| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003080-42.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CESAR HELENO CAVALETTI |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado ao reconhecimento do período integral postulado em juízo para fins de futuro benefício previdenciário.
2. Rateio do pagamento dos honorários advocatícios e custas, em razão da sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9088151v11 e, se solicitado, do código CRC E7E020CF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003080-42.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CESAR HELENO CAVALETTI |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CESAR HELENO CAVALETTI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de sua atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, no período de 26/02/1978 a 23/07/1991.
O INSS contestou, alegando, em preliminar, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo. No mérito, afirmou não haver comprovação do exercício de atividade rural.
A preliminar foi rejeitada na decisão da fl. 61, contra a qual o INSS apresentou agravo retido (fls. 63-69).
Na Sentença (fl. 86/92), prolatada em 21/09/2012, o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, porquanto o conjunto probatório dos autos não era consistente para a demonstração do efetivo exercício da atividade rural durante o período reclamado. Esclareceu a julgadora que a prova testemunhal não veio acompanhada da prova material, vez que, em consulta ao CNIS, restou verificado que o genitor do autor contribuía na qualidade de contribuinte individual de 01/1985 a 05/1988, de 08/1988 a 01/1989, de 04/1989 a 11/1993, de 01/1994 a 11/1994, e que também havia vertido contribuições ao RGPS nos anos de 1975 a 1978 e de 1981 a 1984, descaracterizando o regime de economia familiar do autor. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos pela variação do IGP-M da data da sentença (21/09/2012) até o efetivo pagamento. Suspensa a exigibilidade sucumbencial em razão da concessão de AJG.
No apelo (fl. 95/100), o autor sustentou que juntou prova documental suficiente que restou corroborada pela oitiva das testemunhas. Enfatizou que todos os documentos davam conta do trabalho desenvolvido como agricultor em regime de economia familiar sem ajuda de empregados ou manquinário. Quanto às informações do CNIS de seu genitor, destacou que era nítido que essas contribuições eram esporádicas, não podendo ser tomadas como outra fonte de renda para o sustento da família e que a atividade principal da família sempre foi a agricultura. Defendeu que os demais labores do genitor do autor formavam, apenas uma forma de complementação da renda que provinha da agricultura e que não restava descaracterizado o regime de economia familiar. Requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecido o trabalho agrícola no período de 26/02/1978 a 23/07/1991.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
À fl. 109, o INSS concluiu que não haveria conciliação.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido
Não se conhece do agravo retido, porquanto não requerida sua análise por esta Corte, descumprido o § 1º do art. 523 do CPC1973, em cuja vigência o recurso foi apresentado.
Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 26/02/1966 (fl. 08), junta aos autos:
- certidão de casamento do autor, Sr. Cesar Heleno Cavaletti, operador de márquina, com Rita Seben, doméstica, celebrado em 30/07/1999;
- notas fiscais de produtor em nome de seu genitor, Sr. José Ardoino Cavaletti, de 3.240 kg de frango para abate em 1989 (fl. 19); de 02 bois e 02 vacas para cria no ano de 1988 (fl. 21); de 2.820 kg de frangos para abate no ano de 1987 (fl. 24); 2.800 kg de aves no ano de 1986 (fl. 26); 2.800 kg de aves no ano de 1985 (fl. 28); 01 boi para abate em 1982 (fl. 34); 08 ovelhas de recria em 1982 (fl. 35); 08 ovelhas de recria em 1981 (fl. 36);
- nota de comercialização em nome de seu genitor, Sr. José Ardoino Cavaletti, de 3.130 kg de frangos vivos em 1989 (fl. 20); 03 vacas para abate em 1984 (fl. 29);
- nota de comercialização em nome de seu genitor de 1.036 kg de milho em 1983 (fl. 31);
- nota de comercialização de 09 suínos em seu nome no ano de 1991 (fl. 15); nota de comercialização de 06 suínos em 1990 (fl. 17);
- registro de imóvel da Comarca de Sananduva de 10/09/1990, matrícula 2603, de parte dos lotes rústicos de terras de cultura, sob números 37 e 39, com área superficial de 162.000 m², tendo como proprietários os Srs. Narciso Bernardi e o seu genitor, José Ardoino Cavaletti, qualificado como agricultor (fl. 37);
Fora deferida a inquirição de 03 testemunhas:
- Armelindo Menosso (fl. 80), declarou que conhece o autor desde criança, pois moravam perto; que a atividade da família do autor era agricultura, sendo que o autor começou a trabalhar na roça com 10 ou 12 anos; que ia na escola, sendo que quando não estava estudando, estava na roça; que o autor plantava soja, milho e trigo para subsistência; que não tinham empregados e nem maquinários; que as terras da família tinham cerca de meia colônia; que o autor ficou trabalhando na roça até uns 19 ou 20 anos, quando foi trabalhar de caminhoneiro e que não possuíam outra fonte de renda, a não ser a roça e a criação de galinhas;
- Darci Bernardi (fl. 81), declarou que conhece o autor desde que nasceu, pois eram vizinhos; que a atividade da família do autor era a agricultura; que a propriedade de terras do autor era cerca de meia colônia; que plantavam milho, feijão, miudezas para o consumo da família; que quando não estava na escola, estava trabalhando na agricultura, sendo que começou a trabalhar na roça com cerca de 10 anos; que o autor saiu da roça depois que terminou a escola, passando a trabalhar como caminhoneiro;
- Eloi José da Rocha (fl. 82), declarou que conhece o autor desde pequeno, pois moravam próximos, cerca de 500 metros; que a atividade da família do autor era a agricultura, plantavam milho, feijão, tinham aviário, sendo que o autor ajudava na Aroca; que frequentou a escola e que quando não estava na sala de aula, estava trabalhando na roça; que o autor saiu da roça e foi trabalhar como caminhoneiro.
No caso dos autos, a prova testemunhal produzida confirma o exercício da atividade rural no período indicado. O autor, em 26/02/1978, tinha 12 (doze) anos.
No entanto, não é possível a averbação de todo o período requerido pelo autor. Conforme alegado pelo INSS na contestação (fls. 40-47), a CTPS do autor foi emitida em 16/11/1984 e seu genitor, José Ardoino Cavaletti, conforme o CNIS, contribuiu ao RGPS como contribuinte individual nos períodos de 01/1985 a 05/1988, de 08/1988 a 01/1989, de 04/1989 a 11/1993 e de 01/1994 a 11/1994.
A indicação de que o autor teria deixado de trabalhar por volta de 1984-1985 é corroborada pela prova testemunhal, especialmente pelas afirmações prestadas pelo primeiro depoente, no sentido de que o autor teria trabalhado na lavoura até aproximadamente 19 ou 20 anos de idade. O demandante, nascido em 26/02/1966, completou 19 anos de idade em 26/02/1985.
Tendo em consta essas considerações, é possível reconhecer como efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 26/02/1978 (12 anos do autor) a 31/12/1984, devendo a autarquia proceder à averbação desse tempo.
Dos Honorários Advocatícios
Sendo recíproca a sucumbência, condena-se cada uma das partes ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), restando a exigibilidade dessa verba suspensa em relação ao autor pelo deferimento da gratuidade judiciária (fl. 38).
Das Custas Processuais
Cada uma das partes fica condenada ao pagamento de metade do valor das custas devidas. O feito tramitou perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, portanto o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). A exigibilidade da metade das custas devida pelo autor fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
CONCLUSÃO
Provido parcialmente o apelo do autor, porquanto comprovado o exercício da atividade rural no período de 26/02/1978 a 31/12/1984, devendo a autarquia proceder à averbação desse tempo. Rateio dos ônus da sucumbência, conforme a fundamentação. Agravo retido não conhecido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9088150v20 e, se solicitado, do código CRC 81EBB027. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 29/08/2017 19:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003080-42.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043314820108210120
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | CESAR HELENO CAVALETTI |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153120v1 e, se solicitado, do código CRC 91C6FE85. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/08/2017 20:06 |
