Apelação Cível Nº 5027125-15.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302523-91.2018.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ILDEMAR JOSE WEINERT
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Ildemar José Weinert ajuizou "ação previdenciária aposentadoria por tempo de contribuição" em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, alegou ter efetuado requerimento administrativo em 04/12/2017, sendo indeferido por falta de tempo de contribuição. Referiu que foi desconsiderado período laborado na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. Ao final, postulou pela concessão do benefício e a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas. Juntou instrumento procuratório e documentos (fls. 15-309).
Citado, o réu apresentou resposta em forma de contestação (fls. 355-358), sustentando a necessidade de início razoável de prova material quanto ao período de atividade rural. No mais, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 361-366).
Realizada audiência de instrução (fl. 395), foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora.
É o relatório. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 700,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), com a exigibilidade suspensa.
Irresignado o autor apelou.
Destaca-se, em suas razões, o seguinte trecho:
Na presente demanda, a parte autora pleiteou que fosse reconhecida a atividade rural e para tanto, com a exordial juntou provas materiais capazes de comprovar os fatos alegados. Todavia, o magistrado entendeu que as provas carreadas não eram suficientes e, por isso, deixou de reconhecer a atividade rural nos períodos recorridos.
Verifica-se que o magistrado entendeu que não há documentos hábeis a comprovar o labor campesino. Contudo, há nos autos pelo menos três documentos dignos de nota, pois, são contemporâneos ao período recorrido, a saber:
Declaração escolar em nome do autor, comprovando que estudava no interior – 1971 a 1973;
Certidão de crisma em nome do autor, comprovando que o autor e sua família frequentava a Igreja localizada no interior - 1978;
Certidão emitida pelo INCRA em nome do pai – 1978 a 1991;
Portanto, referidos documentos abrangem o período ora recorrido e possuem força probatória e, além destes, ainda foram carreados nos autos os documentos que seguem:
Certidão de nascimento do irmão do autor Adilson, tendo o pai qualificado como lavrador - 1959;
Certidão de nascimento da irmã do autor Iria, tendo o pai qualificado como lavrador – 1966;
Tais certidões, ainda que não sejam contemporâneas aos períodos carreados, demonstram a continuidade e envolvimento do autor e sua família com o meio rural, o que ratifica a alegada atividade rural em regime de economia família.
Excelências, ainda que não sejam numerosas, as provas documentais carreadas aos autos merecem ser valoradas, pois, corroboradas com a prova testemunhal, retratam um histórico de vida dedicado a atividades campestres com indícios concretos de continuidade.
(...)
É a existência de prova testemunhal consistente permite a aplicação do princípio da continuidade das atividades campesinas, tendo em vista que não há elementos de prova que demonstrem que a autora ou outro membro de sua família tenham exercido atividade diversa da rural no período.
(...)
Dessa forma, sendo reconhecidas as atividades especais objetos do presente recurso, a sentença também deve ser reformada para conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional, com data de início a data da entrada do Requerimento Administrativo (DER: 04/12/2017).
Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, caso as razões recursais não sejam acolhidas em sua totalidade, a parte autora requer então que seja verificada a possibilidade de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional mediante reafirmação da DER, tendo em vista que o autor continuou vertendo contribuições perante a autarquia previdenciária e exercendo atividade especial após o requerimento administrativo.
Sem as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do tempo de serviço rural
A apelação do autor devolveu a esta Turma a análise do labor rural não reconhecido pela sentença, sob o fundamento de que o autor não apresentou (em seu próprio nome) início razoável de prova material contemporânea e suficiente referente ao período postulado na inicial, conforme alegado na peça contestatória, inadmitindo-se a prova exclusivamente testemunhal.
Já o autor alega que juntou início de prova material hábil ao reconhecimento do labor pretendido.
Assim sendo, cumpre avaliar a possibilidade de averbação relativa ao período de 05/05/1973 a 31/01/1980.
No caso dos autos, de fato, há início de prova material relativamente a este período.
A propósito, confira-se o rol de documentos descritos na apelação:
a) Declaração escolar em nome do autor, comprovando que estudava no interior – 1971 a 1973;
b) Certidão de crisma em nome do autor, comprovando que o autor e sua família frequentava a Igreja localizada no interior - 1978;
c) Certidão emitida pelo INCRA em nome do pai – 1978 a 1991;
d) Certidão de nascimento do irmão do autor Adilson, tendo o pai qualificado como lavrador - 1959;
e) Certidão de nascimento da irmã do autor Iria, tendo o pai qualificado como lavrador – 1966;
Os documentos em nome de terceiros do grupo familiar, como no caso dos autos, do pai do autor, podem ser hábeis a comprovar o tempo de serviço dos demais membros do grupo familiar (início de prova material), quando corroborados por idônea e consistente prova testemunhal, visto que, no meio rural, normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais eram expedidos em nome de quem aparecia frente aos negócios da família.
Cumpre avaliar se verificada a aludida corroboração.
As testemunhas relataram, em uníssono (evento 5 - VIDEO1, VIDEO2 e VIDEO3), o desempenho de labor rural pelo autor com sua família de origem, narrando que seu pai, conjuntamente com seus oito filhos, irmãos do requerente, trabalhavam em terras próprias, na localidade de Cabeça Seca, em São Lourenço, todos na condição de segurados especiais, plantando milho, feijão, arroz, além de possuirem alguns animais, sendo a produção destinada para subsistência, vendendo-se o excedente, sem utilização de maquinários ou de contratação de terceiros.
As testemunhas narraram, ainda, que o labor rural do autor perdurou desde quando o autor era criança, até cerca de seus 18 ou 19 anos de idade, após o falecimento de seu pai.
Segundo esses mesmos relatos, o pai do autor possuía uma pequena borracharia, em que atendia clientes de forma ocasional, não advindo desta atividade a subsistência da família, tratando-se de uma renda apenas suplementar.
Os relatos dão conta, ainda, que o pai do autor, quando acionado, esporadicamente, por motoristas que necessitavam dos serviços de borracheiro, que transitavam na rodovia, que tinha pouco movimento à época, era encontrado laborando na roça, atendendo-os, para após, em seguida, retornar às lidas do campo.
Segundo tais testemunhos, percebe-se que a família do autor, inequivocamente, trabalhava no campo, retirando dos frutos da terra seu sustento.
Corroborando, pois, a prova oral que o autor trabalhou, pois, com sua família em terras desta, como segurado especial, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso, sendo o caso, pois, de reforma da sentença no ponto.
Da contagem do tempo mínimo necessário à aposentadoria
Por ocasião da DER (em 04-12-2017), o INSS já havia reconhecido 28 anos e 24 dias de tempo de contribuição (evento 02 - OUT14 - fls. 17/23).
Este julgado reconheceu o período rural de 05/05/1973 a 31/01/1980, contabilizando 06 anos, 08 meses e 26 dias.
Somando-se essa averbação, com o tempo já reconhecido na esfera extrajudicial, tem-se que o autor perfaz, na data da DER, 35 anos, 01 meses e 20 dias de tempo de contribuição, suficientes para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então.
Correção Monetária e Juros de Mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Custas processuais
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002978987v7 e do código CRC 3771b24b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:46:20
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.
Apelação Cível Nº 5027125-15.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302523-91.2018.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ILDEMAR JOSE WEINERT
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO pai. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros do grupo familiar, como no caso dos autos, do pai do autor, podem ser hábeis a comprovar o tempo de serviço dos demais membros do grupo familiar (início de prova material), quando corroborados por idônea e consistente prova testemunhal, visto que, no meio rural, normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais eram expedidos em nome de quem aparecia frente aos negócios da família.
2. Corroborando a prova oral que o autor trabalhou conjuntamente com sua família de origem nas terras de seu pai, como segurado especial, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso.
3. Caso em que o autor alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de serviço, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002978988v3 e do código CRC fc020020.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:46:20
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5027125-15.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ILDEMAR JOSE WEINERT
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 957, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:41.