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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5002606-78.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. Considerada a falta de início de prova material do labor rural, não há como apreciar o pedido com base na análise da prova exclusivamente testemunhal, consoante Súmula 149/STJ. (TRF4, AC 5002606-78.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002606-78.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JURACY GOMES
ADVOGADO
:
MARIA CATARINA BENINI TOMASS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Considerada a falta de início de prova material do labor rural, não há como apreciar o pedido com base na análise da prova exclusivamente testemunhal, consoante Súmula 149/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8323886v4 e, se solicitado, do código CRC 61EFB03C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002606-78.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JURACY GOMES
ADVOGADO
:
MARIA CATARINA BENINI TOMASS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JURACY GOMES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no(s) período(s) de 1972 a 1988.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar que o requerente trabalhou como lavrador boia-fria, segurado especial, no período de 10/02/1972 a 10/02/1988, determinar ao INSS seja averbado referido tempo para fins de aposentadoria e condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado de R$ 1.000,00.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, o reconhecimento da remessa oficial, a incompetência absoluta da Comarca de Sengés e a carência de ação, por ausência de prévio requerimento administrativo. Postula a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, pede a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural.
Em decisão monocrática de 15/12/2014, forte no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, foi dado provimento à apelação do INSS, com anulação da sentença, para determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, devendo ser intimada a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
Baixados os autos à origem, reaberta a instrução e, posteriormente, prolatando nova sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 10/02/1972 a 10/02/1988, determinando a respectiva averbação. Arbitrou os honorários de advogado em R$ 1.5000,00. Custas pelo INSS. 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Não submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que a parte não comprovou o exercício de atividade rural no período postulado, não sendo possível o reconhecimento do respectivo labor mediante prova exclusivamente testemunhal.
Oportunizada contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, considero interposta a remessa necessária.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 10/02/1972 a 10/02/1988;
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
A exceção fica por conta dos trabalhadores volantes, diaristas ou bóia-frias, para os quais a jurisprudência tem amainado a exigência de prova documental, mas, ainda assim, não a dispensando por completo na medida em que o Superior Tribunal de Justiça recentemente reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 15/02/1959 (57 anos), em Capão Bonito - SP, junta aos autos cópia de sua CPTS (Evento 113, OUT3, p. 2), onde consta contrato de trabalho de como trabalhador rural no período de 10/02/1988 a 10/01/1989.
Ou seja, não há evidências, por meio da necessária produção de início de prova material do alegado labor, que a parte teria, efetivamente, exercido atividade rurais no período pleiteado.
Diga-se, aliás, que o período de labor rural inscrito na CTPS (de 10/02/1988 a 10/01/1989) não fora sequer reconhecido pelo INSS, pois inserido na CTPS de modo extemporâneo (Evento 113, OUT7, p. 3).
Portanto, à falta de início de prova material do labor rural, não há como apreciar o pedido com base na análise da prova exclusivamente testemunhal, consoante Súmula 149/STJ.
Concluindo o tópico, julgo não comprovado o exercício da atividade rural no período de 10/02/1972 a 10/02/1988, merecendo reforma a sentença no ponto para ser julgado improcedente o pedido.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios e custas judiciais
Invertidos os ônus de sucumbência. Suspensa a exigibilidade, nos termos e limites da Lei n° 1.060/50, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de afastar o reconhecimento do tempo rural pleiteado, bem como - e em consequência - julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002606-78.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015323920138160161
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JURACY GOMES
ADVOGADO
:
MARIA CATARINA BENINI TOMASS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534923v1 e, se solicitado, do código CRC 6C339A0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 15:46




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