor:

A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito, porque reputou configurada, na hipótese, a ocorrência da coisa julgada. Concluiu que o pedido de reconhecimento e averbação de atividade rural no período de 1º.11.1982 a 30.5.1988 já fora analisado no processo nº 5002088-50.2015.4.04.7210/SC.

A acórdão proferido na referida demanda entendeu que não havia sido demonstrado o efetivo exercício de atividade rural no período pleiteado. Vejamos:

No presente caso, observo que a Autarquia deferiu, ainda na esfera administrativa, o reconhecimento da atividade rural no intervalo entre 24.05.1974 a 30.10.1982, o período ora controverso restou denegado tendo em conta o casamento da Autora contraído em 30.10.1982.

Assim, tendo em conta os reiterados entendimentos desta Turma Recursal, a Recorrente, para dar guarida ao seu pedido, deveria ter carreado aos autos documentos adstritos ao núcleo familiar próprio, não sendo possível somente a utilização de início de prova material relacionada ao núcleo familiar paterno.

Analisando os documentos arrolados pelo Magistrado a quo (SENT1, evento 18), observo que todos os documentos foram produzidos tendo em conta a atividade rural do genitor da Autora. Nem mesmo sua certidão de casamento, que traria a qualificação dos nubentes restou apresentada nos autos, persistindo dúvidas acerca da continuidade da prestação profissional dos termos do alegado ora na esfera recursal.

Desta forma, a sentença exarada merece ser confirmada pelos seus seguintes termos (ênfase acrescentada):

Passando, enfim, à análise do caso concreto dos autos, observo que a parte autora apresentou, para comprovação das atividades rurais alegadas na petição inicial, os seguintes documentos, dentre outros acostados ao processo administrativo:

Tipos de DocumentosAnos aos quais se referem os documentosParticularidades dos documentos
certidões do Registro de Imóveis19822004 (venda)noticiando a existência de terras rurais em nome de integrantes do grupo familiar da parte autora;
documentação relativa aos registros eleitorais1962concernentes a integrantes do grupo familiar da parte autora e indicando possuírem ocupação em atividades rurais;
documentação relativa a sindicato de trabalhadores rurais1974 a 1988relativa à parte autora;
documentação relativa a sindicato de trabalhadores rurais1971 (com anotação de pagamento de anuidades no período de 1971 a 1984)relativa a integrantes do grupo familiar da parte autora;
registros escolares19701972 a 1976 (Escola Isolada Campinho)concernentes à parte autora, relativos a escola situada em zona rural, e contendo indicação de que no seu grupo familiar eram desempenhadas atividades rurais;
certificados de cadastro - INCRA1976, 1977concernentes a integrantes do grupo familiar da parte autora;
registros referentes à Igreja Evangélica da linha Campinho1975, 1982 (Campinho)emitidas em relação à parte autora e seus familiares da parte autora;

Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que trabalhou na agricultura, juntamente com os pais, mesmo após o casamento; que nasceu na linha Campinho, município de Dionísio Cerqueira/SC, onde trabalhou com os pais; que o pai tinha terras próprias; que depois foi para Mondaí, e começou a trabalhar na fábrica têxtil, onde teve a carteira assinada pela primeira vez; que começou a trabalhar na empresa com 26 anos de idade, pois ficou trabalhando juntamente com os pais durante 6-7 anos, após o casamento; que o esposo também trabalhava com agricultura na época do casamento; que na época moravam na casa os pais e os irmãos mais novos; que trabalhavam juntos, mas era mais para subsistência; que eram 17-18 hectares de terra mais ou menos; plantavam tudo junto; que o marido não tinha bloco naquela época, mas o pai tinha; que vendiam muito pouco da produção, vendiam um pouco somente para comprar coisas no mercado; que plantavam feijão, arroz, mandioca, milho, fumo; que não tiveram filhos nesse período em que moravam com os pais; que o marido não teve outra atividade nesse período; que não tinham empregados; que não criavam animais, só tinham plantação; que estudou até a 8ª séria; que o pai tinha carteirinha do sindicato, mas o esposo não tinha na época; que os pais do esposo também eram agricultores, 'numa vila mais pra frente'; que depois foram para Mondaí para trabalhar por conta própria; que então foi trabalhar na têxtil, e o esposo foi trabalhar na prefeitura.

As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o labor rural da autora, no período postulado.

Em relação à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem-se que 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário' (Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça). É necessário, portanto, que a pretensão de reconhecimento e cômputo da atividade de rurícola esteja amparada não somente em depoimentos testemunhais, mas também em início de prova documental.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.

Contudo, a documentação acostada aos autos pela autora é demasiadamente frágil. A autora pretende reconhecer um período de aproximadamente 06 anos de atividade rural, sendo que não acostou qualquer documentação, referente ao período postulado (1º.11.1982 a 30.5.1988), em nome próprio ou de seu esposo, que indique que ela efetivamente permaneceu trabalhando com os pais na agricultura, mesmo após o casamento.

Não se compreende o motivo pelo qual a parte autora não juntou outros documentos que embasariam o seu pedido, como, por exemplo, certidões de nascimento, registros escolares, carteiras de saúde, certidões de batismo ou outro documento relativo à filiação em entidades religiosas, registros eleitorais, em seu nome ou em nome do esposo, que indicassem qualificação como agricultor sua ou de seus familiares próximos.

O leque de documentos que poderia ter sido carreado aos autos é extenso, pois se admite, para efeito de comprovação da atividade rural laborado em regime de economia familiar, qualquer documento idôneo que faça menção à atividade rural.

Em que pese as declarações de testemunhas colhidas, os documentos colacionados aos autos não demonstram efetivamente o exercício de atividades rurais no período cujo reconhecimento é pleiteado na inicial. Destarte, penso não ser possível o reconhecimento da atividade agrícola para o tempo postulado, que compreende período de aproximadamente 6 anos, diante da falta de documentos comprobatórios do exercício de atividades campesinas, pois, como já dito, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida. Com efeito, ante a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos, a prova testemunhal se revela fraca, inviabilizando tal reconhecimento. Ademais, o ônus de provar o direito constitutivo incumbe unicamente ao autor (CPC, art. 333, I).

Não havendo reconhecimento de períodos para fins de cômputo de tempo de serviço, resta mantida a decisão proferida na via administrativa, que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado pelo autor.

Tendo em conta tais fundamentos, não merecem prosperar as alegações recursais.

A decisão transitou em julgado em 27/07/2016.

Como se vê, o pedido de reconhecimento de labor rural apresentado pela autora em face do INSS já foi objeto de decisão judicial, em que a improcedência decorreu da análise das provas e não de sua ausência/insuficiência. A essência da decisão deixou claro que os documentos apresentados não demonstraram, efetivamente, o exercício de atividades rurais no período cujo reconhecimento é postulado.

Outrossim, considero que se aplica ao caso a eficácia preclusiva da coisa julgada. Desse modo, qualquer motivo invocado para o reconhecimento do direito (causa de pedir) dedutível (que poderia ter sido articulado) fica encoberto pela coisa julgada. Restaria à parte (se fosse tempestiva), eventualmente, o manejo de ação rescisória por motivo de "documento novo".

De fato, este Regional entende que eventual prova nova não autoriza a relativização da coisa julgada, diante de decisão de mérito transitada em julgado em demanda anterior com o mesmo objeto:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a existência de coisa julgada, o pedido de reconhecimento de tempo já apreciado em processo precedente deve ser extinto sem resolução de mérito.2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis. 3. A juntada de documentos novos não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária, cuja finalidade não se presta à análise de tal pretensão, a qual constitui matéria própria de ação rescisória. (TRF4, AC 0002853-47.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/03/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RELATIVAÇÃO DA COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência das provas produzidas na ação originária, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária. 2. Segundo os documentos que instruem o processo originário do agravo de instrumento, especialmente a petição inicial, que fundamenta o pedido do autor ao reconhecimento da especialidade como vigilante, os períodos de labor são os mesmos que foram apresentados à apreciação na ação anteriormente ajuizada, cujo julgamento, pela improcedência, já transitou em julgado. 3. Havendo coisa julgada a obstar a reapreciação desta demanda, deve ser mantida a decisão agravada, que extinguiu parcialmente o feito relativamente aos períodos já julgados. (TRF4, AG 5011456-82.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/08/2015)

Sendo assim, existindo coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento de atividade campesina no interregno de 01/11/1982 a 30/05/1988, é o caso de extinção do processo sem resolução de mérito.

Logo, mantenho a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Ainda na mesma sessão de julgamento (evento 6 - EXTRATOATA1), o Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz apresentou voto divergente (evento 12), sendo acompanhado pelo Desembargador Federal Celso Kipper.

O feito foi, então, sobrestado nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil.

Prosseguindo no julgamento, na sessão de 19-11-2019, após o voto dos Desembargadores Federais Luiz Fernando Wowk Penteado e Márcio Antônio Rocha, que acompanharam a divergência, acolhendo, portanto, a questão de ordem suscitada pelo voto divergente, os autos foram devolvidos ao gabinete do então Relator para análise das demais questões devolvidas a esta Turma por força da apelação da autora.

Vieram-me os autos por sucessão ante a aposentadoria do Desembargador Jorge Antônio Maurique.

Considerando a decisão desta Turma, que, na assentada de 26-11-2019, por maioria, vencido o Relator, solveu questão de ordem, para, afastando a alegação de coisa julgada, devolver-lhe os autos para análise das demais questões trazidas na apelação, passa-se ao seu respectivo exame.

Em suas razões de apelação, a segurada sustenta que nasceu em 24-5-1962 e que até 01-6-1988 permaneceu laborando na atividade rural em regime de economia familiar com seus pais e com seu marido.

Assevera que, malgrado tenha juntado aos autos documentos comprobatórios do labor campesino, o INSS averbou administrativamente apenas o período de 24-5-1974 a 30-10-1982, desconsiderando o tempo posterior sob o argumento de que, após seu casamento não foram apresentados documentos que evidenciassem a continuidade da atividade agrícola.

Aduz que há início de prova material hábil ao reconhecimento do labor rural também no período de 31-10-1982 a 01-6-1988, havendo este sido corroborado, ademais, pelas testemunhas ouvidas em juízo.

Cumpre avaliar se estão presentes, portanto, elementos hábeis a tal reconhecimento.

A prova testemunhal, sobre cujo teor não há controvérsia, é no sentido de que, nos períodos em questão, a autora dedicou-se a atividades rurícolas, nas terras de sua família desde criança e inclusive após seu casamento até o momento em que se mudou para a cidade, cerca de seis anos após o casamento.

Os documentos trazidos pela autora para a comprovação do labor rural relativamente ao período controverso foram juntados com a petição inicial.

Dentre eles, cita-se:

a) certidão do registro de imóveis, datada de 1982 em que consta a outorga de terras pelo INCRA ao pai da autora, bem como sua respectiva hipoteca junto ao Banco do Brasil em 1983 (evento 1 - PROCADMI19);

b) prontuário de atendimento do Hospital do município de Guarujá do Sul, com primeira anotação em 1981 e registros dos anos de 1981, 1984, 1987, 1990 e 1992, havendo sido seu marido qualificado como agricultor (evento 1 - PRONT10).

Como visto, o período cujo reconhecimento é pretendido (31-10-1982 a 01-6-1988) está amparado pela prova documental antes referida, que está em nome do pai da autora e também de seu marido.

Tais documentos, de fato, podem ser considerados como início de prova material, malgrado não estejam em nome próprio da segurada requerente, uma vez que corroborados, como visto, pela prova testemunhal, colhida em juízo, que atestou haver a autora trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar no referido interregno em terras de sua família de origem juntamente com seu marido.

Considerando-se, pois, que a autora trabalhou desde criança até por volta de seus 26 anos no campo, em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados, plantando, conjuntamente com seu marido e sua família originária, gêneros agrícolas, podendo-se citar, de acordo com as testemunhas, milho, soja, feijão, fumo, além de criarem porcos, para consumo próprio e o excedente para a venda e, advindo o sustento da família, à época, efetivamente, dos frutos da terra, tem-se como devidamente constatada a condição de segurada especial da autora.

Consequentemente, pode ser reconhecido o trabalho rural da autora durante o período de 31-10-1982 a 31-5-1988, considerando-se que o vínculo urbano da autora inicia em 01-6-1988.

Sendo todo esse período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, impõe-se seu reconhecimento como tempo de contribuição, mas não para fins de carência.

Adicionando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido (cinco anos, sete meses e um dia), com o tempo de contribuição incontroverso (evento1 - PROCADM - fl. 58, que totaliza vinte e sete anos, três meses e dezenove dias), tem-se que a autora perfaz, na data da DER, 32 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço.

Não havendo controvérsia quanto à carência, verifica-se que, na DER (21/5/2014), a autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à autora desde a DER.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002229356v12 e do código CRC 4a12df8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:23:53


5004116-20.2017.4.04.7210
40002229356 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004116-20.2017.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004116-20.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SOELI KOLLENBERG (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. tempo de serviço rural. documentos em nome do genitor e do marido. início de prova material. reconhecimento do labor rural. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos. preenchimento.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Reconhecido o tempo de serviço rural postulado pela parte autora, por computar tempo suficiente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à apelante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002229796v3 e do código CRC fb516f0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:23:53


5004116-20.2017.4.04.7210
40002229796 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5004116-20.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SOELI KOLLENBERG (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1109, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora