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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONTAGEM COMO CARÊNC...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:53:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INVIABILIDADE. . Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos . É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . Dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/91 que o recolhimento das contribuições atrasadas não pode ser levado em consideração para fins de carência. . Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. (TRF4, AC 0009647-84.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017)


D.E.

Publicado em 12/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009647-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANIR TRENTIN FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADO
:
Ivan Carlos Salvi e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INVIABILIDADE.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Dispõe o art. 27, II, da Lei 8.213/91 que o recolhimento das contribuições atrasadas não pode ser levado em consideração para fins de carência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8953430v2 e, se solicitado, do código CRC 4CF82408.
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Data e Hora: 31/05/2017 13:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009647-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANIR TRENTIN FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADO
:
Ivan Carlos Salvi e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, e para autorizar recolhimento extemporâneo de parcelas como contribuinte individual, em dispositivo transcrito a seguir:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o efeito de condenar o INSS a:

a) considerar, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural desenvolvido pela Autora no período de 01/10/1983 a 31/07/1989.

b) autorizar o recolhimento das contribuições previdenciárias referente aos períodos de 01/05/2000 a 01/09/2000, 04/01/2001 a 31/07/2002, 19/03/2005 a 31/10/2005, 06/06/2006 a 16/10/2006, 03/02/2007 a 23/09/2007, 14/11/2007 a 01/06/2008, 01/12/2008 a 03/05/2009 e de 03/04/2011 a 18/05/2011, inclusive para fins de carência, mediante apresentação de cálculo pelo INSS, o qual foi acostado às fls. 142/151;

Sucumbente ambas as partes, arcará a autora com metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 23, §4.º, do CPC. Exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da AJG.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais (artigo 6º, alínea "c" e incisos, da Lei Estadual nº. 8.121/85)1 e 25% das custas judiciais (pois arca com as custas por metade), em razão da declaração de inconstitucionalidade2 da nova redação dada ao art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, trazida pela Lei Estadual nº 13.471/2010, restando isento do pagamento da taxa judiciária, em consonância com o Of-Circular 003/2014-CGJ, bem como dos honorários periciais, no valor já fixado, corrigido, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro, considerando o trabalho exigido pela causa, em R$ 1.000,00, fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Autorizada a compensação honorária, não obstada pela AJG deferida à autora.
Alega a entidade previdenciária que as contribuições como contribuinte individual cujo recolhimento foi autorizado não podem ser consideradas para efeito de carência, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91. Pede a isenção das custas.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, peferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Da controvérsia

Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível, expressamente interposta diante da sentença recorrida (fls. 152/156 ), e a remessa oficial, a qual conheço de ofício.
Nessas circunstâncias, havendo recurso de apelação por parte do INSS, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.

Desse modo, feita a ressalva que se impunha, a fim de evitar tautologia, perfilho-me, quanto à questão relativa ao reconhecimento de tempo de serviço rural, ao entendimento expresso na percuciente sentença prolatada pelo R. Juízo monocrático, adotando os fundamentos a seguir transcritos como razões de voto:

Labor rural

Nesse ponto, o que pretende a Autora é ver reconhecido tempo de serviço rural, sendo enquadrada como segurada especial, naquele período.

Sobre o enquadramento como segurado especial, dispõe o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Já o § 1º do mesmo dispositivo legal prevê: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

É cediço o entendimento jurisprudencial, de que é possível a comprovação do exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar por meio de prova documental em nome da pessoa com quem o segurado trabalhou, como por exemplo a utilização dos documentos do pai pelo filho, desde que corroborada por prova testemunhal. Nesse sentido, há decisões do E. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, bem como do Superior Tribunal de Justiça:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. 1. Segurado especial é o que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, sendo esta a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 2. Os documentos apresentados em nome de terceiro são hábeis à comprovação do trabalho rural exercido pelos outros membros do grupo familiar, podendo vir a dar suporte para a sua admissão na via administrativa se corroborados por prova testemunhal idônea e consistente. 3. Não satisfeito o requisito temporal até 15-12-1998 e até a Lei do Fator, bem como ausente o requisito etário na data da DER, inviável a outorga da jubilação, sendo viável, tão-somente a averbação do labor especial certificado, não havendo falar em decisão extra petita, uma vez que minus daquele pedido. (TRF4, AC 2006.70.99.001157-8, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 11/06/2010) - grifei

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que se refira a questão de ordem pública, a matéria não tratada no acórdão recorrido - ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal - não pode ser objeto de exame em sede de recurso especial, por carecer do indispensável prequestionamento. Súmulas n.os 282 e 356 do STF. 2.Os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, cônjuge), são hábeis a comprovar o exercício da atividade rural desenvolvido pelos demais membros do grupo que labora em regime de economia familiar. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (REsp 447.655/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004 p. 369) - grifei

Tal entendimento, decorre, aliás, da razoabilidade que deve prevalecer no enfrentamento dessa questão. Obviamente que os documentos concernentes à atividade rural - tanto a propriedade ou arrendamento do imóvel rural, quanto relativamente ao comércio de excedente - estivessem em nome do chefe da família. Outra não seria a situação, considerando-se a estrutura patriarcal da família brasileira (ainda mais arraigada no meio rural e na época que geralmente se pretende comprovar - décadas de 60 a 80 do século passado). Assim, o labor rural deve ser comprovado através da prova possível de ser produzida, concebida no contexto que se extrai do meio rural, que tem seus costumes próprios, desde que, é claro esteja bem delineado o enquadramento como segurado especial por todo o período pleiteado.

Não será um documento produzido de forma unilateral ou a declaração de uma testemunha que atestará o labor rural, e sim um conjunto de indícios idôneos que corroborem os fatos alegados pelo autor. Tanto que se trata de início de prova material, que sabidamente deve ser complementada por prova testemunhal.

Sobre o tema, inclusive, O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula 73, com o seguinte teor: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524.

Os documentos acostados aos autos, adiante referidos, indicam que a Autora trabalhou na agricultura: notas fiscais dando conta que o genitor da Autora, nos anos de 1978 a 1989, comercializou produtos agrícolas (fls. 33/57); certidão dando conta que o pai da Autora adquiriu imóvel rural no ano de 1955 (fl. 58); certidão do INCRA indicando que o genitor foi proprietário de imóvel rural no período de 1966 a 1972 (fl. 59).

A prova testemunhal (fl. 133), por sua vez, corrobora as alegações do autor:

A testemunha Neiva Edite Bocchi disse que conhece a Autora há bastante tempo, desde o ano de 1978, quando a depoente começou a lecionar na Linha Fernando Abbot, interior de Dois Lajeados. Na época, a Autora trabalhava na agricultura com a família, nas terras de propriedade do pai. Eram em oito ou dez irmãos. Produziam milho, feijão, criavam porcos. Vendiam parte da produção. Afirmou que na época, desde criança costumavam ajudar os pais na agricultura. Disse que a família não tinha empregado, bem como não tinha outra fonte de renda além da agricultura. Afirmou que após o casamento a Autora, juntamente com o esposo, continuou trabalhando na agricultura com os pais dela.

A testemunha Eunice Terezinha Ronchetti Bedin disse que conhece a Autora, pois a depoente foi professora na comunidade onde Anir morava com os pais, localizada na Linha Fernando Abbot, interior de Dois Lajeados. Afirmou que a família a Autora tinha propriedade rural, sendo que produziam milho, soja, criavam galinhas, porcos. Referiu que a sobra da produção era vendida. A Autora começou a auxiliar a família na agricultura desde criança. Disse que os membros da família não tinham outra fonte de renda além da agricultura. Afirmou que após o casamento Anir continuou trabalhando na agricultura, juntamente com o esposo, na propriedade da família dela, por mais um período.

A testemunha Porfírio Pedro Capra disse que era vizinho da Autora, na Linha Fernando Abbot, desde quando ela era criança. A família dela tinha terras naquela localidade e produziam milho, soja, batata doce, pipoca, criavam vacas e porcos. Vendiam parte da produção. Referiu que Anir ajudava os pais na roça, desde criança. Eram em onze irmãos e todos ajudavam. Não tinham empregados. Afirmou que a Autora permaneceu na agricultura até por volta dos vinte e cinco anos de idade. Os membros da família não tinham outra fonte de renda além da agricultura. Esclareceu que Anir, após o casamento, continuou trabalhando com os pais, juntamente com o marido. Referiu que a Autora começou a trabalhar na roça com cinco ou seis anos de idade.

A autarquia se contrapõe aos documentos apresentados, alegando a unilateralidade na confecção de uns ou à inidoneidade de outros. Ocorre que os documentos juntados são aqueles existentes e se mostram harmônicos com a realidade do meio rural desta região, conforme já mencionado alhures.

Assim, pelas provas trazidas aos autos resta comprovado que a Autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, pois as testemunhas mencionaram que começou a ajudar os pais na roça desde criança, sendo que após o casamento continuou trabalhando na companhia dos pais e do marido e, anos depois, passou a exercer atividade urbana.

Saliento que o INSS, na via administrativa, reconheceu o período de labor rural no período de 02/01/1978 a 30/09/1983 (fl. 72). Dessa forma, resta a ser reconhecido o período de 01/10/1983 a 31/07/1989.

Vale referir que a autarquia não produziu qualquer prova em sentido contrário ao que foi demonstrado pelo autor, razão pela qual, além da razoabilidade dos elementos trazidos, não há razões que infirmem o fato de que a Autora laborou em regime de economia familiar, nos termos alegados.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo de serviço rural: de 01/10/1983 s 31/07/1989.

Do reconhecimento das prestações atrasadas a título de contribuinte individual, como carência.

A pretensão é de autorização para o recolhimento das contribuições atrasadas relativas à atividade de cabeleireira autônoma nos períodos de 01/05/2000 a 01/09/2000, 04/01/2001 a 31/07/2002, 19/03/2005 a 31/10/2005, 06/06/2006 a 16/10/2006, 03/02/2007 a 23/09/2007, 14/11/2007 a 01/06/2008, 01/12/2008 a 03/05/2009 e de 03/04/2011 a 18/05/2011, assim como a contabilização de tais períodos também como carência.

O R. Juízo "a quo" julgou o pedido procedente, à vista da certidão de fl. 61, dando conta de que a requerente exerce atividade de cabeleireira autônoma, e sob o fundamento de que existentes contribuições anteriores efetivas no prazo legal.

Para comprovar a condição de contribuinte individual, a parte autora apresentou certidão expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura Municipal de Guaporé/RS, comprovando cadastro da autora junto àquele órgão como "cabeleireira autônoma", desde 05/05/2000, sob a inscrição nº 52.4381. Entretanto, nessa condição, contribuiu com duas parcelas apenas, ou seja, nas competências de setembro e outubro de 2000 (CNIS atualizado), o que torna insuscetíveis de serem contabilizadas como carência as parcelas questionadas.

Pelo que prevê o art. 27, II, da Lei 8.213/91, o recolhimento das contribuições atrasadas não podem ser levadas em consideração para fins de carência, exceto quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal. Deve ser frisado que não basta a existência de contribuições de qualquer espécie, como é o caso, em que o CNIS estampa contribuições nos períodos intermediários aos requeridos, ora na condição de empregada doméstica (02/09/2000 a 03/01/2001), ora como empregada para diversas pessoas jurídicas (01/08/2002 a 18/03/2005, 01/11/2005 a 05/06/2006, 17/10/2006 a 02/02/2007, 24/09/2007 a 13/11/2007, 02/06/2008 a 30/11/2008). Portanto, não havendo contribuições vertidas em dia a título de contribuinte individual, torna-se inviável contabilizar como carência aquelas que forem recolhidas extemporaneamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXAÇÕES. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INTERCALADO. CONTABILIZAÇÃO PARA A CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...)(TRF4, AC 2007.71.99.005527-8, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 07-06-2010)

Em conclusão, resta mantida a autorização do recolhimento requerido, porém afastada a sua contabilização para fins de carência.

Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Dos honorários advocatícios
Mantenho a sucumbência recíproca no "quantum" em que fixado, porque de acordo com os precedentes da Turma para ações desta natureza. Já compensação de tal verba resta mantida, por não ter a parte autora interposto o recurso cabível.

Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de afastar a condenação de considerar como carência as parcelas atrasadas que eventualmente sejam pagas a título de contribuinte individual, e para haver o INSS por isento do pagamento das custas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009647-84.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029581820128210053
RELATOR
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANIR TRENTIN FERNANDES DA CUNHA
ADVOGADO
:
Ivan Carlos Salvi e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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