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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDI...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que o autor trabalhou como segurado especial nos períodos controversos, desde tenra idade, intercalando tais atividades com o labor urbano, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural cuja averbação fora requerida com o ajuizamento desta ação. 2. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial. 3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. 4. Comprovado o tempo de serviço rural e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (TRF4, AC 5008983-26.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008983-26.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300272-55.2017.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLEITON CANDIDO VELOSO

ADVOGADO: LEONARDO MARINHO BATISTA (OAB SC057894)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

QUESTÃO DE ORDEM

Após o julgamento da apelação, oportunidade em que a Turma deu-lhe provimento, reconhecendo o interesse processual do autor e determinando a remessa dos autos à origem para o prosseguimento do feito, eis que os autos não se encontravam em condições de julgamento (evento 64), o apelante juntou petição (evento 69).

Seu teor é o seguinte:

O relatório proferido por Vossa Excelência deixa claro sobre a possibilidade de julgar o feito neste Eg. Tribunal Federal, porém, deixa de realizar sob a justificativa de que não foi aberta a instrução processual.

Com efeito, a instrução probatória ocorreu no dia 01.03.2018 às 14:00h na sala de audiências de Bom Retiro-SC.

Naquela oportunidade, foram ouvidas 3 testemunhas (VERIFICAR EVENTO 27 DESSE PROCESSO).

Por esta razão, venho respeitosamente pedir que reconsidere o relatório proferido, realizando o julgamento do mérito.

Da mesma forma, comunique-se ao juízo de origem sobre a renúncia feita pelo advogado que antecedeu este patrono, tendo em vista a declaração juntada no ev. 59.

Nestes termos,

pede deferimento.

Considerando que a aludida petição apontou uma nódoa no julgado, qual seja o fato de este ter afirmado que não houve abertura da instrução, quando, nos dizeres do requerente, fora realizada a instrução probatória, inclusive com a oitiva de três testemunhas, o INSS foi intimado para manifestação (evento 71), dando-se por ciente com renúncia ao prazo (evento 73).

Vieram os autos.

É o breve relatório.

A decisão desta Turma (evento 64) deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença, que não havia reconhecido o interesse processual, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo.

O voto-condutor, ademais, superada a prefacial, deixou de proceder ao imediato julgamento da causa, com análise dos períodos rurais controversos, sob o fundamento de que os autos não se encontravam em condições para tal, considerando-se que não houve a abertura da instrução.

Todavia, o autor aponta que houve a abertura da instrução, inclusive com a oitiva de testemunhas.

De fato, compulsando os autos, foi aberta a instrução processual (evento 17), inclusive realizando-se a audiência de instrução e julgamento (evento 27), sendo o feito, ato contínuo, após determinar-se o encerramento da referida fase, concluso para prolação de sentença.

Tem-se, portanto, que o julgado incorreu em equívoco, impondo-se sua correção.

Passa-se a fazê-la.

Considerando-se que houve a instrução, os autos encontram-se em condições de julgamento, impondo-se, portanto, a análise dos pedidos vertidos na petição inicial.

O autor pretende o reconhecimento do labor rural dos períodos de 21.05.1972 a 31.10.1991, 01.11.1991 a 14.01.1992 e de 01.07.1999 a 22.07.2002, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para a comprovação pretendida, o autor juntou aos autos os seguintes documentos:

a) certidão de casamento do autor, com assento de julho de 1982, em que ele está qualificado como agricultor (evento 1 - DEC6);

b) ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Laranjeiras com admissão em julho de 1999 (evento 1 - DEC15);

c) cartão de identificação do mesmo Sindicato em nome do pai do autor datada de 1973 (evento 1 - DEC16);

d) certidão de nascimento do filho do autor, em que ele está qualificado como lavrador (datada de 1992) - (evento 1 - DEC16);

e) certidão de nascimento dos irmãos do autor, ocorrido em 04-9-1985, 15-11-1969 em que o pai deles está qualificado como lavrador (evento 01 - DEC17);

f) certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 1993, em que ele está qualificado como aposentado funrural (evento 01 - DEC17);

g) declarações de testemunhas, atestando que o autor trabalhou em regime de economia familiar nos períodos de maio/1972 a janeiro/1992 (evento 1 - DEC19);

h) contrato de arrendamento em nome do autor e de sua esposa, em que eles figuram como arrendatários, dos anos de 1999 a 2002, com firma reconhecida em 1999 (evento 1 - DEC20);

i) notas fiscais em nome do autor dos anos de 2002 a 2003 (evento 1 - DEC 20).

As testemunhas ouvidas confirmam o labor rural do autor desde em torno dos 14 anos de idade dele, afirmando haver ele trabalhado por empreitada e como diarista, segundo os depoimentos colhidos em audiência.

O autor trabalhou nas terras de um dos depoentes, que citou haver ele trabalhado nos imóveis rurais de vários outros proprietários.

O outro depoente confirmou que o autor trabalhava em terras arrendadas de terceiros, especialmente para sua própria subsistência (para o gasto).

Embora as testemunhas ouvidas não delimitem exatamente os períodos de labor rural do autor, é possível depreender-se, em conjunto com a prova documental juntada aos autos, que, nos períodos controversos, o autor dedicou-se ao labor rural, intercalando períodos em que se dedicou ao labor rural e períodos em que se dedicou ao labor urbano.

Nessas condições, revela-se possível o reconhecimento do labor rural de 21.05.1972 a 31.10.1991, 01.11.1991 a 14.01.1992 e de 01.07.1999 a 22.07.2002.

Especificamente quanto ao período rural posterior a 31-10-1991, este Tribunal tem se orientado no sentido de que o INSS deve proceder à sua respectiva averbação após o devido pagamento da indenização pelo segurado, inclusive sem a incidência de juros e multa relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.

Confira-se, a propósito, as ementas de alguns precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. (TRF4, AC 5009238-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/09/2020)

MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TRF4 5002255-18.2020.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/08/2020).

TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5005545-12.2018.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020).

Assim sendo, o período cuja indenização é requerida deve compor o cômputo do cálculo do tempo mínimo necessário para a aposentadoria, ainda que as exações devidas sejam vertidas posteriormente.

Da contagem do tempo mínimo necessário à aposentadoria

Resta avaliar se o autor possui o tempo mínimo necessário para a aposentadoria.

Computando-se o tempo de serviço reconhecido na seara extrajudicial na data da DER - 07-10-2016 (evento 9 - DEC19 - fl. 12: 12 anos, 03 meses e 14 dias), bem como o tempo rural em que não há necessidade de indenização (21-5-1972 a 31-10-1991: 19 anos, 05 meses e 10 dias), além do tempo rural em que há necessidade de indenização (01.11.1991 a 14.01.1992 e de 01.07.1999 a 22.07.2002: 03 anos e 03 meses e 16 dias), tem-se que o autor perfaz, na data da DER, 35 anos de tempo.

Consequentemente, ele alcança o tempo mínimo suficiente para a jubilação.

Sem o recolhimento, no entanto, das contribuições previdenciárias referentes ao período rural em que estas eram exigíveis (01.11.1991 a 14.01.1992 e de 01.07.1999 a 22.07.2002), o autor não alcança a carência necessária para a concessão pretendida.

Isso porque foram recolhidas 157 contribuições, não atingindo as 180 contribuições mínimas exigidas.

Neste cenário, uma vez procedendo ao aludido recolhimento, fará jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) desde a DER (07-10-2016).

Nessas condições, tem-se que a sentença merece reforma, para fins de reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, em realizando a indenização do labor rural referente ao período de 01.11.1991 a 14.01.1992 e de 01.07.1999 a 22.07.2002.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003335683v14 e do código CRC b0cb2e2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 15:55:48


5008983-26.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008983-26.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300272-55.2017.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLEITON CANDIDO VELOSO

ADVOGADO: LEONARDO MARINHO BATISTA (OAB SC057894)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE serviço rural. reconhecimento. período posterior a 31-10-1991. nECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos. preenchimento.

1. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que o autor trabalhou como segurado especial nos períodos controversos, desde tenra idade, intercalando tais atividades com o labor urbano, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural cuja averbação fora requerida com o ajuizamento desta ação.

2. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. Caso em que é possível, conforme a jurisprudência do TRF da 4ª Região, o julgamento de procedência, com efeitos declaratórios para fins de averbação, condicionado à indenização das contribuições devidas pelo Segurado Especial.

3. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.

4. Comprovado o tempo de serviço rural e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003341432v4 e do código CRC c88e556a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5008983-26.2020.4.04.9999/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLEITON CANDIDO VELOSO

ADVOGADO: LEONARDO MARINHO BATISTA (OAB SC057894)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 955, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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