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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊN...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:58:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Se o conjunto dos documentos apresentados indicam que o labor rural era apenas complementar à renda familiar, não servem como razoável início de prova material de que a autora se enquadrava na categoria de segurada especial no período requerido. 2. A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar. 3. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. (TRF4, AC 5003798-16.2012.4.04.7015, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003798-16.2012.4.04.7015/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANA APARECIDA FREITAS
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Se o conjunto dos documentos apresentados indicam que o labor rural era apenas complementar à renda familiar, não servem como razoável início de prova material de que a autora se enquadrava na categoria de segurada especial no período requerido.
2. A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar.
3. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202105v5 e, se solicitado, do código CRC 89D5FFEC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003798-16.2012.4.04.7015/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ANA APARECIDA FREITAS
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Ana Aparecida Freitas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DIB (23-03-2000), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 27-04-1961 a 30-06-1971.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizada da causa, mas suspendeu a exigibilidade das condenações em razão da AJG deferida.
Apela a autora sustentando estar comprovada a atividade rural nos autos, podendo-se utilizar como início de prova material os documentos em nome do pai, visto que o vínculo empregatício dele com a prefeitura era relativo à função também no meio rural, querendo a integral reforma da sentença com a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 27-04-1961 a 30-06-1971;
- à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (23-03-2000).

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

- certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 08-04-1939, em que consta a qualificação do seu genitor como lavrador (evento 22, PROCADM1, fl. 37);
b) certidão de nascimento dos irmãos da autora, ocorridos em 09-07-1958 (José Carlos da Silva) e 20-10-1960 (Maria Lúcia da Silva), em que consta a qualificação do pai como lavrador (evento 22, PROCADM1, fls. 38-39);
c) requerimento de matrícula escolar da autora, referente ao ano letivo de 1972, em que consta a qualificação do pai como lavrador (evento 22, PROCADM1, fl. 40);
Em sede de entrevista rural, realizada em 24-07-2012 (fls. 45 a 47), o autor afirmou que sua mãe se dedicava apenas às tarefas domésticas, que o seu pai trabalhava na pedreira localizada nas terras da família, sendo ajudado pelos seus irmãos (4), com a contratação de empregados, desde quando ele tinha 8 anos de idade, mas que ele trabalhava na atividade rural juntamente com suas irmãs (3).
A prova oral produzida em sede de audiência de instrução, realizada em 19-07-2016 (evento 39), foi no sentido de que a autora se dedicou às atividades rurais desde muito pequena juntamente com os seus genitores e irmãos, nas terras de terceiro, desde o ano de 1961 até 1971, quando saíram daquelas terras e foram morar na cidade. As testemunhas ouvidas afirmaram que havia cultivo de feijão e café, e que o pai da autora efetivamente trabalhou na prefeitura de Barrazólopis/PR, mas sem saber precisar a época exata.
Todavia, no evento 41 foi juntada documentação comprovando que desde 02-01-1958 e até 31-03-1988, o pai da autora, Sr. José Camilo da Silva, trabalhou junto à prefeitura de Barrazólopis/PR, o que inviabiliza a utilização da documentação em nome dele para fins de início de prova material. Aliás, ainda que conste a profissão dele nos documentos juntados como sendo lavrador, em foi contratado para o cargo de operário, mas prestando serviços na "turma rural", o que pode justificar a profissão constante das certidões de nascimentos dos irmãos da autora.
Assim sendo, não se ignora que a autora possa ter efetivamente trabalhado na atividade rural, porém essa atividade era executada de forma complementar ao sustento da família, o que justifica a falta de documentos da época, não se prestando para tanto a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149/STJ, tampouco a certidão de casamento dos seus pais, visto que é relativa a período bem anterior ao nascimento da autora.
Dessa forma, julgo não comprovado o exercício da atividade rural no período requerido, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
Conclusão

Mantida integralmente a sentença de improcedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202104v4 e, se solicitado, do código CRC 56ACFCA2.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 30/11/2017 19:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003798-16.2012.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50037981620124047015
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ANA APARECIDA FREITAS
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 669, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261151v1 e, se solicitado, do código CRC 8699E882.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:17




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