| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013135-18.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILEONIR NATALINO MASO |
ADVOGADO | : | Raul Lourenço de Lima |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
2. Mantido o valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, corrigido, monetariamente, pelo IGP-M.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090226v7 e, se solicitado, do código CRC 70B489E3. | |
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| Data e Hora: | 29/08/2017 19:04 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013135-18.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILEONIR NATALINO MASO |
ADVOGADO | : | Raul Lourenço de Lima |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ILEONIR NATALINO MASO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rurícola, na condição de segurado especial nos períodos de 25/12/1978 a 01/02/1987 e de 01/03/1987 a 14/02/1988.
Na Sentença (fl. 56/60), prolatada em 23/04/2014, o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para averbar os períodos de 25/12/1978 a 01/02/1987 e de 01/03/1987 a 14/02/1988 como laborados em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições e que fossem considerados esses períodos como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS. O INSS foi condenado a pagar os honorários advocatícios, fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), corrigidos pelo IGP-M a partir da publicação da sentença, acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para o seu cumprimento voluntário (art. 475-J, caput, do antigo Código de Processo Civil). Sem custas, desde que não houvesse despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário.
No apelo (fl. 62/68), o INSS sustentou a inexistência de início de prova material/ausência de substrato probatório capaz de comprovar o labor no meio rural. Destacou que o autor trabalhou como empregado em períodos intercalados (CTPS - fl. 08) e que, ao menos em relação ao período de 01/03/1987 a 14/02/1988, restou evidente que o autor buscava o reconhecimento da atividade rural com o objetivo de integralizar tempo de contribuição, quando, na realidade, deveria estar exercendo atividade laboral de forma informal ou até desempregado. Afirmou existir a falta de verossimilhança das alegações do autor, em razão de que entre os interregnos de desempenho de atividade rural e urbana não ficou um dia sequer de fora da contagem. Defendeu que a existência de períodos de atividade rural exercida de forma intercalada com a atividade urbana impossibilitava a utilização do princípio da continuidade do trabalho rural e que não havia qualquer documento que comprovasse propriedade rural ou mesmo contrato de arrendamento ou parceria, inexistindo possibilidade de vinculação com terras rurais nas quais supostamente o autor trabalhava em regime de economia familiar. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 25/12/1964 (fl. 07), junta aos autos:
- notas fiscais de produtor em nome de seu genitor, Sr. Dalvino Izidoro Maso, de 04 suínos no ano de 1978 (fl. 11); carga de soja em 1979 (fl. 13); em 1980 (fl. 15); em 1981 (fl. 16); em 1982 (fl. 18); em 1983 (fl. 20); 1984 (fl. 22); em 1985 (fl. 24); em 1986 (fl. 26); em 1987 (fl. 28);
- notas fiscais de entrada da Cooperativa Tritícola Sanaduva Ltda., tendo como remetente o seu genitor, Sr. Dalvino Izidoro Maso, 1978 (fl. 12); em 1979 (fl. 14); em 1981 (fl. 17); em 1982 (fl. 19); em 1983 (fl. 21); em 1985 (fl. 25); em 1986 (fl. 27); em 1987 (fl. 29); e em 1988 (fl. 31);
- nota fiscal de entrada da Samrig em 1984 (fl. 23);
Fora deferida a inquirição de 03 testemunhas:
- Ivanir Vizentin - afirmou que conhece o autor desde criança; que a atividades dos pais e do autor era a agricultura; que o autor trabalhou com os pais até os 23 ou 26 anos, e que depois o autor saiu e foi morar na cidade; o serviço era produção agrícola, gado, suínos;
- Orestes Antônio Andreolla - afirmou que conhece o autor desde criança; o autor e os pais eram agricultores; que o autor trabalhou com os pais até os 23 ou 24 anos; que ajudava os pais desde os 10 ou 12 anos; produziam milho, soja, leite, variação de produtos; terras dos pais eram próprias;
- Itamar Hermínio Teston - declarou que conhece o autor desde pequeno; o autor e os pais desenvolviam a agricultura (soja, milho, leite); que o autor começou a ajudar os pais com 10 ou 12 anos; que o autor ficou ajudando os pais até os 24 ou 25 anos; que as terras eram próprias dos pais do autor;
No caso dos autos, a prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado. O autor, em 25/12/1978, tinha 14 (quatorze) anos. Assinalo que os documentos acostados aos autos indicam que o autor trabalhou na atividade rural nos períodos requeridos, de 25/12/1978 a 01/02/1987 e de 01/03/1987 a 14/02/1988.
Não merece trânsito a alegação do INSS quanto à inexistência de prova material capaz de comprovar o labor no meio rural. Quanto ao pequeno período em que o autor teve sua carteira de trabalho assinada de 02/02/1987 a 28/02/1987 (26 dias), entendo existir verossimilhança na alegação do apelado, em sede de contrarrazões, onde esclareceu que foi trabalhar na colheita da uva, no interior do Município de Flores da Cunha/RS, tendo trabalhado para a Cooperativa Vinícola Linha Jacinto Ltda. sendo comum, naquela época, que muitos agricultores da região prestassem serviços de 30 dias na colheita da uva na Região dos Vinhedos da Serra do Rio Grande do Sul.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 25/12/1978 a 01/02/1987 e de 01/03/1987 a 14/02/1988, devendo a autarquia proceder à averbação desse tempo.
Dos Honorários Advocatícios
Imperioso, de início, consignar que o arbitramento da verba honorária, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 1973, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
Mantido o valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença (R$ 724,00 - setecentos e vinte e quatro reais), corrigido, monetariamente, pelo IGP-M.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento à remessa oficial para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090225v8 e, se solicitado, do código CRC DD9AD85E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013135-18.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042659720128210120
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILEONIR NATALINO MASO |
ADVOGADO | : | Raul Lourenço de Lima |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153121v1 e, se solicitado, do código CRC A624F2CF. | |
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