APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003798-16.2012.4.04.7015/PR
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANA APARECIDA FREITAS |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
: | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Se o conjunto dos documentos apresentados indicam que o labor rural era apenas complementar à renda familiar, não servem como razoável início de prova material de que a autora se enquadrava na categoria de segurada especial no período requerido.
2. A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar.
3. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202105v5 e, se solicitado, do código CRC 89D5FFEC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003798-16.2012.4.04.7015/PR
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANA APARECIDA FREITAS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Ana Aparecida Freitas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DIB (23-03-2000), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 27-04-1961 a 30-06-1971.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizada da causa, mas suspendeu a exigibilidade das condenações em razão da AJG deferida.
Apela a autora sustentando estar comprovada a atividade rural nos autos, podendo-se utilizar como início de prova material os documentos em nome do pai, visto que o vínculo empregatício dele com a prefeitura era relativo à função também no meio rural, querendo a integral reforma da sentença com a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 27-04-1961 a 30-06-1971;
- à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (23-03-2000).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 08-04-1939, em que consta a qualificação do seu genitor como lavrador (evento 22, PROCADM1, fl. 37);
b) certidão de nascimento dos irmãos da autora, ocorridos em 09-07-1958 (José Carlos da Silva) e 20-10-1960 (Maria Lúcia da Silva), em que consta a qualificação do pai como lavrador (evento 22, PROCADM1, fls. 38-39);
c) requerimento de matrícula escolar da autora, referente ao ano letivo de 1972, em que consta a qualificação do pai como lavrador (evento 22, PROCADM1, fl. 40);
Em sede de entrevista rural, realizada em 24-07-2012 (fls. 45 a 47), o autor afirmou que sua mãe se dedicava apenas às tarefas domésticas, que o seu pai trabalhava na pedreira localizada nas terras da família, sendo ajudado pelos seus irmãos (4), com a contratação de empregados, desde quando ele tinha 8 anos de idade, mas que ele trabalhava na atividade rural juntamente com suas irmãs (3).
A prova oral produzida em sede de audiência de instrução, realizada em 19-07-2016 (evento 39), foi no sentido de que a autora se dedicou às atividades rurais desde muito pequena juntamente com os seus genitores e irmãos, nas terras de terceiro, desde o ano de 1961 até 1971, quando saíram daquelas terras e foram morar na cidade. As testemunhas ouvidas afirmaram que havia cultivo de feijão e café, e que o pai da autora efetivamente trabalhou na prefeitura de Barrazólopis/PR, mas sem saber precisar a época exata.
Todavia, no evento 41 foi juntada documentação comprovando que desde 02-01-1958 e até 31-03-1988, o pai da autora, Sr. José Camilo da Silva, trabalhou junto à prefeitura de Barrazólopis/PR, o que inviabiliza a utilização da documentação em nome dele para fins de início de prova material. Aliás, ainda que conste a profissão dele nos documentos juntados como sendo lavrador, em foi contratado para o cargo de operário, mas prestando serviços na "turma rural", o que pode justificar a profissão constante das certidões de nascimentos dos irmãos da autora.
Assim sendo, não se ignora que a autora possa ter efetivamente trabalhado na atividade rural, porém essa atividade era executada de forma complementar ao sustento da família, o que justifica a falta de documentos da época, não se prestando para tanto a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149/STJ, tampouco a certidão de casamento dos seus pais, visto que é relativa a período bem anterior ao nascimento da autora.
Dessa forma, julgo não comprovado o exercício da atividade rural no período requerido, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
Conclusão
Mantida integralmente a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003798-16.2012.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50037981620124047015
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANA APARECIDA FREITAS |
ADVOGADO | : | PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO |
: | MARCIA CRISTINA DOS SANTOS | |
: | ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 669, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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