Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DE TERCEIRO CONTEMPORÂNEA AO FATO. EMPREGADOR RURAL. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 500...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DE TERCEIRO CONTEMPORÂNEA AO FATO. EMPREGADOR RURAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula 73/TRF4) 3. De acordo com o Decreto-Lei n. 1.166/71, o enquadramento como empregador rural deriva de três possibilidades distintas, sendo possível que a pessoa qualificada desse modo não tenha tido empregados. Precedente desta Turma: "o fato de o pai da autora constar como empregador rural II-B nos recibos de ITR dos anos de 1979 e 1980 não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei n. 1.166." (TRF4, AC 5023207-34.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020) 4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os demais requisitos. (TRF4, AC 5001365-29.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001365-29.2018.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001365-29.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DIONISIO CZYCZA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728)

ADVOGADO: MARCO OCTÁVIO SCHMIDT CORREIA (OAB SC024067)

ADVOGADO: LUIS FERNANDO BALLOCK (OAB SC018205)

ADVOGADO: ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação na qual a parte autora postula a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor urbano em determinados períodos e de labor rural, em regime de economia familiar, de 09.03.1970 a 19.06.1982 e de 14.10.1987 a 23.07.1991.

O dispositivo da sentença (evento 52) possui o seguinte teor:

3. Dispositivo

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie e, no mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, rejeitar o pedido quanto aos períodos não reconhecidos na fundamentação e condenar o INSS a averbar o período abaixo como trabalho especial convertido à razão de 1,4:

T. Especial

11/04/2005

24/03/2015

Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca: da autora, de parte dos períodos e da concessão do benefício; do INSS, do período acima. Não é o caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.

Tendo em vista que tanto a sucumbência da parte autora quanto da parte ré não possuem valor econômico estimável, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios sobre 25% do valor corrigido da causa (correção pelo INPC) e a parte autora sobre 75% do valor corrigido da causa (correção pelo INPC), ambos nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 2º do CPC, respectivamente. Honorários a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Custas proporcionais à sucumbência acima delineada. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Custas da parte autora com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto ainda que houvesse concessão do benefícios o proveito econômico obtido na causa não superaria 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, contudo, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC, que possibilitaria a concessão da medida provisória independentemente da urgência. Também não se evidencia, no caso, o requisito da urgência, do artigo 300, do CPC. Apesar de existir o requisito da probabilidade do direito, conforme consta da fundamentação, no caso concreto a própria parte demonstra não ter urgência, posto que sequer requereu a tutela provisória na inicial. Então não há elementos que demonstrem a urgência, no presente caso.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS para fins de averbação dos períodos reconhecidos.

Irresignado, o autor apelou.

Em suas razões (evento 56), afirma que há documentos que caracterizam o seu genitor como segurado especial, sendo ele qualificado como empregador rural apenas pela ficha, em razão de haver sido registrado por seu pai como empregado. Quanto ao tamanho da propriedade, afirma que ela, por si só, não desqualifica o labor rural em regime de economia familiar, o que fica evidente com as fotos e os depoimentos das testemunhas, sendo possível o reconhecimento do labor rural de 09/03/1970 até 19/06/1982.

Com contrarrazões (evento 61), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Período de 09/03/1970 a 19/06/1982

Compulsando os autos administrativos, depreende-se que já foi averbado o tempo rural de 20/06/1980 a 13/10/1987 (evento 1, PROCADM2, fl. 34), motivo pelo qual o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito quanto a este período, falecendo, no tocante, interesse recursal ao autor.

Passa-se à análise do período de 09/03/1970 a 19/06/1980.

Colhe-se da sentença:

O INSS entendeu haver indícios de atividade rural. Contudo, condição de segurado especial não foi reconhecida pelos seguintes motivos: a) genitor possuía 6 frações de terras de aproximadamente 24 hectares cada; b) pai tinha registro de empregador rural.

Em depoimento prestado no processo administrativo, parte autora disse que trabalhou durante todo período declarado nas terras do pai, o qual possuía no total 144 hectares de terras, divididas em 6 áreas de 24 hectares. Ele disse ainda que a partir de 1980 houve mecanização da propriedade com tratores, semeadeiras, pulverizadores, colhedeiras e arados, mas o transporte da produção era com feito com caminhão do vizinho. Ao final, ele afirmou que de 1987 em diante havia empregados permanentes nas terras, e que antes disso somente atuava o grupo familiar.

Em juízo, o autor afirmou que exerceu atividade rural em Marechal Cândido Rondon/PR. Inicialmente, nas terras do seu genitor e, posteriormente, em propriedade própria. Segundo ele, a atividade rural, quando solteiro, ocorreu ao lado de 8 irmãos. Contou que, no início, não haviam empregados contratados, mas a partir de 1988, o pai passou a contar com o auxílio de um empregado que “ajudava em tudo”. Eles produziam soja, milho, arroz, feijão e também criavam vacas e porcos. Afirmou que, após o casamento, ocorrido em 02.08.1980, passou a trabalhar com a esposa no labor rural, tendo dois filhos “na roça”.

Por sua vez, as testemunhas arroladas, em linhas gerais, corroboram as informações prestadas no depoimento do autor, ratificando o fato de ter sido ele trabalhador rural juntamente com sua família.

Foram apresentadas as seguintes provas materiais: a) genitor filiado ao STR de Marechal Cândido Rondon/PR em 1970, com qualificação de empregador rural e recolhimentos contributivos até 1992 (evento 19 – PROCADM1, fls. 47 a 50); b) requerente agricultor em certidão de casamento de 1980 (evento 19 – PROCADM1, f. 3); c) parte autora filiada ao STR de Marechal Cândido Rondon/PR em 1981, com recolhimentos contributivos até 1997 (evento 19 – PROCADM1, fls. 95 a 96); e d) nota fiscal de produtor rural do segurado de 1982 (evento 19 – PROCADM1, f. 51).

Pois bem, o problema aqui não é o trabalho rural. É a falta de condição de segurado especial, uma vez que o pai do autor é qualificado como empregador rural no registro de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Corroborando tal informação, no extrato previdenciário, ele tem registro de empregador rural entre 1º.1.1980 e 31.12.1989 (Conforme consulta ao CNIS). Ou seja, cadastramento feito pelo próprio pai da parte autora, contemporâneo à época dos fatos, bem como o registro sindical, indicam que a propriedade era produzida com auxílio de empregados fixos e eventuais. O tamanho da terra, 144 hectares, também é elemento circunstancial que corrobora os demais indicativos de produção com empregados. Isso descaracteriza a condição de segurado especial e impede a averbação do período, no caso em tela.

A questão aqui posta em análise, refere-se à caracterização ou não do alegado labor exercido, pelo apelante, em regime de economia familiar.

Na ficha de registro sindical, referente a pagamentos de mensalidade/anuidade por quase todo o período controvertido - sendo, portanto, documento contemporâneo, conforme o art. 55, § 3° da Lei de Benefícios -, consta que o pai do autor é empregador rural (evento 19, PROCADM1, fls. 47 a 50).

Em relação a qualificação de empregador rural, o Decreto-Lei n. 1.166 prevê o seguinte:

Art. 1o Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

[...]

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

De acordo com este Decreto o enquadramento como empregador rural deriva de três possibilidades distintas. Relacionando com o presente caso, o imóvel rural do genitor tinha área superior a dois módulos rurais e não há nos autos prova da presença de empregados no período pleiteado pelo autor.

Quanto ao empregador rural, esta Turma já se posicionou assim anteriormente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018 DO STJ. DIFERIMENTO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O fato de o pai da autora constar como empregador rural II-B nos recibos de ITR dos anos de 1979 e 1980 não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei n. 1.166 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 4. O tema concernente à "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça, com determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em território nacional. 5. Considerando tratar-se de assunto inerente à fase de cumprimento, difere-se a solução da questão para o momento oportuno, evitando-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. (TRF4, AC 5023207-34.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)

A prova testemunhal demonstra que o trabalho exercido pelo autor e pelo seu genitor era exclusivamente para a subsistência da família, e que somente no final dos anos 1980 o pai do autor teve um empregado.

Neste contexto, a sentença deve ser reformada para reconhecer o período de 09/03/1970 a 19/06/1980 como de labor rural em regime de economia familiar.

Contagem do tempo mínimo

Administrativamente, foram reconhecidos 20 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de serviço na DER, 16/05/2017 (evento 1, PROCADM2, fl. 34). O juízo a quo reconheceu a atividade especial de 11/04/2005 a 24/03/2015, sendo este tempo incontroverso, redundando em um acréscimo na contagem do tempo de serviço, em face da conversão pelo fator 0,4, de 3 anos, 11 meses e 24 dias. Este juízo reconheceu o tempo rural de 10 anos, 3 meses, e 11 dias.

Tem-se o total de 34 anos, 9 meses e 15 dias na DER, o que é insuficiente para a concessão do benefício.

O apelante requer a reafirmação da DER para a data de protocolo da ação (22/03/2018).

Pois bem.

A reafirmação da DER pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.

Os três recursos especiais repetitivos afetados como paradigmáticos do Tema nº 995 já transitaram em julgado, a saber: REsp 1.727.064, em 29/09/2020, e Resp 1.727.063 e 1.727.069, em 29/10/2020.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.727.063/SP, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica no Tema nº 995:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso "reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados".

A ementa do julgado esclarece que o termo inicial do benefício é o momento do preenchimento dos requisitos. Confira-se (com destaque):

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Deste modo, a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante.

Contudo, é preciso salientar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.

No caso dos autos, foi reconhecido que, em 02/08/2017, a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

Verifica-se que não houve solução de continuidade do labor junto à empresa Indústria de Ferramentas Água Verde LTDA. até, pelo menos, 28/11/2017, considerando o PPP juntado aos autos (evento 10, PPP4), emitido em 28/03/2018, e a consulta ao CNIS nesta data.

Como o autor preencheu os requisitos antes do final do processo administrativo, o que ocorreu somente em 15/08/2017 (evento 1, PROCADM2, fl. 41), a DER deve ser reafirmada justamente para a data na qual já lhe era garantida a concessão do benefício, no caso 02/08/2017.

Com a reafirmação da DER para 02/08/2017, o autor computa 35 anos de tempo de contribuição. Nessa data o autor contava com 59 anos, 4 meses e 22 dias de idade, portanto, na forma da Lei 13.183/15, a soma da idade com o tempo de contribuição resulta em um número menor do que 95, não sendo possível, portanto, o afastamento do fator previdenciário.

Reafirmando a DER para a data de protocolo da ação, 22/03/2018, como requer o autor, os requisitos para a concessão do benefício ficarão da seguinte forma: 35 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de contribuição, 60 anos e 13 dias de idade e 95.6750 pontos, garantindo ao autor o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.

Desse modo, condeno o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na data de reafirmação da DER escolhida pelo autor.

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na revisão do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a concessão do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por , extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação ao período já reconhecido na seara administrativa, conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, dar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003311515v64 e do código CRC e4bbfbc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:12:14


5001365-29.2018.4.04.7209
40003311515.V64


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001365-29.2018.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001365-29.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DIONISIO CZYCZA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728)

ADVOGADO: MARCO OCTÁVIO SCHMIDT CORREIA (OAB SC024067)

ADVOGADO: LUIS FERNANDO BALLOCK (OAB SC018205)

ADVOGADO: ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA de terceiro contemporânea ao fato. empregador ruraL. REFORMA DA SENTENÇA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula 73/TRF4)

3. De acordo com o Decreto-Lei n. 1.166/71, o enquadramento como empregador rural deriva de três possibilidades distintas, sendo possível que a pessoa qualificada desse modo não tenha tido empregados. Precedente desta Turma: "o fato de o pai da autora constar como empregador rural II-B nos recibos de ITR dos anos de 1979 e 1980 não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei n. 1.166." (TRF4, AC 5023207-34.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)

4. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os demais requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, , extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação ao período já reconhecido na seara administrativa, conhecer em parte da apelação e, na porção conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003311516v14 e do código CRC 3f4c1c80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:12:14


5001365-29.2018.4.04.7209
40003311516 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Apelação Cível Nº 5001365-29.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DIONISIO CZYCZA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728)

ADVOGADO: MARCO OCTÁVIO SCHMIDT CORREIA (OAB SC024067)

ADVOGADO: LUIS FERNANDO BALLOCK (OAB SC018205)

ADVOGADO: ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 128, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, , EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:06.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora