| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013596-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LURDES SCHUBERT |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940152v7 e, se solicitado, do código CRC 79F19CAA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013596-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LURDES SCHUBERT |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que a autora sustenta ter exercido como trabalhadora rural no período de 13/08/1971 a 31/12/1986.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 13/08/1971 a 30/05/1981, determinando a sua averbação. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 70% da taxa única e das despesas processuais e o réu aos 30% restantes. Condenou as partes ao pagamento dos honorários, tendo arbitrado em R$ 700,00 em favor do procurador da parte ré e em R$ 500,00 em favor do procurador da parte autora. Suspendeu a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, para o fim de ver reconhecido o período de 31/05/1981 a 31/12/1986, de atividade rural, em regime de economia familiar, com a concessão do benefício. Sustenta que juntou início de prova material, que foi corroborado pela prova testemunhal.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/15, com redação da Lei nº 13.256/16), que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/13), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado, uma vez que a sentença foi de averbação do tempo rural.
Assim, tenho por não conhecer da remessa necessária.
Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 31/05/1981 a 31/12/1986;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011). Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
Período de 31/05/1981 a 31/12/1986
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 13/08/1959, em Três Passos/RS, junta aos autos:
- carteira de trabalho em seu nome, em que consta que o seu primeiro vínculo urbano foi em 22.05.1987 (fls. 10-12);
- certidão da Prefeitura do Município de Humaitá, que demonstra os períodos em que a autora laborou no ente público (fl. 12 verso);
- atestado da Cooperativa dos Trabalhadores de Humaitá Ltda. de que a autora, inscrita na Cooperativa como associada, exerceu atividade profissional remunerada na categoria de trabalhadora autônoma, exercendo a função de agente de saúde, no período de 2000/2002 e recibos de pagamentos de serviços autônomos de repasse de produção ao associado, em nome da autora, pela prestação do serviço de agente de saúde nos anos 2001 e 2002 (fls. 13-14);
- informações do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, recebido pela mãe da autora, de 1984 a 1993 (fl. 20);
- guia de arrecadação de Produtor em nome do pai da autora - ano de 1973 (fl. 22).
- certificado de cadastro do pai da autora no INCRA - ano de 1989 (fl. 22 verso).
- certificado de cadastro e guia de pagamento de imposto sobre propriedade rural em nome do pai da autora referente aos anos 1980, 1983, 1988 e 1990 a 1991 (fls. 23-26);
- certidão do Registro de Imóveis do Município de Três Passos e Escritura Pública de Permuta, de que o pai da autora, agricultor, adquiriu imóvel rural localizado no distrito de Alto Uruguai, no ano de 1954 (fls. 26 verso-27);
- demonstrativo de pagamento das mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Três Passos em nome do pai da autora - anos de 1967-1971 (fls. 27verso-28);
- certidão de casamento dos pais da autora, lavrada em 1941, na qual o pai está qualificado como agricultor (fl. 28 verso);
- comprovantes de pagamentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Passos, em nome da mãe da autora, constando que foi admitida em 26/04/1984, referente aos anos de 1985-1986 (fl. 29).
- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas e notas de produtor rural em nome do pai da autora dos anos de 1965, 1969, 1973-1976 (fls. 30 verso, 34 verso, 36 verso-38verso).
- certidão de casamento da autora, lavrada em 30/05/1981, em que consta como sua profissão "afazeres do lar" e de seu esposo "militar" (fl. 42 verso).
Por ocasião da justificação administrativa (fls. 126/128), em 23/11/2015, foram inquiridas as testemunhas Oli Irineu da Silveira, Elemar Henrique Budke e Ademir José Ludvig, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pelo demandante.
A testemunha Oli Irineu da Silveira afirmou que:
conheceu a justificante, praticamente desde quando ela nasceu. Este conhecimento se deu porque na época residia na localidade de Linha São João, que na época pertencia ao distrito de Alto Uruguai, interior do município de Três Passos, RS, atualmente pertence ao distrito de Lajeado Bonito, interior do Município de Tiradentes do Sul, RS, onde era vizinho distante em linha reta a 2 km de uma área de aproximadamente 12 hectares de terras pertencentes aos pais da justificante. (...) Afirmou que juntamente com os pais trabalhava a justificante e mais cinco irmãos, pois os cinco mais velhos já haviam saído do meio rural. Que trabalhavam em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados, peões e/ou terceiros. Que o trabalho era executado. Que somente o grupo familiar era quem executava a limpa, preparo, plantio e colheita de: soja, milho, feijão, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras, assim como possuíam animais como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que a produção era para o consumo do grupo familiar, e as sobras de produção eram comercializadas em comércios locais, cooperativas e frigoríficos, pois houve épocas em que a maior renda na agricultura era a venda de suínos. Com 22 anos de idade a justificante se casou com Ovidio Sadi Schubert, que era militar, e estava destacado na Vila de Tiradentes, sendo que prestava serviço na época na vila e se deslocava até a morada de seu "cunha". Que a justificante ainda permaneceu trabalhando com os pais até o ano de 1986, quando saiu do interior e passou a residir com o esposo em Humaitá.
A testemunha Elemar Henrique Budke, por sua vez, declarou que:
conheceu a justificante, quando ela ainda tinha dez anos de idade. Este conhecimento se deu porque foi residir na localidade de Linha São João, que pertencia ao município de Três Passos, RS, atualmente pertence ao Município de Tiradentes do Sul, RS, onde a testemunha era vizinha distante em linha reta a 1800 metros de 12 hectares de terras de propriedade dos pais da autora. Que nessa época a justificante morava com os pais e mais quatro irmãos, embora a justificante tivesse mais cinco que já não faziam parte do grupo familiar. Que juntamente com os pais trabalhava a justificante e seus irmãos. Que todos viviam e dependiam da agricultura, sendo esta a única fonte de trabalho e de renda familiar, por dela tiravam para a subsistência, sendo o excedente da produção comercializado em comércios locais, cooperativas e outros. Que plantavam e colhiam produtos tais como: soja, trigo, feijão, milho, mandioca, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos e galinhas, assim como possuíam animais. Que não tiveram peões e/ou empregados e o trabalho era executado manualmente onde usavam a força braçal e atração animal. Que nem os pais da justificante, e nem ela e/ou seus irmãos trabalhavam como empregados rurais, e/ou diaristas, trabalhavam no regime de economia familiar. Afirma também que os pais da justificante nunca tiveram algum tipo de comércio, "bolicho" e/ou armazém na localidade, como falou anteriormente viviam tão somente da agricultura. Que a justificante se casou com Ovidio Sadi Schubert, que era militar e seu colega de trabalho, sendo que o esposo ficou trabalhando em Tiradentes do Sul, e a testemunha foi trabalhar em Crissiumal. Afirmou que a justificante permaneceu trabalhando na agricultura até o ano de 1986, quando Ovidio foi transferido para Humaitá. Diz ter conhecimento dos fatos, pois uma irmã (da testemunha) havia ficado morando na localidade. (...).
Ademir José Ludvig, em seu depoimento, disse:
que conhece a justificante desde a infância, pois praticamente se criaram juntos. Este conhecimento se deu porque tanto a testemunha quanto a justificante residiam com seus pais na localidade de Linha São João, interior do Município de Tiradentes do Sul, e na época pertencia ao município de Três Passos, RS, sendo os pais da testemunha vizinhos distante em linha reta a 1800 metros de uma área de 12 hectares de terras de propriedade dos pais da autora. Que junto com os pais trabalhava a justificante e na época mais quatro irmãos, embora o número de filhos eram dez, sendo a justificante a filha mais nova dentre os dez. Que a justificante frequentou a escola municipal rural denominada "São João", distantes dos pais da justificante a 2 km, onde estudavam pela manhã e no restante do dia trabalhavam com os pais na agricultura. Que trabalhavam no regime de economia familiar e embora o trabalho fosse executado manualmente, com arado de bois, plantadeiras "péc- péc", enxada, foice, roladeira e outros implementos agrícolas manuais, e mesmo assim nunca tiveram empregados, peões e/ou terceiros. Que cultivavam: milho, feijão, soja, trigo, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, criavam porcos e galinhas, tinha animais, como bois, vacas de leite e outros semoventes. Que a produção era para o consumo do grupo familiar, onde as sobras eram comercializadas. Que a justificante se casou no ano de 1981 com Ovidio Sadi Schubert, que era militar e destacava em Tiradentes do Sul, sendo que a justificante ficou morando e trabalhando com seus pais na agricultura. Que Ovidio ia e vinha todos os dias da vila de Tiradentes até a morada da justificante e seus pais. Que no ano de 1986 a justificante saiu do meio rural, pois o marido havia conseguido transferência para a cidade de Humaitá, onde a justificante também havia conseguido trabalho. Diz ter conhecimento dos fatos, pois saiu de lá bem posterior a justificante. (...).
Embora a prova testemunhal produzida confirme o exercício da atividade rural no período indicado, não há início de prova material do labor rural da parte autora após o seu casamento.
Assim, apesar de a autora afirmar que prosseguiu desenvolvendo atividade rural após o casamento, ocorrido em 30/05/1981, seu cônjuge está qualificado como militar na certidão de casamento (fl. 42 verso) e a autora não apresenta qualquer documento em nome próprio ou em nome do cônjuge, mas somente documentos em nome do pai. Ocorre que, tendo constituído novo núcleo familiar, e não tendo permanecido no campo até os dias atuais, não pode se valer dos documentos em nome do pai, devendo se valer de documentos em seu nome para comprovar o trabalho em regime de economia familiar.
Concluindo o tópico, não comprovado o exercício da atividade rural no período, merece confirmação a sentença no ponto.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013596-19.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024634020158210094
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LURDES SCHUBERT |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2017, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 27/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8991240v1 e, se solicitado, do código CRC C1B0C7A9. | |
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