APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005901-60.2011.4.04.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DEOGENIO GREGORIO DA SILVA AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADO RURAL. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
1. Na medida em que comprovado o labor rural na condição de empregado, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Contam, para fins de carência, os períodos laborados como empregado rural, com registro na CTPS, não sendo óbice ao seu reconhecimento o fato de não terem vertido contribuições previdenciárias. O recolhimento destas incumbe ao empregador, e presume-se tenham sido recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização do respectivo encargo.
3. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. As atividades de motorista de caminhão e ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
9. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
10. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento da integralidade do tempo especial pretendido.
11. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
12. Se houve a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas o segurado não implementa tempo suficiente à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabível a averbação do tempo de serviço correspondente como especial, bem como do comum urbano e rural, para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7758714v7 e, se solicitado, do código CRC C3B24887. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 06/05/2016 14:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005901-60.2011.4.04.7102/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DEOGENIO GREGORIO DA SILVA AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Deogenio Gregório da Silva Azambuja, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (12-02-1998), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido na condição de empregado no período de 01-08-1970 a 27-03-1985, bem como mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 01-08-1970 a 27-03-1985, 10-04-1985 a 06-09-1986, 10-09-1986 a 30-06-1987, 01-11-1987 a 14-03-1988, 01-05-1995 a 15-09-1995 e 18-09-1995 a 12-02-1998.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01-08-1981 a 27-03-1985, bem como o exercício do labor especial nos intervalos de 10-09-1986 a 30-06-1987, 01-11-1987 a 14-03-1988 e 01-05-1995 a 15-09-1995, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, determinando sua compensação em decorrência da sucumbência recíproca. Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
O INSS recorre sustentando a impossibilidade de cômputo para fins de carência do tempo de serviço prestado na condição de empregado rural anteriormente à Lei n.º 8.213/91.
O autor, por seu turno, apela postulando o reconhecimento do tempo de serviço rurícola no intervalo de 01-08-1970 a 31-07-1981, na condição de empregado rural, bem como a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 01-08-1970 a 27-03-1985, 10-04-1985 a 06-09-1986 e 18-09-1995 a 12-02-1998, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como com a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, ademais, incide o disposto na Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, situação aqui configurada, razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
Inicialmente, consigno que, conforme documento constante do evento 3 - ANEXOS PET INI5 - fl. 37, o período de 10-04-1985 a 06-09-1986 sequer fora computado como comum pela Autarquia Previdenciária. Assim, pretendendo o autor o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período, torna-se claro que o pedido de reconhecimento do tempo de serviço comum teria que ser examinado como pleito subjacente, o que aqui se fará.
Dessa forma, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada na condição de empregado no período de 01-08-1970 a 27-03-1985;
- ao cômputo do período laborado na condição de empregado rural para fins de carência;
- ao cômputo do labor urbano comum referente ao intervalo de 10-04-1985 a 06-09-1986;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01-08-1970 a 27-03-1985, 10-04-1985 a 06-09-1986, 10-09-1986 a 30-06-1987, 01-11-1987 a 14-03-1988, 01-05-1995 a 15-09-1995 e 18-09-1995 a 12-02-1998, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (06-08-1998).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
Inicialmente, na condição de empregado rural, ou meeiro, parceiro ou mesmo diarista, a comprovação do efetivo labor rurícola é extremamente difícil ao segurado, uma vez que as notas fiscais relativas às mercadorias rurais produzidas são elaboradas, como regra, em nome do proprietário do imóvel. Lado outro, a desídia do administrador da fazenda ao não efetuar as devidas anotações na CTPS do autor não pode prejudicá-lo, sob pena, inclusive, de dupla penalização: vê-se privado de seus direitos trabalhistas e, ainda que comprovado o efetivo exercício do labor, vê-se privado de seus direitos previdenciários.
Em relação ao período controvertido, necessária a análise do efetivo vínculo empregatício para caracterizar-se a possibilidade de cômputo de tal período para fins previdenciários. O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- DSS 8030 consignando o desempenho da atividade de tratorista pelo autor, junto à empresa Rudolf Lang e Parceiros, no intervalo de 01-08-1970 a 27-03-1985 (evento 3 - ANEXOS PET INI5 - fl. 15);
- livro de registro de empregados da firma Frida Lang e Parceiros, com registro do autor como tratorista, com data de admissão em 01-08-1970 e data de saída em 27-03-1985 (evento 3 - ANEXOS PET INI5 - fls. 32-33);
- comunicação de ocorrência policial, datada de 03-09-1998, pela qual o autor registra o extravio de sua CTPS e de seu certificado de reservista (evento 3 - ANEXOS PET INI5 - fl. 50);
- CTPS do autor, com data de emissão de 03-07-1987, constando a anotação de seu contrato de trabalho junto à empresa Rudolf Lang e Parceiros, no cargo de tratorista, no período de 01-08-1970 a 27-03-1985 (evento 3 - ANEXOS PET INI5 - fls. 51-52).
Fora produzida prova oral na instrução processual (eventos 7, 14 e 17 desta instância).
A prova carreada aos autos demonstra que o autor, efetivamente, laborou como empregado rural, na função de tratorista, junto à fazenda de propriedade da família Lang. Contudo, não há como se reconhecer o exercício do referido labor na integralidade do intervalo pleiteado.
Com efeito, a sentença de lavra do MM. Juiz Federal Roberto Adil Bozzetto analisou o ponto controverso de maneira exaustiva, conforme o trecho a seguir transcrito:
"(...) O cotejo da prova material e testemunhal leva à conclusão que o autor realmente trabalhou como empregado rural na Fazenda Tupanci, como tratorista. Os documentos indicam o desempenho da atividade e as testemunhas confirmaram que o autor, desde muito cedo, já acompanhava o pai, que era alambrador e também trabalhava nessa mesma empresa rural.
O autor perdeu sua primeira CTPS, de forma que a prova material por ele acostada consiste apenas no Livro de Registro de Empregados. Neste documento (fls. 51/52), a data de admissão está rasurada e não houve apresentação do original. Além disso, está fora da ordem cronológica em relação aos demais empregados e contém anotações apenas a partir do ano de 1981.
Consta que o autor foi admitido como tratorista em 01 de agosto de 1970. Porém, todo o contexto probatório leva à conclusão de que essa data, a qual se encontra rasurada, não corresponde à realidade. Vejamos.
No ano de 1970, o autor possuía apenas onze anos de idade, considerando que nasceu em 07 de maio de 1959. Com essa idade, segundo as declarações do empregador, ninguém era contratado para trabalhar. E a função de tratorista, na fazenda, era desempenhada apenas por pessoas maiores de idade, ou, pelo menos, que estivessem próximas da maioridade, devido à grande responsabilidade inerente a essa função.
Ademais, a testemunha Iguatemi Pires da Silva, que também laborou como tratorista na fazenda, referiu que foi o responsável por ensinar o ofício ao autor, a partir do ano de 1973, confirmando que ele próprio desempenhou este trabalho, pelo menos, até o ano de 1977.
O empregador referiu que se recorda do autor laborando na fazenda na década de 70. Que ele acompanhava o pai, o qual trabalhava como alambrador, fazendo algum serviço. Que apenas posteriormente passou a trabalhar como empregado.
Considerando essas informações, chego à conclusão de que a data de início do contrato de trabalho do autor, como tratorista, foi em 01/08/1981, pois, dessa forma, estariam corretas todas as anotações de férias e aumentos salariais feitas a partir desta data. Da mesma forma, sendo admitido em agosto de 1981, estaria respeitada a ordem cronológica das anotações do Livro de Registro de Empregados, pois o empregado anterior foi admitido em janeiro de 1980 e o seguinte em outubro de 1981.
Não se afasta a possibilidade de que o autor realmente tenha laborado para o referido empregador em momento anterior, em outras funções. De acordo com as testemunhas, ele trabalhava na Fazenda Tupanci desde criança. Todavia, mister ressaltar a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em prova unicamente testemunhal, nos termos do art. 55 da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, sendo necessário que existam elementos materiais, ainda que exíguos, capazes de formar um convencimento positivo acerca do desempenho da atividade.
No caso concreto, entendo que só existem elementos materiais suficientes a partir de agosto de 1981, pois, de acordo com as anotações da Ficha de Empregado, em novembro de 1981, após alguns meses de trabalho, o demandante teve seu primeiro aumento salarial. Por outro lado, o próprio depoimento pessoal não trouxe elementos de convicção quanto ao período em que não constam anotações, pois o autor sequer soube informar se gozava férias ou quanto recebia a título de salário."
Conforme acima estipulado, todos os elementos comprobatórios trazidos aos autos foram minuciosamente analisados pelo julgador singular. As peculiaridades do caso, tais como o fato de o autor contar com apenas onze anos de idade no marco inicial do período pretendido, o registro de seu contrato livro de empregados da fazenda estar fora de ordem cronológica e a impossibilidade de apresentação de sua CTPS contemporânea ao vínculo não permitem concluir pela total procedência do pedido.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural, na condição de empregado, no período de 01-08-1981 a 27-03-1985, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Consigno que, reconhecido o exercício de labor rural comum apenas no intervalo de 01-08-1981 a 27-03-1985, a análise da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor limitar-se-á ao referido período.
Período de carência
Alega o INSS que o tempo de serviço prestado como empregado rural no período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência sem o correspondente recolhimento previdenciário, nos termos do disposto no § 2° do art. 55 da Lei de Benefícios.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
Portanto, o tempo de serviço agrícola prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O tempo de serviço se comprova, preferencialmente, mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado.
Admite-se, quando a prova documental não for suficiente, a sua complementação por prova testemunhal idônea, conforme estabelece o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para comprovar o vínculo empregatício urbano no período de 10-04-1985 a 06-09-1986, o autor apresentou cópia de sua CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI5 - fl. 52).
Os períodos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações ali incluídas gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), permitindo a identificação da existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, do que aqui não se cogitou. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
No caso presente, a anotação em comento apresenta rasura na data de saída, não se tendo como verificar se se trata de 06-09-1985 ou 06-09-1986. Por tal motivo deixou o INSS de computar o referido vínculo.
Em consulta ao CNIS do autor, verifico a existência do registro de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador "Cunha & Cunha Ltda. ME" no período de 10-04-1985 a 06-09-1985. Assim, viável o cômputo do labor urbano comum exercido pelo autor no intervalo de 10-04-1985 a 06-09-1985.
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias nos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano no intervalo 10-04-1985 a 06-09-1985, correspondente a 04 meses e 27 dias, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
Consigno que, reconhecido o exercício de labor urbano comum apenas no intervalo de 10-04-1985 a 06-09-1985, a análise da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor limitar-se-á ao referido período.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Enquadramento legal:
ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 01-08-1981 a 27-03-1985.
Empresa: Rudolf Lang e Parceiro.
Atividade/função: tratorista.
Agentes nocivos: não há.
Prova: DSS 8030 (evento 3 - ANEXOS PET INI5 - fl. 15); livro de registro de empregados da firma Frida Lang e Parceiros (evento 3 - ANEXOS PET INI5 - fls. 32-33) e CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI5 - fls. 51-52).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: inviável o reconhecimento da especialidade por enquadramento por categoria profissional equiparado ao motorista de ônibus e de caminhão. Também não é possível o enquadramento na categoria de trabalhadores em Agropecuária, porque o autor não exercia tal atividade. Consigno que antes da Constituição Federal de 1988, havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A exceção que se fazia era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (art. 6º, § 4º, CLPS/84). Todavia, analisando o caso dos autos, verifico que se trata de trabalhador ligado a empregador pessoa física e as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Ademais, não há qualquer prova da sujeição do autor a agentes nocivos. Assim, inviável o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos acima, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Período: 10-04-1985 a 06-09-1985.
Empresa: Cunha, Borba & Cia Ltda.
Atividade/função: motorista.
Categoria profissional: motorista de caminhão.
Prova: DSS 8030 (evento 3 - ANEXOS PET INI5 -fl. 14) e CTPS (evento 3 - ANEXOS PET INI5 - fl. 52).
Enquadramento legal: item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da natureza especial do período em decorrência do enquadramento por categoria profissional das atividades desempenhadas pelo autor. Assim, merece reforma a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Períodos: 10-09-1986 a 30-06-1987 e 01-11-1987 a 14-03-1988.
Empresa: Saboaria Santamariense Ltda.
Atividade/função: motorista de caminhão.
Prova: DSS 8030 (evento 3 - ANEXOS PET INI5 - fl. 13).
Enquadramento legal: item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: cabível o reconhecimento da natureza especial do período em decorrência do enquadramento por categoria profissional das atividades desempenhadas pelo autor. Assim, merece ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01-05-1995 a 15-09-1995.
Empresa: Expresso Medianeira Ltda.
Atividade/função: motorista de ônibus.
Agentes nocivos: ruídos de 88 decibeis.
Prova: SB - 40 (evento 3 - ANEXOS PET INI5 - fl. 12) e laudo pericial judicial (evento 3 - LAUDO/49 - fl. 01).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo a que estava exposto o autor está elencado como especial e a prova é adequada. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no intervalo em tela, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 18-09-1995 a 12-02-1998.
Empresa: Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S.A.
Atividade/função: motorista rodoviário.
Agentes nocivos: ruídos entre 72,6 e 75 decibeis.
Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 3 - ANEXOS PET INI5 - fl. 64) e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (evento 3 - ANEXOS PET INI8 - fls. 03-06).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: os níveis de pressão sonora a que estava exposto o autor estão abaixo do limite legal de tolerância vigente à época do labor. Dessa forma, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período em tela, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER, formulada em 12-02-1998, o tempo de serviço total de 17 anos, 07 meses e 18 dias, insuficientes, pois, à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo e serviço/contribuição.
Em que pese o entendimento desta Corte acerca da possibilidade e cômputo de tempo de serviço posterior ao requerimento para fins de concessão do benefício, com a consequente reafirmação da DER, o caso concreto não permite a adoção de tal medida. Com efeito, não se trata de período exíguo, mas sim de 17 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de serviço para que o demandante complete os 35 anos de tempo de serviço/contribuição necessários para obtenção do benefício, ou seja, mais da metade do tempo de serviço total.
Dessa forma, afigura-se completamente irrazoável a consideração de interstício tão significativo posterior à DER, até mesmo por se desconhecerem as diversas circunstâncias a que se submeteu o autor. Corre-se o risco, inclusive, de se negar direitos ao segurado, uma vez que sequer se tem notícia, considerando o largo intervalo em comento, sobre as condições laborais a que se sujeitou o demandante, por exemplo.
Dessa forma, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor na DER, bem como a reafirmação dessa, faz jus o demandante à averbação do tempo de serviço comum como empregado rural, inclusive para fins de carência, relativamente ao intervalo de 01-08-1981 a 27-03-1985, do tempo de labor comum urbano relativo ao período de 10-04-1985 a 06-09-1985 e do acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum, mediante aplicação do multiplicador 1,4, dos períodos de 10-04-1985 a 06-09-1985, 10-09-1986 a 30-06-1987, 01-011-1987 a 14-03-1988 e 01-05-1995 a 15-09-1995.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo do autor para reconhecer o exercício de labor urbano comum no intervalo de 10-04-1985 a 06-09-1985, bem como sua especialidade. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005901-60.2011.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50059016020114047102
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | DEOGENIO GREGORIO DA SILVA AZAMBUJA |
ADVOGADO | : | BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8299275v1 e, se solicitado, do código CRC D2C0530C. | |
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