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D.E. Publicado em 19/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018598-04.2015.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DEONÍSIO GAIESKI |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Se o conjunto dos documentos apresentados indicam que o labor rural era apenas complementar à renda familiar, não servem como razoável início de prova material de que o autor se enquadrava na categoria de segurado especial nos períodos requeridos.
2. A certidão de casamento não pode ser utilizada como início de prova material, visto que realizado na época em que o autor exercia atividade com firma individual constituída há mais de 3 anos.
3. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194560v6 e, se solicitado, do código CRC 24A15934. | |
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| Data e Hora: | 12/12/2017 18:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018598-04.2015.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DEONÍSIO GAIESKI |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Deonísio Gaieski contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (29-06-2012), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 03-06-1976 a 01-02-1983, 19-03-1983 a 19-01-1986 e de 07-03-1986 a 21-08-1989.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, mas suspendeu a exigibilidade das condenações em razão da AJG deferida.
Apela o autor sustentando estar comprovada a atividade rural nos autos, desimportando para seu reconhecimento o exercício de atividade urbana por seu pai, querendo a integral reforma da sentença com a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 03-06-1976 a 01-02-1983, 19-03-1983 a 19-01-1986 e de 07-03-1986 a 21-08-1989;
- à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (29-06-2012).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, realizado em 07-05-1993, estando qualificado como agricultor à época (fl. 21);
- certidão de casamento dos pais do autor, Sr. André Gayeski Netto e Ernesta Sobieski Gayeski, realizado em 17-10-1953, constando a qualificação do seu genitor como agricultor (fl. 22);
- notas fiscais de comercialização de soja, em nome do pai do autor, datada de 1980 (fl. 24);
- certidão do INCRA, em nome do pai do autor, relativa à inscrição de imóvel rural nos anos de 1965 a 1989, e em nome do autor, relativa à inscrição de imóvel rural nos anos de 1990 a 1992 (fl. 25);
Em sede de entrevista rural, realizada em 24-07-2012 (fls. 45 a 47), o autor afirmou que sua mãe se dedicava apenas às tarefas domésticas, que o seu pai trabalhava na pedreira localizada nas terras da família, sendo ajudado pelos seus irmãos (4), com a contratação de empregados, desde quando ele tinha 8 anos de idade, mas que ele trabalhava na atividade rural juntamente com suas irmãs (3).
A prova oral produzida em sede de justificação administrativa, realizada em 12-02-2014 (fls. 142 a 146), foi no sentido de que o autor se dedicou às atividades rurais desde muito pequeno, em regime de economia familiar com seus genitores e irmãos, nas terras dos seus pais, onde também estava localizada uma pedreira em que o genitor e alguns irmãos trabalhavam, local onde o autor também trabalhava eventualmente. As testemunhas ouvidas afirmaram que havia cultivo de feijão, milho, soja, trigo e criação de gado, suínos e galinhas, e que o autor saiu algumas vezes da atividade rural para trabalhar como safrista na cidade de Bento Gonçalves/RS, mas sempre retornando às lides rurais.
Já na audiência de instrução realizada em 23-02-2015 (fl. 153), as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem o efetivo exercício de labor rurícola, em regime de economia familiar, pelo autor juntamente com seus irmãos, desde muito cedo, e que o pai, na companhia de alguns irmãos, se dedicava ao trabalho na pedreira localizada nas suas terras, e que a atividade rural era a principal fonte de renda da família. Afirmaram também que o autor se afastou em dois períodos para trabalhar como safrista na colheita da uva, mas por curto período (1 a 2 meses), retornando sempre para a atividade rural nas terras dos seus pais.
Dessa forma, tendo em vista que os depoimentos colhidos são bem contraditórios com as declarações prestadas pelo próprio autor na entrevista realizada, não é possível utilizar os documentos em nome dos pais como início de prova material, visto que a atividade rural desempenhada pelo autor não era exercida na companhia deles. Ademais, à falta de provas documentais nos autos para comprovar que atividade rural era a principal fonte de renda da família, constato que em verdade o trabalho da pedreira era de onde vinha o sustento da família.
A título de exemplo, da consulta ao CNIS, constato que desde 06-11-1972, o pai do autor estava inscrito como empresário individual, para o exercício da atividade de extração de pedra, areia e argila (CNPJ 87.871.190/0001-09). A propósito disso, nos registros do irmão do autor, Sr. Lauro Gaieski, nascido em 19-08-1960, consta o vínculo como empregado do pai deles no período de 01-08-1979 a 30-10-1981, na referida empresa, demonstrando que atividade da pedreira não era eventual, e sim a preponderante daquele grupo familiar.
Aliás, não se ignora que o autor possa ter efetivamente trabalhado na atividade rural, porém essa atividade era executada de forma complementar ao sustento da família, o que justifica a falta de documentos da época, não se prestando para tanto a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149/STJ, tampouco a certidão de casamento do autor, que é relativa ao período em que ele já explorava a atividade da pedreira em nome próprio (fls. 19 e 20).
Por fim, não se pode crer que o "chefe" do núcleo familiar e os irmãos mais velhos se dedicassem a uma atividade apenas complementar, e o autor e suas irmãs à atividade que trazia o sustento da família, ainda mais em se tratando das décadas de 1970 e 1980, quando o contrário era o que se sabe que acontecia e que o conjunto probatório esclarece.
Dessa forma, julgo não comprovada a qualidade de segurado especial do autor nos períodos requeridos, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
Conclusão
Mantida integralmente a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018598-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048438920128210078
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DEONÍSIO GAIESKI |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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