APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002997-59.2014.4.04.7006/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CELSO IANOSKI DE ABREU JUNIOR |
ADVOGADO | : | MATHEUS PRATES PEREIRA |
: | ELIANE BONETTI GOMES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Comprova-se o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Embora presente início de prova material, o conjunto probatório demonstra produção incompatível com o regime de economia familiar, havendo criação de pecuária extensiva em terras bastante superiores a quatro módulos fiscais, com necessidade de mecanização e contratação de mão-de-obra não eventual. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar no período pleiteado.
3. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372184v11 e, se solicitado, do código CRC 47F1D392. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002997-59.2014.4.04.7006/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CELSO IANOSKI DE ABREU JUNIOR |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por CELSO IANOSKI DE ABREU JUNIOR contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/08/2013) mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 07/03/1972 a 25/03/1984.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (Evento 32- SENT1).
O autor apela sustentando que, embora tenha deixado o meio rural no ano de 1976, exercendo a partir de então a atividade campesina somente nas férias e finais de semana, é possível o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/03/1972 a 31/12/1975. Afirma que não houve comprovação de contratação de mão-de-obra assalariada e que, embora extensa, a propriedade rural não era totalmente utilizada. Aduz que residia no meio rural e retirava seu sustento do labor rurícola, não havendo comprovação de renda obtida por outra fonte por nenhum dos membros do grupo familiar. Requer a reforma da sentença com o reconhecimento da atividade rural e concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento ou da data em que implementados os requisitos (Evento 36- Apelação).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 07/03/1972 a 25/03/1984;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 07-03-1960, em Guarapuava - PR, trouxe aos autos:
- certidão do INCRA, emitida em 05/07/2013, atestando a existência de imóvel rural em nome do pai do autor nos anos de 1972 a 1991, com área entre 564,7 a 675,3 no período, e registro de contratação de assalariados permanentes (Evento 1-Procadm6, fl.08-09);
- carteira de identificação do pai do autor no Sindicato Rural de Guarapuava, datada de 1968 (Evento 1, Procadm6, fl. 11);
- carteira de identificação do pai do autor como criador, datada de 1962 (Evento 1, Procadm6, fl. 11);
- cadastro rural do pai do requerente na Secretaria da Agricultura do Paraná (Evento 1, Procadm6, fl. 12);
- certidões de nascimento do autor e de seus irmãos, ocorridos em 1960, 1962, 1967 e 1968, nas quais consta ser seu pai criador (Evento 1, Procadm6, fl. 13, 15-17);
- certidão de nascimento de irmã do demandante, ocorrido em 1961, na qual consta ser o pai fazendeiro (Evento 1, Procadm6, fl. 14);
- notas fiscais de compra de vacina em nome do pai do requerente, datadas de 1972 e 1984 (Evento 1- Procadm6, fl. 18 e 31);
- notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor, datadas de 1974, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984 (Evento 1- Procadm6, fls. 19, 23-25, 27-28, 30);
- recibo de venda de lenha em nome do genitor do demandante, datado de 1983 (Evento1, procadm6, fl. 29);
- informações de benefício, nas quais consta que pai do autor aposentou-se por invalidez na condição de contribuinte individual rural em 2000 (Evento 1, procadm7, fl.7).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural. Contudo, a controvérsia reside na qualidade de segurado especial do autor.
A documentação juntada aos autos não comprova o labor rural em regime de economia familiar. A extensão da propriedade rural é bastante superior a quatro módulos rurais. A certidão do INCRA registra que no período de 1972 a 1991, a propriedade do pai do autor, variou em área de 564,7 a 675,3 hectares(Evento 1-Procadm6, fl.08-09), sendo que o módulo fiscal do município de Guarapuava - PR equivale a 18 hectares.
A grande extensão de terras aponta a necessidade de utilização de mão-de-obra assalariada para realização da atividade rurícola. Tal fato é confirmado pela certidão do INCRA que registra empregados permanentes e empregados eventuais.
Ademais, os depoimentos colhidos na Justificação Administrativa, realizada em 24/09/2013, demonstram que era usual a contratação de mão-de-obra assalariada para diversas atividades na propriedade da família. Leoni de Almeida Meurer (Evento 1, Procadm7, fl.13) afirmou que a família do requerente contratava pessoas como Sr. Otavio e João de Paula para ajudar no serviço rural, referindo que este último ajudava em todas as tarefas. No mesmo sentido, o depoente Otávio dos Santos (Evento 1, procadm7, fl.12), confirmou que cortava lenha para a família e efetuava outros trabalhos, fazendo referência que o Sr. João também realizava serviços na fazenda. O depoente Altemir Ferraz, na mesma ocasião (Evento 1, procadm7, fl.11) afirmou que "sempre pegavam diarista para ajudar na lavoura". Os depoentes também referiram que havia criação de gado leiteiro em grande quantidade, nas palavras da testemunha Altemir Ferraz, em torno de 100 cabeças de gado. A descrição feita pela testemunha do número cabeças de gado é compatível com nota fiscal de compra de vacinas, datada de 1972, na qual está registrada a aquisição de 140 doses, e nota fiscal de compra de 1984, na qual está registrada aquisição de 100 doses (Evento 1- Procadm6, fl. 18 e 31).
As notas fiscais juntadas aos autos, da mesma forma, demonstram que a produção não era em regime de economia familiar. Constam registros de venda de 1.127 litros de leite em 05/12/1979 (Evento 1, procadm6, fl. 23), 2.749 litros em 09/01/1980 (Evento 1, procadm6, fl. 24) e 1.762 em 31/12/1980 (Evento 1, procadm6, fl. 24).
Em audiência de instrução, realizada m 28/01/2015, foram ouvidos o autor e as testemunhas Leoni de Almeida Meurer e Genésio Fortkamp. A testemunha Leoni de Almeida Meurer, ouvida anteriormente na via administrativa, afirmou que havia utilização de trator e de ordenadeira na propriedade da família e que, além de gado, criavam galinhas, porcos e carneiros, utilizando mão-de-obra familiar e de empregados, quando necessário.
O depoimento do autor não foi convincente quanto à utilização de mão-de-obra e quanto à quantidade de gado criado. Afirmou que havia na propriedade em torno de 30 cabeças de gado, e que eventualmente, seu pai pode ter tido mais gado, mas não soube precisar quanto. Afirmou não saber quantos dias por ano contratavam pessoas para ajudar na propriedade, afirmando que seu pai pode ter contratado mais trabalhadores diaristas, porém lembra-se somente do Sr. João. Seu depoimento, portanto, não é coeso com os demais colhidos na Justificação Administrativa e, tampouco, com a documentação juntada aos autos.
O conjunto probatório demonstra criação de pecuária extensiva com produção incompatível com regime de economia familiar, em terras bastante superiores a quatro módulos fiscais, com necessidade de mecanização e contratação de mão-de-obra não eventual. Inclusive, há registro de que o genitor do demandante exercia a atividade rural como contribuinte individual, conforme informações de benefício juntadas aos autos (Evento 1, procadm7, fl.7).
Portanto, não resta comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/03/1972 a 25/03/1984, merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora: 29 anos, 4 meses e 23 dias na DER (18/08/2013) (Evento 8, procadm2, fl. 26).
Não havendo reconhecimento do período rural postulado pelo autor, demonstra-se o acerto do ato administrativo de indeferimento, não havendo que se falar em reafirmação da DER, uma vez que o ato administrativo indeferitório depende de novo requerimento na via administrativa.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002997-59.2014.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50029975920144047006
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | CELSO IANOSKI DE ABREU JUNIOR |
ADVOGADO | : | MATHEUS PRATES PEREIRA |
: | ELIANE BONETTI GOMES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 781, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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