APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001680-32.2014.404.7004/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IZABEL APARECIDA GIL LEMOS |
: | IZABELA GIL PIMENTA LEMOS | |
: | JOAO VICTOR GIL PIMENTA LEMOS | |
: | JOSE ANTONIO PIMENTA LEMOS JUNIOR | |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7463784v3 e, se solicitado, do código CRC ADA2408A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001680-32.2014.404.7004/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IZABEL APARECIDA GIL LEMOS |
: | IZABELA GIL PIMENTA LEMOS | |
: | JOAO VICTOR GIL PIMENTA LEMOS | |
: | JOSE ANTONIO PIMENTA LEMOS JUNIOR | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO VICTOR GIL PIMENTA LEMOS, IZABELA GIL PIMENTA LEMOS, ambos representados por sua genitora e também parte da demanda IZABEL APARECIDA GIL e JOSÉ ANTONIO PIMENTA LEMOS JUNIOR, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de José Antonio Pimenta Lemos, falecido em 23/03/2007, sob o fundamento de que ele mantinha a condição de segurado por exercer o trabalho rural como pecuarista, em especial pelo período de 2006 até a data do óbito.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora a pagar honorários advocatícios ao INSS, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da concessão da AJG.
Apela a parte autora alegando a extensão da área rural do "de cujus" não descaracteriza o regime de economia familiar, nem tampouco o direito ao benefício de pensão por morte pelos apelantes. Requer a procedência da ação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Do caso concreto
O óbito de José Antonio Pimenta Lemos ocorreu em 23/03/2007 (Evento 1 - PROCADM9).
A qualidade de dependente da parte autora é incontroversa, eis que eram filhos e viúva do falecido, conforme faz prova as certidões de nascimento e de casamento, juntadas aos autos (Evento 1 - CERTINASC3 e PROCADM9).
A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Quanto ao mérito, adoto como razões de decidir os mesmo fundamentos exposto pela sentença da lavra do Juiz Federal Daniel Luis Spegiorin, que muito bem analisou a controvérsia, in verbis (Evento 45 - SENT1):
Com relação à qualidade de segurado da Previdência Social, a parte autora afirma que o falecido exercera trabalho rural como pecuarista, no período anterior ao óbito, enquanto o INSS entende que ele não pode ser considerado segurado especial, de modo que nesse ponto reside a controvérsia.
Com vista à comprovação do trabalho rural do falecido, a parte autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos, conforme declinados na inicial (evento '1' - INIC1):
- Certidão de Casamento, constando a profissão do "de cujus" como pecuarista, do ano de 1997;
- Certidão de óbito, constando a profissão do "de cujus" como pecuarista, do ano de 2007;
- Registro de Imóveis, como comprador o "de cujus" e sua esposa, dos anos de 2000 e 2003;
- Registro de Imóveis, como devedor o "de cujus", dos anos de 2003 a 2007;
- Notas Fiscais em nome do "de cujus", do ano de 2006;
- Contrato Particular de Parceria Pecuária, como parceiro outorgado o "de cujus", referente ao período de 11.09.2005 e com validade em 10.09.2008.
- Certidão de Nascimento dos filhos do "de cujus", constando sua profissão como pecuarista, dos anos de 2002 e 2004.
Diante desses documentos, considero que houve a apresentação de início de prova material idôneo para comprovar a alegada atividade de pecuarista.
É cediço que, em processos como o presente, além do início de prova material, a prova oral deve ser convincente para comprovar o exercício da atividade campesina, como SEGURADO ESPECIAL, no período alegado, o que não se evidencia neste caso.
O falecido não pode ser considerado segurado especial, porquanto sua atividade como pecuarista/produtor de gado nas diversas propriedades rurais, logicamente, dependia de outros ajudantes, pois era impraticável, sozinho, tocar 250 hectares de terra com várias cabeças de gado.
Com efeito, a prova oral produzida nos autos, aliada aos documentos apresentados, permite-nos concluir, sem sombra de dúvidas, que sua família, o falecido, seu pai e seu irmão, possuíam muitas propriedades rurais na região de Umuarama/PR e que a extensão delas impedia a caracterização do regime de economia familiar e do próprio trabalho individual.
Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, a parte autora, IZABEL APARECIDA GIL LEMOS, afirmou resumidamente (evento '40' - VIDEO2) que o Sr. José Antônio era Pecuarista; que moravam na cidade de Icaraíma em razão de seu trabalho como professora na rede estadual; que o autor possuía duas propriedades, uma de 3 alqueires, Sítio Paraíso, e outra de 12 alqueires, Rancho Alegre; que a Fazenda Pau D'alho foi arrendada pelo cunhado que residia em São Paulo; a fazenda era de outra pessoa; tinha um funcionário da fazenda que tocava essa propriedade; o gado de seu cunhado João Sérgio Pimenta Lemos ficava nessa fazenda e quem tomava conta era seu marido; não se recorda o tamanho da propriedade nem quantas cabeças de gado tinha; o seu cunhado é empresário, ele tem uma distribuidora de armações de óculos; que as notas de produtor rural da Fazenda Pau Dalho saíram em nome de seu marido porque era ele quem tomava conta do gado e o cunhado morava em São Paulo; os gados eram de engorda, não tinha matrizes, comprava bezerros, engordava e depois vendia para o abate; não sabe quantas cabeças de gado engordava por ano; quem cuidava do gado era o seu marido para o seu cunhado, era uma parte da fazenda que era arrendada, pois tinha outras pessoas que arrendavam para também colocarem os gados; o funcionário da fazenda era funcionário do proprietário da Fazenda Pau D'Alho; além disso, seu marido ainda cuidava de mais 2 lotes, neles também era engorda de gados; não sabe quantas cabeças de gado; como a autora trabalhava fora e o seu marido cuidava dessa parte, então não tinha muito contato; seu marido não tinha empregados e ele dava conta sozinho e às vezes tinha um diarista quando tinha que dar vacina; nesses 2 lotes não tinha casa, era só terra, o seu marido ia todo dia para lá; na época, tinha uma caminhonete; não sabe porque seu marido não fez contribuição para o INSS; não sabe qual a renda média de seu marido; acha que seu marido ganhava mais durante o ano; moravam em casa alugada em Icaraíma; o seu marido não tinha outra atividade profissional, desde que se casaram ele era pecuarista; quando ele era menor ele trabalhou um ano e pouco em um Banco.
Por meio do vídeo anexado no evento '40', verifica-se que a autora não se mostrou muito convincente, sobretudo quando disse que parte da Fazenda Pau D'alho foi arrendada pelo seu cunhado, João Sérgio Pimenta Lemos, pois consta das fls. 50-53 do processo administrativo (evento '01'- PROCADM9) um contrato de parceria pecuária, firmado em 11.09.2005, em que o proprietário da referida fazenda arrendou a área de 214,20 hectares a seu marido, JOSÉ ANTÔNIO PIMENTA LEMOS.
Demais disso, os depoimentos das testemunhas colhidos judicialmente não convencem este magistrado acerca de o falecido ser considerado segurado especial na condição de produtor individual ou sob regime de economia familiar.
A testemunha JOSÉ PEDRO DA SILVA relatou (evento '40' - VIDEO3), resumidamente, que conhecera Izabel desde solteira; que conhecera o falecido desde criança, em Icaraíma, a atividade dele sempre foi rural; ele tinha propriedades e criava bovinos de corte; a propriedade dele ficava no Distrito de Vila Rica do Ivaí e ele tinha outra chácara na estrada que vai para Doutor Camargo, Estrada da Onça; tinha menos de 20 alqueires e a Fazenda Pau D'Alho era do irmão ou do Seu Antonio que é pai; o falecido ajudava o irmão dele e o pai dele na atividade, ajudava a mexer com gado; o gado que tinha lá era do pai dele ou do irmão, Sérgio; o João Sérgio mora em São Paulo; o José Antonio não tinha empregados; não tinha conhecimento se tinha caseiros nesses sítios; o depoente já foi várias porque teve uma época em que ele trabalhava na Emater; não sabe dizer quantas cabeças de gado tinha; na época da vacinação reunia ele e alguém que trabalhava para o pai dele, Seu Antonio, este tem outras propriedades em Icaraíma; não sabe dizer a relação de trabalho entre José Antônio e seu pai Antônio; Seu Antônio Pimenta morava na cidade, não lembra se tinha algum caseiro na propriedade do Seu Antônio; o depoente chegou a ver o falecido mexendo com o gado, ele morava na cidade e ia trabalhar no sítio.
Nesse mesmo sentido, foi o depoimento prestado pela testemunha JURACI DE SOUZA FERREIRA, o qual disse (evento '40' - VIDEO4), que conhecera a autora há uns 10 anos; conheceu o marido da autora, José Antônio Pimenta Lemos, conviveram durante a infância juntos; a atividade dele era de trabalhador rural, mexia com gado; que ele sempre morou em Icaraíma; que o pai do falecido também era produtor rural; que José Antônio tinha propriedade dele e ajudava o pai dele também; ele era pecuarista, sempre mexendo com gado; o falecido tinha uma propriedade, tinha uns 15 alqueires, criavam em torno de 80 a 100 cabeças de gado; tinha gado de leite e de engorda; o pai dele também era produtor, mexia com gado, com leite; que não conheceu a Fazenda Pau D'alho; o irmão dele, João Sérgio, tinha uma propriedade junto com o falecido e o pai; o João Sérgio não mora em Icaraíma; que o falecido era casado com Izabel, ela era professora.
Conforme se verifica pelos depoimentos colhidos pelo sistema audiovisual (evento '40'), as testemunhas deixaram claro que o falecido JOSÉ ANTÔNIO e seu pai possuíam diversas propriedades rurais em Icaraíma e que o forte era criação de gados de corte, o que evidencia não se tratar de regime de economia familiar, pois, como reza o §1 do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados."
Enfim, as testemunhas não forneceram informações convincentes para que este julgador pudesse formar seu convencimento no sentido de que o falecido era segurado especial, no período anterior ao óbito ocorrido em 23.03.2007.
Nesse sentido, vejam-se os argumentos apresentados pelo MPF, os quais também adoto como razão de decidir (evento '43'):
"Não bastasse o trabalho urbano da autora, como já mencionado anteriormente, o autor possuía 4 (quatro) propriedades rurais, que juntas, passavam de 50 (cinquenta) hectares de terra. Convém ressaltar, aqui, que além de suas propriedades, o autor ainda possuía contrato particular de parceria pecuária de uma área de 214,20 hectares (evento1/9,pgs.9-18 e evento1/8, pgs. 23-26).
Nesse sentido, mostra-se irrazoável a afirmação da autora, de que o de cujus conseguia, sozinho, cuidar de todas as propriedades rurais, tendo em conta, que somadas, as propriedades passariam de 250,00 (duzentos e cinquenta) hectares. Nota-se, portanto, que a grande extensão das propriedades combina com a utilização de maquinário e a contratação permanente de empregados.
Pelo exposto, resta evidente a não caracterização do regime de economia familiar, aplicado aos trabalhadores rurais, já que esta categoria profissional tem na lida diária com o meio rural sua subsistência, fazendo-o de forma artesanal, sem especialização profissional e apoio de terceiros. Típica atividade de subsistência, o regime de economia familiar não contempla a forma organizada de produção, presente na produção rural de inspiração empresarial."
Enfim, os elementos dos autos mostram-se insuficientes para comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar - havendo, pelo contrário, provas indicando tratar-se o autor e também seu pai, ANTONIO, de pecuaristas de médio porte e proprietários de extenso rebanho, tendo em vista as dimensões dos imóveis.
Diante desse quadro probatório, a despeito de demonstrada a condição de dependente da parte autora para a concessão da pensão por morte, não reputo comprovada a atividade rural do segurado instituidor, conforme exigido pelo artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991.
Insta salientar que o conjunto probatório coligido aos autos evidenciou que o trabalho executado pelo falecido JOSÉ ANTÔNIO PIMENTA LEMOS, no período anterior ao óbito, era de pecuarista de médio porte, e que sua atividade nas propriedades, cujas extensões, se somadas, ultrapassam 250 hectares, não pode ser enquadrada como individual ou como regime de economia familiar, pois, nesses casos, afigura-se imprescindível a contratação permanente de empregados. Assim, JOSÉ não pode ser considerado segurado especial, nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, considerando que o falecido não recolheu contribuição previdenciária após o ano de 1980, conforme se verifica no extrato do CNIS anexado no evento '06', o segurado, quando do óbito, não detinha qualidade de segurado.
Diante desse quadro, os autores, infelizmente, não tem direito ao benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de JOSÉ ANTONIO PIMENTA LEMOS.
Logo, o pedido é improcedente.
Ainda que a dimensão da propriedade rural não descaracterize, por si só, o regime de economia familiar, o fato deve ser sopesado mediante análise global da prova.
Pelo exposto acima, não é possível concluir-se que o labor do de cujus se deu em regime de economia familiar. Como bem aduziu o magistrado a quo, os documentos acostados aos autos, dão conta que tanto o de cujus como seu pai não se tratavam de pequenos agricultores, mas de pecuaristas, empresários do ramo, criadores de bovinos, não sendo crível que, pela quantidade de animais de suas propriedades (verifica-se que em 12/04/2006, o falecido teria vendido cerca de 150 bezerros, no valor unitário de R$ 350,00 reais, conforme faz prova as notas de produtor juntadas ao Evento 1 - PROCADM7) e pela extensão de suas terras, que somadas ultrapassavam 250 hectares, afastando-se do conceito de pequena propriedade, o que leva a crer que a subsistência não dependia exclusivamente do trabalho do núcleo familiar.
Além do mais, a prova testemunhal produzida, não afasta tais conclusões, visto que não foi convincente de que o labor do de cujus se dava em regime de economia familiar.
Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001680-32.2014.404.7004/PR
ORIGEM: PR 50016803220144047004
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | IZABEL APARECIDA GIL LEMOS |
: | IZABELA GIL PIMENTA LEMOS | |
: | JOAO VICTOR GIL PIMENTA LEMOS | |
: | JOSE ANTONIO PIMENTA LEMOS JUNIOR | |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564444v1 e, se solicitado, do código CRC B454FD7B. | |
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