| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015840-86.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOÃO MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. FRIO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, apenas quanto aos juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498286v4 e, se solicitado, do código CRC C26F8EAF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:13 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015840-86.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOÃO MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, recurso adesivo e remessa oficial interpostos contra sentença em que se reconheceu tempo rural e especial, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o pedido formulado por João Maria dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para:
a) reconhecer como atividade rural os períodos de 21/4/1972 a 28/2/1979, 17/6/1981 a 25/2/1985 e 22/1/1986 a 17/6/1987 laborado pela parte autora;
b) reconhecer como atividade especial os períodos de 1/1/1990 a 31/10/1998 e 1/11/1999 a 6/4/2009 laborados pelo requerente;
c) condenar a autarquia ré:
c.1) a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, retroativamente à data do requerimento administrativo e cuja renda mensal inicial deverá observar os ditames legais vigentes naquela data;
c.2) ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, observando-se a prescrição quinquenal, cuja atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, dar-se-á pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n. 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n. 2.284/86), BTN (02/89 a 02/94, Lei n. 8.542/92), URV (03/94 a 06/94, Lei n. 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n. 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n. 1.053/95) e IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98). Já a partir de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 1/7/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 18-05-2011, DJe de 02-08-2011).
Além disso, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, devidas pela metade (art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina - Lei Complementar n. 156/97) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a autarquia previdenciária, argumentando: a) ausência de indício de prova material, em nome próprio ou familiar, no que se refere ao tempo de labor rural; b) impossibilidade do reconhecimento da especialidade uma vez que o agente "frio" foi excluído dos decretos de regência, não havia habitualidade e permanência na função, além de constar nos autos o fornecimento e uso de EPI eficaz.
Também recorre a parte autora, postulando a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a/m para o período a partir de 01/07/2009.
Com contrarrazões processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do tempo rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
A parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos laborados em condições rurais de 21/4/1972 a 28/2/1979, 17/6/1981 a 25/2/1985 e 22/1/1986 a 17/6/1987, intervalos de tempo em que tinha entre 12 e 27 anos de idade.
A fim de produzir início de prova material, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) A certidão de casamento do padrasto do autor, realizado no dia 20/3/1976, registra Antonio Ribeiro dos Santos como lavrador (fl. 21);
b) A certidão emitida pela 25ª Delegacia de Serviço Militar de Guarapuava/PR dispõe que o autor, ao se alistar ao serviço militar, no dia 26/9/1978, declarou trabalhar como lavrador (fl. 22);
c) A certidão emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR registra a propriedade de imóvel rural por parte do padrasto do autor, adquirida por sentença de partilha em 14/3/1972 (fls. 23);
d) A certidão emitida pelo INCRA dá conta que o autor trabalhou em propriedade agrícola entre 1965 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 1991 (fl. 24); e
e) As declarações de fls. 26/29 afirmam que o autor exerceu atividades agrícolas nos períodos de 21/4/1972 a 28/2/1979, 17/6/1981 a 25/2/1985 e 22/1/1986 a 17/6/1987.
O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, giza que "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." - grifou-se.
A prova testemunhal colhida em audiência corrobora os documentos acima elencados e a tese exposta na peça exordial, no sentido de que a parte autora efetivamente trabalhou na agricultura, consoante extrai-se termos de depoimento (fls. 80/84 e 91).
A testemunha Luiz Mario Krutsch narrou conhece o autor desde criança, quando tinha aproximadamente 15 anos de idade, isso em 1979 ou 1980. Disse que cerca de duas vezes por mês passava pela propriedade do autor, sabendo que este trabalhava na agricultura, juntamente com sua família (irmão, irmã, mãe e pai). Afirmou que quando conheceu o autor, este tinha aproximadamente 20 anos de idade, sendo que em 1985 ou 1986 o autor deixou o trabalho rural, para trabalhar em uma fábrica de papel por cerca de um ano, não voltando mais para a lavoura.
O testigo Mauro Pereira dos Santos disse conhece o autor desde pequeno, pois foram criados na mesma região, Rincão do Bicho, hoje Vila Santa Luzia. Afirmou que o autor quando tinha cerca de 25 anos de idade saiu daquela localidade e foi trabalhar em meio urbano. Disse que o autor trabalhava com sua família no plantio de feijão e arroz e que neste período, até sair da região, não trabalhou em fábrica, nunca o viu trabalhar fora da roça.
Os depoimentos colhidos são complementares e consonantes entre si e apontam que a parte autora trabalhou na agricultura - juntamente com sua família - desde tenra idade até completar aproximadamente 27 anos de idade.
A prova testemunhal colhida em audiência, quando interpretada conjuntamente com os documentos apresentados, aponta no sentido de que a parte autora efetivamente trabalhou na agricultura nos períodos de 21/4/1972 a 28/2/1979, 17/6/1981 a 25/2/1985 e 22/1/1986 a 17/6/1987.
Cabe destacar que "Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural." (TRF4, AC 200270040014501, Luís Alberdo D'Azevedo Aurvalle, 14.03.2007)
Os documentos comprobatórios de exercício da atividade rural não precisam necessariamente estar em nome da parte autora para serem considerados como início de prova. É que, nestas entidade familiares, nas quais vigora o regime de economia familiar, em regra, os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor. Neste sentido: TRF4, APELREEX 2005.71.14.000018-7, Turma Suplementar, Relator Eduardo Tonetto Picarelli, D.E. 14/12/2009.
Além do mais, não é necessário que haja prova documental de cada ano de atividade campesina. Tanto é que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula n. 14, in verbis:
"Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."
Quanto à possibilidade do cômputo da atividade rural a partir de 12 anos de idade, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim como do STJ e STF é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18-04-2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF- AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 15/2/2005).
Assim, considerando os fatos arguidos pela parte autora, devidamente demonstrados pelos documentos juntados e pelas provas testemunhais produzidas, há que se reconhecer os referidos períodos como efetivamente trabalhados em meio rurícola.
A soma de tais períodos perfaz o seguinte montante:
21/4/1972 a 28/2/1979: 6a, 10m e 8d
17/6/1981 a 25/2/1985: 3a, 8m e 9d
22/1/1986 a 17/6/1987: 1a, 4m e 26m
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 01/01/1990 a 31/10/1998 e 01/11/1999 a 06/04/2009.
Empresa: Supermercado Schutze Ltda.
Função/Atividades: Açougueiro, cortando, embalando e pesando carne, trabalhando em câmaras de congelamento, refrigeração e acondicionamento.
Agentes nocivos: Frio de 0ºC a -10ºC (câmara de congelamento), 0ºC a -17ºC (câmara de refrigeração) e 0ºC a -5ºC (câmara de acondicionamento).
Enquadramento legal: Código 1.1.2 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e Súmula 198 do TFR.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 34-7) e laudo técnico de avaliação ambiental (fls. 12-3).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, não há referência nos PPPs ao uso de EPI, não restando comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, na DER (06/04/2009), a parte autora contava com 42 anos, 10 meses e 15 dias de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser parcialmente provido o apelo da parte autora, portanto, quanto à correção monetária.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas (mantidos em função da sucumbência mínima da parte autora), e os juros moratórios, nos termos da lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7498285v4 e, se solicitado, do código CRC 9B755D73. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:13 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015840-86.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00053335020098240073
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOÃO MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TIMBO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 985, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615920v1 e, se solicitado, do código CRC 82B64916. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 11:02 |
