APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036665-58.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADRIANA STELLA PRIGOL SOSTISSO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO DOS PAIS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Se o conjunto dos documentos apresentados indicam que o labor rural era apenas complementar à renda familiar, visto que ambos os pais da autora exerciam atividade remunerada regular, não é possível o enquadramento da autora como segurada especial à época.
2. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214608v5 e, se solicitado, do código CRC C99F61EA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036665-58.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ADRIANA STELLA PRIGOL SOSTISSO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Adriana Stella Prigol Sostisso contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (01-06-2014), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 27-11-1977 a 09-02-1984.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, mas suspendeu a exigibilidade das condenações em razão da AJG deferida.
Apela a autora sustentando estar comprovado nos autos que a atividade rural exercida era indispensável ao sustento do núcleo familiar, desimportando para seu reconhecimento o exercício de atividade urbana por seu pai, querendo a integral reforma da sentença com a revisão do seu benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 27-11-1977 a 09-02-1984;
- à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (10-06-2014).
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
27-11-1977 a 09-02-1984
- certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 26-06-1963, constando a qualificação do seu pai, Sr. Reinelli Prigol, como motorista à época (evento 3, ANEXOS PET4, fl. 9);
- certidão do INCRA, em nome do pai da autora, relativa à inscrição de imóvel rural nos anos de 1978 a 1992 (evento 3, ANEXOS PET4, fl. 11);
- declaração da empresa Bianchini S/A - Ind. Com. e Agricultura, registrando terem adquirido feijão/soja do pai do autor em 25/08/1978 (evento 3, ANEXOS PET4, fls. 22/23);
- notas fiscais de comercialização de milho e feijão/soja, em nome do pai da autora, datadas de 1978 e 1981 a 1983 (evento 3, ANEXOS PET4, fls. 24 a 29);
- ficha de controle de vacinação contra aftosa, em nome do pai da autora, constando vacinações de animais nos anos de 1980 a 1993 (evento 3, ANEXOS PET4, fls. 30/31);
- certidão da Secretaria da Fazenda Estadual do RS, em nome do pai da autora, constando sua inscrição como produtor rural no período de 10-06-1976 a 03-09-2012, bem como a respectiva ficha de inscrição (evento 3, ANEXOS PET4, fls. 33/34);
- declaração e ficha de associado do Sindicato Rural de Nova Prata e Vista Alegre do Prata/RS, em nome do pai da autora, constando inscrição em 24-09-1969 e exclusão no ano de 1989 (evento 3, ANEXOS PET4, fls. 36/37);
Em sede de entrevista rural, realizada em 27-06-2014 (evento 3, CONTES/IMPUG6, fls. 28 a 30), a autora afirmou que as terras pertenciam aos seus pais, mas que residiam na cidade, distante uns 500 metros, que cultivavam diversas culturas e criavam alguns animais. Referiu que seu pai tinha um caminhão e fazia fretes, tendo se aposentado como motorista, e que sua mãe trabalhava como doméstica em uma escola estadual, sendo funcionária pública, trabalhando por meio turno na escola e meio turno na atividade rural.
A prova oral produzida em sede de audiência de instrução, realizada em 25-04-2016 (evento 7), foi no sentido de que a autora se dedicou às atividades rurais desde muito pequena (7/8 anos), em regime de economia familiar com seus genitores e irmãos, nas terras dos seus pais, permanecendo nessa atividade até por volta dos 18/19 anos, quando foi trabalhar na prefeitura. As testemunhas ouvidas afirmaram que havia cultivo de feijão, milho e criação de alguns animais, bem como produtos para subsistência. A segunda testemunha ouvida disse saber que o pai da autora possuía um caminhão, mas que este veículo era usado somente para escoamento da lavoura, não gerando renda extra para a família.
Todavia, consta do sistema PLENUS que o pai da autora obteve uma aposentadoria especial em 13-04-1987, como contribuinte individual, no ramo de atividade transportes e carga, totalizando 31 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço, dos quais 29 anos, 11 meses e 13 dias são de atividade insalubre, com início em 19-09-1956 indo até 13-04-1987, sem interrupções significativas (evento 3, CONTES/IMPUG6, fls. 31/32). Da mesma forma, consta do CNIS que a mãe da autora, Srª. Juraci Antonieta Stella Prigol, possui diversos vínculos estatutários, sendo o primeiro em 04-04-1957, e o segundo de 01-09-1967 até 20-09-1993, que engloba o período de atividade rural requerida pela autora.
Assim sendo, tendo em vista que os depoimentos colhidos são contraditórios com as declarações prestadas pela autora na entrevista realizada, não é possível utilizar os documentos em nome dos pais como início de prova material, visto que a atividade rural desempenhada pela autora não era exercida na companhia deles, e, se o era, se dava de forma esporádica. Ademais, diante dos vínculos formais firmados pelos genitores da autora, constato que em verdade o trabalho formal deles é de onde vinha o sustento da família, sendo o preponderante daquele grupo familiar.
Aliás, até mesmo pelos diversos documentos antes relacionados em nome do pai, não se ignora que a autora possa ter efetivamente trabalhado na atividade rural, porém essa atividade era executada de forma complementar ao sustento da família.
Por fim, não se pode crer que os "chefes" do núcleo familiar se dedicassem a uma atividade apenas complementar, e a autora e seus irmãos à atividade que trazia o sustento da família, ainda mais em se tratando das décadas de 1970 e 1980, quando o contrário era o que se sabe que acontecia e que o conjunto probatório esclarece, também em razão da pouca idade da autora à época.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período requerido, merece ser confirmada a sentença no ponto.
Conclusão
Mantida integralmente a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036665-58.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051711120148210058
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ADRIANA STELLA PRIGOL SOSTISSO |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 670, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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