D.E. Publicado em 19/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018598-04.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DEONÍSIO GAIESKI |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AUSENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Se o conjunto dos documentos apresentados indicam que o labor rural era apenas complementar à renda familiar, não servem como razoável início de prova material de que o autor se enquadrava na categoria de segurado especial nos períodos requeridos.
2. A certidão de casamento não pode ser utilizada como início de prova material, visto que realizado na época em que o autor exercia atividade com firma individual constituída há mais de 3 anos.
3. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194560v6 e, se solicitado, do código CRC 24A15934. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018598-04.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DEONÍSIO GAIESKI |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Deonísio Gaieski contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (29-06-2012), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 03-06-1976 a 01-02-1983, 19-03-1983 a 19-01-1986 e de 07-03-1986 a 21-08-1989.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, mas suspendeu a exigibilidade das condenações em razão da AJG deferida.
Apela o autor sustentando estar comprovada a atividade rural nos autos, desimportando para seu reconhecimento o exercício de atividade urbana por seu pai, querendo a integral reforma da sentença com a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 03-06-1976 a 01-02-1983, 19-03-1983 a 19-01-1986 e de 07-03-1986 a 21-08-1989;
- à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (29-06-2012).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, realizado em 07-05-1993, estando qualificado como agricultor à época (fl. 21);
- certidão de casamento dos pais do autor, Sr. André Gayeski Netto e Ernesta Sobieski Gayeski, realizado em 17-10-1953, constando a qualificação do seu genitor como agricultor (fl. 22);
- notas fiscais de comercialização de soja, em nome do pai do autor, datada de 1980 (fl. 24);
- certidão do INCRA, em nome do pai do autor, relativa à inscrição de imóvel rural nos anos de 1965 a 1989, e em nome do autor, relativa à inscrição de imóvel rural nos anos de 1990 a 1992 (fl. 25);
Em sede de entrevista rural, realizada em 24-07-2012 (fls. 45 a 47), o autor afirmou que sua mãe se dedicava apenas às tarefas domésticas, que o seu pai trabalhava na pedreira localizada nas terras da família, sendo ajudado pelos seus irmãos (4), com a contratação de empregados, desde quando ele tinha 8 anos de idade, mas que ele trabalhava na atividade rural juntamente com suas irmãs (3).
A prova oral produzida em sede de justificação administrativa, realizada em 12-02-2014 (fls. 142 a 146), foi no sentido de que o autor se dedicou às atividades rurais desde muito pequeno, em regime de economia familiar com seus genitores e irmãos, nas terras dos seus pais, onde também estava localizada uma pedreira em que o genitor e alguns irmãos trabalhavam, local onde o autor também trabalhava eventualmente. As testemunhas ouvidas afirmaram que havia cultivo de feijão, milho, soja, trigo e criação de gado, suínos e galinhas, e que o autor saiu algumas vezes da atividade rural para trabalhar como safrista na cidade de Bento Gonçalves/RS, mas sempre retornando às lides rurais.
Já na audiência de instrução realizada em 23-02-2015 (fl. 153), as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem o efetivo exercício de labor rurícola, em regime de economia familiar, pelo autor juntamente com seus irmãos, desde muito cedo, e que o pai, na companhia de alguns irmãos, se dedicava ao trabalho na pedreira localizada nas suas terras, e que a atividade rural era a principal fonte de renda da família. Afirmaram também que o autor se afastou em dois períodos para trabalhar como safrista na colheita da uva, mas por curto período (1 a 2 meses), retornando sempre para a atividade rural nas terras dos seus pais.
Dessa forma, tendo em vista que os depoimentos colhidos são bem contraditórios com as declarações prestadas pelo próprio autor na entrevista realizada, não é possível utilizar os documentos em nome dos pais como início de prova material, visto que a atividade rural desempenhada pelo autor não era exercida na companhia deles. Ademais, à falta de provas documentais nos autos para comprovar que atividade rural era a principal fonte de renda da família, constato que em verdade o trabalho da pedreira era de onde vinha o sustento da família.
A título de exemplo, da consulta ao CNIS, constato que desde 06-11-1972, o pai do autor estava inscrito como empresário individual, para o exercício da atividade de extração de pedra, areia e argila (CNPJ 87.871.190/0001-09). A propósito disso, nos registros do irmão do autor, Sr. Lauro Gaieski, nascido em 19-08-1960, consta o vínculo como empregado do pai deles no período de 01-08-1979 a 30-10-1981, na referida empresa, demonstrando que atividade da pedreira não era eventual, e sim a preponderante daquele grupo familiar.
Aliás, não se ignora que o autor possa ter efetivamente trabalhado na atividade rural, porém essa atividade era executada de forma complementar ao sustento da família, o que justifica a falta de documentos da época, não se prestando para tanto a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149/STJ, tampouco a certidão de casamento do autor, que é relativa ao período em que ele já explorava a atividade da pedreira em nome próprio (fls. 19 e 20).
Por fim, não se pode crer que o "chefe" do núcleo familiar e os irmãos mais velhos se dedicassem a uma atividade apenas complementar, e o autor e suas irmãs à atividade que trazia o sustento da família, ainda mais em se tratando das décadas de 1970 e 1980, quando o contrário era o que se sabe que acontecia e que o conjunto probatório esclarece.
Dessa forma, julgo não comprovada a qualidade de segurado especial do autor nos períodos requeridos, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
Conclusão
Mantida integralmente a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018598-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048438920128210078
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DEONÍSIO GAIESKI |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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