REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001184-05.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | EDIMAR LUIZ RISSI |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458230v2 e, se solicitado, do código CRC A8BA1A81. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001184-05.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | EDIMAR LUIZ RISSI |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Edimar Luiz Rissi contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação de tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 28/06/1973 a 30/12/1988.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
ANTE TODO O EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDIMAR LUIZ RISSI, para RECONHECER E DECLARAR a condição de trabalhador rural da parte autora no período compreendido entre 28/06/1973 a 30/12/1988, determinando, assim, que a requerida realize a averbação deste período no CNIS.
Condeno, ainda, a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, levando em consideração os parâmetros do §3º do artigo 20 do mesmo diploma legal.
Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas processuais, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário:
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 28/06/1973 a 30/12/1988;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 28/06/1961, em Barra de São Francisco/ES, junta aos autos:
- certidões de nascimento, lavradas em 1967 e 1972, dos irmãos do autor, Edivaldo José Rissi e José Carlos Rissi, qualificando o pai do autor como lavrador (evento1, OUT12);
- requerimentos de matrícula do autor, em que seu pai está qualificado como lavrador, relativos aos anos 1974, 1975 e 1977 (evento1, OUT13);
- certidão do cartório de Registro de Imóveis de Transcrição de Transmissão de lote de terras rurais, na Gleba Santa Isabel, zona rural do Município de Santa Isabel do Ivaí, em nome do pai do autor, adquirido em 1975 (evento1, OUT6);
- escritura pública de compra e venda de lote de terras na Gleba Santa Isabel, zona rural do Município de Santa Isabel do Ivaí, indicando o genitor do autor, Sr. Domingos Paschoal Rissi, como comprador, no ano 1978 (evento1, OUT6);
- certidão do cartório eleitoral de que o autor está qualificado como lavrador no fichário de eleitores, com título eleitoral expedido em 1981 (evento1, OUT8);
- certidão, lavrada em 1985, de registro de casamento religioso com efeito civil do autor indicando sua profissão como sendo a de lavrador (evento1, OUT9);
- carteira de identidade de beneficiário do INAMPS, de trabalhador rural, em nome próprio, com validade até 10/1987 (evento1, OUT7);
- certidões de nascimento dos filhos Ronaldo e Rogério, lavradas em 1987 e 1988, qualificando o autor como lavrador (evento1, OUT 10 e 11);
- CTPS do autor com anotação de vínculo de trabalho urbano a partir de 1995 (evento1, OUT20 e 21)
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução, em 16/09/2014 (eventos 36 e 57), foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Voltattorni e José Sansão de Souza, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Luiz Carlos Voltattorni relata que conhece o autor do Ramal 26 e de um lugar conhecido como Reserva, que o conhece desde a década de 70. Diz que a família mora no sítio e que o autor trabalha em São Paulo como frentista. Relata que o autor foi criado na roça junto com os pais e os irmãos; que já viu o autor trabalhando na roça com a família, fazendo carpa e tocando lavoura branca de várias culturas, além de café, durante o ano todo, por volta da década de 70 a 80. Afirma que no sítio plantavam arroz, feijão, milho e algodão e que a família vivia com a renda dessa lavoura, que produziam para consumo e vendiam o excedente. Diz que na chácara não havia funcionários nem maquinários, que o trabalho era com tração animal e manual. Esclarece que conheceu o autor na década de 70, quando ele era menino ainda, que ele casou e teve seus filhos quando ainda trabalhava no sítio, que a lavoura predominante, após o casamento do autor, era café. Disse que o autor saiu do sítio e foi trabalhar em São Paulo. Afirmou que a esposa do autor mora no sítio e que ele vem direto. Por fim, afirmou que na propriedade trabalhava apenas a família do autor.
No mesmo sentido foi o depoimento de José Sansão de Souza que disse que conhece o autor desde 1976, quando o declarante se mudou para São José do Ivaí. Afirmou que o autor trabalhava e morava com os pais e irmãos em um sítio, que ele trabalhava capinando e arando a terra, que colhia algodão, abanava café. Relata que a família tinha algumas vacas de leite e maquinário manual. Afirma acreditar que o autor trabalhou até o início dos anos 90. Diz que o autor se casou e teve seus dois filhos quando ainda trabalhava e morava no sítio, que atualmente não sabe onde o autor trabalha. Ao final, disse que a família plantava para sua sobrevivência e o que sobrava era vendido.
A prova testemunhal produzida, portanto, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença para reconhecer o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 28/06/1973 a 30/12/1988, que deve ser averbado pelo INSS com fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios restam mantidos, conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.
Custas processuais
Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
Assim, resta mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e averbação do tempo de serviço exercido como trabalhador rural no período de 28/06/1973 a 30/12/1988.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001184-05.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015023420138160151
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | EDIMAR LUIZ RISSI |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 638, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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