| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006221-98.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | PEDRO KORCZAGIN |
ADVOGADO | : | Zoe Noily Dresseno |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITAIOPOLIS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRUIBUIÇÃO. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária do débito, devendo ser aplicada apenas quanto aos juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553693v4 e, se solicitado, do código CRC 9FBF2059. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006221-98.2015.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que se reconheceu tempo rural e especial, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos da decisão supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos pelo autor, para condenar o INSS a: a) averbar o período laborado na condição de segurado especial produtor rural em regime de economia familiar a partir da data em que completou 12 anos (29.06.73), até o final do ano de 1987 (31.12.1987) quando trabalhou com seus pais no labor rural; b) averbar os períodos laborados em atividade especial compreendidos entre 01.06.1991 a 01.04.1996; 02.01.1997 a 08.10.1999 e 01.02.2001 a 31.08.2009, em que trabalhou para as empresas João Batista Paes e JB. Paes Ltda, efetuando-se a conversão para atividade comum com a utilização do fator 1,40; c) averbar o período laborado em atividade especial a partir de 01.09.2009, que até esta data ainda é laborado para a empresa JB. Paes Ltda, efetuando-se a conversão em atividade comum com o fator 1,40; d) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/91 e a pagar as parcelas devidas desde a data o requerimento administrativo (10.10.2012) até a data da efetiva implantação do benefício, com atualização monetária e juros (estes uma única vez, sem capitalização), dos índices oficiais de remuneração das cadernetas de poupança (Lei 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 76) e os honorários periciais.
Custas processuais, o INSS arca com metade (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual de Santa Catarina n. 156/97).
Devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do tempo rural
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Da atividade rural de 1973 a 1987
A parte autora requer a averbação do período laborado na lavoura desde 1973, quando tinha 12 a 13 anos de idade, até 1987, como segurado especial na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar.
Juntou os seguintes documentos:
a) nota fiscal de produtor, emitida por ele em 02/1986, referente a venda de fumo, Carteira de identidade do INAMPS emitida em 1987, em que foi qualificado como trabalhador rural;
b) certificado de dispensa de incorporação de 06/1987, em que se declarou lavrador;
c) comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor, do ano de 2002;
d) certidão de casamento realizado em 09/1986, em que o autor é qualificado como lavrador;
e) comprovante de ITR pelo pai do autor nos anos de 1969, 1967, 1970, 1971, 1968, 1972, 1973, 1985 e 1991;
f) recibo do pagamento de anualidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaiópolis pela mãe do autor nos anos de 1988 a 1992;
g) certidão de óbito da mãe do autor de 11/1995, em que ela foi qualificada como lavradora, e de seu pai, de junho de 1986, em que foi qualificado como lavrador;
h) plano de partilha de bens do pai do autor em que este foi qualificado como lavrador, em janeiro de 1987;
i) certidão de nascimento da irmã do autor em julho de 1979 em que seu pai foi qualificado como lavrador;
j) declaração de que o autor estudou na Escola Isolada Ponte Parolin de 1970 a 1973.
No tocante ao segurado especial e o regime de economia familiar, dispõe a Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei n. 11.718, de 2008).
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluída pela Lei n. 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei n. 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei n. 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluída pela Lei n. 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluída pela Lei n. 11.718, de 2008);
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei n. 11.718, de 2008)".
No mais, a prova testemunhal, para além do simples depoimento pessoal do autor, o qual, no caso, não poderia ser tomado isoladamente para demonstrar tempo de serviço, demonstra que efetivamente o autor prestou serviços na lavoura.
Quanto a isso, não se questiona sua ocorrência, visto que além da prova documental trazida aos autos, que serve como início de prova material, a prova testemunhal se mostrou convincente e idônea, corroborando as alegações do autor, de que nos períodos referidos na inicial, desenvolveu atividades na lavoura, em regime de economia familiar.
Colhe-se do depoimento do autor a informação de que trabalhou juntamente com seus pais, na localidade de Baía do Itajaí, interior de Itaiópolis e com eles morou até completar 26 anos de idade. Disse que casou no ano de 1985, e continuou a trabalhar na lavoura por mais dois anos, 1987 e 1988. Plantavam feijão, milho e fumo em corda e outras culturas. Não tinham trabalhadores, só a família trabalhava, não tinham máquina, só enxada e junta de boi.
Naquela época, quando agricultores em regime de economia familiar, as crianças de 10 a 12 anos já começavam a ajudar seus pais. Ficou na escola até a 4ª série, escola isolada existente na região.
A testemunha Valmor Pinto, que conhecia o autor desde que tinha sete ou oito anos de idade, e também morou na mesma localidade do interior, contou que o pai e a mãe do autor eram agricultores, só a família trabalhava. Faziam fumo em corda, acredita que um pouquinho vendiam. Informou que se começava a trabalhar na lavoura desde os oito anos e dez anos, de idade, referindo o labor desempenhado pelo autor. A família do autor plantava milho, feijão, fumo de corda e o autor ajudava.
A testemunha Amaral Simplício, conhece o autor desde "piazada", ele morava na Baia do Itajaí e a testemunha na Barra da Prata, interior do Município. Desde "piazote" o autor trabalhava na lavoura, em cultivo de uma coisa só, milho, feijão, fumo de corda, desde pequeno já ajudava na roça, sete ou oito anos "já tava se arrastando" com os pais para a roça. Mesmo quando o autor casou ainda permaneceu trabalhando na roça.
Portanto, a farta documentação e a prova oral coligida são capazes de demonstrar, sem qualquer dúvida, o exercício da atividade laboral na lavoura pelo autor desde os 12 anos de idade, isto é a partir de 1973.
A Súmula 5, da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe que "a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24/07/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
No ponto, inicialmente cumpre registrar que o requerente é nascido em 29 de junho de 1961, o que significa que em 29 de junho de 1973 completou 12 anos de idade, sendo essa a idade mínima para que o início do trabalho na lavoura seja reconhecido.
Logo, o período laborado pelo autor antes de completar seus 14 anos, mas depois dos 12, merece ser reconhecido como de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, além daquele trabalhado até o ano de 1987.
Assim, diante do conjunto probatório dos autos, entende-se caracterizada a condição do autor como segurado especial por desenvolver atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes do § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, no período requerido, tendo como marco inicial o dia 20.06.1973, em que o autor completou 12 anos, e final até dezembro de 1987, totalizando o tempo de 14 anos e 06 meses na lavoura, em regime de economia familiar.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Períodos: 01/06/1991 a 01/04/1996, 02/01/1997 a 08/10/1999, 01/02/2001 a 31/08/2009, 01/09/2009 a 10/10/2012.
Empresa: João Batista Paes - JB Paes Ind. e Comércio de Portas Ltda.
Função/Atividades: Serviços gerais em serraria, trabalhando com serras circular, múltipla e fita.
Agentes nocivos: Ruído acima de 90 dB (A).
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 342-63), laudo técnico de condições ambientais do trabalho (fls. 137-85).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os PPPs das fls. 342-63 façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, na DER (10/10/2012) a parte autora contava com 44 anos, 01 mês e 01 dia contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Vale referir que, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, não é necessário o cumprimento do pedágio, nem o implemento de idade mínima.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006221-98.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011510820138240032
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | PEDRO KORCZAGIN |
ADVOGADO | : | Zoe Noily Dresseno |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITAIOPOLIS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1113, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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