| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009851-36.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VALMIR VICENTE ROSSATO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO CARÊNCIA MÍNIMA NÃO CUMPRIDO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. É viável o cômputo do tempo de serviço militar obrigatório a título de carência, para fins de concessão do benefício almejado.
5. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício (na hipótese, carência insuficiente), o segurado tem direito à averbação dos períodos reconhecidos na esfera judicial, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, conhecer em parte do recurso adesivo para dar-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520419v8 e, se solicitado, do código CRC B2ACEA83. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009851-36.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELANTE | : | VALMIR VICENTE ROSSATO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença em que foi julgado procedente em parte o pedido, para reconhecer os períodos de 01/01/1969 a 14/01/1972, e de 01/12/1972 a 01/01/1997 como exercidos pelo autor em atividade rural, em regime de economia familiar. Foram julgados improcedentes os pedidos de contagem como carência dos períodos de 1974 a 1976, 1987, 1989 a 1995, e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em face da sucumbência mínima, o INSS foi condenado a pagar as custas por metade e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Alega a entidade previdenciária que o requerente não logrou comprovar devidamente o exercício de atividade rural mediante prova material, sendo vedado o reconhecimento de tal labor somente mediante prova testemunhal. Ressaltou que após novembro de 1991, o tempo de serviço executado na agricultura não pode ser averbado sem o recolhimento das devidas contribuições.
Em seu recurso adesivo, sustenta o autor que o pedido inicial deve ser integralmente atendido, de modo a: a) ser admitido que no período de 1974 a 1976, 1987, e de 1989 a 1995 efetivou contribuições previdenciárias através do recolhimento inserto nas notas de produtor rural; b) ser considerado para fins de carência o tempo de serviço militar ; c) que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, eis que inconstitucionais as normas autorizadoras do redutor.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 01/01/1969 a 14/01/1972, e de 01/12/1972 a 01/01/1997, foram apresentadas cópias dos seguintes documentos pelo autor, nascido em 28/11/1953(RG, fls. 40):
- ficha nº 474 emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Vicente Dutra/RS, em nome do pai do requerente, João Rossato, qualificado como agricultor, associado em 04/06/1969, com registro de pagamento regular de mensalidades desde então até dezembro/1986 (fls. 42/43);
- certificado de reservista, emitido em 30/11/1972, onde o autor consta como agricultor, residente em Linha Esperança em Vicente Dutra/RS (fl. 44);
- certidão de registro de compra e venda de imóvel rural com área de 330.000 m2, no município de Vicente Dutra/RS, adquirido pelo pai do requerente, qualificado como agricultor, em 25/08/1975 (fls. 55/56);
- certidão expedida pela Delegacia da Fazenda Estadual de Passo Fundo, dando conta de que o pai do autor requereu inscrição como produtor rural junto àquele órgão em 20/03/1977, e baixa em 31/03/1996. Há registros de realização de operações como produtor rural de 08/03/1974 a 16/03/1996 (fls. 46/47);
- notas fiscais de produtor rural em nome do genitor do requerente, de 1974 a 1976 (fls. 50/54), 1980 e 1989 (fls. 59/60);
- certidão de casamento, ocorrido em 08/06/1987, em que o requerente consta como agricultor (fl. 48);
- ficha nº 16.296, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Vicente Dutra/RS, em nome do requerente, qualificado como agricultor, associado em 22/09/1975, com registro de pagamento regular de mensalidades desde então até dezembro/1993 (fls.57/58);
- instrumento público de procuração lavrado no tabelionato de Vicente Dutra, em 18/01/1988, em que o autor está qualificado como agricultor (fl. 79/80);
- contrato particular de arrendamento, em que o pai do requerente cede para o autor 10 hectares de sua propriedade rural para fins de cultivo de produtos temporários da região, com duração prevista de 5 (cinco) anos, firmado em 02/02/1988 (fl. 81/82);
- notas fiscais de produtor rural em nome do autor, emitidos em 1987, 1989, de 1991 a 1995, (fls. 63/77).
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme os depoimentos que foram assim resumidos pelo R. Juízo "a quo" na sentença:
Em depoimento de fl. 229, a testemunha Antônio Maria Dias, afirmou conhecer Valmir desde criança, relatando que ele morava em Linha Boa Esperança e que trabalhava na lavoura com seu pais. Mencionou que o autor estudou na Escola da própria comunidade e não saiu para fora para estudar, somente para servir o exército. Disse que o pai de Valmir trabalhava somente na atividade agrícola e que as terras pertenciam ao pai do autor. Afirmou que quando o autor terminou de servir o exército, retornou para casa de seu pai e continuou laborando na agricultura. Mesmo depois de casado, continuou morando na casa do pai por algum tempo, até construir sua casa nas terras de seu pai. Mencionou que o autor ficou trabalhando na localidade até ter 44 ou 45 anos de idade, quando saiu do interior e foi residir em Sapiranga.
Da mesma foram os depoimentos de Natal Rossato Manfio e Albino Gabriel Popik (fl. 230/231), afirmando conhecer o autor desde criança e que este começou a trabalhar na agricultura, desde tenra idade, em Linha Boa Esperança, interior de Vicente Dutra, juntamente com seu pai. Referiu que a propriedade pertencia ao pai de Valmir e que o autor somente saiu de casa para servir ao exército, tendo voltado a trabalhar com o pai na agricultura quando terminou de servir o exército. Mencionou que mesmo depois de casado o autor continuou residindo e trabalhando nas terras de seus pai, somente saindo de lá quando seus filhos já eram crescidos.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período postulado.
Concluindo o tópico, fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos lapsos de tempo de serviço rural de 01/01/1969 a 14/01/1972 e 01/12/1972 a 01/01/1997, devendo este último período, entretanto, ser averbado e contabilizado pela autarquia até 31/10/1991.
Explico.
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Havendo a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições correspondentes ao período posterior a 31/10/1991, deve ser parcialmente reformada a sentença no tópico, para determinar a contabilização de 21 anos, 11 meses e 14 de exercício de atividade rural.
Do tempo de serviço militar
Conforme consta no Certificado de fls. 44, o demandante foi incorporado ao serviço militar em 15-01-1972 e excluído em 30-11-1972, totalizando 10 meses e 16 dias tempo de serviço militar. Todavia, a Autarquia Previdenciária deixou de contabilizar esse intervalo como carência.
O inciso I do art. 55 da Lei de Benefícios determina o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, do período de serviço militar prestado pelo segurado, nos seguintes termos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
"I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da CF/88, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público"(...)"
Assim, à míngua de qualquer ressalva a respeito na lei, mostra-se viável ao demandante o cômputo do intervalo requerido também a título de carência, para fins de concessão do benefício almejado.
Tendo aportado aos autos, além do mencionado certificado de reservista, declaração de mérito de fls. 45, a qual informa que durante a prestação do serviço militar o autor manteve excelente atividade e comportamento modelar, fazendo jus ao recebimento de prova de distinção, resta devidamente comprovado o exercício do serviço militar no período de 15/01 a 30/11/1972, devendo a autarquia contabilizar os 11 meses de carência correspondentes.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Na via administrativa, o autor contava, em 16/12/1998, com 02 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de contribuição; em 28/11/1999, com 03 anos, um mês e 25 dias; e, na DER (21/10/20110), com 11 anos, 09 meses e 06 dias.
Considerando-se o presente provimento judicial, reconhecendo 21 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço rural, o autor totaliza o seguinte tempo de contribuição nos três marcos legislativos pertinentes:
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 24 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora somava 25 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, razão por que não faz jus à aposentadoria
c) na DER ( 21/10/2010) a parte autora contava com 56 anos de idade e somava 33 anos, 08 meses e 21 dias de contribuição, atingindo a idade e o tempo mínimo necessário (já incluído o pedágio de 2 anos, 01 mês e 12 dias) necessários para a a aposentadoria com proventos proporcionais.
Entretanto, a carência de 174 meses prevista para o ano de 2010 não ficou cumprida, visto que somadas as 133 contribuições contabilizadas na via administrativa (fls. 24), com as 11 prestações relativas ao serviço militar, o requerente logrou obter, tão somente, 144 contribuições, insuficiente, portanto, para os fins pretendidos. Tal situação se mantém se considerada a matéria à luz da possibilidade da reafirmação da DER para a data do ajuizamento, 19/04/2011, porque decorridos apenas 06 meses entre uma data e outra.
Desse modo, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, resta assegurado ao demandante o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos a título de tempo de contribuição e carência, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Por fim, consigno que, uma vez verificado o não cumprimento de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, resta prejudicado o exame da matéria relativa ao fator previdenciário, suscitada pelo autor em seu recurso adesivo, por superveniente falta de interesse processual.
Da sucumbência
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor e o INSS a pagarem honorários advocatícios à parte adversa, de 10% do valor da causa, facultada a compensação prevista no " caput" do art. 21 do CPC , e as custas por metade. A entidade previdenciária está isenta do pagamento dessa última parcela, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Suspendo a execução da verba sucumbencial quanto à demandante, em face da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
O apelo do INSS e a remessa oficial restam parcialmente providos, para limitar a averbação do tempo de serviço rural reconhecido até 31/101/1991, de vez que o tempo restante prescinde da respectiva contribuição, cujo direito de efetivação fica assegurado ao requerente. O recurso adesivo do autor deve ser conhecido em parte, porque prejudicado quanto ao fator previdenciário e, no ponto, provido em parte para determinar que seja contabilizado a título de carência os 11 meses de prestação do serviço militar obrigatório.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, conhecer em parte do recurso adesivo para dar-lhe parcial provimento, e dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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| Data e Hora: | 09/06/2015 18:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009851-36.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 9511100008131
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VALMIR VICENTE ROSSATO |
ADVOGADO | : | Imilia de Souza e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/06/2015, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 19/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ADESIVO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marilia Ferreira Leusin |
| Data e Hora: | 09/06/2015 23:03 |
