D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023691-79.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ABEL ANTÔNIO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Allyson Bruno Martins Prestes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Os documentos apresentados não servem como razoável início de prova material de que o autor exerceu o labor rural desde os 12 anos de idade.
2. A declaração assinada por particular equivale à prova testemunhal e não pode ser tomada como prova material.
3. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7908428v21 e, se solicitado, do código CRC 61765E6B. | |
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Data e Hora: | 19/11/2015 13:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023691-79.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ABEL ANTÔNIO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Allyson Bruno Martins Prestes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ABEL ANTÔNIO DE ALMEIDA, nascido em 06-12-1950, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10-05-2013), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido, no período de 10-12-1962 a 30-06-1969 (06 anos, 06 meses e 20 dias).
Sentenciando, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, por não ter o autor comprovado o exercício de atividade rural no período pleiteado e faltar-lhe os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, restando suspensa a execução das custas por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Apelou o autor postulando que seja aceita a declaração da Fazenda Jacutinga, com firma reconhecida em cartório, e a certidão de matrícula dessa fazenda, como início de prova material, que, em conjunto com a prova testemunhal colhida em juízo, confirmam o trabalho rural do recorrente no período de 10-06-1962 a 30-06-1969, cujo tempo, somado ao tempo de contribuição já averbado pelo INSS, de 32 anos, 05 meses e 14 dias, extrapola o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural do período de 10-12-1962 a 30-06-1969 (06 anos, 06 meses e 20 dias);
- ao direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova material do exercício da atividade rural, no período de 10-12-1962 a 30-06-1969, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) declaração da Fazenda Jacutinga - Lúcia Marques Pavan, emitida em 17-09-1997, de que o autor foi funcionário desse estabelecimento rural no período de 10-12-1962 a 30-06-1969;
b) certidão do Registro de Imóveis, lavrada em 26-09-1997, da matrícula da Fazenda Jacutinga, adquirida por divisão, por Alcides Prudente Pavan e sua mulher Consuelo Marques Pavan, em 08-01-1962 (fl. 13).
Os documentos apresentados, apesar de não haver óbice à apresentação de documentos extemporâneos ao período postulado, não servem como razoável início de prova material de que o autor exerceu o labor rural desde tenra idade.
Nenhum dos documentos está em nome do autor ou de membro do seu grupo parental, nem mesmo documentos do Registro Civil, como certidão de casamento, sua e/ou de seus pais, certidões de nascimento, título eleitoral ou certificado de dispensa de incorporação, que contenham a qualificação sua e/ou de seus pais como agricultores.
Como visto, a declaração foi assinada por Lúcia Marques Pavan, em 1997. Em que pese o inegável parentesco com os titulares da Fazenda Jacutinga, Alcides Prudente Pavan e sua mulher Consuelo Marques Pavan, não foi apresentado nenhum documento que aponte a declarante como administradora da Fazenda Jacutinga, ou que lhe outorgue poderes para emitir tal declaração.
De qualquer forma, a declaração assinada por particular, quando não contemporânea à época dos fatos alegados (AR 1808/SP, Rel. Mil. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, j. em 27-04-2005), equivale à prova testemunhal e não pode ser tomada como prova material.
Ademais, todos os registros da CTPS do autor, a partir da primeira anotação, em 01-07-1969, apontam sua vinculação ao labor urbano, na função de balconista, auxiliar de escritório e de contabilidade, inclusive foi chefe de escritório, de 02-01-1980 a 30-01-1984 e gerente, de 01-08-1984 a 08-08-1985, trabalhando em escritórios contábeis até 1992 e, posteriormente, passou a contribuir como autônomo (fls. 58-103).
Não se trata, pois, de um trabalhador rural com pouca ou sem nenhuma instrução, e tinha condições de instruir a presente ação com mais elementos probatórios ou informar eventual óbice na obtenção de tais documentos, mas não o fez.
O depoimento pessoal do autor e das testemunhas, colhidos em audiência (fls. 159-162), gravado em mídia digital, em complemento à prova documental, atestam que o autor trabalhou na atividade rural, desde os 12 anos de idade, na Fazenda Jacutinga.
Assim, não havendo início de prova material, não pode haver o reconhecimento do labor rural tão somente com base na prova testemunhal, porque expressamente vedada pelo disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, à luz da Súmula n.º 149 do STJ.
Dessa forma, inviável o reconhecimento do exercício da atividade rural do autor no período de 10-12-1962 a 30-06-1969, merecendo ser confirmada a sentença que julgou improcedente a demanda.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, inclusive no que tange à suspensão da execução dessa verba e das custas processuais, por litigar o autor sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Sentença mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7908427v17 e, se solicitado, do código CRC 3111415B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023691-79.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029616520138160153
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ABEL ANTÔNIO DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Allyson Bruno Martins Prestes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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