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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. TRF4. 5001602-71.2019.4.04.7001...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:05:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. 1. No período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não são devidos juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias em atraso, por ausência de previsão legal. Prececentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. 3. (TRF4, AC 5001602-71.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001602-71.2019.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001602-71.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARISA CESCATTO BOBROFF (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO (OAB PR011933)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a emissão de planilha e guias para recolhimento em atraso dos períodos de 01/11/1985 a 30/06/1988, 01/02/1989 a 31/12/1989 e 01/07/1990 a 30/01/1992 na condição de contribuinte individual proprietária rural, assim como a retificação de seu CNIS para nele ver incluído o período de 08/07/1992 a 17/03/1993 em que exerceu cargo em comissão junto à Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade, declaro a carência de ação por falta de interesse processual no tocante ao pedido de inclusão no CNIS do período de 08/07/1992 a 17/03/1993 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a promover o cálculo da indenização das contribuições relativas aos períodos de 01/11/1985 a 30/06/1988, 01/02/1989 a 31/12/1989 e 01/07/1990 a 30/01/1992, com a emissão das respectivas guias e observando os termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária.

Nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelos advogados/procuradores, fixo em 10% do valor do condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 5% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 3% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 1% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos. Do montante a ser apurado com base nesses critérios, deverá o INSS pagar ao advogado da parte autora o correspondente a 80%. Por outro lado, deve a parte autora pagar aos Procuradores do INSS o correspondente a 20%, observada em relação a ela, entretanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita se assim for o caso.

A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº. 111 do STJ.

(...)"

O INSS apela, alegando que: (a) há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS, por força do artigo 2º da lei nº 11.457/2007, devendo ser redirecionado o feito para a União por meio da PFN; (b) sendo indenização e não tributo, o valor cobrado será calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício. Assim, a indenização deve ser calculada na forma prevista pelo art. 45, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.212/91; (c) não há como aceitar o argumento de que a imposição de juros e multa, em face do atraso no recolhimento das constribuições sociais foi instituído com o advento da Medida Provisória nº 1.523, em 11 de outubro de 1996; (d) o desacerto da sentença no que se refere à fixação da verba honorária sucumbencial, a qual foi de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 80% para pagamento pela Autarquia e 20% para pagamento pela recorrida, agraciada com os benefícios da justiça gratuita; (e) a base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ: (f) a maior sucumbência foi experimentada pela recorrida, não se justificando que o INSS tenha que arcar com verbas de sucumbência sequer na mesma proporção, e muito menos na proporção maior.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Tempo de serviço rural reconhecido e indenizado. Exclusão de juros e multa. Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

Insurge-se o INSS alegando a sua ilegitimidade, bem como de que a indenização deve ser calculada na forma prevista pelo art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91, assim como não ser aceitável o argumento de que a imposição de juros e multa, em face do atraso no recolhimento das constribuições sociais, foi instituído com o advento da Medida Provisória nº 1.523/1996.

No entanto, não prospera a pretensão recursal.

A sentença da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Ricardo Cagliari Bicudo, decidiu corretamente quanto à questão da preliminar e do mérito, nos seguintes termos:

"(...)

Ilegitimidade passiva do INSS

Sustenta o INSS sua ilegitimidade passiva argumentando que no caso concreto deve a União, por meio da PFN, responder à pretensão autoral.

Sem razão, contudo, uma vez que a lide não versa sobre o crédito tributário, mas sobre a necessidade de satisfação da carência e do tempo de contribuição para a perfectibilização do direito à aposentadoria, o que inclui eventul necessidade de indenização de períodos contributivos.

Afasto, assim, a preliminar.

- Mérito:

- Tempo de serviço/contribuição

Conforme contagem administrativa realizada pelo INSS a parte autora possui até 09/03/2018 (DER) 26 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição.

- Da indenização de contribuições - contribuinte individual

Tendo em vista o que dispõe o art. 45-A da Lei 8.212/91, possui a parte direito à indenização das contribuições para o fim de obtenção de benefício previdenciário, atentando-se, no entanto, para a incidência de juros e multa apenas em relação às competências vencidas a partir da Medida Provisória n. 1523/96, devendo o INSS expedir as respectivas guias para pagamento.

Lei 8.212/91:

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 1o O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Esclareço que não lhe assistiria, todavia, nesta seara, o direito à pretendida averbação. Em que pese parecer inequivoco o ânimo de efetuar os recolhimentos devidos, tal ainda não ocorreu, de modo que a sentença que os considerasse hipoteticamente já existentes assumiria caráter nitidamente condicional, o que é vedado pelo art. 492, parágrafo único, do CPC, uma vez que o juiz só poderá observar os fatos ocorridos até a decisão.

Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade, declaro a carência de ação por falta de interesse processual no tocante ao pedido de inclusão no CNIS do período de 08/07/1992 a 17/03/1993 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a promover o cálculo da indenização das contribuições relativas aos períodos de 01/11/1985 a 30/06/1988, 01/02/1989 a 31/12/1989 e 01/07/1990 a 30/01/1992, com a emissão das respectivas guias e observando os termos da fundamentação.

(...)"

Destarte, mantenho a sentença que assegurou à parte autora o direito à indenizar o período em que laborou na condição de trabalhador rural, sem a exigência de juros e multa referentes a período anterior ao advento da MP nº 1.523, de 11/10/1996, uma vez que na linha dos precedentes deste Tribunal. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. NÃO CABIMENTO. - A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96. (TRF4 5013597-81.2019.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 04/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO E INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. No período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal de cobrança daqueles encargos. Prececentes. (TRF4, AC 5002914-08.2017.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 13/05/2020)

No mesmo sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS DE MORA E MULTA. EXCLUSÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/1996. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de Segurança contra o INSS, visando à exclusão de multas e juros incluídos em GPS, referentes ao período contributivo de 1991 a 1995, necessários à concessão da aposentadoria. A decisão confirmou a liminar para que nova GPS fosse emitida, excluídos os juros e a multa (também foi autorizada a entrada da União no feito requerida à fl. 32, e-STJ). O acórdão negou provimento a ambas as Apelações. 2. A legitimidade da Fazenda Nacional decorre dos arts. 33 da Lei 8212/1991; 2º e 23 da Lei 11.457/2007. 3. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996. No caso dos autos, o período que se quer averbar é anterior à edição da citada Medida Provisória. Devem, portanto, ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no mencionado lapso. (REsp 479.072/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 9.10.2006 ). 4 Recursos Especiais não conhecidos. (REsp 1784582/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. 1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. 1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor. 2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. 3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 889.095/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 13/10/2009)

CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A condenação em verba honorária foi assim estabelecida na sentença (evento 39):

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte contrária.

Nos termos do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, considerando a natureza, a complexidade e a importância da causa, o grau de zelo e o trabalho desempenhado pelos advogados/procuradores, fixo em 10% do valor do condenação até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, em 8% sobre o valor que ultrapassar 200 salários mínimos e até o limite de 2.000 salários mínimos, em 5% sobre o valor que ultrapassar 2.000 salários mínimos e até o limite de 20.000 salários mínimos, em 3% sobre o valor que ultrapassar 20.000 salários mínimos e até o limite de 100.000 salários mínimos; e em 1% sobre o valor que superar 100.000 salários mínimos. Do montante a ser apurado com base nesses critérios, deverá o INSS pagar ao advogado da parte autora o correspondente a 80%. Por outro lado, deve a parte autora pagar aos Procuradores do INSS o correspondente a 20%, observada em relação a ela, entretanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita se assim for o caso.

A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº. 111 do STJ.

Considerando-se que o INSS sucumbiu na maior parte de seus pedidos, mantenho os ônus da sucumbência tais como fixados na sentença.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: desprovida.

b) de ofício: determinar que o INSS elabore o cálculo da indenização das contribuições em atraso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003374226v16 e do código CRC 535fbf8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:30:38


5001602-71.2019.4.04.7001
40003374226.V16


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001602-71.2019.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001602-71.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARISA CESCATTO BOBROFF (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO (OAB PR011933)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA.

1. No período anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não são devidos juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias em atraso, por ausência de previsão legal. Prececentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.

2.

3.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003374227v5 e do código CRC cb7a4061.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:30:38


5001602-71.2019.4.04.7001
40003374227 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5001602-71.2019.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARISA CESCATTO BOBROFF (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO SHIGUEMITSU YAMAMOTO (OAB PR011933)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 497, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:31.

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