| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010042-18.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO HENRIQUE RATAYCZYK |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
Comprovado o parcial labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139818v10 e, se solicitado, do código CRC EDC1040. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 14:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010042-18.2012.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO HENRIQUE RATAYCZYK |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por PEDRO HENRIQUE RATAYCZYK (nascido em 25/06/1964) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 25/06/1976 a 03/05/1988, bem como a expedição da competente certidão de tempo de contribuição.
Na Sentença (fl. 76/78), prolatada em 19/10/2011, o juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de atividade rural no período compreendido entre 27/08/1968 a 30/06/1987, condenando o INSS à averbação do referido tempo para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto para carência, independentemente de indenização das contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público. Sem condenação do INSS em custas, exceto eventuais despesas de condução. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Dispensado o reexame necessário.
Foram interpostos embargos de declaração pelo demandante em razão da existência de contradição no julgado. À fl. 84/84 verso, o juízo acolheu os embargos de declaração para fazer constar no ato sentencial o tempo de atividade rural no período de 25/06/1976 a 03/05/1988, conforme postulado na inicial da ação.
No apelo (fl. 81/83), o INSS sustentou que o pai do demandante já não participava do esforço produtivo, porquanto de 01/06/1978 a 31/11/1987, percebeu aposentadoria por invalidez. Destacou que, para a comprovação da continuidade do labor rurícola pelo demandante no período posterior a 30/11/1987, era necessária a apresentação de prova material que atestasse a manutenção das atividades típicas de regime de economia familiar. Apontou que as provas testemunhais posteriores ao óbito do pai (titular da qualificação), não eram suficientes para a comprovação de labor agrícola em regime de economia familiar, pois não poderiam complementar documento que perdera validade quanto ao requerente. Em razão de não terem sido apresentados documentos que trouxessem a qualificação autônoma de agricultor do autor da demanda para o período posterior ao óbito de seu pai, a sentença deveria ser reformada, visto que o demandante, ao menos para o período de 30/11/1987 a 03/05/1988, não comprovou ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar. Requereu a reforma da sentença, nos termos da fundamentação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Remetido os autos ao Gabinete de Conciliação do INSS para verificação de eventual proposta de acordo, a Autarquia deixou de propor conciliação, postulando a tramitação do recurso de apelação interposto.
É o relatório.
VOTO
Do Reexame Necessário
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 25/06/1964, junta aos autos:
- cópia da carteira de identidade do autor, onde consta a filiação: Vitorio Ratayczyk e Eugênia Ratayczyk (fl. 09);
- cópia da CTPS do autor, onde consta o primeiro contrato de trabalho com admissão em 04/05/1988 (fl. 13);
- pedido de inscrição de produtor junto à Exatoria Estadual de Cândido Godói/RS em nome de seu pai, Vitorio Ratayczyk, a partir de 03/05/1973, tendo como atividade principal a agricultura e a pecuária de pequeno porte, com localização na sede do Boa Vista - Cândido Godói, 18,7 hectares de terra (fl. 16);
- ficha do pai do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cândido Godói, datada de 22/10/1976, com pagamento das anuidades nos anos de 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987, tendo sua exclusão ocorrida em face de seu falecimento em 1987 (fl. 17);
- nota fiscal de entrada da Olvebra S/A, em nome do pai do autor, da comercialização de feijão soja em 1977 (fl. 19), em 1978 (fl. 20), em 1980 (fl. 21), em 1982 (fl. 23), em 1984 (fl. 25), em 1985 (fl. 26), da comercialização de soja em 1981 (fl. 22);
- nota fiscal de entrada de Indústria de Rações e Comércio de Cereais Santo Cristo Ltda., em nome do pai do autor, da comercialização de soja em 1983 (fl. 24);
- ITR do código do imóvel 8670470151565, área 18,7 hectares, localizado no Município de Cândido Godói, em nome do pai do autor, referente aos exercícios de 1979 e de 1980 (fl. 27); de 1981 e de 1976 (fl. 28); de 1982 e de 1983 (fl. 29); de 1985 e de 1986 (fl. 30); de 1987 e de 1988 (fl. 31);
- pedido do autor, datado de 18/08/2009, junto ao INSS de Santa Rosa/RS, no qual requereu o reconhecimento do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 25/06/1976 a 03/05/1988, com a respectiva averbação desse período (fl. 32);
- indeferimento do INSS do pedido do autor, informando que a solicitação de reconhecimento de atividade rural seria apreciada quando do requerimento de aposentadoria (fl. 33);
Foram colhidos os seguintes depoimentos na audiência civil:
Osmar Borgmann
J: O senhor conheceu o seu Pedro desde criança?
D: É, ele tinha uns doze, treze anos conheci.
J: Lá na Linha Boa Vista, é isso?
D: É ...
J: Interior de Cândido Godói?
D: Isto.
J: Nesse período aí o senhor morava perto da residência dele?
D: É, não tão perto assim.
J: E ele sempre trabalhou com a família na agricultura?
D: Sim, sempre.
J: Desde criança?
D: Desde criança. É, naquela época eles iam até a quinta série e não tinha mais, lá na região não tinha transporte escolar na época, nada.
J: E esse trabalho na família era exercido sem empregados, sem nada?
D: Não.
J: Só eles?
D: Só eles sim.
J: O senhor sabe mais ou menos até quando ele trabalhou na agricultura, até que idade que ele tinha?
D: É, mais ou menos uns vinte e três, vinte e quatro anos, mais ou menos nessa idade. Depois ele foi para lá para Porto Alegre, para esses lados (...)
J: Pelo Procurador da parte autora.
P: O pai dele era só agricultor ou tinha outra profissão?
D: Só agricultor.
P: Tinham empregados?
D: Não.
P: O que eles faziam com a produção?
D: Olha, eles plantavam milho, mandioca, soja, feijão um pouco e só para consumo, que na época, nesse época começou a entrar o leite depois mais, mas só isso (...).
P: Nada mais.
J: Nada mais. (grifo intencional)
Polonário Machajyski
J: O senhor conhece desde menino o Pedro?
D: Desde menino.
J: Desde antes dos doze anos?
D: É, dali para frente.
J: Ele sempre trabalhou com os pais na agricultura?
D: Sim senhor, ele sempre trabalhou direto até, depois que foi de empregado.
J: Era só a família que trabalhava ou eles tinham empregados, coisa assim?
D: Não isso não tinha.
J: Não? Era só os familiares dele?
D: É, as vezes tinham (...).
J: Que idade ele tinha mais ou menos quando ele saiu lá da colônia?
D: Mas era em oitenta e dois, foi de empregado.
J: Oitenta e dois? Ele tinha mais ou menos que idade quando ele saiu de lá, da colônia, o senhor sabe me dizer?
D: Ah ta, daí ele é de (...), daí veio à oitenta e dois e daí saiu para trabalhar de empregado.
J: Pelo Procurador da parte autora.
P: Que idade ele tinha quando ele saiu de lá? Quantos anos ele tinha quando ele foi para a cidade, o senhor não se lembra?
D: Bom, daí a diferença é de sessenta e quatro, oitenta e dois, daí ...
P: O pai dele era só agricultor?
D: Só agricultor.
P: Não tinham empregados?
D: Não, não, não.
P: O que eles faziam com o que eles colhiam lá?
D: Olha, os pouco era, vendiam, uns pouco era para o gasto, como colono, criavam porquinho, gadinho, sempre, até hoje a família dele costuma de ter isso.
P: Quando ele saiu de lá o senhor sabe para onde ele foi, onde ele foi trabalhar?
D: Para Feliz.
P: Nada mais.
J: Nada mais.(grifo intencional)
Arneldo Lange
J: O senhor conheceu o seu Pedro desde criança?
D: É.
J: Isso foi lá na Linha Boa Vista, Cândido Godói?
D: Sim, sim.
J: Ele sempre trabalhou com os pais na agricultura?
D: Sim.
J: Só a família?
D: Família e ele.
J: O senhor lembra mais ou menos assim que idade ele tinha quando ele saiu lá e foi para a cidade?
D: Ah, isso eu não lembro.
J: Pelo Procurador da parte autora.
P: Ele já era de maior, tinha mais de vinte anos ou o senhor não tem como informar?
D: Acho que já tinha uns vinte.
P: Para mais ou para menos?
D: (...)
P: Para mais ou para menos?
D: Pode ser uns vinte e dois anos (...).
P: O ano o senhor não se lembra que foi isso, que ele saiu de lá? Que ano ele saiu de lá?
D: Oitenta e ...
P: Para onde ele foi quando ele saiu da agricultura, ele foi para onde o senhor sabe?
D: Foi lá para (...) para as banda de Porto Alegre, não sei como é que é o, não me lembro (...) agora.
P: O senhor sabe quantos hectares de terra o pai dele tinha, mais ou menos?
D: Vinte e oito.
P: E era só a família ou eles tinham empregados?
D: Só a família.
P: E ele começou a trabalhar desde criança, desde que idade o senhor via ele trabalhar com os pais lá?
D: Uma criança, conforme tem gente que começa mais cedo crianças, e tem crianças que começam mais tarde de trabalhar. Mas eu aos nove anos já estava trabalhando.
P: E o pai dele era só agricultor ou ele trabalhava em outra coisa também?
D: Não, só agricultura.
P: Eles tinham maquinário?
D: Não, só a muque.
P: Nada mais.
J: Nada mais. (grifo intencional)
No caso dos autos, a prova testemunhal produzida foi uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural do autor. Observo apenas pequena divergência entre a data de cessação da atividade rurícola do autor postulada nos autos em relação ao depoimento das testemunhas. O autor postulou como data fim o dia 03/05/1988, dia imediatamente anterior ao início de seu contrato de trabalho (CTPS). As testemunhas não foram unânimes ao afirmar a data fim da atividade rural do autor. Apesar disso, entendo possível deferir o pedido do autor e determinar a averbação do tempo de serviço rural até o dia anterior ao do início do trabalho urbano, que é o que geralmente se tem constatado ocorrer nesses casos.
Cabe aqui ressaltar que o argumento da não extensão ao autor dos documentos pelo fato de se encontrarem em nome do pai do autor quando esse já se encontrava aposentado por invalidez não serve para descaracterizar a condição de segurado especial do autor. Pode-se concluir que se o pai não possuía mais condições para o exercício do trabalho rural, foram os filhos que ofereceram prosseguimento aos trabalhos agrícolas. Assim, no presente caso, não vejo possibilidade de afastar o reconhecimento do trabalho rural do autor fundada em tal alegação.
Concluindo o tópico, considerando as provas juntadas aos autos, bem como as oitivas das testemunhas, julgo procedente o pedido do autor para reconhecer o tempo de atividade rural no período de 25/06/1976 a 03/05/1988, condenando o INSS à averbação do referido tempo para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto para carência, independentemente de indenização de contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
Dos Honorários Advocatícios
Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença (R$ 650,00 - seiscentos e cinquenta reais).
Conclusão
Mantida integralmente a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139817v12 e, se solicitado, do código CRC 1330AD35. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 14:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010042-18.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00243214720098210124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PEDRO HENRIQUE RATAYCZYK |
ADVOGADO | : | Luiz Alfredo Ost |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188389v1 e, se solicitado, do código CRC 9CE4AA7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/09/2017 17:23 |
