| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008909-67.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | PEDRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Iara Solange da Silva Schneider |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTANCIA VELHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIGILANTE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos e à calor excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (cobrador de ônibus), o período até 28/04/1995 deve ser considerado como tempo especial.
4. O reconhecimento da especialidade da função de vigia/vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
6. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial, corrigir erro material da sentença, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7694426v11 e, se solicitado, do código CRC F7E78A5D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008909-67.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | PEDRO DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença em que se reconheceu tempo rural e especial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar que efetivamente PEDRO DOS SANTOS exerceu atividade insalubre/perigosa no período que laborou junto as empresas Real Transporte e Turismo Ltda., Vinilex Produtos Injetados Ltda, Cortume Bender S.A. e STV Segurança de Valores Ltda., bem assim exerceu a atividade rural no período de 02.11.1973 a 02.03.1980 e 21.11.1985 a 31.10.1991, fazendo jus à conversão de tempo especial.
Em face da sucumbência mínima, condeno o requerido nas custas, que fixo por metade, nos termos da Súmula 02 do TARGS. Arcará ainda, o demandado, com os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, face à natureza e tempo de tramitação do feito, na forma do art. 20, §3º, do CPC.
Apela a parte autora, postulando que sejam especificados os interregnos de tempo de cada atividade tida como especial, bem como seja declarado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Aponta, ainda, a existência de erro matéria na sentença, uma vez que, embora constem de forma correta no dispositivo os períodos de labor rural (02/11/1973 a 02/03/1980 e 21/11/1985 a 31/10/1991), na fundamentação foi declinado período diverso.
Devidamente processados, e com contrarrazões do INSS nas quais reconhece o direito da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tempo especial e rural
No que se refere ao mérito da análise da especialidade dos diversos períodos requeridos na inicial, bem como da comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, abaixo transcritos. Todavia, como bem apontado no apelo, há erro material na fundamentação quanto aos interregnos de tempo rural a serem averbados, que devem ser os que constam, de forma correta, no dispositivo (02/11/1973 a 02/03/1980 e 21/11/1985 a 31/10/1991).
Para a concessão do benefício em análise, fundado na Lei 8213/91, é indispensável a prova do exercício da atividade insalubre, o que ficou devidamente comprovada consoante se vê dos autos.
O requerente demonstrou em parte que trabalhava em atividade insalubre, nos períodos declinados na inicial, consoante documentos juntados na inicial e pelos pareceres e laudo técnico acostados aos autos, bem como pela prova pericial produzida.
O autor exerceu trabalho nas empresas Real Transporte e Turismo Ltda., Vinilex Produtos Injetados Ltda, Cortume Bender S.A. e STV Segurança de Valores Ltda., nas atividades profissionais denominadas Cobrador de ônibus Urbano, cilindreiro, motorista e guarda motorista, respectivamente.
Nesse sentido, o PPP de fls. 52/54 evidencia que o demandante, relativamente a empresa STV, exerceu atividade de segurança no transporte de valores, dentro e fora do veículo, com utilização de arma de fogo, no período compreendido entre 26.06.1996 a 05.12.2008, o que se encontra como atividade especial conforme jurisprudência dominante TRF4, adotada pela Terceira Seção, especializada em matéria previdenciária, no sentido de que a atividade de vigia ou vigilante se equipara à de guarda, esta enquadrada no Decreto nº 53.831, de 1964, como perigosa (EIAC nº 1999.04.01.082520-0, rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, D.J.U. De 10-04-2002).
Da mesma forma, a atividade exercia na função de cobrados de ônibus junto à empresa Real Transporte e Turismo Ltda, comprovada através da cópia da CTPS de fls. 15/16, é de ser reconhecida como especial, porquanto exercida anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/1995.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. (...). 4. As atividades de motorista e cobrador de ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5000085-46.2010.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/06/2013)
Por fim, a documentação acostada ao feito, somado ao laudo pericial apresentado às fls. 229/236 compra o exercício de atividade especial do autor junto às empresas Vinilex Produtos Injetados Ltda, Cortume Bender S.A. Quanto esta última, sinale-se ,que há incorreção no que tange à atividade declarada na inicial, tendo havido esclarecimento no laudo pericial apresentado, que o demandante exerceu a função de Operador da Estação de Tratamento de Efluentes ETE, conforme anotações da CTPS de fl. 20.
Referido laudo pericial atestou que a parte autora esteve exposto nas empresas referidas a agentes químicos e físico calor nas empresas Bender e Amazonas, respectivamente, conforme conclusão de fl. 234.
As anotações na CTPS do autor, como se vê nas fls. 18/26, comprovam o exercício das funções, as quais ficaram demonstradas serem insalubres.
Assim, ante as provas carreadas, pode-se afirmar que PEDRO DOS SANTOS exerceu efetivamente atividade insalubre/perigosa de caráter especial nas empresas Real Transporte e Turismo Ltda., Vinilex Produtos Injetados Ltda, Cortume Bender S.A. e STV Segurança de Valores Ltda., pelo que faz jus à conversão.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
2. Admite-se como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica.
3. Não implementado o tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria, faz jus o segurado à averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum reconhecido judicialmente, para fins de futuro pedido de benefício previdenciário.
4. Os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente. APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.72.01.000711-1 TRF4, D.E. 11/06/2010"
Quanto ao fato de que a Lei 8213/91, na redação de seu artigo 57 com redação dada pela Lei 9032/95, passou a exigir para aposentadoria especial o lapso temporal de no mínimo 15 anos, em caráter permanente, não há como se aplicar tal ao caso dos autos, pois a atividade foi desempenhada por Pedro em momento anterior à previsão restritiva.
DA ATIVIDADE RURAL:
Relativamente a concessão da averbação da atividade rural, em análise, fundado na Lei 8213/91, é indispensável a prova do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, o que ficou devidamente comprovada consoante se vê dos autos.
O requerente demonstrou que trabalhava em atividade rural, no regime de economia familiar, consoante documentos de fls. 27/32, bem como pela demonstração de seu pai ter sido proprietário de lotes rurais (fls. 33/35), estando amparado pelo dispositivo constitucional do art. 195, §8º da CF.
Aliada à prova documental, encontra-se a afirmação uníssona das testemunhas carreadas, durante a fase administrativa. Vejamos:
Em depoimento de fl. 212/213, a testemunha Zelmo Zandir Manica, afirmou conhecer Pedro desde criança, relatando que ambos residiam no interior, sendo que o autor desde a tenra idade auxiliava seus pais, que possuíam terras próprias e trabalhavam em regime de economia familiar, onde trabalhou até o ano de 1980.
Da mesma forma foi o depoimento da testemunha Assis Fernandes (fl. 214), afirmando conhecer o autor desde este contava com 10 anos de idade, época em que já auxiliava seus pais na agricultura, sendo que não tinham máquinas ou empregados.
No mesmo diapasão foi o relato da testemunha Valdir Luiz da Rosa (fl. 215).
Portanto, comprovou o requerente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, eis que realizada para a própria subsistência e em condições de mútua dependência e colaboração.
Assim, ante as provas carreadas, as quais não são exclusivamente testemunhais, destacando-se também as provas documentais já analisadas, pode-se afirmar que Pedro dos Santos exerceu efetivamente atividade agrícola em regime de economia familiar.
Saliento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu no caso concreto, não sendo apenas esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Assim, ante os documentos juntados e a prova oral trazida, tenho que é possível o reconhecimento do período de 16/08/1972 a 16/05/1978 como de trabalho rural em regime de economia familiar pelo autor.
Por fim, o fato de que o autor não possuía 14 anos de idade quando do início do labor não implica na negativa de cômputo do período, eis que provada a condição de trabalho; outrossim, a CF/88 passou a vigorar somente depois da atividade rural em comento.
A sentença analisa de forma correta a prova dos autos, que conduz para o reconhecimento do caráter especial das atividades laborais exercidas pela parte autora (o que é reconhecido pela própria autarquia previdenciária, em suas contrarrazões). Todavia, a bem da precisão, tenho que deve ser provido o apelo no que pede sejam expressamente declinados os interregnos de tempo de cada atividade, quais sejam: 18/07/1980 a 15/07/1982, trabalhado junto à empresa Real Transporte e Turismo Ltda., 01/04/1992 a 17/08/1994, trabalhado junto à empresa Vinilex Produtos Injetados Ltda., 11/01/1995 a 01/07/1996, trabalhado junto à empresa Curtume Bender S.A., e 26/06/1996 a 05/12//2008, trabalhado junto à empresa STV Segurança e Transporte de Valores Ltda. Saliento que a omissão foi apontada pela parte autora em sede de embargos declaratórios, mas o Juízo de Origem optou por não alterar a sentença.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 10 | 6 | 15 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 11 | 5 | 27 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/12/2008 | 20 | 6 | 4 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 02/11/1973 | 02/03/1980 | 1,0 | 0 | 76 | 1 |
T. Especial | 18/07/1980 | 15/07/1982 | 0,4 | 0 | 9 | 17 |
T. Rural | 25/11/1985 | 31/10/1991 | 1,0 | 5 | 11 | 7 |
T. Especial | 01/04/1992 | 17/08/1994 | 0,4 | 0 | 11 | 13 |
T. Especial | 11/01/1995 | 01/07/1996 | 0,4 | 0 | 7 | 2 |
T. Especial | 26/06/1996 | 05/12/2008 | 0,4 | 4 | 11 | 22 |
Subtotal | 19 | 7 | 2 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 26 | 1 | 21 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 27 | 5 | 20 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/12/2008 | Integral | 100% | 40 | 1 | 6 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 6 | 15 | |||
Data de Nascimento: | 02/11/1961 | |||||
Idade na DPL: | 38 anos | |||||
Idade na DER: | 47 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, na DER (05/12/2008) a parte autora contava com 40 anos, 01 mês e 06 dias contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo, cabendo o provimento de seu apelo quanto ao ponto.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Pela sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos das Súmulas 111 do E. STJ e 76 desta Casa.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial, corrigir erro material da sentença, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008909-67.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005566620118210095
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | PEDRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Iara Solange da Silva Schneider |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTANCIA VELHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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