| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010944-34.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JANETE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Andre Antunes Cavalheiro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADOS.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e revogar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8123706v11 e, se solicitado, do código CRC ABBD70EB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010944-34.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JANETE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Andre Antunes Cavalheiro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado procedente o pedido, para conceder à parte autora antecipação de tutela e aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, (...) para o efeito de:
a) declarar o exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, pela autora, no período de 24/02/1981 a 30/07/1994, mediante a expedição de guias para recolhimento do INSS devido, pela autora, no período de 30/10/1991 a 30/07/1994, facultando a autora a averbação e contagem do período de 30/10/1991 a 30/07/1994, pelo INSS, mediante o pagamento da indenização prevista na lei, para fins de aposentadoria junto ao regime próprio de previdência; e
b) condenar o INSS a acrescer o tempo de serviço acima reconhecido (sem necessidade de indenização), com aquele já averbado na esfera administrativa e, revisando os cálculos de aposentadoria, conceder a autora Janete de Souza o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, a contar da intimação desta sentença, pagando as prestações vencidas a partir do requerimento administrativo (19/10/2011),nos termos da fundamentação supra. (...)
Mínima a sucumbência da autora, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora, esta arbitrada em 10% do valor da condenação, com base nos artigos 20, § 3° c/c art. 21, § único, ambos do CPC, corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da intimação desta decisão. Sem custas, conforme fundamentação supra. (..)
Em suas razões, alega a entidade previdenciária que a sentença deve ser reexaminada por força de remessa oficial. No mérito, argumentou que a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar após seu casamento, sendo inviável admitir-se para tanto prova exclusivamente testemunhal. Asseverou que a demandante não implementou a idade mínima de 48 anos para aposentadoria proporcional na DER, porquanto nascida em 24/02/1969.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A fls. 215/227 o INSS reiterou pedido de outorga de efeito suspensivo à apelação, o qual foi indeferido.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 24/02/1981 a 30/07/1994 , foram apresentados os seguintes documentos pela autora, nascida em 24/02/1969 ( RG, fls. 12):
- certidão de casamento, realizado na Comarca de Catuípe/RS, em 18/07/1986, em que a autora e seu cônjuge, José Dalberto de Souza, estão qualificados como agricultores (fls. 20);
- Certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA em nome do pai da demandante, qualificado como trabalhador rural, tendo por objeto minifúndio localizado no município de Catuípe/RS, relativo às competências de 1980/1994 (fls. 65/90);
- matrícula de imóvel rural emitida pelo Ofício dos Registros Públicos do Registro de Imóveis do Município de Catuípe, consistente em uma fração de terras de campo e matos com área de 150.000m2, adquirida pelo genitor da autora, qualificado como agricultor, em 07/05/1975 (fls. 97/100);
- matrícula de imóvel rural emitida pelo pelo Ofício dos Registros Públicos do Registro de Imóveis do Município de Catuípe, consistente em um lote de terras de cultura, com área de 86.093 m2, adquirida pelo genitor da autora, qualificado como agricultor, em 06/04/1976 (fls. 102/105);
- Nota fiscal de produtor rural emitida em nome do pai da requerente, nos anos de 1978, 1979, 1980, 1981, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1994 (fls. 29/64);
- extrato de benefício emitido pelo MPAS/INSS/DATAPREV, em que o pai da requerente figura como titular de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde 07/07/2000 (fls. 117);
- CTPS, em que consta que o primeiro vínculo de trabalho da requerida exercido em regime celetista iniciou em 01/08/1994, junto à Mitra Angelopolitana Paróquia Santo Antonio, no cargo de faxineira (fls. 25/28).
Do depoimento pessoal da autora, prestado no âmbito administrativo (fls. 119), colhe-se que trabalhou ela na agricultura desde 1981, nas terras dos pais, junto com estes e seus cinco irmãos, sem ajuda de empregados, plantando soja, milho, soja, e ajudando na criação de porcos, galinhas e gado, para consumo próprio e venda do excedente. A família não possuía outra fonte de renda senão a agricultura. Após casar a requerente continuou morando e trabalhando com seus pais, juntamente com o marido. Afirmou que deixou a lavoura somente quando foi trabalhar como empregada na paróquia.
A prova testemunhal, por sua vez, corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais conforme a síntese que consta da ata de fls. 167, a seguir transcrita:
Fica consignado que as testemunhas inquiridas disseram que conhecem a parte requerente desde que quando esta era criança; a parte requerente trabalhou na lavoura com os seus pais e irmãos, desde os seus 10 anos, ajudando na lavoura e na pecuária; estudou na escola da localidade de Santa Cruz até a 4a série; não tinham maquinários e nem empregàdos; plantavam soja, milho, feijão, arroz, mandioca, criavam animais como vacas de leite e suínos; quem estava a frente dos negócios era seu pai - Gentil Esmaniotto; a produção era para o próprio consumo e vendiam o excedente; a área era em torno de 15 hectares; depois que casou, com o Sr. Adalberto de Souza, continuou trabalhando na agricultura juntamente com este na propriedade de seus pais, até por volta de1994; assim que saiu da agricultura, a requente trabalhou como
empregada da paróquia de Catuípe; atualmente a requerente trabalha como empregada doméstica; as testemunhas informaram que o esposo da autora, logo após o casamento também trabalhava para
outros agricultores, para complementar a renda.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, no período questionado, a saber, de 24/02/1981 (doze anos de idade) a 30/07/1994 (véspera do primeiro vínculo empregatício registrado na CTPS).
Outrossim, merece confirmação a sentença no que tange ao condicionamento da averbação do período entre 30/10/1991 a 30/07/1994, mediante o recolhimento das respectivas contribuições facultativas, porque em consonância ao que dispõe o art. 55, § 2º da Lei de Benefícios.
Em conclusão, fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural exercido de 24/02/1981 a 30/07/1994, e quanto à determinação de averbação do período de 24/02/1981 a 30/10/1991, independentemente de contribuições, facultada a averbação do período restante ao recolhimento das correspondentes contribuições facultativas, conforme determinado na sentença.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, com reconhecimento e determinação de averbação imediata de 10 anos, 08 meses e 07 dias de tempo de serviço rural, a parte autora implementa os seguintes tempos de contribuição :
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava 15 anos e 23 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava com 30 anos de idade e somava 16 anos e 05 dias de tempo de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, nem implementando a idade mínima, razão por que não faz jus à concessão da aposentadoria;
c) na DER (19/10/2011), a parte somava 27 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, por não atingir a idade mínima de 48 anos de idade (a ser implementada em 04/02/2017), e nem o tempo de contribuição necessário, visto que não cumprido o pedágio de 03 anos 11 meses e 21 dias, embora atingidas 206 contribuições a título de carência (Resumo, fls. 125).
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, até 30/10/1991, para fins de obtenção de futura aposentadoria, ressalvada a averbação dos períodos posteriores mediante o recolhimento das respectivas contribuições.
Dos ônus sucumbenciais
Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa; arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), considerando que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa resultaria em montante irrisório. Fica, no entanto, vedada a compensação da verba honorária.
Deverá, ainda, ser observada a isenção prevista pela Lei Estadual 13.471/2010 com relação ao INSS; bem como a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1060/50).
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e revogar a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, e por revogar a antecipação de tutela.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010944-34.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 9111100009833
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JANETE DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Andre Antunes Cavalheiro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E POR REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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