Apelação Cível Nº 5003429-96.2019.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003429-96.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SADI JOSE LISTON (AUTOR)
ADVOGADO: SILVANA BARROS DA COSTA (OAB SC008914)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
Sadi Jose Liston busca provimento jurisdicional para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n° 188.443.685-1, por meio do reconhecimento (a) do exercício da atividade rural de 01/01/1977 a 31/12/1980, bem como (b) do caráter especial inerente ao trabalho desenvolvido no período de 01/04/1983 a 29/02/1998.
Narra, em síntese, que teve o benefício indeferido na via administrativa em razão do INSS não ter computado e reconhecido todo o período de atividade rural e especial requerido.
Intimado para esclarecer se pretende a revisão ou concessão do benefício, diante da informação de concessão (evento 8), disse que desistiu do benefício por não concordar com o valor da RMI, pretendendo a concessão com todos os salários de contribuição integrando a RMI (evento 12).
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 37, defendo a improcedência da demanda. Anexou o processo administrativo ao evento 36.
Instruído o processo e apresentadas as alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para:
(a) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no interstício de 01/01/1977 a 31/12/1980.
(b) reconhecer do exercício de atividade especial no período de 01/04/1983 a 28/02/1998, a qual deverá ser convertida para comum mediante a aplicação do fator 1,4;
(c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 188.443.685-1, com tempo de 46 anos 07 meses e 07 dias, de acordo com as regras vigentes na DER, com DIB em 15/01/2018, RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado;
(d) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial a ser apurada, desde a DER (15/01/2018) até a data da implantação do benefício, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade ou seguro desemprego), acrescidas de juros e correção monetária nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação.
Oficie-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba, 9ª R.F, (localizada na rua Getúlio Vargas, nº 345, Centro, Joaçaba/SC, CEP 89.600-000, Fone (49) 3551-5600), com cópia das declarações juntadas aos autos (eventos 16, 23 e 28), para que, através de seu órgão de fiscalização, tome as providências cabíveis no que se refere à elaboração dos formulários de atividades especiais e laudo ambiental pela empresa Oficina Mecânica Mecanauto Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 83.300.939/0001-07. Cópia desta sentença servirá como ofício.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei nº 9.289/96 (art. 4º, inciso I).
Diante da procedência do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados a 10% sobre o valor da condenação e, no que exceder a 200 salários mínimos, em 8% (art.85, §§ 2 e 3° do CPC), tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região).
Trata-se de sentença ilíquida, o que, a teor da Súmula nº 490 do STJ, exigiria submetê-la à remessa necessária. Porém tal entendimento foi consolidado sob a vigência do CPC/73, quando estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição todas as condenações que excedessem 60 salários mínimos. O novo Código de Processo Civil elevou tal limite para 1.000 salários mínimos em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). Mesmo não se dispondo de elementos para determinar o exato montante da condenação é possível desde já afirmar que não excederá o montante fixado no referido dispositivo legal. Nesse contexto, e inclusive a fim de evitar eventual trabalho desnecessário e maior congestionamento do Tribunal, tenho como incabível no presente caso a remessa necessária.
O INSS, em suas razões, sustenta que o período de 01-01-1977 a 31-12-1980 não deve ser reonhecido como de trabalho rural, pois, para sua demonstração, foi apresentada certidão do INCRA em nome do pai do autor, referente ao período de 1972 a 1977, em que ele está qualificado como do comércio, constando a informação, ademais, de que as terras foram vendidas, inexistindo indício de prova material, pois, quanto ao referido lapso.
Quanto às atividades especiais, argumenta que o PPP não especifica o tipo de material utilizado/manipulado, já que, quanto aos agentes “óleos e graxas”, a insalubridade decorrente desse contato depende do tipo de material utilizado e/ou manipulados, exigindo que a exposição seja permanente para a devida apreciação técnica, o que não ocorre no caso dos autos.
Aduz que não há avaliação quanto à composição do óleo ou graxa, o que se faz necessário, pois somente a exposição a alguns óleos pode constituir risco carcinogênico, além do que, quanto às graxas, tem-se que a característica carcinogênica decorre dos ingredientes do óleo usado para prepará-la, sendo que sem tal informação fica inviabilizada a análise técnica.
Assinala que o autor, no desempenho de seu ofício, jamais exerceu quaisquer atividades de fabricação dos componentes químicos citados e que é inviável o enquadramento da atividade como especial apenas por menção a “óleo, graxa e lubrificante”, ou ainda “hidrocarbonetos” sem maiores especificações das substâncias efetivamente presentes.
Acaso mantida a sentença, pugnou pela alteração do critério de correção monetária fixado para a atualização das parcelas atrasadas, observando-se a Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
No evento 02, o autor formulou pedido de concessão de tutela de urgência para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 02).
É o relatório.
VOTO
Do tempo de serviço rural
A apelação devolvou a esta Turma a análise do labor rural reconhecido pela sentença referente ao período de 01-01-1977 a 31-12-1980.
O tempo de serviço rural de 12-02-1976 a 31-12-1976 e de 01-01-1981 a 31-03-1983 já havia sido averbado na seara administrativa. Na oportunidade, a decisão no processo administrativo foi no sentido de que os documentos juntados pelo autor não se prestavam à comprovação do período cujo reconhecimento requereu em juízo (PROCADM8, fls. 111/113, evento 1).
Isso porque, na escritura de venda do imóvel rural de 1977 e de compra em 1979 o pai do autor foi qualificado do comércio.
Acerca do início de prova material, confira-se o rol de documentos descritos na sentença:
Objetivando comprovar o labor rural a parte autora carreou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: ficha de sócio do STR de Pinhalzinho, SC, em nome próprio, admissão em 1982; registro de imóvel em nome do pai, adquirido em 1971, residente em Pinhalzinho; CTPS emitida em 1982 no município de Pinhalzinho; escritura pública de compra de imóvel rural em 1979 no município de Modelo, pelo autor, representado pelo pai, este qualificado do comércio; matrícula de imóvel rural em nome do pai, qualificado do comércio, com registro de venda em 1977; certidão do INCRA em nome do pai (1972/1977).
Os documentos em nome de terceiros do grupo familiar, como no caso dos autos, do pai do autor, podem ser hábeis a comprovar o tempo de serviço dos demais membros do grupo familiar (início de prova material), quando corroborados por idônea e consistente prova testemunhal, visto que, no meio rural, normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais eram expedidos em nome de quem aparecia frente aos negócios da família.
Cumpre avaliar se verificada a aludida corroboração.
As testemunhas relataram em uníssono o desempenho de labor rural pelo autor, relatando que seu pai não tinha comércio no período cujo reconhecimento do trabalho rural é pretendido.
Confira-se a propósito os excertos dos depoimentos transcritos pela sentença:
Em juízo a parte autora esclareceu que nasceu em Águas de Chapecó, mas com seis anos a família se mudou para Linha São Paulo, Pinhalzinho, onde permaneceram um tempo e depois se mudaram para a linha Santa Terezinha, no mesmo município. Na Linha Santa Terezinha permaneceram até cerca de 1980, sendo que estudou naquela comunidade. Relatou que depois de Santa Terezinha ainda trabalharam na agricultura na Linha Santa Rosa, no município de Modelo. Sobre a qualificação do pai como do comércio, disse que mais para a frente ele foi comerciante, mas na época era agricultor. O comércio era um bar que o pai montou na cidade de Pinhalzinho, isso depois que sairam da agricultura no município de Modelo, SC. Pelo que lembra a terra de Santa Terezinha foi vendida para Lidio Pertussati (evento 56).
A testemunhas Idacir Lang declarou conhecer o autor porque eram vizinhos em Santa Terezinha, Pinhalzinho, sendo que iam na escola juntos, na linha Vendelino. Não lembra quando o autor foi morar em Santa Terezinha, nem quando saiu, mas afirma que passaram a juventude juntos. Não sabe quem comprou as terras da família na localidade, nem para onde foram quando sairam (evento 57). Leonir Luiz Bettanin declarou conhecer o autor na linha Santa Terezinha, interior de Pinhalzinho, SC, aproximadamente em 1973, quando começou a ir para a escola e na volta da escola fazia parte do caminho com o autor. No final dos anos 70 perdeu o contato com o autor porque a família foi morar em Modelo. Não tem conhecimento de comércio pelo pai do autor. Verni José Roos também disse ter conhecido o autor quando foram vizinhos na linha Santa Terezinha, quando tinham cerca de dez/doze anos, confirmando que depois a família do autor se mudou para o interior de Modelo, SC. O pai do autor não tinha comércio nessa época (evento 56).
Considerando-se o conjunto probatório, não há empeços para desconsiderar-se o período rural no interregno controverso, mormente porquanto já reconhecidos administrativamente períodos contíguos imediatamente anteriores e posteriores aos ora em análise.
Com efeito, a prova testemunhal dá conta de que o autor e sua família somente dedicava-se às atividades rurais no período em questão (anos de 1977 a 1980), não havendo outros elementos hábeis a sequer indiciar que seu genitor efetivamente dedicava-se ao comércio no referido período.
Nessas condições, tem-se que tal qualificação do genitor do autor, como sendo do comércio, não foi corroborada pela prova oral, motivo pelo qual tal circunstância, por si só, não é hábil a afastar as conclusões advindas da análise do restante da prova juntada aos autos no sentido da efetiva comprovação do labor rural pelo autor, como segurado especial, em regime de economia familiar, no período controverso.
Trata-se, pois, de qualificação que restou isolada e, por isso mesmo, não deve ser prestigiada em detrimento do conjunto probatório que se apresenta apto ao reconhecimento pretendido, tal como referido pela sentença no tocante:
No caso concreto, embora não tenha sido juntado um documento para cada ano, os documentos apresentados vinculam o autor e a família ao interior dos municípios de Pinhalzinho e Modelo, SC, tanto que o INSS já reconheceu na via administrativa períodos anterior e posterior ao controvertido.
O fato de o pai do autor ser qualificado como do comércio na escritura de compra do imóvel rural no município de Modelo em 1979 não é suficiente para concluir que não exercia atividade rural, sobretudo porque não há qualquer indicativo de que efetivamente fosse comerciante na época.
Ademais, as testemunhas confirmaram que toda a família do autor, incluive o pai, trabalhava na agricultura na linha Santa Terezinha, interior de Pinhalzinho, até que se mudaram para Modelo, também para trabalhar na agricultura.
Assim, não havendo nenhum indício de que a parte autora tenha desenvolvido outra atividade que não a rural antes do período ja reconhecido pelo INSS, e considerando que a prova testemunhal corrobora os documentos juntados aos autos, procede o pedido para reconhecimento da atividade rural de 01/01/1977 a 31/12/1980.
Consequentemente, confirmo as conclusões da sentença por seus próprios fundamentos.
Do tempo de serviço especial
Passo a análise da averbação do tempo especial reconhecida pela sentença que compreende o período de 01-04-1983 a 29-02-1998.
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Pois bem.
No intervalo de 01-04-1983 a 29-02-1998, o autor trabalhou como servente de mecânico na Oficina Mecânica Mecanauto Ltda - me, executando atividades de chapeação e pintura na recuperação e substituição de peças de veículos automotores.
De acordo com a prova emprestada (laudo emitido em 2008 pela empresa Auto Mecânica JP Silva Ltda.) havia exposição a óleo mineral e graxa, em relação aos quais o uso de EPI é irrelevante.
A utilização da prova emprestada no caso dos autos justifica-se, pois a empresa informou inexistir laudos em relação ao período em questão (evento 16 - OUT2 e evento 23, OUT4), não dispondo esta de PPP ou mesmo de LTCAT (evento 28 - PET1).
A referida prova emprestada dá conta de que havia exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos nos períodos em questão.
Outrossim, assinale-se que a possibilidade de a prova emprestada ser utilizada para fins de comprovação da efetiva especialidade da atividade foi expressamente admitida por este Tribunal.
Com efeito, a matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos.
O acórdão foi assim ementado (com grifos nossos):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Em semelhante sentido, admitindo a especialidade em razão da prova emprestada juntada aos autos em processo de autor com idêntica ocupação (mecânico), confiram-se as ementas de precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA EMPRESTADA. MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Tratando-se de empresa inativa, a ausência de informações pode ser dirimida pela utilização de prova emprestada, quando houver similaridade entre as empresas, atividade, setor e condições de trabalho. Nesse contexto, o princípio da economia processual recomenda a utilização da prova. 3. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1). 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracterizada a atividade como especial, independentemente da utilização de EPI, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes. 6. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. 7. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 8. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5014353-32.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICIA SIMILAR. PINTOR AUTONOMOTIVO E AJUSTADOR MECÂNICO. RUIDO. HIDROCARBONETOS. EPIs. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.Certas profissões que trazem na essência a sujeição a agentes nocivos a saúde como as de "pintor automotivo e ajustador mecânico", possibilitam o reconhecimento da atividade especial, pois a utilização de graxas, óleos, tintas, solventes, hidrocarbonetos aromáticos, integram a rotina de trabalho. 2.Quanto aos laudos paradigmas juntados pela parte autora para comprovar a atividade especial, merecem prosperar como prova emprestada, pois as atividades profissionais possuem identidade, inclusive coincidem os setores de desempenhos dos labores. Assim, os laudos periciais devem ser acolhidos para a prova do tempo de serviço especial. 3. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 4. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. 7. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 8. Estando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária, tem direito a parte autora a concessão da Aposentadoria Especial ou a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial e rural reconhecidos judicialmente, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício em que preenchidos os requisitos, devendo ser implantado o melhor benefício. 10. Afastada a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sob pena de estar impedindo o livre exercício do trabalho. 11. Tendo em vista a reforma da Sentença, com a concessão do beneficio previdenciário de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição, o que for mais vantajoso, o pagamento de honorários advocatícios é de responsabilidade do INSS em favor do patrono da parte autora, calculado em 10% (dez por cento) do montante da condenação, computando-se parcelas vencidas até a data da publicação do Acórdão, conforme precedentes dessa Corte, e seguindo os ditames do CPC/73, em vigor na data da publicação da Sentença, e das Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4a Região, tendo por mínima a sucumbência da parte autora. 12. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5013345-92.2012.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)
Especificamente quanto aos agentes agressivos ora em análise, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os “óleos minerais”, arrolados no Grupo 1 – Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, “verbis”:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e
III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)
Assim, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Aliás, nos autos da Apelação Cível nº 5002300-65.2015.404.7212/SC, o Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz firmou entendimento no sentido de que a utilização de equipamentos de proteção individual é insuficiente para neutralizar a ação dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos,verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
[...]
Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS) [...]. (TRF 4ª Região, AC 5002300-65.2015.404.7212, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 19/10/2016)
Confira-se, também, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para afastar o decreto de nulidade da sentença e negar provimento à apelação do INSS. (TRF4 5013286-54.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/03/2019)
Nessas condições, tem-se que merece ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade em relação em face da sujeição do segurado ao agente agressivo químico.
Da contagem do tempo mínimo necessário à aposentadoria
Por ocasião da DER (em 15-01-2018), o INSS já havia reconhecido 36 anos, 07 meses e 19 dias de tempo de contribuição (evento 01 - PROCADM8 - fls. 124/128).
Considerando-se o período rural de 01-01-1977 a 31-12-1980, reconhecidos pela sentença e confirmados por este julgado, devem ser acrescidos à referida contagem mais 04 anos e 01 dia de tempo de serviço.
A sentença e o presente julgado reconheceram, ainda, a insalubridade relativamente aos períodos de 01-04-1983 a 29-02-1998, contabilizando um acréscimo, decorrente da conversão da atividade especial, de 05 anos, 11 meses e 17 dias.
Somando-se tais averbações da sentença, confirmadas por este julgado, tem-se que o autor perfaz, na data da DER (15-01-2018), 46 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de contribuição, suficientes para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde então sem incidência do fator previdenciário, totalizando mais de 95 pontos, na forma do artigo 29-C, inciso I da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Lei 13.183/2015.
Nessas condições, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido do autor.
Correção Monetária e Juros de Mora
Quanto à correção monetária, a sentença assim decidiu:
2.4 Da correção monetária e dos juros de mora
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art.1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos seguintes aspectos: a) por determinar a aplicação para correção monetária de índice que não reflete a desvalorização real da moeda (TR); b) no que diz respeito aos juros de mora, pela violação ao princípio da isonomia no caso de créditos de origem tributária, na medida em que determina a aplicação de índice diverso daquele utilizado em favor da Fazenda Pública (STF, Plenário, Rel. p/o Acórdão Min. Luiz Fux, j. em 14/03/2013, DJe de 26/09/2014).
Posteriormente, em 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, modulou os efeitos dessa decisão, para conferir eficácia prospectiva, a contar dessa data, mantendo a aplicação da TR em relação aos precatórios expedidos ou pagos até aquele momento.
Diante das dúvidas surgidas sobre o alcance da modulação, especialmente quanto à correção monetária no período anterior à expedição dos respectivos precatórios, o Supremo Tribunal Federal voltou a tratar do tema no Recurso Extraordinário nº 870.947, no qual reconhecida repercussão geral (Tema nº 810).
Conforme decisão proferida em 20/09/2017 e publicada em 20/11/2017, o STF definiu as seguintes teses:
“Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. [...]”.
Todos os embargos de declaração interpostos foram julgados em 03/10/2019 e rejeitados por maioria, resultando na não modulação dos efeitos da decisão anterior e na cessação do efeito suspensivo deferido na decisão publicada em 25/09/2018.
Após o julgado do STF de 20/09/2017, o STJ, no dia 22/02/2018, ao analisar e julgar o REsp 1.495.146 (em regime de repetitivo, Tema 905), definiu como correta a utilização do INPC como índice de correção monetária, para as ações previdenciárias ([...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Por outro lado, no mesmo julgado o STJ definiu que nas ações de natureza administrativa (o que inclui as condenações do INSS ao pagamento de benefício assistencial) “sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”.
Registre-se que no julgado do STF (Tema 810) o processo origem tratava de ação concessiva de benefício assistencial, sendo na ocasião aplicado, ao caso concreto, o IPCA-E.
Diante das decisões proferidas pelo STF e pelo STJ, quando a concessão for de benefício previdenciário, devem incidir, para fins de atualização monetária, os critérios da Lei 6.899/81, com correção monetária a partir do momento em que eram devidas as parcelas exequendas (utilização concomitante das Súmulas 43 e 148 do STJ - STJ, RESP 34.239, Rel. Min. Vicente Leal), segundo os seguintes índices, de acordo com a data das respectivas vigências: ORTN (até março/86); OTN (até janeiro de 89); BTN (até fevereiro de 1991); INPC (até janeiro/93); IRSM (até fevereiro/94); variação da URV (até junho/94); IPC-r (até junho/95); INPC (até abril/96), e, desde maio de 1996, utiliza-se o IGP-DI (até 01/2004); INPC (a partir de então, inclusive no que se refere às condenações a partir da vigência da Lei 11.430/2006), desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, até 08/2012, a partir de quando os juros devem observar a Lei nº 12.703/12 (remuneração da poupança).
E, quando a concessão for de benefício assistencial, a partir de 02/2004 utiliza-se o IPCA-E, mantendo-se os demais critérios acima referidos.
A insurgência não merece provimento, eis que, no tocante, a sentença já observou os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Honorários recursais
Em face do improvimento da apelação do INSS, cumpre fixar-se honorários recursais em favor do patrono do autor.
Assim sendo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, arbitro-os em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices oficiais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:49:34
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Apelação Cível Nº 5003429-96.2019.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003429-96.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SADI JOSE LISTON (AUTOR)
ADVOGADO: SILVANA BARROS DA COSTA (OAB SC008914)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO pai. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS químicos. EXPOSIÇÃO HABITUAL E permanente. prova emprestada. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Os documentos em nome de terceiros do grupo familiar, como no caso dos autos, do pai do autora, podem ser hábeis a comprovar o tempo de serviço dos demais membros do grupo familiar (início de prova material), quando corroborados por idônea e consistente prova testemunhal, visto que, no meio rural, normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais eram expedidos em nome de quem aparecia frente aos negócios da família.
2. Corroborando a prova oral que o autor trabalhou conjuntamente como segurado especial juntamente com sua família, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso.
3. A qualificação do genitor do autor, como sendo do comércio, não foi corroborada pela prova oral, motivo pelo qual tal circunstância, por si só, não é hábil a afastar as conclusões advindas da análise do restante da prova juntada aos autos no sentido da efetiva comprovação do labor rural pelo autor, como segurado especial, em regime de economia familiar, no período controverso.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE.
7. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos.
8. A possibilidade de a prova emprestada ser utilizada para fins de comprovação da efetiva especialidade da atividade é expressamente admitida por este Tribunal, especialmente diante da inexistência de laudos e formulários (PPP ou mesmo de LTCAT) em relação ao período controverso.
9. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 46 anos de tempo de serviço, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
10. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002412461v5 e do código CRC 50865bb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:49:34
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação Cível Nº 5003429-96.2019.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SADI JOSE LISTON (AUTOR)
ADVOGADO: SILVANA BARROS DA COSTA (OAB SC008914)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:05.