D.E. Publicado em 26/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021185-67.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO FIDELIS DE MORAES |
ADVOGADO | : | Antonio Marcos Pedroso Junior |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A indenização de períodos sem recolhimento não é pressuposto para a averbação de tempo de serviço, porquanto somente se faz necessária ao deferimento de benefícios específicos, quando estes exigirem carência contributiva, ou no caso de expedição de certidão para fins de aproveitamento em regime próprio, mediante contagem recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8204849v5 e, se solicitado, do código CRC 89CED11B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021185-67.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | PEDRO FIDELIS DE MORAES |
ADVOGADO | : | Antonio Marcos Pedroso Junior |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço rural do autor, em regime de economia familiar, os períodos entre 01/01/1968 a 01/09/1981, 01/06/1991 a 01/05/1997, e de 01/07/2007 a 01/12/2009, possibilitando ao autor o recolhimento das contribuições devidas para os períodos reconhecidos a partir de 01/06/1991, para que, depois, administrativamente, lhe seja concedido o benefício devido. Pela sucumbência mínima do autor, o INSS foi condenado ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 600,00.
Alega a entidade previdenciária que a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material, sendo vedado o reconhecimento de tal atividade somente com base em depoimentos testemunhais. Afirma, também, ser indevida a averbação do período em que a contribuição obrigatória não foi efetivada.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Na hipótese em exame, em que pese os documentos juntados aos autos constituírem início de prova material do alegado labor, não é possível computar-se o tempo de serviço exercido após 31 de outubro de 1991. Necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, deve ser mantida a sentença no tópico.
Caso concreto
O juízo "a quo" reconheceu o exercício de trabalho rural nos intervalos de 01/01/1968 a 01/09/1981, 01/06/1991 a 01/05/1997, e de 01/07/2007 a 01/12/2009.
Compulsando os autos, entretanto, observo que dos períodos mencionados, o decorrido entre 01/01/1974 a 31/12/1977 já foi computado pelo INSS administrativamente (fl. 61). Em consequência, configurada a falta de interesse de agir do autor, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 quanto ao mencionado intervalo.
Desse modo, cumpre examinar se o trabalho agrícola alegadamente exercido de 01/01/1968 a 31/12/1973, 01/01/1978 a 01/09/1981, 01/06/1991 a 01/05/1997, e de 01/07/2007 a 01/12/2009, está devidamente comprovado.
Os documentos apresentados pelo autor, nascido em 29/08/1955 (RG, fls. 08) são os seguintes:
- certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado do Parará, dando conta de que ao alistar-se como eleitor em 06/08/1974, o demandante declarou a profissão de lavrador (fl. 29);
- certidão de casamento, realizado em 01/11/1974, em que o autor e seus pais estão qualificados como lavradores (fls. 11);
- matrícula de imóvel rural com área de 13.310m2, adquirida pela esposa do autor em 12/12/1977, qualificada como casada com o lavrador Pedro Fidelis de Morais (autor), mediante homologação de inventário pelo falecimento de Cornélio Machado, pai da adquirente (fls. 13);
- certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA em nome da esposa do requerente, Áurea de Jesus Gonçalves Morais, classificado como minifúndio e com área de 2,8 hectares, localizado em Lageado Seco, município de Ortigueira, exercícios de 1998 e 1999 (fls. 20);
- nota fiscal de produtor rural, emitida em nome do autor, em 09/07/1991, 25/05/1992, 29/12/1992, 12/05/1993, 27/05/1994, 24/03/2004, 21/12/2007, 17/10/2008 (fls. 14,16/19, 24, 26 e 28);
- Declarações de pagamento de ITR em nome do autor, relativas aos exercícios de 2004, 2007, 2008, sobre área rural de 2,3 hectares em Lageado Seco, Município de Ortigueira (fls. 23, 25, 27).
O depoimento pessoal do autor, está assim reduzido a termo nos autos(fls. 99):
PEDRO FIDÉLlS DE MORAIS, já qualificado nos autos, prestou as seguintes declarações: "que trabalha na lavoura desde a infância; que morou com os pais até os treze anos de idade e os ajudava no serviço; que aos treze anos foi morar com o Sr. Cornélio, com cuja filha se casou; que trabalhava no sítio do Sr. Cornélio, ajudando-o, sendo que o depoente também plantava para si próprio naquelas terras; que o depoente mora neste mesmo sítio até hoje; que o sítio era maior, mas acabou sendo dividido entre os herdeiros, e hoje as terras do depoente medem pouco mais de um alqueire; que no passado o depoente já chegou a arrendar terras, mas atualmente planta apenas no sítio onde mora; que planta milho, arroz e feijão; que nunca teve empregados; que entre os anos de 81 a 91 o depoente teve uma mercearia; que trabalhou como motorista de uma empresa de transporte escolar, trabalhando durante a noite, sendo que durante o dia cuidava do sítio; que trabalhou também como motorista de uma empresa de seu irmão, o qual prestava serviços para prefeitura, sendo que o depoente trabalhava apenas quando era chamado em casos de urgência; que desde novembro do ano passado o depoente comprou um trator, com o qual presta serviços eventuais para terceiros."
A prova testemunhal, colhida na audiência realizada em 16/06/2011, corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais desde a infância com os pais, e após com o padrinho, Sr. Cornélio, que passou a ser seu sogro, em cujas terras ainda exerce a agricultura, alternativamente com trabalhos com transporte escolar, serviços com trator e limpeza de arroz.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1973, 01/01/1978 a 01/09/1981, 01/06/1991 a 01/05/1997, e de 01/07/2007 a 01/12/2009.
Assim assegura-se ao autor o direito à averbação do tempo de serviço rural ora confirmado. Já a contabilização dos períodos decorridos a partir de 1991, conforme bem decidido pelo juízo "a quo", prescindem da respectiva contribuição, para fins de concessão de benefício
Isso porque, a partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Assim, deve ser mantida a sentença no tópico, devendo o INSS promover a averbação do tempo de serviço rural, porém contabilizá-lo após a indenização respectiva, conforme entendimento da Turma, a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço no RGPS, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
3. A indenização de períodos sem recolhimento não é pressuposto para a averbação de tempo de serviço, porquanto somente se faz necessária ao deferimento de benefícios específicos, quando estes exigirem carência contributiva, ou no caso de expedição de certidão para fins de aproveitamento em regime próprio, mediante contagem recíproca. (TRF4, AC 0009403-63.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
Honorários advocatícios
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, porque de acordo com os precedentes da Turma em ações desta natureza.
Conclusão
A sentença, pois, por conta da remessa oficial resta parcialmente alterada para a finalidade de extinguir o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973 no que se refere ao período de 01/01/1974 a 31/12/1977, mantidos os demais termos do "decisum".
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e de dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021185-67.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 38909
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO FIDELIS DE MORAES |
ADVOGADO | : | Antonio Marcos Pedroso Junior |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2016, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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